DECISÃO<br>Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei protocolado por Estado do Rio Grande do Norte, com fundamento no art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/1990, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, assim ementado (e-STJ, fls. 187-188):<br>RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA DE FÉRIAS PROPORCIONAIS NÃO PAGAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. SERVIDOR APOSENTADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO DO RÉU. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. REJEITADA. AUTORA QUE INGRESSOU NO SERVIÇO PÚBLICO EM 13 01 1983 E SE APOSENTOU EM 12/12/2018. AUSÊNCIA DE PROVAS NOS AUTOS SOBRE O GOZO DAS FÉRIAS REFERENTES AO PERÍODO AQUISITIVO DE 2018. RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, II, DO CPC). FÉRIAS PROPORCIONAIS AOS ÚLTIMOS MESES TRABALHADOS. DIREITO DO SERVIDOR. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO INDEVIDO DA ADMINISTRAÇÃO. FÉRIAS PROPORCIONAIS DEVIDAS COMM O ACRÉSCIMO DO TERÇO CONSTITUCIONAL. CORREÇÃO DA PROPORCIONALIDADE DAS FÉRIAS DEVIDAS. CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 386/STJ. ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS TERMOS DE ATUALIZAÇÃO DA VERBA DEVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1- Recurso Inominado interposto pela parte ré contra sentença que julgou procedente a pretensão autoral para condenar o Estado a indenizar a autora pelas férias não usufruídas, referentes ao período aquisitivo de 2018, acrescidas do terço constitucional.<br>2- Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.<br>3- De início, rejeito a impugnação à justiça gratuita, vez que desprovida de provas que confirmem a suficiência de recursos da parte autora para arcar com as despesas processuais.<br>4- As férias não usufruídas pelo servidor antes de sua passagem à inatividade, ainda que proporcionais, podem ser convertidas em pecúnia e acrescidas do terço constitucional, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública, conforme entendimento firmado no Tema 635 do STF e na Súmula nº 48 do TJRN. Tal direito, inclusive, prescinde de requerimento administrativo (REsp 1662749 SE, Rei. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, j. 16/05/2017, Dje 16/06/2017) e de comprovação da ausência do gozo por necessidade do serviço (REsp 478.230/PB, Rei. Min. HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, j. 16/05/2017, DJ: 21/05/2007).<br>5- Após análise detida dos autos, verifica-se que não há qualquer documento que demonstre o efetivo gozo das férias referentes ao período aquisitivo de 2018, tampouco quanto ao pagamento do respectivo terço constitucional. Frise-se que caberia ao Estado demonstrar que a autora efetivamente usufruiu das férias referentes ao período aquisitivo em apreço, pois, além do ser seu o ônus de provar fato modifícativo, impeditivo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), a edilidade é detentora dos registros funcionais oficiais dos seus servidores.<br>6- Frise-se, inclusive, que há declaração emitida por órgão público, confirmando a pendência do gozo das férias relativas ao período aquisitivo em alusão (Id. 18441174). Assim, o confronto da documentação que instrui os autos corrobora as alegações autorais, de modo que a autora faz jus à indenização pelo não usufruto do seu direito.<br>7- A jurisprudência consolidada pelas Cortes Superiores, aduz que a LRF, que regulamentou o art. 169 da Constituição Federal/1988, fixando os limites de despesas com pessoal dos Entes Públicos, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceber vantagem legitimamente assegurada por lei. No mais, ainda que se alegue que o Ente Público, por se encontrar com o percentual de gasto com pessoal no limite prudencial estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal, está impedido de conceder vantagem, aumento, ajuste ou adequação da remuneração, a qualquer título, há de se observar que, nos termos do disposto no art. 22, I, na verificação do atendimento de tais limites, não serão computadas as despesas decorrentes de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a disposição do art.37, X, da CF/88 (Aglnt no REsp 1418641/RN, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 07/10/2019 e Aglnt no AREsp 1413153/RN, Rei. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 12/12/2019).<br>8- Importa asseverar, ademais, que os períodos aquisitivos de férias são contados com base na data de entrada em exercício do servidor público, em ciclos de cômputos anuais, e não do primeiro dia do calendário civil. Precedentes desta Turma Recursal: TJRN - Recurso Inominado nº 0831347-86.2021.8.20.5001, Magistrado Reynaldo Odilo Martins Soares, 2ª Turma Recursal, assinado em 01/12/2022).<br>9- Assim, tendo a autora ingressado em 13/01/1983 e se aposentado em 12/12/2018, esta teria direito às férias na proporção de 11/12 (onze doze avos), cabendo, pois, o acolhimento da insurgência tão somente para corrigir a proporcionalidade das férias devidas.<br>10- Por fim, não há que se falar em incidência de IRPF sobre o valor da indenização de férias proporcionais, pois o caso se enquadra na hipótese da Súmula 386/STJ, segundo a qual "são isentas de imposto de renda as indenizações de férias proporcionais e o respectivo adicional<br>11- Em que pese a correção monetária e os juros de mora não terem sido objeto do recurso, mas considerando que se constituem como consectários legais da condenação principal, é possível a sua alteração de oficio, sem que importe em julgamento extra petita ou Reformatio in Pejus. Nesse sentido: STJ - Aglnt nos EDcl no AREsp 1.661.519/SP, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 21/02/2022, p. 25.02.2022.<br>12- Quanto aos juros moratórios, faz-se necessário esclarecer que, tratando-se de crédito de natureza alimentar, apurado por simples cálculo aritmético, a incidência dos juros de mora ocorrerá desde a data de inadimplemento, a teor do que dispõe o art. 397/CC. Nesse sentido: (STJ - Aglnt no AREsp nº 1840804 AL 2021/0047210-5 - TI Primeira Turma, Relator: Ministro Benedito Gonçalves, j. 09/08/2021, DJe 12/08/2021).<br>13- Assim, no que se refere ao pagamento da verba devida à autora, tem-se que a atualização dos valores deverá observar as seguintes diretrizes: a) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e incidência de juros de mora, calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança, ambos a contar a partir da data de inadimplemento; b) a partir de 09/12/2021, incidência única da Taxa Selic acumulada mensalmente, até a data do efetivo pagamento, como orienta o art. 3º da EC nº 113/2021.<br>14- Recurso conhecido e parcialmente provido.<br>Em suas razões, sustenta haver divergência entre a Segunda Turma Recursal do TJRN e a jurisprudência dominante do STJ a respeito da interpretação dos arts. 240 do CPC/2015 e 405 do CC/2002.<br>Assevera que deve prevalecer o entendimento desta Corte Superior, firmado inclusive sob o rito dos recurso repetitivos (Tema 611/STJ), no sentido de que os juros de mora devem incidir a partir da citação inicial, considerando tratar-se de condenação ilíquida.<br>Brevemente relatado, decido.<br>O pedido não merece conhecimento.<br>Nos termos do art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009, é cabível o pedido de uniformização de interpretação de lei, dirigido a esta Casa, quando a questão controvertida for de direito material e houver dissídio interpretativo entre Turmas de diferentes Estados ou contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>Veja-se:<br>Art. 18. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material.<br>§ 3o Quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, o pedido será por este julgado.<br>Na presente situação, a parte indicou a existência de divergência jurisprudencial entre acórdão proferido por Turma Recursal do TJRN e julgados do STJ, incluindo aresto julgado sob o rito dos recursos especiais repetitivos.<br>Ocorre, contudo, que os paradigmas citados são inservíveis à demonstração do dissídio interpretativo, considerando que a indicação de contrariedade a julgados desta Corte Superior, ainda que proferidos sob o rito dos recursos repetitivos, não se equipara à alegação de afronta a enunciado sumular para fins de cabimento do pedido de uniformização.<br>Confiram-se:<br>AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. DIVERGÊNCIA COM ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL NÃO SUMULADO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE<br> .. <br>3. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que o Pedido de Uniformização de Jurisprudência nos Juizados Especiais da Fazenda Pública é admissível somente quanto há afronta a súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no PUIL n. 1.941/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 29/6/2021, DJe de 1/7/2021.)<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. LEI N. 12.153/2009. SOMENTE É CABÍVEL, EM QUESTÃO DE DIREITO MATERIAL. FALTA DE NECESSÁRIO COTEJO ANALÍTICO. OS JULGADOS CONFRONTADOS CARECEM DA INDISPENSÁVEL SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. INDICAÇÃO DE SUPOSTA CONTRARIEDADE A JULGADO REPETITIVO NÃO SE EQUIPARA À ALEGAÇÃO DE OFENSA A ENUNCIADO DA SÚMULA DO STJ PARA FINS DE CABIMENTO DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br> .. <br>V - De igual modo, na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, " a  indicação de suposta contrariedade a julgado repetitivo não se equipara à alegação de ofensa a enunciado da Súmula do STJ para fins de cabimento do pedido de uniformização de interpretação de lei". Nesse sentido: AgInt no PUIL n. 2.924/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 1/3/2024; AgInt no PUIL n. 4.060/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 1/10/2024, DJe de 4/10/2024.<br>VI - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no PUIL n. 4.853/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>Ademais, é certo que a matéria controvertida - termo inicial dos juros moratórios - possui natureza processual, circunstância que inviabiliza o manejo do pedido de uniformização de interpretação de lei.<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE LEI. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. QUESTÃO PROCESSUAL. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A Turma Recursal não conheceu do recurso intempestivo, não obstante tenha reconhecido que o sistema PJe apresentou informação equivocada quanto ao prazo recursal do juizado especial.<br>2. O art. 18 da Lei 12.153/2009 prevê expressamente o cabimento do pedido de uniformização de interpretação de lei quando: (a) houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material; (b) as Turmas de diferentes Estados derem à lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula deste Superior Tribunal.<br>3. No caso, a discussão se limita à matéria processual, cuja análise é inviável por meio do incidente do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei - PUIL, conforme disposição legal e precedentes desta Corte Superior.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no PUIL n. 4.404/MG, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 15/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. QUESTÃO DE DIREITO PROCESSUAL. EXAME. DESCABIMENTO.<br>1. Nos termos do art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, o mecanismo de uniformização de jurisprudência e de submissão das decisões das turmas recursais ao crivo do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito dos juizados especiais da Fazenda Pública, restringe-se a questões de direito material, quando as turmas de diferentes estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade a súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A controvérsia sobre a norma que disciplina critérios de correção monetária e juros de mora, em condenações impostas à Fazenda Pública, possui natureza eminentemente processual. Precedente da Primeira Seção: AgInt no PUIL 1204/PR, rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 02/10/2020.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no PUIL n. 2.288/ES, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 15/2/2022, DJe de 21/2/2022.)<br>Ante o exposto, com base no art. 34, XVIII, a, do RISTJ, não conheço do pedido de uniformização.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APONTADA DIVERGÊNCIA COM ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ NÃO SUMULADO. NÃO CABIMENTO. DISCUSSÃO A RESPEITO DE MATÉRIA PROCESSUAL. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. PEDIDO NÃO CONHECIDO.