DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, com fundamento no art. 105, III, a, da CF/88, contra acórdão assim ementado (fl. 837):<br>APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RECURSOS DEFENSIVOS.<br>PRELIMINAR: Inconstitucionalidade da Lei de Drogas por estatuir crime de perigo abstrato afastada.<br>MÉRITO<br>SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA:<br>Reconstituição probatória demonstra que os acusados concorreram para a prática da mercâ ncia da droga, bem como estavam associados para tal prática delituosa. Comprovados nos autos a estabilidade, permanência e vínculo entre os agentes para o comércio de drogas. Informações extraídas dos aparelhos celulares apreendidos demonstram a ligação dos acusados com o tráfico de drogas, bem como o envolvimento de adolescentes na empreitada criminosa.<br>CONDENAÇÕES MANTIDAS.<br>DOSIMETRIA MODIFICADA. Penas redimensionadas conforme parâmetros da Câmara.<br>APELOS DEFENSIVOS PARCIALMENTE PROVIDOS.<br>Nas razões do recurso (fls. 887-895), o recorrente aponta contrariedade ao art. 40, caput e VI, da Lei n. 11.343/2006, por aplicação imotivada da fração mínima de 1/6 na terceira fase, embora os crimes tenham sido cometidos com envolvimento de três adolescentes, situação que justificaria aumento acima do mínimo.<br>Além disso, suscita violação ao art. 61, I, do CP, por reduzir a fração da agravante para 1/6, apesar da multirreincidência específica e gravosa do recorrido Taurino, admitindo-se, segundo a jurisprudência do STJ, exasperação acima de 1/6 com motivação idônea.<br>Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.<br>Impugnação apresentada às fls. 902-908.<br>Decisão de admissibilidade às fls. 917-919.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso em parecer assim ementado (fl. 938):<br>TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CAUSA DE AUMENTO. TRÊS ADOLESCENTES. CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE. MULTIRREINCIDÊNCIA DELITIVA.<br>1. A prática delitiva atingiu três adolescentes, de modo que é mais proporcional elevar o aumento da fração imposta acima do mínimo legal, no caso 1/2 (um meio), para melhor sopesar o comando normativo à hipótese narrada, sob pena de igualar, indevidamente, a situação que envolvesse apenas um adolescente.<br>2. É idônea a fundamentação que aplica como circunstância agravante a fração de 1/2 (um meio), considerando-se a múltipla reincidência em crimes hediondos do réu. Precedentes.<br>Parecer pelo provimento do recurso especial.<br>É o relatório.<br>Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso especial.<br>Busca-se, através do presente recurso, o restabelecimento da fração fixada pelo Juízo de primeiro à causa de aumento de pena do art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006, bem como a fração referente à agravante da reincidência no que diz respeito ao recorrido Taurino.<br>Com relação ao quantum da fração da causa de aumento do art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006, verifica-se que o Juízo de primeiro majorou a pena dos recorridos em  , a ambos os crimes, sob os seguintes fundamentos (fls. 704-705):<br>Na terceira fase da dosimetria da pena, em vista da incidência da causa de aumento de pena (inciso VI do artigo 40 da Lei 11.343/2006), aumento suas penas em um terço (1/2), em vista do envolvimento dos menores no tráfico de entorpecentes, ou seja, 1/6 (um sexto) por cada adolescente (1/6  1/6  1/6 = 1/2), fixando a PENA DEFINITIVA do réu TAURINO em 20 (vinte) anos e 6 (seis) meses de privação de liberdade e do réu DAVI em 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de privação de liberdade.<br> .. <br>Na terceira fase da dosimetria da pena, em vista da incidência da causa de aumento de pena (inciso VI do artigo 40 da Lei 11.343/2006), aumento suas penas em um terço (1/2), em vista do envolvimento dos menores no tráfico de entorpecentes, ou seja, 1/6 (um sexto) por cada adolescente (1/6  1/6  1/6 = 1/2), fixando a PENA DEFINITIVA do réu TAURINO em 12 (doze) anos e 9 (nove) meses de privação de liberdade e do réu DAVI em 5 (cinco) anos e 5 (cinco) meses de privação de liberdade.<br>Por sua vez, o Tribunal de origem reduziu para 1/6 a fração da referida causa de aumento de pena a ambos de delitos. Veja-se (fl. 832):<br>Quanto à incidência da causa de aumento de pena do art. 40 da Lei 11.343/2006, o sentenciante aplicou a majoração de metade, em razão do envolvimento de três adolescentes para a prática do tráfico. Contudo, levando em consideração a incidência de apenas um inciso, qual seja, inciso VI, entendo que a aplicação da pena imposta merece reparos, sendo assim, aplico a fração de 1/6.<br>Em que pese o fundamento apresentado pelo Tribunal de origem, denota-se que destoa do entendimento desta Corte Superior.<br>Como é cediço, a dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.<br>Especificamente no que toca à causa de aumento, cabe consignar que o arbitramento da fração, dentre os patamares mínimo e máximo previstos em lei, deve obedecer aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.<br>A propósito:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. CAUSA DE AUMENTO DE PENA INSERTA NO ART. 40, INC. VI, DA LEI N.º 11.343/2006. FRAÇÃO DE AUMENTO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PRECEDENTES. SÚMULA 568/STJ. INCIDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - O entendimento desta Corte firmou-se no sentido de que o arbitramento da fração de aumento em virtude de eventual causa de aumento, deve obedecer aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.<br> .. <br>Agravo Regimental desprovido<br>(AgRg no AREsp n. 1.799.018/MS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 16/3/2021, DJe 23/3/2021.)<br>Como acima consignado, verifica-se que o Juízo sentenciante fixou o aumento da pena privativa de liberdade em patamar superior a 1/6 em virtude do envolvimento de três adolescentes na empreitada criminosa, o que efetivamente denota maior desvalor e justifica o incremento em maior extensão.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. CAUSA DE AUMENTO. QUANTUM. CRITÉRIO IDÔNEO PARA O AUMENTO EM PATAMAR SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. O arbitramento da fração de causa de aumento, dentre os patamares mínimo e máximo previstos em lei, deve fundar-se em circunstâncias concretas e obedecer aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Hipótese em que o aumento da pena privativa de liberdade em patamar superior a 1/6 na terceira fase da dosimetria no crime de associação para o tráfico teve por fundamento a participação de elevado número de adolescentes - doze -, bem como o fato de eles serem utilizados em funções de maior exposição, o que efetivamente denota maior desvalor e justifica o incremento em maior extensão. Precedentes.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 843.627/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023 - grifo próprio.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. ART. 40, IV, DA LEI N. 11.343/06. APLICAÇÃO NA FRAÇÃO MÍNIMA. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. DELITOS DE ASSOCIAÇÃO E TRÁFICO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. POSSIBILIDADE. CRIMES AUTÔNOMOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>3. No crime de associação para o tráfico, considera-se o concurso de indivíduos, com caráter de estabilidade e permanência, sendo que a participação de crianças e adolescentes na associação requer uma resposta penal mais severa, porquanto o que se busca impedir é o ingresso ou a permanência do menor no mundo criminoso.<br> .. <br>5. No caso em concreto, o juiz sentenciante elevou a reprimenda em 1/3 (um terço) "em razão do envolvimento de vários adolescentes na prática dos delitos" (e-STJ, fls. 76 e 78) o que denota uma maior gravidade, visto que além se associar com mais de um adolescente, os agentes também utilizavam os infantes para a prática ilícita do tráfico.<br>6. Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 336.949/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2015, DJe de 2/2/2016 - grifo próprio.)<br>Assim, inexiste ilegalidade no aumento levado a efeito pelo Juízo sentenciante, razão pela qual deve ser restabelecido.<br>Com relação a agravante da reincidência (art. 61, I, do CP) quanto ao recorrido Taurino, o Juízo sentenciante majorou a pena dos crimes em  , com a seguinte fundamentação (fl. 704):<br> ..  Na segunda fase da dosimetria da pena do réu TAURINO, em vista da incidência da circunstância agravante da múltipla reincidência em crimes hediondos (artigo 61, inciso I, do Código Penal), considerando suas condenações nos processos 002/2.03.0001539-6 (homicídio qualificado), 002/2.05.0001493-8 (estupro), 002/2.07.0000148-1 (homicídio qualificado), aumento a pena base pela metade (1/2), considerando 1/6 (um sexto) por cada condenação (1/6  1/6  16/6 = 1/2)  .. <br>Contudo, o Tribunal de origem reduziu o quantum para 1/6 (fl. 834):<br> ..  Contudo, o apenamento imposto merece reparos, pois, em que pese o réu tenha três condenações com trânsito em julgado, é reconhecida somente uma circunstância agravante, a reincidência, razão pela qual reformo a decisão proferida pelo juízo a quo, para o fim de, na segunda fase da dosimetria da pena, aplicar a fração de 1/6.<br>Mais uma vez, o argumento apresentado pelo Tribunal de origem destoa do entendimento desta Corte Superior.<br>Apesar de não existir previsão legal a respeito dos percentuais mínimo e máximo de elevação da pena pela incidência da agravante da reincidência, o Superior Tribunal de Justiça, de fato, firmou entendimento de que o incremento da pena em fração superior a 1/6 deve ser fundamentado, não sendo suficiente a reincidência ser específica.<br>No caso em exame, observa-se uma multirreincidência do recorrido Taurino em crimes de natureza hedionda, o que justifica a exasperação da pena, na segunda fase da dosimetria em patamar superior a 1/6, haja vista a existência de condenações anteriores e definitivas pela prática de dois delitos de homicídio qualificado e um estupro.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO. MÚLTIPLAS CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO. MULTIRREINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. AUMENTO ACIMA DO PATAMAR DE 1/6 (UM SEXTO). POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Tratando-se de réu que ostenta múltiplas condenações transitadas em julgado por crimes contra o patrimônio, não há ilegalidade no incremento acima de 1/6 (um sexto) pela agravante da reincidência .3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 735.664/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 29/3/2023 - grifo próprio.)<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. VETOR DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA QUE EXTRAPOLA O TIPO PENAL. PRECEDENTES. SEGUNDA FASE. QUANTUM DE AUMENTO SUPERIOR A 1/6. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE DUAS CONDENAÇÕES. PRECEDENTES.<br>1. Na hipótese dos autos, não se infere ilegalidade na primeira fase do processo dosimétrico, pois o decreto condenatório demonstrou que o modus operandi empregado na execução do delito revela gravidade concreta superior à ínsita ao tipo penal violado, devendo ser mantido o desvalor da vetorial das circunstâncias do crime, tal como operado pelas instâncias de origem.<br>2. Consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a aplicação de fração superior à 1/6, pelo reconhecimento das agravantes e das atenuantes genéricas, exige motivação concreta e idônea. Na hipótese, a instância ordinária fez expressa menção a duas condenações anteriores, inexistindo, com isso, ilegalidade na escolha da exasperação da reprimenda, em montante superior à usual fração de 1/6, ante a multirreincidência do réu.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.885.704/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 22/10/2021 - grifo próprio.)<br>"HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA. SEGUNDA FASE. PLEITO DE AUMENTO DA FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO PELA TRIPLA REINCIDÊNCIA DO PACIENTE. INVIABILIDADE. FRAÇÃO DE AUMENTO QUE MOSTRA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL À ESPÉCIE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>- O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado de que, embora ausente previsão legal acerca dos percentuais mínimo e máximo de elevação da pena em razão da incidência das agravantes, o incremento da sanção em fração superior a 1/6 exige fundamentação concreta. Ademais, esta Corte Superior também considera que a multirreincidência específica é fundamento idôneo para impor aumento ainda mais gravoso. Precedentes.<br>- Na espécie, destacada a tripla reincidência do paciente, todas por tráfico de drogas, não há ilegalidade na escolha da exasperação da reprimenda, em montante superior à usual fração de 1/6; todavia, reputo desproporcional o incremento operado em 1/2, razão pela qual reduzo a fração de aumento para 1/3. Desse modo, as sanções do paciente ficam definitivamente estabilizadas em 8 anos de reclusão e 800 dias-multa.<br>- Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 606.275/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 26/10/2020 - grifo próprio.)<br>Imperioso destacar que as múltiplas condenações consideradas a título de multirreincidência pelo Juízo sentenciante não foram valoradas como maus antecedentes na primeira fase da dosimetria da pena, não havendo que se falar, portanto, em bis in idem.<br>Logo, cabível a incidência da agravante da reincidência no patamar de  , ao recorrido Taurino, assim como fixado pelo Juízo de primeiro grau .<br>Ante o exposto, na forma do art. 34, XVIII, c, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, dou provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que sejam redimensionadas as penas dos recorridos, observando-se a fração de  para a causa de aumento de pena do art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006 a todos os crimes, e a fração de  à agravante da reincidência ao recorrido Taurino Dorneles Saraiva.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA