DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ANTONIO CARLOS MEDEIROS QUEIROZ, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá.<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante e teve a custódia convertida em prisão preventiva, em razão da suposta prática do crime de ameaça, em contexto de violência doméstica.<br>Impetrado o habeas corpus originário, o Tribunal a quo indeferiu a liminar e, no mérito, denegou a ordem. O aresto restou assim ementado:<br>"DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E INDIVIDUALIZADA. INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Amapá em favor de acusado preso preventivamente pela prática do crime de ameaça, em contexto de violência doméstica. Sustenta a defesa a ausência de fundamentação concreta na decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, requerendo a liberdade do paciente ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares alternativas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva apresenta fundamentação idônea e se estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP, ou se deve ser substituída por medidas cautelares diversas da prisão.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A prisão preventiva encontra respaldo em fundamentação concreta, diante do relato de ameaça com faca contra a ex-companheira, o histórico de violência no relacionamento anterior e a existência de medidas protetivas de urgência previamente concedidas.<br>4. A jurisprudência do STJ reconhece que condições pessoais favoráveis não impedem a prisão cautelar quando presentes elementos concretos de risco à ordem pública e à integridade da vítima.<br>5. O histórico criminal do paciente, marcado por múltiplos registros desde 2011, inclusive envolvendo violência contra mulheres e medidas protetivas anteriores, evidencia contumácia delitiva e periculosidade.<br>6. As contradições entre os relatos prestados pela vítima em diferentes momentos e a dinâmica típica de relacionamentos abusivos não afastam a materialidade das ameaças nem o risco concreto de reiteração delitiva.<br>7. A aplicação de medidas cautelares diversas mostra-se insuficiente, pois não impediu a ocorrência de novos fatos mesmo diante da existência de medidas protetivas em vigor.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Ordem denegada.<br>______<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, III, e 319; Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).<br>Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no RHC nº 186909/BA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 11.03.2024, DJe 14.03.2024; STJ, HC nº 702069/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 15.02.2022, DJe 18.02.2022." (e-STJ, fls. 95-96).<br>Neste recurso, a defesa sustenta ausência de fundamentação idônea para manter a prisão preventiva, afirmando que o acórdão se apoiou na gravidade genérica do fato e na proteção abstrata à vítima, sem demonstrar perigo atual e concreto à ordem pública, à integridade da vítima ou à instrução criminal, nos termos do art. 312 do CPP.<br>Alega que o caso, embora em contexto de violência doméstica, demanda motivação concreta e proporcionalidade, com preferência por medidas cautelares do art. 319 do CPP.<br>Requer, em liminar e no mérito, o provimento do recurso para revogar a prisão preventiva ou, subsidiariamente, substituir por medidas cautelares do art. 319 do CPP.<br>Indeferida a liminar (e-STJ, fl. 126), o Ministério Público Federal opinou pelo improvimento do recurso (e-STJ, fls. 141-150).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.<br>Ademais, consoante o disposto no art. 20 da Lei 11.340/2006 (a Lei Maria da Penha), "em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial".<br>Ressalte-se, ainda, que, conforme o art. 313, III, do CPP, se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, será admitida a decretação da prisão preventiva "para garantir a execução das medidas protetivas de urgência".<br>Em relação à prisão preventiva decretada ao recorrente, o Tribunal de origem manteve a segregação cautelar sob os seguintes fundamentos:<br>" ..  Analisando os elementos dos autos, se verifica que a conversão da prisão em flagrante em preventiva apresentou fundamentação detalhada e específica. O magistrado plantonista considerou os seguintes aspectos concretos: "  o custodiado, de posse de uma faca, impediu a ex-companheira de sair da casa e ameaçou matá-la, indicando risco concreto à integridade da vítima;  a vítima relatou ter se separado do custodiado em janeiro de 2025 e que durante a relação sofreu agressões físicas e ameaças inúmeras vezes;  existe histórico de condutas violentas evidenciado pela existência de outras medidas protetivas de urgência envolvendo o custodiado e a companheira anterior;  e a aplicação das cautelares diversas da prisão do art. 319 do CPP mostra-se inadequada ao caso ante o risco de escalada da violência  " (Processo nº 6012202-66.2025.8.03.0002, Juiz de Direito DIOGO DE SOUZA SOBRAL, em 10.09.2025).<br>A decisão judicial baseou-se especificamente no art. 313, III, do CPP (garantia da execução das medidas protetivas de urgência havendo violência doméstica e familiar contra a mulher) e reconheceu que as condições pessoais favoráveis (primariedade, domicílio certo e emprego lícito) não impedem a decretação da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.<br>O contexto de violência doméstica assume relevância especial, considerando a tutela de bem jurídico fundamental e a necessidade de efetividade das medidas protetivas, considerando que a Lei Maria da Penha estabelece proteção diferenciada à mulher em situação de vulnerabilidade.<br>Importante destacar que a certidão criminal do paciente revela extenso histórico de envolvimento com a justiça criminal desde 2011, incluindo múltiplos processos por contravenções penais, crimes contra a honra, medidas protetivas de urgência (processo nº 0005160- 44.2020.8.03.0002 arquivado em 2021), reclamação criminal por lesões corporais, além de processo atual de medidas protetivas em andamento (nº 6012201-81.2025.8.03.0002). Tal histórico contradiz a alegação defensiva de primariedade e evidencia padrão de comportamento incompatível com a mera imposição de medidas cautelares alternativas.<br>Verifica-se também significativa divergência entre o relato inicial prestado à autoridade policial e a versão apresentada posteriormente na audiência de custódia. O Boletim de Ocorrência nº 62244/2025 registra que a vítima relatou ter permanecido privada de liberdade por quatro dias seguidos, sendo ameaçada e agredida com socos por todo corpo quando tentava fugir, e que o paciente manifestou comportamento agressivo durante a prisão, ameaçando a vítima e os parentes, necessitando uso de algemas.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado quanto à matéria. Em caso similar, a Corte decidiu que:<br>(..)<br>No presente caso, a decisão atacada não se fundamentou apenas na gravidade abstrata do delito, mas apresentou elementos concretos e individualizados quais sejam o uso de arma branca (faca) para intimidar a vítima, histórico específico de violência durante o relacionamento anterior, existência comprovada de outras medidas protetivas anteriores, contradições entre os relatos que sugerem tentativa de minimizar os fatos, e extenso histórico criminal que evidencia contumácia delitiva.<br>O argumento defensivo de que houve convivência voluntária nos dias anteriores não afasta a configuração da ameaça no momento específico (09.09.2025) nem o risco futuro à integridade da vítima. A aparente contradição entre os relatos pode indicar tanto pressão exercida em desfavor da vítima quanto dinâmica típica de relacionamentos abusivos, caracterizados por ciclos de violência e reconciliação.<br>Ademais, o exame de corpo de delito que constatou ausência de lesões refere-se apenas ao estado físico do paciente no momento da prisão, não afastando a materialidade das ameaças nem o risco futuro à vítima.<br>A existência simultânea de processo de medidas protetivas em andamento (nº 6012201-81.2025.8.03.0002) comprova a atualidade do risco e a inadequação de medidas menos gravosas, considerando que as medidas protetivas já em vigor não impediram a ocorrência dos fatos objeto desta apuração.<br>Não obstante os argumentos suscitados pelo impetrante, a prisão preventiva não padece de ilegalidade capaz de ensejar a reforma, pois se encontram presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.<br>Não vislumbro, portanto, a alegada coação na liberdade de locomoção. A autoridade judiciária atuou nos limites permitidos pelo princípio da persuasão racional com apreciação e avaliação dos elementos existentes nos autos, fundamentando a convicção sem violação de garantias fundamentais e sem se afastar do devido processo legal.<br>Concluo que não há constrangimento ilegal a ser sanado, ante a inexistência de<br>ilegalidade ou abuso de poder. ." (e-STJ, fls. 93-95).<br>Como se vê, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta da conduta, especialmente para resguardar a integridade física e psíquica da vítima, pois o recorrente teria impedido sua ex-companheira de sair da casa, tendo ameaçado matá-la, o que indica risco concreto à integridade da vítima.<br>A vítima ainda relatou que "se separou do custodiado em janeiro de 2025 e que durante a relação foi agredida fisicamente e ameaçada por ele inúmeras vezes." (e-STJ, fl. 16).<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. LESÃO CORPORAL (ART. 129, §13, DO CP). SUBSTITUIÇÃO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA PARA A CUSTÓDIA CAUTELAR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>2. Questões não analisadas pelo Tribunal de origem, como ausência de contemporaneidade e ilegalidade do flagrante, não podem ser examinadas diretamente por esta Corte, sob pena de supressão de instância.<br>3. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.<br>4. Na hipótese, a custódia está devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta, histórico de agressividade, ameaças com arma de fogo e risco à integridade da vítima, elementos que também indicam a insuficiência das medidas cautelares diversas.<br>5. A retratação da vítima não afasta a necessidade da custódia cautelar, uma vez que a prisão preventiva fundada na gravidade concreta da conduta não está na esfera de disponibilidade da vítima, inclusive em consideração ao ciclo da violência doméstica.<br>6. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 1.003.874/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.);<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. RISCO DE ESTADO DE LIBERDADE DO PACIENTE PARA A ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DA VÍTIMA. RISCO CONCRETO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.<br>1. Deve ser mantida a decisão na qual se indefere liminarmente a impetração quando não evidenciado o constrangimento ilegal alegado na inicial, em especial quando as instâncias ordinárias apresentaram fundamentação suficiente para manutenção do acautelamento preventivo.<br>2. Hipótese na qual o decreto preventivo evidenciou prova da existência do delito, indícios suficientes de autoria e o receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado à ordem pública, ressaltando a gravidade concreta do delito (o grave relato da vítima, que veio acompanhando de provas documentais que revelam as graves ameaças que o averiguado vem fazendo à vítima, inclusive contra a vida desta é o caso de decretar a prisão do averiguado - fl. 50) e a necessidade de garantia da incolumidade física e psicológica da vítima (fl. 51).<br>3. Agravo regimental improvido." (AgRg no HC n. 779.826/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022).<br>Além disso, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, como forma de evitar a reiteração delitiva, pois, conforme consignado nos autos, "a certidão criminal do paciente revela extenso histórico de envolvimento com a justiça criminal desde 2011, incluindo múltiplos processos por contravenções penais, crimes contra a honra, medidas protetivas de urgência (processo nº 0005160- 44.2020.8.03.0002 arquivado em 2021), reclamação criminal por lesões corporais, além de processo atual de medidas protetivas em andamento (nº 6012201-81.2025.8.03.0002)" (e-STJ, fls. 93-94).<br>É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que "maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (RHC n. 156.048/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 18/02/2022).<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E TORTURA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS CONCRETOS. REITERAÇÃO DELITIVA E TENTATIVA DE FUGA NO FLAGRANTE. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NÃO CABIMENTO. DESPROVIMENTO.<br>1. Conforme precedente desta Corte, "a prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal" (AgRg no RHC n. 160.967/PA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022).<br>2. In casu, o juízo bem fundamentou a decretação da medida extrema em dados concretos que evidenciam a sua necessidade à garantia da ordem pública, mormente diante da reiteração delitiva do agravante, além de sua tentativa de fuga para tentar escapar da prisão em flagrante. Precedentes.<br>3. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porquanto insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 898.934/MT, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024);<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO (DUAS VEZES). PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE. GRAVIDADE DA AÇÃO E RISCO DE REITERAÇÃO. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.<br>3. No caso, as circunstâncias inscritas nos autos compõem cenário apto a justificar a custódia cautelar, diante da gravidade da conduta e risco de reiteração delitiva. Conforme os autos, o paciente teria adentrado um restaurante com diversas pessoas e disparado tiros contra as duas vítimas, diante de seu descontentamento com o término do relacionamento. Desse modo, a gravidade da conduta representada pela motivação, uso de arma de fogo e local onde ocorreram disparos indica a necessidade de manutenção da custódia preventiva. Ademais, o paciente é reincidente, além de responder a processo por ameaça, elementos que indicam o risco de reiteração delitiva e demonstram a necessidade da prisão para resguardar a ordem pública. Ausência de constrangimento ilegal. Julgados do STJ.<br>4. Agravo regimental improvido." (AgRg no HC n. 912.349/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 3/7/2024).<br>Importa consignar, ainda, que, consoante reiterado entendimento desta Corte, eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva (AgRg no HC n. 773.086/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022; AgRg no HC n. 781.026/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 15/12/2022).<br>Resta clara a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que, além de haver motivação apta a justificar a prisão para garantir a ordem pública, a sua aplicação não se mostraria adequada e suficiente para reprimir a atividade ilícita desenvolvida pelo ora recorrente.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA