DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DOUGLAS TORMES MEDEIROS DA SILVA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Apelação n. 5005304-29.2024.8.21.0086/RS).<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e multa, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei de Drogas.<br>A defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, o qual lhe negou provimento, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 67/68):<br>DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINARES DE NULIDADE REJEITADAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06), com a agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), às penas de 07 anos de reclusão e 700 dias-multa, em regime fechado, por trazer consigo e vender 26 pedras de crack, pesando aproximadamente 4g. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há cinco questões em discussão: (i) preliminar de nulidade da prova por atuação da guarda municipal em desvio de função; (ii) preliminar de quebra da cadeia de custódia; (iii) suficiência probatória para a condenação pelo crime de tráfico de drogas; (iv) possibilidade de desclassificação para o crime de porte para consumo pessoal ou reconhecimento da participação de menor importância; (v) redimensionamento da pena, com afastamento da agravante da reincidência e reconhecimento da minorante do art. 33, §4º da Lei de Drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A atuação da Guarda Municipal no flagrante não configura nulidade, pois houve atuação conjunta com a Polícia Civil, restrita ao auxílio na coleta de elementos informativos, dentro dos limites da legalidade, conforme entendimento do STF na ADPF 995, que reconhece as guardas municipais como parte do sistema de segurança pública. 2. A alegação genérica de quebra da cadeia de custódia não prospera, pois a defesa não apontou qual fase do procedimento previsto no art. 158-A e seguintes do CPP teria sido violada, nem demonstrou prejuízo concreto, sendo que os laudos periciais atestam a regularidade do acondicionamento e análise das substâncias. 3. A materialidade e autoria do crime de tráfico estão comprovadas pelos depoimentos coerentes dos agentes públicos, que presenciaram o réu comercializando entorpecentes em local conhecido pela prática do comércio ilícito, além da apreensão de 26 pedras de crack em sua posse. 4. É inviável o reconhecimento da participação de menor importância, pois o réu praticou verbo nuclear do tipo penal ao trazer consigo e vender drogas, não se tratando de conduta acessória, mas sim de atividade essencial na cadeia do tráfico. 5. A dosimetria da pena está correta, com a pena-base fixada acima do mínimo legal em razão dos maus antecedentes do réu e da natureza deletéria da droga apreendida (crack), sendo adequada a fração de aumento de 1/5 na primeira fase e de 1/6 na segunda fase pela agravante da reincidência. 6. O réu não faz jus à causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, por não preencher os requisitos legais, sendo reincidente e possuidor de maus antecedentes, com condenações anteriores por crimes de roubo, furto e tráfico de drogas. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Preliminares rejeitadas. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A atuação da Guarda Municipal em conjunto com a Polícia Civil na repressão ao tráfico de drogas é legítima, conforme entendimento do STF na ADPF 995, que reconhece as guardas municipais como parte do sistema de segurança pública. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 144; CP, arts. 29, §1º, 61, I; CPP, arts. 156, 158-A, 301; Lei nº 11.343/06, arts. 33, caput, §4º; Lei nº 13.022/2014, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 995; STF, Rcl n. 62455/SP, Rel. Min. Flávio Dino, j. 22-04- 2024; STJ, AgRg no RHC n. 125.733/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 23.11.2021; STJ, AgRg no HC n. 865.341/SE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 26.02.2024.<br>Daí o presente habeas corpus, no qual a defesa afirma que o paciente deveria ser absolvido do crime de tráfico de drogas ou a conduta desclassificada para o art. 28 da Lei de Drogas.<br>Requer, assim, a concessão da ordem constitucional.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.  ..  MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.  ..  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> ..  2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.<br> ..  (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo.<br> ..  (AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.)<br>EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.<br> ..  (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br> .. <br>4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).<br> ..  (AgRg no HC n. 907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)<br>Não se desconhece a determinação para que, quando presente flagrante ilegalidade, seja concedida a ordem de ofício, nos termos do art. 647-A, parágrafo único, do Código de Processo Penal.<br>Entretanto, tal não é o caso do presente writ, motivo pelo qual não comporta conhecimento.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o writ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA