DECISÃO<br>Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei protocolado por Estado do Rio Grande do Norte, com fundamento no art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/1990, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, assim ementado (e-STJ, fl. 64):<br>RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LICENÇA-PRÊMIO E FÉRIAS. BASE DE CÁLCULO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO-SAÚDE. POSSIBILIDADE. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EXEGESE DO ART. 1º, § 2º, B, DA LCE Nº 426/2010 E DO ART. 2º DA RESOLUÇÃO Nº 19/2019-TJ/RN. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DA RPV PROVENIENTE DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DO TERMO INICIAL DOS JUROS PARA QUE CONSTE A PARTIR DA OBRIGAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>Em suas razões, sustenta haver divergência entre a Terceira Turma Recursal do TJRN e a jurisprudência dominante do STJ a respeito da interpretação dos arts. 240 do CPC/2015 e 405 do CC/2002.<br>Assevera que deve prevalecer o entendimento desta Corte Superior, firmado inclusive sob o rito dos recurso repetitivos (Tema 611/STJ), no sentido de que os juros de mora devem incidir a partir da citação inicial, considerando tratar-se de condenação ilíquida.<br>Brevemente relatado, decido.<br>O pedido não merece conhecimento.<br>Nos termos do art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009, é cabível o pedido de uniformização de interpretação de lei, dirigido a esta Casa, quando a questão controvertida for de direito material e houver dissídio interpretativo entre Turmas de diferentes Estados ou contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>Veja-se:<br>Art. 18. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material.<br>§ 3o Quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, o pedido será por este julgado.<br>Na presente situação, a parte indicou a existência de divergência jurisprudencial entre acórdão proferido por Turma Recursal do TJRN e julgados do STJ, incluindo aresto julgado sob o rito dos recursos especiais repetitivos.<br>Ocorre, contudo, que os paradigmas citados são inservíveis à demonstração do dissídio interpretativo, considerando que a indicação de contrariedade a julgados desta Corte Superior, ainda que proferidos sob o rito dos recursos repetitivos, não se equipara à alegação de afronta a enunciado sumular para fins de cabimento do pedido de uniformização.<br>Confiram-se:<br>AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. DIVERGÊNCIA COM ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL NÃO SUMULADO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE<br> .. <br>3. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que o Pedido de Uniformização de Jurisprudência nos Juizados Especiais da Fazenda Pública é admissível somente quanto há afronta a súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no PUIL n. 1.941/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 29/6/2021, DJe de 1/7/2021.)<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. LEI N. 12.153/2009. SOMENTE É CABÍVEL, EM QUESTÃO DE DIREITO MATERIAL. FALTA DE NECESSÁRIO COTEJO ANALÍTICO. OS JULGADOS CONFRONTADOS CARECEM DA INDISPENSÁVEL SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. INDICAÇÃO DE SUPOSTA CONTRARIEDADE A JULGADO REPETITIVO NÃO SE EQUIPARA À ALEGAÇÃO DE OFENSA A ENUNCIADO DA SÚMULA DO STJ PARA FINS DE CABIMENTO DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br> .. <br>V - De igual modo, na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, " a  indicação de suposta contrariedade a julgado repetitivo não se equipara à alegação de ofensa a enunciado da Súmula do STJ para fins de cabimento do pedido de uniformização de interpretação de lei". Nesse sentido: AgInt no PUIL n. 2.924/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 1/3/2024; AgInt no PUIL n. 4.060/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 1/10/2024, DJe de 4/10/2024.<br>VI - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no PUIL n. 4.853/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>Ademais, é certo que a matéria controvertida - termo inicial dos juros moratórios - possui natureza processual, circunstância que inviabiliza o manejo do pedido de uniformização de interpretação de lei.<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE LEI. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. QUESTÃO PROCESSUAL. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A Turma Recursal não conheceu do recurso intempestivo, não obstante tenha reconhecido que o sistema PJe apresentou informação equivocada quanto ao prazo recursal do juizado especial.<br>2. O art. 18 da Lei 12.153/2009 prevê expressamente o cabimento do pedido de uniformização de interpretação de lei quando: (a) houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material; (b) as Turmas de diferentes Estados derem à lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula deste Superior Tribunal.<br>3. No caso, a discussão se limita à matéria processual, cuja análise é inviável por meio do incidente do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei - PUIL, conforme disposição legal e precedentes desta Corte Superior.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no PUIL n. 4.404/MG, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 15/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. QUESTÃO DE DIREITO PROCESSUAL. EXAME. DESCABIMENTO.<br>1. Nos termos do art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, o mecanismo de uniformização de jurisprudência e de submissão das decisões das turmas recursais ao crivo do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito dos juizados especiais da Fazenda Pública, restringe-se a questões de direito material, quando as turmas de diferentes estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade a súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A controvérsia sobre a norma que disciplina critérios de correção monetária e juros de mora, em condenações impostas à Fazenda Pública, possui natureza eminentemente processual. Precedente da Primeira Seção: AgInt no PUIL 1204/PR, rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 02/10/2020.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no PUIL n. 2.288/ES, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 15/2/2022, DJe de 21/2/2022.)<br>Ante o exposto, com base no art. 34, XVIII, a, do RISTJ, não conheço do pedido de uniformização.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APONTADA DIVERGÊNCIA COM ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ NÃO SUMULADO. NÃO CABIMENTO. DISCUSSÃO A RESPEITO DE MATÉRIA PROCESSUAL. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. PEDIDO NÃO CONHECIDO.