ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Embargos de declaração. ação de responsabilidade. Litisconsórcio passivo necessário. Banco Central do Brasil. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. Rejeição dos embargos.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos a acórdão que reconheceu o litisconsórcio passivo necessário do Banco Central do Brasil em ação de responsabilidade civil proposta por Banco Cruzeiro do Sul (massa falida) e seus ex-administradores contra o Fundo Garantidor de Crédito (FGC) e outros, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal.<br>2. A parte embargante alegou omissão quanto à destinação de ações de responsabilidade ajuizadas pelo Ministério Público contra os ex-controladores do Banco Cruzeiro do Sul e da Cruzeiro do Sul Holding Financeira, que teriam sido reunidas ao processo principal.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado foi omisso ao não se manifestar sobre a destinação das ações de responsabilidade mencionadas pela parte embargante.<br>III. Razões de decidir<br>4. A omissão que justifica o manejo dos embargos de declaração é aquela que recai sobre fundamentos e argumentos relevantes capazes de impactar o resultado do julgamento ou sobre questões apreciáveis de ofício. No caso, a questão levantada pela parte embargante não se insere no objeto de julgamento do recurso especial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5 . Resultado do j ulgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. A omissão que justifica o manejo dos embargos de declaração deve recair sobre fundamentos ou argumentos relevantes capazes de impactar o resultado do julgamento ou sobre questões apreciáveis de ofício.<br>2. Questões que escapam ao âmbito do recurso especial não configuram omissão apta a justificar embargos de declaração.<br>Dispositivo relevante citado: CPC/2015, art. 1.022.

RELATÓRIO<br>LASPRO CONSULTORES LTDA. (ADMINISTRADORA JUDICIAL) opõe embargos de declaração ao acórdão de fls. 917-932, que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe provimento para reconhecer o litisconsórcio necessário do Banco Central do Brasil e determinar a remessa dos autos à Justiça Federal. O acórdão embargado recebeu a seguinte ementa (fls. 914-915):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto por Fundo Garantidor de Créditos (FGC) contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de ação de responsabilidade civil proposta por Banco Cruzeiro do Sul (massa falida) e seus ex-controladores contra FGC e outros, visando à condenação dos réus ao ressarcimento de danos, lucros cessantes e danos morais.<br>2. O agravo de instrumento desafiou decisão que determinou ao administrador judicial a juntada de mensagens eletrônicas de e-mail com domínio "@fgc.com.br" e afastou a preliminar de litisconsórcio passivo necessário do Banco Central do Brasil.<br>3. O Tribunal a quo negou provimento ao recurso, afastando a alegação de ofensa à coisa julgada e mantendo o afastamento da preliminar de litisconsórcio passivo necessário.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. As questões em discussão são as seguintes: (a) saber se há ofensa à coisa julgada, em razão de decisão anterior que indeferiu a exibição de documentos; (b) saber se foram inobservadas as regras procedimentais para a exibição de documentos ante a ausência de prévia oitiva do FGC; e (c) saber se há litisconsórcio passivo necessário do Banco Central do Brasil na ação de responsabilidade civil, considerando que a decisão judicial pode afetar sua esfera jurídica.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. O litisconsórcio necessário do Banco Central do Brasil é reconhecido, pois a decisão judicial pode influenciar sua esfera jurídica, sendo indispensável sua participação no processo.<br>6. Ficam prejudicadas as demais questões suscitadas.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido para reconhecer o litisconsórcio necessário do Banco Central do Brasil e determinar a remessa dos autos à Justiça Federal.<br>Tese de julgamento: "1. Há litisconsórcio necessário do Banco Central do Brasil na ação de responsabilidade civil interposta contra o FGC, na condução do Regime de Administração Temporária Especial (RAET), e contra o liquidante nomeado".<br>A parte embargante alega que o julgado padece de omissão quanto à destinação das Ações de Responsabilidade n. 0031335-77.2013.8.26.0100 e 0031093-21.2013.8.26.0100, porquanto teriam sido objeto de decisão proferida às fls. 2.671-2.673 do processo na origem (n. 1117505-64.2015.8.26.0100), na qual foi acolhido pedido do autor para reunião dos autos com as ações de responsabilidade retromencionadas, ajuizadas pelo Ministério Público contra os ex-controladores do Banco Cruzeiro do Sul e da Cruzeiro do Sul Holding Financeira.<br>A parte embargada, em sua impugnação de fls. 960-972, alega inexistir omissão por se tratar de questão que "escapa por completo do âmbito do recurso especial".<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Embargos de declaração. ação de responsabilidade. Litisconsórcio passivo necessário. Banco Central do Brasil. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. Rejeição dos embargos.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos a acórdão que reconheceu o litisconsórcio passivo necessário do Banco Central do Brasil em ação de responsabilidade civil proposta por Banco Cruzeiro do Sul (massa falida) e seus ex-administradores contra o Fundo Garantidor de Crédito (FGC) e outros, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal.<br>2. A parte embargante alegou omissão quanto à destinação de ações de responsabilidade ajuizadas pelo Ministério Público contra os ex-controladores do Banco Cruzeiro do Sul e da Cruzeiro do Sul Holding Financeira, que teriam sido reunidas ao processo principal.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado foi omisso ao não se manifestar sobre a destinação das ações de responsabilidade mencionadas pela parte embargante.<br>III. Razões de decidir<br>4. A omissão que justifica o manejo dos embargos de declaração é aquela que recai sobre fundamentos e argumentos relevantes capazes de impactar o resultado do julgamento ou sobre questões apreciáveis de ofício. No caso, a questão levantada pela parte embargante não se insere no objeto de julgamento do recurso especial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5 . Resultado do j ulgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. A omissão que justifica o manejo dos embargos de declaração deve recair sobre fundamentos ou argumentos relevantes capazes de impactar o resultado do julgamento ou sobre questões apreciáveis de ofício.<br>2. Questões que escapam ao âmbito do recurso especial não configuram omissão apta a justificar embargos de declaração.<br>Dispositivo relevante citado: CPC/2015, art. 1.022.<br>VOTO<br>O acórdão embargado reconheceu o alegado litisconsórcio passivo necessário do Banco Central do Brasil na ação de responsabilidade civil proposta pelo Banco Cruzeiro do Sul (massa falida) e seus ex-administradores contra o Fundo Garantidor de Crédito (FGC) e outros, sob alegação de atuação às margens da lei, de forma dolosa e/ou negligente, durante o Regime de Administração Especial Temporária (RAET) e durante a liquidação extrajudicial, que desembocaram na falência do banco e das demais instituições a ele coligadas.<br>A ratio decidendi partiu do exame das fontes instituidoras do litisconsórcio e da natureza jurídico-administrativa dos atos praticados no Regime de Administração Especial Temporária, instituído pelo Decreto-Lei n. 2.321/1987, e na liquidação extrajudicial, regida pela Lei n. 6.024/1974, ambos sob direção e controle do BACEN.<br>Com base nessa moldura normativa, o acórdão concluiu que o FGC, na condução do RAET, e o liquidante, na liquidação extrajudicial, atuam sob intensa tutela normativa e hierárquica do BACEN, a revelar vinculação administrativa suficiente para que a sentença influencie a esfera jurídica do BACEN.<br>A Turma julgadora também registrou que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, cuja superação exige anulação judicial dos atos chancelados pelo BACEN, pressuposto do pedido mediato de responsabilização dos agentes formulado na exordial. Dessa forma, concluiu que a decisão na ação de responsabilidade civil infirmará essa presunção e influenciará a esfera jurídica do BACEN, tornando indispensável sua participação no processo, o que não significa, porém, necessidade do mesmo resultado para todos os integrantes do polo passivo, porquanto é certo que o litisconsórcio necessário nem sempre será unitário.<br>Em consequência, determinou a remessa dos autos à Justiça Federal para citação do BACEN, ficando prejudicadas as demais matérias recursais.<br>A embargante alega que o acórdão é omisso ao deixar de se manifestar a respeito da destinação de duas ações de responsabilidade ajuizadas pelo Ministério Público em desfavor dos ex-controladores do Banco Cruzeiro do Sul e da Cruzeiro do Sul Holding Financeira, na medida em que foi deferida na origem a reunião de tais ações à presente demanda.<br>Não vislumbro omissão a ser sanada, na medida em que a questão, de fato, não se insere no objeto de julgamento do recurso especial, sendo certo que a omissão que justifica o manejo dos embargos declaratórios é aquela que recai sobre fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas partes e que se mostrem hábeis a impactar o resultado do julgamento, bem como sobre questões apreciáveis de ofício, nas hipóteses em que cabíveis.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.