DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por ALCIDES INACIO DA SILVEIRA, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (fls. 1029-1030, e-STJ):<br>Direito Civil - Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Danos Morais - Contratos Bancários assinados pelo consumidor - Depósito dos Valores na conta indicada pelo autor - Inexistência de Vício de Consentimento - Sentença Reformada - Pedidos Julgados Improcedentes - Quatro Recursos Providos.<br>I. Caso em exame<br>1. São quatro Recursos de Apelação interpostos em virtude de sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, reconheceu a inexistência de cinco contratos bancários e condenou solidariamente as instituições financeiras demandadas ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) por dano moral, além da restituição dos valores descontados.<br>II. Questões em discussão<br>2. São duas: a) verificar se as instituições financeiras Apelantes lograram demonstrar a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização dos valores; e b) avaliar se há elementos que evidenciem vício de consentimento por parte do Autor/Apelado, idoso à época dos contratos.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os Bancos Apelantes juntaram aos autos os respectivos contratos assinados, com cópias de documentos pessoais do Recorrido, comprovantes de residência e extratos que evidenciam o crédito dos valores em sua conta bancária.<br>4. Não há qualquer elemento que indique a presença de vício de consentimento, pois a idade do consumidor (na época com 70 anos), não é suficiente, por si só, para invalidar os contratos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Quatro Recursos de Apelação providos.<br>Tese de julgamento: "1. O fato de o consumidor ser idoso, por si só, não gera nulidade de contratos de empréstimo consignado, em especial se foram formalizados por meio físico e neles constam a assinatura do contratante, acompanhada da efetiva disponibilização dos valores em conta bancária.<br>2. A alegação genérica de desconhecimento da operação, mesmo que se trate de pessoa idosa, não é suficiente para caracterizar vício de consentimento ou ilicitude."<br>Nas razões de recurso especial (fls. 1036-1045, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 6º, VIII, 14 e 39, IV, do Código de Defesa do Consumidor.<br>Sustenta, em síntese: responsabilidade objetiva das instituições financeiras por falha na prestação do serviço e informações insuficientes (art. 14 do CDC); inversão do ônus da prova em razão da hipossuficiência e verossimilhança (art. 6º, VIII, do CDC); prática abusiva consistente em prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor idoso (art. 39, IV, do CDC); inexistência de consentimento válido e vício de vontade em contratações de empréstimos consignados, com necessidade de cancelamento dos contratos e restituição dos valores descontados.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 1059-1071, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 1072-1074, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, reconhecendo-se a necessidade de reexame de provas (Súmula 7/STJ) e de interpretação de cláusula contratual (Súmula 5/STJ), dando ensejo ao presente agravo.<br>Contraminuta apresentada às fls. 1103-1110; 1127-1137, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. Consoante orientação jurisprudencial desta Corte, "a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" (AgInt no REsp 1.717.781/RO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 15.6.2018).<br>Acerca da controvérsia, o Tribunal local assim decidiu (fls. 1027, e-STJ):<br>Somado a isso, a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativa à inversão do ônus da prova, não exime o consumidor da obrigação de demonstrar minimamente a verossimilhança de sua alegação.<br>No caso em exame, o Apelado se limitou a negar genericamente as contratações, sem trazer indícios de falsidade, fraude ou deficiência cognitiva. Pelo contrário, os contratos estão assinados fisicamente e os valores foram utilizados, o que reforça a voluntariedade do ato jurídico.<br>Como bem salientado pela 2ª Vogal, não há no processo elementos concretos que fragilizem a validade das contratações, inexistindo vício de forma, de consentimento ou de objeto.<br>O acórdão recorrido encontra amparo na jurisprudência desta Corte, segundo a qual a inversão do ônus da prova não exime a parte autora da prova mínima sobre os fatos constitutivos do seu direito e do nexo entre a atuação da parte ré e os alegados prejuízos. Incide, no ponto, o teor da Súmula 83/STJ.<br>Ademais, derruir as conclusões contidas no decisum e acolher a pretensão recursal ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ.<br>Precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MÉDICO. INSTITUIÇÃO HOSPITALAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII, DO CDC. HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES REQUISITOS PRESENTES. ENTENDIMENTO DA CORTE LOCAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. REVISÃO. INVIABILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A inversão do ônus da prova não é automática, dependendo da constatação pelas instâncias ordinárias da presença ou não da verossimilhança das alegações do consumidor, não estando dispensado de comprovar minimamente o fato constitutivo do seu direito. Precedentes.<br>2. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ).<br>3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.224.577/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Ação de responsabilidade por vício do produto, cumulada com pedido de reparação por danos morais e materiais, ajuizada por consumidora em face de empresas fornecedoras de dispositivo contraceptivo, alegando a ocorrência de problemas de saúde decorrentes do uso do produto.<br>2. Decisão de primeiro grau reconheceu a existência de relação de consumo e determinou a inversão do ônus da prova quanto à segurança do produto, mas atribuiu à autora o encargo de provar os sintomas alegados e o nexo de causalidade com o dispositivo.<br>3. O agravo de instrumento interposto contra essa decisão não foi conhecido. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios negou provimento ao agravo interno apresentado pela autora, mantendo a decisão que inadmitiu o agravo de instrumento, sob o fundamento de que a matéria tratada não se enquadraria nas hipóteses previstas no rol taxativo do art. 1.015 do CPC.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Discute-se o cabimento de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que versa sobre inversão do ônus da prova em relações de consumo.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A inversão do ônus da prova em relações de consumo, prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é impugnável por agravo de instrumento, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.<br>6. A interpretação do art. 1.015, XI, do CPC deve ser realizada em conjunto com o art. 373, § 1º, do mesmo diploma, permitindo o cabimento do agravo de instrumento nas hipóteses de redistribuição dinâmica do ônus da prova.<br>7. A decisão interlocutória que versa sobre inversão do ônus da prova possui aptidão para influenciar diretamente o julgamento do mérito, justificando sua impugnação imediata por meio de agravo de instrumento.<br>8. Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja julgado o agravo de instrumento interposto pela autora.<br>(AREsp n. 2.249.352/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 20/10/2025.)<br>2. O insurgente sustenta a nulidade da contratação do empréstimo, por falta de informação adequada acerca das condições do contrato e em razão de vício de consentimento.<br>Da acurada análise do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal de origem concluiu pela licitude da contratação, bem como pela ausência de vício de consentimento (fls. 1022-1023, e-STJ):<br>O ponto central da controvérsia reside na existência (ou não), de consentimento válido do consumidor, pessoa idosa e presumidamente hipervulnerável, na celebração dos contratos objeto da demanda.<br>Os documentos acostados aos autos pelas instituições financeiras/apelantes evidenciam, de forma inequívoca, a formalização de contratos físicos firmados pelo autor/apelado, nos quais constam informações essenciais, tais como o valor contratado, o número de parcelas, a taxa de juros pactuada, o beneficiário e o canal de crédito utilizado (cf. docs. Ids nº 268447304, nº 268447280 e nº 268447261). Tais elementos, por si sós, afastam a presunção de contratação fraudulenta ou inexistente.<br>(..)<br>Portanto, ausente prova de vício, dolo ou falsidade documental, a anulação do contrato não pode prosperar, sobretudo porque a aplicação do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, deve respeitar os critérios de verossimilhança das alegações e hipossuficiência, o que aqui não se verifica de modo absoluto.<br>Para derruir as conclusões contidas no decisum e acolher o inconformismo recursal no sentido de verificar a apontada nulidade do contrato, segundo as razões vertidas no apelo extremo, seria imprescindível a análise de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório, providências vedadas na via estreita do recurso especial, ante a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>A propósito, citam-se:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. VALORES CREDITADOS NA CONTA DA AUTORA. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COM BIOMETRIA FACIAL. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DE FRAUDE OU RESTITUIÇÃO DOS VALORES. MODIFICAÇÃO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7 DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA FUNDADO EM NORMA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.<br>2. O Tribunal de origem reconheceu a validade da contratação eletrônica do empréstimo consignado, com base em autenticação por biometria facial, apresentação de documentos pessoais e efetivo depósito dos valores na conta da autora. Afastou a alegação de fraude por inexistência de prova mínima e indeferiu a inversão do ônus da prova. Rejeitou o cerceamento de defesa por não ter sido requerida produção de prova específica.<br>II. Questão em discussão<br>3. Discute-se a possibilidade de responsabilização da instituição financeira por suposta contratação fraudulenta, a ocorrência de cerceamento de defesa e a necessidade de revaloração das provas quanto à existência do vínculo contratual.<br>III. Razões de decidir<br>4. O acórdão recorrido reconheceu, com base nas provas dos autos, a regularidade da contratação e afastou a falha na prestação do serviço, considerando inexistente a alegada fraude.<br>5. Rever tais conclusões demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>6. Não se conhece do recurso especial na parte em que se aponta violação ao art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, por se tratar de matéria de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>(AREsp n. 2.942.035/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INDENIZAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>(..)<br>3. "Para derruir as conclusões a que chegou o Tribunal de origem e acolher a pretensão recursal, no sentido de se atribuir a nulidade do contrato firmado, por estar evidenciada contratação onerosa ao consumidor, seria necessário o revolvimento das provas constantes dos autos, bem como a interpretação das previsões contratuais, providências vedadas em sede de recurso especial, ante os óbices estabelecidos pelas Súmulas 5 e 7 do STJ" (AgInt no AREsp 1512052/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 08/11/2019).<br>(..)<br>5. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos.<br>(AgInt no AREsp 1.843.393/RO, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/09/2021, DJe 23/09/2021)<br>Desse modo, inafastável, no ponto, a incidência dos óbices estabelecidos pelas Súmulas 5 e 7/STJ.<br>3. Do exposto, com amparo no artigo 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85 § 11, do CPC/15.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA