DECISÃO<br>Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial, absolvendo o réu por falta de comprovação lícita da materialidade delitiva, dada a nulidade das provas obtidas por atuação da Guarda Civil Municipal.<br>A parte agravante aduz, em síntese, que a decisão impugnada "viola o direito fundamental à segurança pública, previsto no artigo 5º, caput e no artigo 144, caput, ambos da Constituição Federal, bem como contraria a norma do artigo 144, §8º, da Constituição Federal, por se traduzir em interpretação normativa marcada pela nota da proteção deficiente ao mencionado direito fundamental." (e-STJ, fl. 323)<br>Ressalta que "o acusado estava em companhia dos adolescentes, em volta de uma motocicleta, em atitude típica de comércio de drogas, sendo certo ainda que o indivíduo que estava na moto e em contato com o acusado empreendeu fuga assim que percebeu a aproximação dos guardas municipais, comportamento esse que, segundo o id quod plerumque accidit, revela, ao homem prudente, que um delito foi ou está sendo cometido." (e-STJ, fl. 319)<br>Salienta, assim, que "a evasão de um dos indivíduos que estava na mesma roda que o acusado, independente do fato de não ter sido o próprio acusado, em razão da presença de agentes de segurança é comportamento que oferece justificação objetiva à ação dos agentes estatais." (e-STJ, fl. 320)<br>Pede, ao final, o provimento deste agravo regimental, para que seja restabelecido o acórdão proferido pela Tribunal de origem.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>À luz das razões apresentadas pelo agravante e diante dos novos julgados sobre situações fáticas similares ao caso em apreço pelo Plenário do STF, entendo ser a hipótese de reconsideração da decisão agravada, conferindo ao tema a adequada segurança jurídica.<br>Quanto ao tema, o Juízo singular não reconheceu a suposta ilegalidade com base nos argumentos que se seguem:<br>"Sustenta-se que a materialidade do delito estaria assentada em prova ilícita, assim porque decorrente a apreensão do entorpecente de busca pessoal realizada ilegalmente pela Guarda Municipal, em circunstâncias não autorizadas pelo que delineado no artigo 144, §8º, da Constituição Federal.<br>Consta que Guardas Civis Municipais, quando em patrulhamento, com a finalidade de resguardo dos próprios públicos, em local conhecido por ser ponto de tráfico de entorpecente, avistaram quatro indivíduos em volta de uma motocicleta, em movimentação típica do comércio ilícito, tendo o condutor daquele motociclo se evadido diante da aproximação da viatura. Em razão destas circunstâncias, de fundada suspeita, seguiu-se a abordagem, apreendendo-se com ele e com os adolescentes que o acompanhavam substâncias entorpecentes, então admitindo que estava no local para realizar o comércio ilícito.<br> .. <br>Assim, com olhos postos nas peculiaridades de cada caso concreto, tem-se por aqui que o acusado estava em local conhecido por ser ponto de tráfico de entorpecente junto a adolescentes, em movimentação típica daquela comercialização, em volta de uma motocicleta, cujo condutor se evadiu com a aproximação da viatura da Guarda Civil Municipal, em circunstâncias objetivamente consideradas que legitimavam a abordagem, tanto mais acertada quando se verifica que efetivamente resultou na apreensão de entorpecentes em poder do acusado, que admitiu que estava na localidade para realizar a mercancia.<br>Ademais, não se ignora a controvérsia que marca os limites da ação da Guarda Municipal, importante estrutura que atua nos Municípios em proveito da segurança pública, notadamente em ambiente de intensa criminalidade.<br> .. <br>E a situação, no caso, dentro das competências estabelecidas pela Constituição Federal e pela referida Lei Federal, indica que os Guardas Civis Municipais estavam inicialmente em trânsito pela localidade, inclusive assegurando a segurança de seus usuários, quando se depararam com as circunstâncias acima indicadas, reveladoras desde logo da prática do comércio ilícito, cuidando-se de crime permanente, em que o estado flagrancial se protrai no tempo, a autorizar duplamente a ação que resultou na efetiva apreensão do entorpecente<br>Deste modo, respeitada a objeção deduzida, não se entende ilícita a ação da Guarda Municipal." (e-STJ, fls. 107-111, destaquei)<br>O Tribunal de origem, a seu turno, assim se manifestou:<br>"Prima facie, a alegação defensiva quanto à ilegalidade do procedimento de abordagem que resultou na apreensão da droga que, no seu entendimento, resultaria em nulidade de todas as provas derivadas desta diligência, porquanto realizada por guardas civis municipais, será analisada como preliminar, mas não vinga.<br>Embora o artigo 144, § 8º, da Constituição Federal especifique a possibilidade de formação da guarda municipal com o objetivo de proteger os bens, serviços e instalações do Município, isso não significa que seus integrantes não ostentem a condição de agentes da autoridade, porque o dispositivo constitucional está inserido no capítulo da segurança pública e, portanto, deve prevalecer a interpretação sistemática que se sobrepõe à puramente gramatical.<br>Evidente que aquela incumbência abrange a fiscalização das vias públicas da cidade e do que nelas ocorre, conforme dispõem os artigos 99, inciso I1, do Código Civil, 22, caput, da Lei nº 6.766/912 e 5º da Lei nº 13.022/14.<br>Aliás, o próprio Código de Processo Penal, no artigo 301, prevê que "qualquer do povo deverá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito".<br> .. <br>Nessa senda, a dinâmica evidenciada nos autos demonstra que a ação dos guardas municipais não se efetivou de maneira aleatória, mas em razão da fundada suspeita.<br>Isso porque os agentes públicos passavam por conhecido ponto de venda de drogas quando avistaram quatro indivíduos ao redor de um motociclista que saiu em disparada ao notar a presença da viatura. Por tais circunstâncias, decidiram abordar as quatro pessoas: três adolescentes e o apelante. Durante a busca pessoal, apreenderam no bolso da bermuda de RYAN 16 microtubos contendo cocaína. Com os adolescentes Eduardo, Emerson e Robson, foram encontrados dezenas de microtubos idênticos àqueles apreendidos com o apelante, todos contendo cocaína. Questionados, os quatro abordados disseram que haviam acabado de chegar no local para comercializarem a droga, porque estariam fazendo um "vale", objetivando angariar dinheiro para participarem de um show que ocorreria na cidade.<br>Portanto, é irrefutável que os guardas municipais agiram dentro dos limites de atuação legal, nos moldes do artigo 244 do Código de Processo Penal.<br> .. <br>Não se deslembre que o crime de tráfico de drogas é de natureza permanente, cuja consumação se prolonga no tempo, prescindindo, portanto, de autorização judicial para seu combate e repressão." (e-STJ, fl. 196-201, destaquei.)<br>Na hipótese, os guardas municipais estavam em patrulhamento de rotina em ponto dominado pelo comércio ilícito de drogas, quando avistaram quatro indivíduos conversando com um homem montado uma motocicleta, em dinâmica típica do comércio ilícito de drogas.<br>Assim, diante da suspeita da prática delitiva, a guarda municipal se aproximou para averiguar a situação, ocasião em que o sujeito na motocicleta se evadiu.<br>Feitas a busca pessoal nos indivíduos, foram encontrados drogas.<br>Sobre a controvérsia, a jurisprudência dos Tribunais Superiores já sedimentou entendimento no sentido de que não há ilegalidade na prisão em flagrante realizada por guardas civis municipais, consoante disposto no art. 301 do CPP, segundo o qual "qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito".<br>No caso em exame, a guarda municipal respeitou os limites da prisão em flagrante delito, na medida em que estavam em patrulhamento em ponto de tráfico quando visualizaram indivíduos em movimentação típica do comércio ilícito e, ao irem averiguar, um dos indivíduos empreenderam fuga ao avistá-la.<br>Em hipótese semelhante, em recente decisão, a Terceira Seção firmou a seguinte compreensão acerca de fuga e justa causa na busca pessoal:<br>"HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. ART. 244 DO CPP. FUGA DO RÉU AO AVISTAR A GUARNIÇÃO POLICIAL. FUNDADA SUSPEITA QUANTO À POSSE DE CORPO DE DELITO. CONFIGURAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS LÍCITAS. ORDEM DENEGADA  .. <br>10. Já no que concerne às buscas pessoais, apesar de evidentemente não poderem ser realizadas sem critério legítimo, o que a lei exige é a presença de fundada suspeita da posse de objeto que constitua corpo de delito, isto é, uma suspeição razoavelmente amparada em algo sólido, concreto e objetivo, que se diferencie da mera suspeita intuitiva e subjetiva.<br>11. É possível cogitar quatro motivos principais para que alguém empreenda fuga ao avistar uma guarnição policial: a) estar praticando crime naquele exato momento (flagrante delito); b) estar na posse de objeto que constitua corpo de delito (o que nem sempre representa uma situação flagrancial); c) estar em situação de descumprimento de alguma medida judicial (por exemplo, medida cautelar de recolhimento noturno, prisão domiciliar, mandado de prisão em aberto etc.) ou cometendo irregularidade administrativa (v. g. dirigir sem habilitação); d) ter medo de sofrer pessoalmente algum abuso por parte da polícia ou receio de ficar próximo a eventual tiroteio e ser atingido por bala perdida, sobretudo nas comunidades periféricas habitadas por grupos vulneráveis e marginalizados, em que a violência policial e as intensas trocas de tiros entre policiais e criminosos são dados presentes da realidade.<br>12. Com base nessas premissas, diante da considerável variabilidade de possíveis explicações para essa atitude, entende-se que fugir correndo repentinamente ao avistar uma guarnição policial não configura, por si só, flagrante delito, nem algo próximo disso para justificar que se excepcione a garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar. Trata-se, todavia, de conduta intensa e marcante que consiste em fato objetivo - não meramente subjetivo ou intuitivo -, visível, controlável pelo Judiciário e que, embora possa ter outras explicações, no mínimo gera suspeita razoável, amparada em juízo de probabilidade, sobre a posse de objeto que constitua corpo de delito (conceito mais amplo do que situação de flagrante delito).<br>13. Ademais, também não se trata de mera "suspeita baseada no estado emocional ou na idoneidade ou não da reação ou forma de vestir" ou classificação subjetiva de "certa reação ou expressão corporal como nervosa", o que, segundo a decisão da Corte Interamericana de Direitos Humanos no caso Fernandez Prieto e Tumbeiro v. Argentina, é insuficiente para uma busca pessoal. Fugir correndo é mais do que uma mera reação sutil, como seria o caso, por exemplo, de: a) um simples olhar (ou desvio de olhar), b) levantar-se (ou sentar-se), c) andar (ou parar de andar), d) mudar a direção ou o passo, enfim, comportamentos naturais de qualquer pessoa que podem ser explicados por uma infinidade de razões, insuficientes, a depender do contexto, para classificar a pessoa que assim se comporta como suspeita. Essas reações corporais, isoladamente, são assaz frágeis para embasar de maneira sólida uma suspeição; a fuga, porém, se distingue por representar atitude intensa, nítida e ostensiva, dificilmente confundível com uma mera reação corporal natural.<br>14. Não se deve ignorar, entretanto, a possibilidade de que se criem discursos ou narrativas dos fatos para legitimar a diligência policial. Daí, por conseguinte, a necessidade de ser exercido um "especial escrutínio" sobre o depoimento policial, na linha do que propôs o Ministro Gilmar Mendes por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO (Tema de Repercussão Geral n. 280): "O policial pode invocar o próprio testemunho para justificar a medida. Claro que o ingresso forçado baseado em fatos presenciados pelo próprio policial que realiza a busca coloca o agente público em uma posição de grande poder e, por isso mesmo, deve merecer especial escrutínio". 15. Trata-se, portanto, de abandonar a cômoda e antiga prática de atribuir caráter quase que inquestionável a depoimentos prestados por testemunhas policiais, como se fossem absolutamente imunes à possibilidade de desviar-se da verdade; do contrário, deve-se submetê-los a cuidadosa análise de coerência - interna e externa -, verossimilhança e consonância com as demais provas dos autos.<br>16. Assim, à luz de todas essas ponderações, conclui-se que fugir correndo repentinamente ao avistar uma guarnição policial configura motivo idôneo para autorizar uma busca pessoal em via pública, mas a prova desse motivo, cujo ônus é do Estado, por ser usualmente amparada apenas na palavra dos policiais, deve ser submetida a especial escrutínio, o que implica rechaçar narrativas inverossímeis, incoerentes ou infirmadas por outros elementos dos autos.<br>17. O exame destes autos indica que o réu, ao avistar uma viatura policial que fazia patrulhamento de rotina na região dos fatos, correu, em fuga, para um terreno baldio, o que motivou a revista pessoal, na qual foram encontradas drogas. Diante das premissas estabelecidas neste voto e da ausência de elementos suficientes para infirmar ou desacreditar a versão policial, mostra-se configurada a fundada suspeita de posse de corpo de delito a autorizar a busca pessoal, nos termos do art. 244 do CPP. 18. Ordem denegada. (HC n. 877.943/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 15/5/2024, grifou-se.)<br>Inviável, ainda, impossibilitar a atividade-fim dos órgãos de segurança pública, mesmo a guarda municipal, em situações de flagrante delito, manietando sua atuação sem a evidência de que a busca pessoal se deu como manifestação de perfilamento racial ou social, o que anularia o ato pelo vício de origem, o que não se verifica no caso.<br>Nesse contexto:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE POR GUARDAS MUNICIPAIS. ILEGALIDADE NÃO RECONHECIDA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Conforme jurisprudência consolidada desta Corte Superior, não há falar em ilegalidade na prisão em flagrante realizada por guardas civis municipais. Consoante disposto no art. 301 do CPP, "qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito". Precedentes. (AgRg no HC n. 748.019/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.) 2. Prevalece neste Superior Tribunal de Justiça a diretriz no sentido de que não se aplica o princípio da insignificância aos delitos de tráfico de drogas, por se tratar de crime de perigo abstrato ou presumido, sendo irrelevante para esse específico fim a quantidade de droga apreendida. (AgRg no RHC n. 164.509/SP, relator MinistroReynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.) 3. Por fim, as instâncias ordinárias, com base no acervo probatório, firmaram compreensão no sentido da efetiva prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes pelo paciente. E, como cediço, o habeas corpus, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária, não é meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação ou de desclassificação do crime descrito no art. 33 para o art. 28, ambos da Lei nº 11.343/06. 4. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no HC n. 784.142/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 24/3/2023.)<br>"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO DURANTE REPOUSO NOTURNO. GUARDA MUNICIPAL. PRISÃO EM FLAGRANTE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Sexta Turma desta Corte decidiu que as guardas municipais "podem realizar patrulhamento preventivo na cidade, mas sempre vinculados à finalidade específica de tutelar os bens, serviços e instalações municipais, e não de reprimir a criminalidade urbana ordinária, função esta cabível apenas às polícias, tal como ocorre, na maioria das vezes, com o tráfico de drogas". Nesse contexto, destacou que "não é das guardas municipais, mas sim das polícias, como regra, a competência para patrulhar supostos pontos de tráfico de drogas, realizar abordagens e revistas em indivíduos suspeitos da prática de tal crime ou ainda investigar denúncias anônimas relacionadas ao tráfico e outros delitos cuja prática não atinja de maneira clara, direta e imediata os bens, serviços e instalações municipais". Assim, concluiu que "só é possível que as guardas municipais realizem excepcionalmente busca pessoal se houver, além de justa causa para a medida (fundada suspeita de posse de corpo de delito), relação clara, direta e imediata com a necessidade de proteger a integridade dos bens e instalações ou assegurar a adequada execução dos serviços municipais, o que não se confunde com permissão para realizarem atividades ostensivas ou investigativas típicas das polícias militar e civil para combate da criminalidade urbana ordinária" (REsp n. 1.977.119/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 23/8/2022). Precedentes. 2. Assim, "conforme jurisprudência consolidada desta Corte Superior, não há falar em ilegalidade na prisão em flagrante realizada por guardas civis municipais. Consoante disposto no art. 301 do CPP, "qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito"" (AgRg no HC n. 748.019/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022). 3. Nesse contexto, para desconstituir essa premissa, afastando a situação de flagrante no caso dos autos, seria imprescindível o revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento esse que não se compatibiliza com os estreitos limites de cognição do habeas corpus. 4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 732.936/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 21/12/2022.)<br>Em complemento, registre-se que a fuga foi motivada pela presença dos guardas municipais, que realizavam policiamento ostensivo comunitário em ponto conhecido pelo tráfico de drogas.<br>Quanto a este ponto, convêm consignar a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 656 de repercussão geral, julgada no Recurso Extraordinário 608588, que define os limites da atuação legislativa municipal em relação às atribuições das guardas municipais. O julgamento, concluído em 20 de fevereiro de 2025, estabeleceu o seguinte entendimento:<br>"É constitucional, no âmbito dos municípios, o exercício de ações de segurança urbana pelas guardas municipais, inclusive o policiamento ostensivo comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstas no artigo 144 da Constituição Federal e excluída qualquer atividade de polícia judiciária, sendo submetidas ao controle externo da atividade policial pelo Ministério Público, nos termos do artigo 129, inciso VII, da Constituição Federal. Conforme o artigo 144, parágrafo 8º, da Constituição Federal, as leis municipais devem observar normas gerais fixadas pelo Congresso Nacional."<br>Portanto, a interpretação ampliada dada pelo STF ao art. 144, §8º, da Constituição da República, reconhece que os guardas municipais podem exercer funções de policiamento ostensivo comunitário, que envolvem ações preventivas e de resposta imediata a situações de risco ou infrações em andamento.<br>Assim, uma fuga, especialmente se decorrente de um crime ou situação que ameace a segurança urbana, encaixa-se nesse escopo.<br>Com efeito, a proporcionalidade da ação também deve ser considerada. Em um local conhecido pela venda de drogas e assaltos, a presença de guardas municipais tem caráter preventivo e dissuasório, contribuindo para a redução de práticas ilícitas que afetam diretamente a comunidade local. A fuga do indivíduo ao perceber a aproximação dos agentes reforça a necessidade de intervenção nestes locais, pois tal conduta pode indicar a tentativa de ocultar um delito ou evitar a responsabilização por ato já praticado.<br>Neste contexto, a abordagem não se confunde com investigação criminal - vedada aos guardas municipais -, mas sim com uma medida de polícia ostensiva destinada a garantir a ordem pública e possibilitar, se for o caso, o encaminhamento da situação aos órgãos competentes.<br>Assim , reformo a decisão impugnada a fim de se julgar válida a prova colhida por guardas municiais, diante da presença de fundadas razões para a abordagem, dada a forte suspeita da prática delitiva, conforme exame das circunstâncias fáticas reiteradamente feito pela Corte Suprema, na análise do tema 656, e consideradas idôneas para justificar a diligência.<br>Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada e, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se<br>EMENTA