DECISÃO<br>Cuida-se de Conflito de Competência com pedido de Tutela Cautelar Antecipada formulado por CELEBRETE EMPREENDIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, SANTA SUSANA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S. A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e ROSSI RESIDENCIAL S. A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL<br>Afirmam as suscitantes, em suma, que, após o deferimento do processamento da Recuperação Judicial, o juízo suscitado tem praticado medidas constritivas de seu patrimônio em desafio ao juízo universal.<br>Postula a suspensão liminar das medidas apontadas e, no mérito, a declaração da competência do juízo universal para a promoção dos atos executivos.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Nesta corte superior, a adoção de medida liminar em conflito de competência visa a garantia de prestação jurisdicional célere, objetivando assegurar que o pronunciamento judicial seja adotado, em linhas iniciais, pelo juízo aparentemente competente.<br>Dispõe o art. 105, I, d, da CRFB/88 que "Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente (..) d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos".<br>O Juiz natural é garantia constitucional das partes, expressa no art. 5º, inciso LIII, da Constituição Federal, que dispõe que "ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente".<br>Nos termos do art. 66 do Código de Processo Civil, há conflito de competência quando dois ou mais juízes se declaram competentes, quando dois ou mais juízes se declaram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência, ou quando surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos entre dois ou mais juízes.<br>O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é de que "Para se caracterizar o conflito de competência, é necessária a manifestação expressa de dois ou mais juízos que se considerem competentes, ou incompetentes, para processar e julgar a mesma demanda. Desserve ao fim de sanear toda e quaisquer questões conflitantes em um processo." (AgInt no CC n. 206.377/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 29/10/2024, DJe de 5/11/2024.)<br>É pacífica a jurisprudência desta corte no sentido de que "Compete ao juízo da recuperação judicial avaliar a essencialidade dos bens atingidos por medidas constritivas, inclusive em relação a créditos de natureza extraconcursal, devendo eventuais discussões sobre a classificação dos créditos ser submetidas a esse juízo, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ." (AgInt no CC n. 206.080/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 15/4/2025, DJEN de 25/4/2025.)<br>No mesmo sentido: STJ, AgInt no CC n. 194.397/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 28/6/2023; STJ, CC n. 196.553/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 18/4/2024; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no CC n. 165.963/AM, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgados em 22/9/2021; STJ, AgInt no CC n. 195.365/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 15/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no CC n. 178.339/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgados em 15/2/2022.<br>No presente feito, observa-se que a decisão tida por violadora da competência do juízo universal apontou que em "decisum" anterior firmou-se, quanto ao feito, que "reconhece(u)-se que o crédito tem natureza extraconcursal mas que a penhora deve ser submetida ao crivo do Juízo da recuperação". (e-STJ Fl.180)<br>Assim, independentemente na concursalidade do crédito em discussão, fato é que a deliberação do juízo encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta corte, no sentido de que os atos constritivos hão de ser submetidos ao juízo recuperacional para verificação de concursalidade e, somente se houver discordância entre os juízos, há de se cogitar da ocorrência de conflito.<br>Ante o exposto, ausente atuação conflitiva, não conheço do conflito de competência.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA