DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão proferida pela Corte de Origem que negou seguimento ao recurso especial, em atenção ao Tema 1.076/STJ, bem como não o admitiu em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>É o relatório. Decido.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Com efeito, destaca-se que, conforme acima salientado, foi negado seguimento ao recurso especial, nos termos do art. 1.030, inciso I, do CPC/2015, tendo em vista o Tema 1.076/STJ.<br>Dessa forma, não merece conhecimento o presente agravo, uma vez que, segundo dispõe o art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, tendo sido negado seguimento ao recurso especial na instância a quo, considerando a conformidade do entendimento exarado pelo acórdão recorrido com o firmado em julgamento repetitivo pelo Supremo Tribunal Federal ou por esta Corte Superior, a irresignação da parte com a decisão de admissibilidade proferida pela Corte de origem deve se dar por meio de agravo interno, nos termos do art. 1.021 do CPC/2015, sendo a interposição do recurso de agravo em recurso caracterizada como erro grosseiro.<br>Confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL EM RAZÃO DA CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO (ART. 1.042 DO CPC). NÃO CABIMENTO. INAPLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. A decisão recorrida não conheceu do agravo devido ao não cabimento do recurso de agravo do art. 1.042 do Código de Processo Civil (CPC) contra decisão que nega seguimento ao recurso especial em virtude de o acórdão recorrido estar em consonância com tese firmada sob o rito dos recursos repetitivos.<br>2. A interposição de agravo em recurso especial, ao invés de agravo interno, contra decisão do Tribunal de origem que nega seguimento ao recurso com base em recurso repetitivo configura erro grosseiro, uma vez que, ante a disposição expressa do art. 1.030, § 2º, do CPC, inexiste dúvida objetiva acerca da insurgência cabível, não sendo possível a aplicação da fungibilidade recursal ou instrumentalidade das formas.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 2.574.078/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 2/9/2024.) (grifei)<br>De outra parte, quanto ao fundamento remanescente da decisão recorrida, também não merece conhecimento o agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica e suficiente ao argumento utilizado pelo Tribunal de origem para não admitir o recurso especial interposto.<br>Com efeito, encontra-se consolidado nesta Corte o entendimento de que incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que não admitiu o processamento do recurso especial. A propósito: EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018.<br>No caso dos autos, a decisão de não admissão do recurso especial está motivada na incidência da Súmula 7/STJ, todavia o agravante não impugnou, especificamente, a sua aplicação pela Corte de origem, o que acarreta o não conhecimento do agravo.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.228.742/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 15/3/2023; AgInt no AREsp 2.083.809/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 16/3/2023; AgInt no AREsp 2.070.066/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 20/10/2022.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo.<br>Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL COM BASE EM TESE REPETITIVA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.