DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por UANDER DE CARVALHO BORTOLOZZO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2196436-24.2025.8.26.0000.<br>Extrai-se dos autos que o recorrente cumpre tratamento ambulatorial, após ter sido absolvido impropriamente da prática de furto simples.<br>Formulado pedido de extinção da medida de segurança pela defesa, o Juízo da Execução Penal indeferiu a pretensão, nos termos da decisão acostada às fls. 155/156.<br>Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem, a ordem foi denegada nos termos do acórdão assim ementado (fl. 175):<br>"Habeas Corpus. Indeferimento do pedido de extinção da medida de segurança. Tratamento Ambulatorial. Decisão que está devidamente fundamentada. Necessidade de perícia para aferir cessação da periculosidade. Art. 97, §1º, do Código Penal. Exaurimento do prazo máximo da pena abstrata. Inaplicabilidade da súmula 527 do STJ. Precedentes. Constrangimento ilegal inexistente. Ordem denegada."<br>Nas razões do presente recurso, sustenta constrangimento ilegal em face da instância ordinária haver exigido exame de c essação de periculosidade para extinguir a medida, ignorando que o recorrente já cumpriu 4 anos e 10 meses de tratamento ambulatorial, ultrapassando em quase um ano o prazo máximo da pena abstrata do delito e violando a Súmula n. 527/STJ.<br>Pondera que, durante os quase 5 anos de tratamento, não houve qualquer registro de comportamento perigoso ou indicativo de representação de risco.<br>Requer, em liminar e no mérito, o provimento do recurso para determinar a cessação da medida de segurança, independentemente de exame de periculosidade.<br>Contrarrazões do Parquet estadual juntadas às fls. 202/205.<br>Pedido liminar indeferido (fls. 214/215).<br>Informações prestadas (fls. 221/222 e 227/242).<br>Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo desprovimento do recurso (fls. 244/248)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Na hipótese dos autos, no dia 10/6/2025, o Magistrado de primeira instância indeferiu o pleito de extinção da medida de segurança "uma vez que não houve até a presente data a realização do exame de cessação de periculosidade" (fl. 155).<br>Essa decisão foi confirmada pelo Tribunal de origem, que ressaltou "a necessidade de realização de perícia médica, destinada a aferir a eventual cessação da periculosidade do paciente, requisito imprescindível para a declaração de extinção da medida de segurança, nos termos do artigo 97, § 1º, do Código Penal" (fl. 177).<br>O pleito de revisão dessa conclusão demandaria o exame aprofundado de todo o conjunto probatório, providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória.<br>Ademais, no exame de caso análogo, esta Corte exarou entendimento de que a "Súmula 527 do STJ, que limita a medida de segurança ao prazo da pena máxima em abstrato cominada ao delito praticado, não é aplicável ao caso, pois a avaliação da cessação da periculosidade deve ser realizada com base em laudos psiquiátricos periódicos, independentemente do tempo de internacionalização" (HC n. 767.612/AL, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 10/12/2024).<br>Nesse contexto, uma vez determinada a realização de perícia na origem, deve-se aguardar a juntada do exame, para subsidiar a instância ordinária na análise do pedido manejado na origem.<br>A propósito :<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. EXTINÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA. IMPRESCINDIBILIDADE DO EXAME DE CESSAÇÃO DE PERICULOSIDADE. REQUISITO LEGAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 97, § 1º, do Código Penal, e do art. 175 da Lei de Execução Penal, a extinção da medida de segurança está condicionada à realização de exame técnico que ateste a cessação da periculosidade.<br>2. "In casu, o Tribunal a quo, após analisar o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu, de maneira fundamentada, ser imprescindível a realização do exame de cessação de periculosidade definitiva, ao final do tratamento ambulatorial, para embasar a eventual sentença extintiva da punibilidade". (HC 217.903/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 03/08/2016).<br>3. Ausente comprovação de continuidade do tratamento ambulatorial ou de realização de exame técnico conclusivo, não há como declarar a extinção da medida de segurança.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 957.997/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. EXTINÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA. EXAME DE CESSAÇÃO DA PERICULOSIDADE. PROVIDÊNCIA IMPRESCINDÍVEL NO CASO CONCRETO. RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Não demonstrada a cessação da periculosidade do apenado submetido a medida de segurança, é imprescindível a realização de exame pericial para avaliar a necessidade de sua manutenção.<br>2. Agravo regimental desprovido, recomendando, no entanto, ao Juízo de origem que imprima celeridade na realização da perícia.<br>(AgRg no HC n. 725.845/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. MEDIDA DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO. EXAME DE CESSAÇÃO DE PERICULOSIDADE. NECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, pela previsão contida nos arts. 97, § 1º, do Código Penal e 175, II, da Lei de Execução Penal, somente com base em parecer médico ( exame de cessação da periculosidade) poderá o magistrado decidir sobre a extinção da medida de segurança.<br>2. In casu, o Tribunal a quo, após analisar o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu, de maneira fundamentada, ser imprescindível a realização do exame de cessação de periculosidade definitiva, ao final do tratamento ambulatorial, para embasar a eventual sentença extintiva da punibilidade .(HC 217.903/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 03/08/2016).<br>3. Esta Corte Superior firmou entendimento de que a medida de segurança é aplicável ao inimputável e tem prazo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada a cessação da periculosidade (Precedentes STJ). 4. Não se verificando tal condição, não há falar-se em extinção da medida de segurança (HC 112.227/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/06/2010, DJe 09/08/2010).<br>4. In casu, tal exame já se encontra marcado para o dia 1º/12/2021 (e-STJ, fl. 516), devendo-se aguardar a elaboração da referida prova técnica para eventual declaração de extinção da medida.<br>5. Ressalte-se que o atual estado de pandemia de COVID-19, tem afetado os trâmites processuais. No ponto, tenho que não há qualquer elemento que evidencie a desídia do aparelho judiciário na condução do feito, uma vez que o magistrado condutor vem empreendendo esforços para a realização da perícia, já determinada e com data marcada.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 455.452/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 21/6/2021.)<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XVIII, "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA