DECISÃO<br>Trata-se de conflito positivo de competência, com pedido liminar, em que é suscitante ITAETE MOVIMENTAÇÃO - LOGÍSTICA LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, tendo como suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA/PR e o JUÍZO DE DIREITO DA 42ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL - RIO DE JANEIRO/RJ.<br>Alega a suscitante que pleiteou os benefícios da recuperação judicial, nos termos da Lei nº 11.101/2005, cujo processamento foi deferido pelo primeiro suscitado em . Como efeito natural de tal pleito, foi ordenada a suspensão21/02/2022 das ações e execuções contra a requerente pelo prazo legal de 180 (cento e oitenta) dias.<br>Afirma:<br>"(..)<br>Inobstante os fundamentos jurídicos acima expostos, sobretudo o específico precedente já proferido por este C. STJ, o D. Juízo da 42.ª Vara Criminal da Comarca do Rio de Janeiro/RJ determinou (doc. 6), no bojo da Medida Cautelar n.º 0829912-30.2025.8.19.0001 (ajuizada apenas contra os sócios pessoas físicas da Suscitante), o sequestro de bens da empresa, sobretudo de 17 (dezessete) veículos:<br>(..)<br>Os sócios da Suscitante interpuseram Apelação (autos n.º0829912-30.2025.8.19.0001) perante o E. TJ/RJ, sobretudo porque os bens particulares d eles, enquanto pessoas físicas, já seriam muito mais do quesuficientes para garantir o cumprimento da obrigação, não havendonecessidade nenhuma de atingir os bens da Suscitante. Não obstante isso, ar. decisão de primeiro grau foi mantida.<br>(..)<br>Com isso, a Suscitante está em vias de perder todos os veículos utilizados nas suas operações. Atualmente todos eles estão alocados nos contratos de prestação de serviços em anexo (doc. 8).<br>(..)<br>A empresa sequer consegue efetuar o pagamento do licenciamento dos veículos para que sejam emitidos os CRVs (Certificados de Registros de Veiculos), que é condição para a manutenção dos contratos de prestação de serviços com seus clientes.<br>(..)<br>Em que pese inicialmente não fosse sequer parte na Ação Criminal, o fato é que os bens da Suscitante foram diretamente atingidos pelas drásticas medidas impostas pelo D. Juízo Suscitado, o que ao fim e ao cabo acabará por inviabilizar as atividades da empresa, direcionando-a à falência!<br>Conforme dito acima, Excelências, o business da Suscitante é justamente a disponibilização/locação de equipamentos, máquinas e veículos para realização de movimentação de volumes sólidos dentro de pátios, áreas de mineração, fábricas, navios, píer etc., dos seus respectivos clientes.<br>Portanto, caso a medida seja efetivamente cumprida, os contratos de prestação de serviços que a Suscitante mantém com os seus clientes poderão ser rescindidos, gerando prejuízos financeiros significativos e, pior, a inviabilização da Recuperação Judicial, já que estes contratos são essenciais para o cumprimento do PRJ.<br>Por tudo o que foi exposto, é mister seja recebido, conhecido e provido o presente Conflito Positivo de Competência para declarar como competente, para prática de quaisquer atos de constrição/sequestro de bens em posse da Suscitante, o D. Juízo da 26.ª Vara Cível e Empresarial Regional do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba /PR, determinando-se, ainda, que o D. Juízo da 42.ª Vara Criminal da Comarca do Rio de Janeiro/RJ (i) determine o desbloqueio, perante os órgãos competentes, de todos os veículos em nome da Suscitante; e (ii) se abstenha de promover o sequestro de propriedade da Suscitante, mormente sem autorização nesse sentido pelo Juízo Recuperacional" (fls. 6/11 e-STJ).<br>Defende que somente o Juízo recuperacional detém competência para decidir acerca da execução de bens, justificando a concessão de liminar de suspensão dos atos executórios determinados pelo outro Juízo e, ao final, a procedência do conflito suscitado, declarando-se competente o juiz da recuperação para decidir quanto ao destino dos bens.<br>Na decisão de e-STJ fls. 127/129, foi parcialmente deferido o pedido de liminar.<br>Os juízos suscitados prestaram as informações solicitadas (e-STJ fls. 133/141 e 144/146).<br>O Ministério Público Federal, em parecer (e-STJ fls. 148/154 ), opinou pela declaração de competência do juízo universal.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O conflito encontra-se configurado e deve ser dirimido.<br>Cumpre ressaltar que o tema não é novo nesta Corte, que já firmou entendimento no sentido de que, após o deferimento da recuperação, devem ser submetidos ao crivo do Juízo de falências e recuperação judicial quaisquer atos constritivos incidentes sobre o patrimônio das empresas recuperandas.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA POR OUTRO ÓRGÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECONHECIMENTO. PRECEDENTES DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA DIRIMIR O PRESENTE CONFLITO E PRODUÇÃO DE EFEITOS DA COISA JULGADA. INSUBSISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. A jurisprudência consolidada no âmbito da Segunda Seção desta Corte de Justiça reconhece ser o Juízo em que se processa a recuperação judicial o competente para julgar as causas em que estejam envolvidos interesses e bens da empresa recuperanda, inclusive para o prosseguimento dos atos de execução que tenham origem em créditos trabalhistas.<br>2. Incumbe ao Superior Tribunal de Justiça dirimir conflito de competência instaurado, no caso, entre Tribunal Regional do Trabalho e o Juízo recuperacional, vinculado ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição Federal.<br>2.1 O fato de a questão relacionada ao prosseguimento do cumprimento da sentença trabalhista, decidida pelo Tribunal Regional do Trabalho, ter sido, pela via recursal, direta ou indiretamente, referendada pelo Tribunal Superior do Trabalho, não altera a configuração do conflito de competência instaurado corretamente perante esta Corte de Justiça (e não ao Supremo Tribunal Federal, como sustenta o agravante), destinado em saber, em verdade, a quem compete deliberar sobre atos constritivos incidentes sobre o patrimônio da reclamada que se encontra em recuperação judicial. A essa indagação, como demonstrado, a jurisprudência da Segunda Seção do STJ manifesta-se, em resposta, pelo reconhecimento da competência do Juízo recuperacional.<br>3. Agravo interno improvido." (AgInt no CC n. 178.753/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 3/5/2022, DJe de 11/5/2022.)<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INCIDENTE MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DEPÓSITO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO SOERGUIMENTO PARA TODOS OS ATOS QUE IMPLIQUEM RESTRIÇÃO PATRIMONIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplicabilidade do NCPC neste julgamento conforme o Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Tratando-se de recuperação judicial, o destino dos bens da empresa seguirá o que estiver fixado no plano aprovado, a cuja decisão se submete o juízo cível.<br>3. A competência do juízo do soerguimento visa garantir a preferência dos créditos e direcionar a execução ao juízo universal que deverá avaliar a essencialidade dos bens passíveis de constrição, bem como a solidez do fluxo de caixa da recuperanda.<br>4. Agravo interno não provido." (AgInt no CC 171.765/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/12/2020, DJe 11/12/2020.)<br>Caberá, portant o, ao juízo uni versal a prática de qualquer ato de execução voltado contra o patrimônio da empresa recuperanda.<br>Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA/PR .<br>Intimem-se.<br>Oficiem-se.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PROSSEGUIMENTO. ATOS DE CONSTRIÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.<br>1. Após o deferimento da recuperação judicial, é do juízo de falências e recuperação judicial a competência para apreciar os atos constritivos incidentes sobre o patrimônio das empresas recuperandas.<br>2. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do juízo da recuperação judicial.