DECISÃO<br>Trata-se de pedido de reconsideração formulado por JOAO VITOR DE SOUSA, por intermédio do qual pugna pela revisão da decisão monocrática de minha relatoria, na qual indeferi liminarmente o habeas corpus, em razão de instrução deficiente do feito.<br>Em suas razões, o requerente colaciona cópias dos documento faltantes às fls. 115/173. Requer a reconsideração do decisum impugnado para que se possa conceder a ordem de habeas corpus.<br>Tendo em vista a juntada da peça faltante, entendo que restou suprida a falha processual, motivo pelo qual reconsidero a decisão anterior, para apreciar a controvérsia dos autos.<br>Passo, pois, à análise da petição inicial.<br>Conforme relatado, trata-se de habeas corpus, no qual o impetrante sustenta ocorrência de constrangimento ilegal, sob o argumento de que deve ser revogada a prisão preventiva, pois o paciente possui condições pessoais favoráveis: sendo primário, com bons antecedentes, trabalhador com vínculo empregatício estável, residente nesta Comarca, obrigações eleitorais em dia, pai de menor a quem presta pensão regularmente, participação e conclusão do Projeto MAN (Grupo Reflexivo de Reeducação) e mantém acompanhamento psicológico contínuo (fl. 4).<br>Menciona, ademais, que não há fundamento idôneo para manutenção da prisão preventiva sendo plenamente possível neutralizar qualquer risco com medidas cautelares do art. 319 do CPP (fl. 5, grifos no original).<br>Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva do ora paciente, ou a fixação de medidas cautelares diversas da prisão. No mérito, requer a confirmação da medida liminar (fls. 7/8).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus.<br>A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.<br>Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social.<br>No presente caso, o Juízo de primeiro grau considerou necessária a prisão preventiva destacando a gravidade concreta da conduta supostamente praticada pelo paciente, nos seguintes termos (fls. 119/125; grifamos):<br>Para a decretação da prisão preventiva, é imperativa a observância dos requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, bem como as disposições específicas da Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha).<br>Nessa esteira, entendo ser o caso de decretação da PRISÃO PREVENTIVA de JOÃO VITOR DE SOUZA, qualificado nos autos, como forma de garantir a ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei, em virtude do descumprimento de medidas protetivas de urgência e de novas agressões praticadas contra a vítima A. S. L.<br>A materialidade e os indícios de autoria estão robustamente demonstrados pelos boletins de ocorrência, relatórios técnicos, fotos e, sobretudo, pelos depoimentos coesos da vítima, que detalham as agressões, ameaças e perseguições sofridas.<br>O perigo gerado pelo estado de liberdade do investigado (periculum libertatis) é manifesto e a prisão é necessária para garantia da ordem pública.<br>Isso porque conforme consta na representação apresenta pela d. Autoridade Policial (67/68), a Declarante (vítima) narra que após o arquivamento do processo João Vitor ele passou a persegui-la constantemente, realizando inúmeras ligações telefônicas, enviando mensagens e seguindo-a em seu veículo. Relata que, no domingo dia 14/09/2025, João Vitor começou a ligar para a Declarante, mas que ela não atendeu, apenas respondeu por mensagem dizendo para ele seguir a vida dele e que no mesmo dia enquanto retornava com seu veículo de Urupês para Irapuã, deparou-se com o veículo de João Vitor em sentido contrário na pista, tendo ele dado a volta e começado a dar sinal para a Declarante parar o veículo e quando estava próximo ao "Barreirão" quando João Vitor teria jogado o veículo da Declarante para o acostamento.<br>Consta ainda nos autos que foi narrado pela vítima que ela parou o seu veículo e que João Vitor a perguntou se ela não queria mais nada com ele, tendo a Declarante negado e que a conversa durou cerca de dez minutos, quando ambos foram embora do local. Relata ainda que após isso a Declarante se dirigiu até a fábrica onde trabalha, localizada nesta urbe, e que após algum tempo João Vitor apareceu por lá e passaram a conversar novamente, quando João Vitor começou a ficar alterado, momento em que a Declarante saiu sentido a uma conveniência próxima ao local e João Vitor perguntava onde estava o celular da Declarante, tendo a Declarante dito que estava na fábrica, e que João Vitor ainda teria tentado segurar em seu braço para a Declarante não correr.<br>Outrossim, a autoridade policial informa que foi relatado pela vítima que João Vitor retornou para a fábrica e pegou o celular da Declarante, quando se dirigiu até a conveniência onde a Declarante estava e ficou visualizando as mensagens do celular da Declarante e fazendo questionamentos sobre as conversas. Narra, ainda, que João Vitor proferia "já falei que você não vai ficar com mais ninguém" e que em dado momento ia para cima da Declarante, que se afastava por medo, tendo João Vitor se evadido do local.<br>No mais, relatou a vítima que há aproximadamente dois meses, não sabendo precisar a data exata, João Vitor teria a ameaçado com um canivete, chegando a encostar o objeto em seu pescoço, tendo dito "eu ainda vou te matar" e que ainda teria desferido dois golpes do canivete no veículo da Declarante chegando a perfura-lo e que João Vitor estaria bravo porque a declarante não tinha atendido sua ligação e a Declarante havia acabado de comprar um carro e não iria mais depender dele. Esclarece ainda que desse fato não restou lesão corporal.<br>Sem prejuízo, curial consignar neste pronunciamento o que foi informado pelo Setor Técnico de Irapuã-SP, sendo que algumas informações já constam na representação acima mencionada.<br>Pois bem.<br>Conforme relatado pelo Setor Técnico de Proteção Especial de Irapuã-SP, a vítima teria comparecido àquele Departamento a fim de relatar as diversas ameaças e perseguições que vem sofrendo por parte de seu ex-companheiro, Sr. João Vítor de Souza.<br>Segundo relato de A. S. L., o Sr. João Vítor a persegue constantemente, realizando inúmeras ligações telefônicas, envio de mensagens, bem como vem seguindo a vítima em seu veículo. No mais, foi relatado, ainda, que, quando a vítima não responde as mensagens, o agressor comparece a sua residência ou ao seu local de trabalho, motivo pelo qual acaba por responder as mensagens, inclusive declarando sentimentos, na tentativa de evitar que ele se desloque até sua presença.<br>A vítima A.S.L. informou que ocorreram três novos episódios de agressão, destacando que, em uma das ocasiões, o Sr. João Vítor a ameaçou com um canivete, chegando a encostar o objeto em seu pescoço, bem como danificou o seu veículo, riscando-o e perfurando as portas ( fotos - fls. 61/62).<br>Desta forma, diante do temor pelas constantes ameaças, A. S. L. afirmou que vem custeado serviço de segurança particular em sua residência, quando possível. Em outra oportunidade, relatou que o averiguado compareceu ao seu local de trabalho, forçando-a a se refugiar em um posto de gasolina próximo ao local, solicitando aos funcionários que acionassem a Polícia, a qual, segundo ela, não compareceu. Contudo, informa que a tentativa de obter as imagens das câmeras de seguranças foi frustrada, considerando que o proprietário do estabelecimento não autorizou a entrega das gravações.<br>Informou, ainda, que recebeu via SMS a comunicação de que seu processo teria sido arquivado, informação esta que, segundo ela, também chegou ao conhecimento do agressor, ocasionando o aumento das perseguições e ameaças.<br>O Setor Técnico de Irapuã relatou que a vítima, durante o atendimento, apresentou-se visivelmente abalada, chorando por diversas vezes.<br>Assim, por todo o exposto, constata-se que as medidas protetivas não foram suficientes para resguardar a integridade física e psicológica da vítima, sem olvidar de que a conduta do investigado demonstra extrema periculosidade e total desrespeito à autoridade do Poder Judiciário, tornando a prisão preventiva a única medida adequada e necessária para cessar a violência.<br>Diante do exposto, com fundamento nos artigos 312 e 313, incisos I e III, do Código de Processo Penal, e no artigo 20 da Lei nº 11.340/06, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de JOÃO VITOR DE SOUZA, já qualificado nos autos.<br>Expeça-se o competente mandado de prisão.<br>O Tribunal a quo, na mesma linha de entendimento, corroborou a necessidade de mantença da segregação cautelar, em decisão de termos seguinteso (fls. 126/128, grifamos):<br>Bem fundamentada a decisão que manteve a prisão preventiva, nos termos do CPP, art. 282, em especial inciso II, e art. 313, III - violência doméstica e familiar contra a mulher -, conforme se observa (fls. 134 dos autos de Origem), considerando-se a gravidade concreta, pois apesar de regularmente intimado da ordem de afastamento aos 14/5/25, teria procurado constantemente a vítima, seja por diversas ligações telefônicas, envio de mensagens e, inclusive, a seguindo com seu veículo, lembrando-se que o decreto de prisão preventiva não reclama fundamentação exaustiva, bastando uma análise sucinta dos requisitos que dão ensejo à segregação cautelar (STF, RHC nº 89.972-2, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA; HC nº 86.605, Rel. Min. GILMAR MENDES; HC nº 62.671, Rel. Min. SYDNEY SANCHES; STJ, HC nº 154.164, Rel. Min. FELIX FISCHER).<br>Há indícios de autoria e materialidade, de modo que a preventiva se justifica para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, mostrando-se insuficientes a aplicação das medidas cautelares diversas, previstas no art. 319, até porque responde justamente pelo descumprimento de medidas de afastamento, o que seria verdadeira teratologia e incongruência.<br>Ademais, há manifestação do Setor Técnico de Proteção Especial de Irapuã/SP de que, durante o atendimento, a vítima demonstrou abalo visível e chorando, sugerindo adoção de novas medidas a fim de assegurar o cumprimento das medidas protetivas deferidas.<br>Cabe registrar que a prisão cautelar abrange um juízo de risco e não de certeza. Dessarte, basta haver probabilidade de dano à ordem pública, à instrução criminal e à aplicação da lei penal para que o Juiz possa manter a custódia, situação que pode vir assentada em dados empíricos da própria causa em discussão (STF, HC nº 101.300, Rel. Min. AYRES BRITTO; HC nº 103.378, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA; HC nº 93.283, Rel. Min. EROS GRAU).<br>Diante do exposto, denega-se a ordem.<br>Do exame acurado dos autos, tenho que as instâncias antecedentes se valeram de motivação idônea para justificar a decretação e a manutenção da custódia cautelar do paciente, destacando a sua importância para a preservação da ordem pública ante a alta reprovabilidade das condutas supostamente cometidas pelo paciente, reveladora do potencial alto grau de periculosidade do agente.<br>Com efeito, a Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e deste Superior Tribunal de Justiça reconhece a legalidade da prisão preventiva fundamentada no descumprimento de medidas protetivas previstas na Lei n. 11.340/06 (AgRg no RHC n. 213.900/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/06/2025, DJEN de 26/06/2025).<br>No mesmo sentido, colaciono os seguintes precedentes:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. NÃO VIOLADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.<br>2. No decreto prisional, foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade para garantia da ordem pública, pois o recorrente, mesmo intimado acerca da vigência de medidas protetivas de urgência, teria descumprido tais determinações ao proferir reiteradas ameaças de morte em desfavor da vítima, a qual inclusive relatou que o acusado teria ido ao seu local de trabalho em posse de uma faca.<br>3. Eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso.<br>4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>5. "Quando a necessidade da prisão preventiva estiver demonstrada pelos fatos e pressupostos contidos no art. 312 do CPP, não há afronta ao princípio da presunção de inocência, tampouco antecipação ilegal da pena" (AgRg no RHC n. 188.488/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)<br>6. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no RHC n. 215.077/SE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 01/07/2025, DJEN de 07/07/2025, grifei).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AMEAÇA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MAUS TRATOS A ANIMAL DOMÉSTICO COM RESULTADO MORTE. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA EM PROCESSO DE CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PRESENTES OS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. AMEAÇA À VÍTIMA. AGRESSÃO A ANIMAL DE ESTIMAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. PROPORCIONALIDADE ENTRE A MEDIDA CAUTELAR E PENA PROVÁVEL. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA<br>ELEITA. ALEGAÇÃO DE DESNECESSIDADE DAS MEDIDAS PROTETIVAS APLICADAS. REEXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INCABÍVEL NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.<br>No caso dos autos, verifica-se estarem presentes elementos concretos a justificar a manutenção da segregação antecipada. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam demonstradas a periculosidade do agravante e a gravidade concreta da conduta delituosa, evidenciadas pelo descumprimento de medidas protetivas de urgência impostas em crime no âmbito de violência doméstica, em favor de sua ex-companheira. Destacou-se que, mesmo após a imposição de medidas protetivas, o acusado teria aparecido na residência dos pais da vítima, onde a mesma se encontrava e teria proferido ameaças de morte contra sua vida e de seu genitor, além de matar a pauladas seu cachorro de estimação.<br>Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.<br>2. I mpende consignar que é possível a decretação da prisão preventiva em crimes com pena máxima inferior a 4 anos "na hipótese de reincidência em crime doloso ou para garantir a execução de medidas protetivas de urgência nos casos de violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, enfermo ou pessoa com deficiência (art. 313, III, do CPP)" (RHC 108.748/MG. Rei. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ. SEXTA TURMA, julgado em 7/5/2019, DJe 14/5/2019).<br>3. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não impede a decretação da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.<br>4. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves.<br>5. Inexiste ofensa ao princípio da proporcionalidade entre a custódia cautelar e eventual condenação que o agravante experimentará, pois referida análise deve ficar sujeita ao Juízo de origem, que realizará cognição exauriente dos fatos e provas apresentados no caso concreto. Não sendo possível, assim, concluir, na via eleita, a quantidade de pena que poderá ser imposta, menos ainda se iniciará o cumprimento da reprimenda em regime diverso do fechado.<br>6. O entendimento deste STJ no sentido de que, "A apreciação da suposta desnecessidade das medidas protetivas demandaria reexame aprofundado do conjunto probatório, incabível na via estreita do habeas corpus. Precedentes" (RHC n. 10 2.859/PE, Relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 23/11/2018).<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 920.469/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024, grifei).<br>Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada, nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.<br>De fato, na esteira da jurisprudência deste Superior Tribunal, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.)<br>Por fim, na linha do entendimento consolidado da Sexta Turma deste Superior Tribunal, a existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, isoladamente, afastar a custódia cautelar, se presentes os pressupostos que a autorizam, como ocorre no presente caso, em que a necessidade da medida foi concretamente demonstrada (AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025).<br>Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 122-123 para conhecer da impetração e denegar a ordem de habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA