ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito Processual Civil. Embargos de Declaração. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE. Litisconsórcio Passivo Necessário. BANCO CENTRAL DO BRASIL. Competência da Justiça Federal. OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA. Embargos Rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos a acórdão que reconheceu o litisconsórcio passivo necessário do Banco Central do Brasil em ação de responsabilidade civil proposta por Banco Cruzeiro do Sul (massa falida) e seus ex-administradores contra o Fundo Garantidor de Crédito (FGC) e outros, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal.<br>2. A ação de responsabilidade civil busca a condenação dos réus ao ressarcimento de danos, lucros cessantes e danos morais, alegando atuação dolosa e/ou negligente durante o Regime de Administração Especial Temporária (RAET) e a liquidação extrajudicial.<br>3. O acórdão embargado concluiu que a decisão judicial pode influenciar a esfera jurídica do Banco Central, tornando indispensável sua participação no processo, sem prejuízo de que o litisconsórcio necessário não seja unitário.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à aplicabilidade do CPC de 1973 e aos requisitos para configuração do litisconsórcio passivo necessário; (ii) saber se há omissão sobre a competência absoluta do Juízo universal; (iii) saber se há omissão sobre a existência de coisa julgada material oriunda do AREsp n. 2.472.381/SP; e (iv) saber se há omissão sobre as consequências do acolhimento da preliminar e do deslocamento da competência para a Justiça Federal.<br>III. Razões de decidir<br>5. As normas processuais têm aplicação imediata aos processos em curso, conforme o art. 14 do CPC de 2015, sendo correto o exame do litisconsórcio à luz do código vigente. Não há omissão quanto à aplicabilidade do CPC de 1973.<br>6. A ação não se configura como ação falimentar prevista no art. 82 da Lei n. 11.101/2005, sendo inaplicável a competência absoluta do juízo universal. A responsabilidade dos administradores nomeados pelo Banco Central é regulada por normas específicas de direito público-administrativo.<br>7. O afastamento do litisconsórcio necessário do Banco Central no AREsp n. 2.472.381/SP não gera coisa julgada material, pois não reúne os elementos indispensáveis para tal configuração.<br>8. As consequências do deslocamento da competência para a Justiça Federal estão claramente previstas no art. 64, § 4º, do CPC, não havendo necessidade de manifestação adicional pelo julgador.<br>9. As alegações da parte embargante revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento, não configurando omissões sanáveis por meio dos embargos de declaração.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: Rejeitam-se os embargos de declaração quando não verificadas as omissões apontadas pela parte embargante que, a rigor, apenas pretende o rejulgamento do recurso.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 14, 64, § 4º, e 115, II; Lei n. 11.101/2005, art. 82; Lei n. 6.024/1976, art. 46; Decreto-Lei n. 2.321/1987, art. 19.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 1º/12/2021.

RELATÓRIO<br>BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. (FALIDO)opõe embargos de declaração ao acórdão de fls. 917-932, que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe provimento para reconhecer o litisconsórcio necessário do Banco Central do Brasil e determinar a remessa dos autos à Justiça Federal. O acórdão embargado recebeu a seguinte ementa (fls. 914-915):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto por Fundo Garantidor de Créditos (FGC) contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de ação de responsabilidade civil proposta por Banco Cruzeiro do Sul (massa falida) e seus ex-administradores contra FGC e outros, visando à condenação dos réus ao ressarcimento de danos, lucros cessantes e danos morais.<br>2. O agravo de instrumento desafiou decisão que determinou ao administrador judicial a juntada de mensagens eletrônicas de e-mail com domínio "@fgc.com.br" e afastou a preliminar de litisconsórcio passivo necessário do Banco Central do Brasil.<br>3. O Tribunal a quo negou provimento ao recurso, afastando a alegação de ofensa à coisa julgada e mantendo o afastamento da preliminar de litisconsórcio passivo necessário.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. As questões em discussão são as seguintes: (a) saber se há ofensa à coisa julgada, em razão de decisão anterior que indeferiu a exibição de documentos; (b) saber se foram inobservadas as regras procedimentais para a exibição de documentos ante a ausência de prévia oitiva do FGC; e (c) saber se há litisconsórcio passivo necessário do Banco Central do Brasil na ação de responsabilidade civil, considerando que a decisão judicial pode afetar sua esfera jurídica.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. O litisconsórcio necessário do Banco Central do Brasil é reconhecido, pois a decisão judicial pode influenciar sua esfera jurídica, sendo indispensável sua participação no processo.<br>6. Ficam prejudicadas as demais questões suscitadas.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido para reconhecer o litisconsórcio necessário do Banco Central do Brasil e determinar a remessa dos autos à Justiça Federal.<br>Tese de julgamento: "1. Há litisconsórcio necessário do Banco Central do Brasil na ação de responsabilidade civil interposta contra o FGC, na condução do Regime de Administração Temporária Especial (RAET), e contra o liquidante nomeado".<br>O embargante aponta a presença de omissões no julgado quanto aos seguintes pontos: (a) aplicabilidade do CPC de 1973 e requisitos para configuração do litisconsórcio passivo necessário; (b) competência absoluta do Juízo universal; (c) existência de coisa julgada material oriunda do AREsp n. 2.472.381/SP; e (d) consequências do acolhimento da preliminar e do deslocamento da competência para o Juízo Federal.<br>Requer a intimação da parte embargada para se manifestar e o acolhimento, com efeitos modificativos, dos presentes declaratórios.<br>A parte embargada ofereceu impugnação às fls. 960-973.<br>Por meio da Petição n. 00917240/2025, a parte embargante comunica que a ação de responsabilidade foi remetida à Justiça Federal, em cumprimento ao acórdão embargado, tendo sido autuada sob o n. 5016585-79.2025.4.03.6100 e distribuída à 13ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de São Paulo, bem como que, citado, o BACEN alegou não possuir interesse na demanda e requereu sua exclusão do polo passivo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Civil. Embargos de Declaração. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE. Litisconsórcio Passivo Necessário. BANCO CENTRAL DO BRASIL. Competência da Justiça Federal. OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA. Embargos Rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos a acórdão que reconheceu o litisconsórcio passivo necessário do Banco Central do Brasil em ação de responsabilidade civil proposta por Banco Cruzeiro do Sul (massa falida) e seus ex-administradores contra o Fundo Garantidor de Crédito (FGC) e outros, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal.<br>2. A ação de responsabilidade civil busca a condenação dos réus ao ressarcimento de danos, lucros cessantes e danos morais, alegando atuação dolosa e/ou negligente durante o Regime de Administração Especial Temporária (RAET) e a liquidação extrajudicial.<br>3. O acórdão embargado concluiu que a decisão judicial pode influenciar a esfera jurídica do Banco Central, tornando indispensável sua participação no processo, sem prejuízo de que o litisconsórcio necessário não seja unitário.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à aplicabilidade do CPC de 1973 e aos requisitos para configuração do litisconsórcio passivo necessário; (ii) saber se há omissão sobre a competência absoluta do Juízo universal; (iii) saber se há omissão sobre a existência de coisa julgada material oriunda do AREsp n. 2.472.381/SP; e (iv) saber se há omissão sobre as consequências do acolhimento da preliminar e do deslocamento da competência para a Justiça Federal.<br>III. Razões de decidir<br>5. As normas processuais têm aplicação imediata aos processos em curso, conforme o art. 14 do CPC de 2015, sendo correto o exame do litisconsórcio à luz do código vigente. Não há omissão quanto à aplicabilidade do CPC de 1973.<br>6. A ação não se configura como ação falimentar prevista no art. 82 da Lei n. 11.101/2005, sendo inaplicável a competência absoluta do juízo universal. A responsabilidade dos administradores nomeados pelo Banco Central é regulada por normas específicas de direito público-administrativo.<br>7. O afastamento do litisconsórcio necessário do Banco Central no AREsp n. 2.472.381/SP não gera coisa julgada material, pois não reúne os elementos indispensáveis para tal configuração.<br>8. As consequências do deslocamento da competência para a Justiça Federal estão claramente previstas no art. 64, § 4º, do CPC, não havendo necessidade de manifestação adicional pelo julgador.<br>9. As alegações da parte embargante revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento, não configurando omissões sanáveis por meio dos embargos de declaração.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: Rejeitam-se os embargos de declaração quando não verificadas as omissões apontadas pela parte embargante que, a rigor, apenas pretende o rejulgamento do recurso.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 14, 64, § 4º, e 115, II; Lei n. 11.101/2005, art. 82; Lei n. 6.024/1976, art. 46; Decreto-Lei n. 2.321/1987, art. 19.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 1º/12/2021.<br>VOTO<br>O acórdão embargado reconheceu o alegado litisconsórcio passivo necessário do Banco Central do Brasil na ação de responsabilidade civil proposta pelo Banco Cruzeiro do Sul (massa falida) e seus ex-administradores contra o Fundo Garantidor de Crédito (FGC) e outros, sob alegação de atuação às margens da lei, de forma dolosa e/ou negligente, durante o Regime de Administração Especial Temporária (RAET) e durante a liquidação extrajudicial, que desembocaram na falência do banco e das demais instituições a ele coligadas.<br>A ratio decidendi partiu do exame das fontes instituidoras do litisconsórcio e da natureza jurídico-administrativa dos atos praticados no Regime de Administração Especial Temporária, instituído pelo Decreto-Lei n. 2.321/1987, e na liquidação extrajudicial, regida pela Lei n. 6.024/1974, ambos sob direção e controle do BACEN.<br>Com base nessa moldura normativa, o acórdão concluiu que o FGC, na condução do RAET, e o liquidante, na liquidação extrajudicial, atuam sob intensa tutela normativa e hierárquica do BACEN, a revelar vinculação administrativa suficiente para que a sentença influencie a esfera jurídica do BACEN.<br>A Turma julgadora também registrou que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, cuja superação exige anulação judicial dos atos chancelados pelo BACEN, pressuposto do pedido mediato de responsabilização dos agentes formulado na exordial. Dessa forma, concluiu que a decisão na ação de responsabilidade civil infirmará essa presunção e influenciará a esfera jurídica do BACEN, tornando indispensável sua participação no processo, o que não significa, porém, necessidade do mesmo resultado para todos os integrantes do polo passivo, porquanto é certo que o litisconsórcio necessário nem sempre será unitário.<br>Em consequência, determinou a remessa dos autos à Justiça Federal para citação do BACEN, ficando prejudicadas as demais matérias recursais.<br>Passo ao exame destacado das omissões suscitadas.<br>I - Omissão quanto à aplicabilidade do CPC de 1973 e aos requisitos para configuração do litisconsórcio passivo necessário<br>A primeira omissão apontada pelo embargante refere-se à aplicabilidade do CPC de 1973. Alega que a ação foi proposta e a tríade processual formada antes da entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, de modo que o exame do litisconsórcio deveria se dar à luz daquele código, e não do atual. Aduz que, mesmo com a aplicação equivocada do CPC de 2015, haveria omissão quanto às hipóteses contempladas para configuração de litisconsórcio passivo necessário.<br>Inexiste omissão a ser sanada.<br>Note-se que a tese de direito intertemporal agora alegada não foi suscitada em momento algum, nem nas contrarrazões ao recurso especial, no qual se apontou ofensa aos arts. 114 e 115 do CPC de 2015, oportunidade em que a parte ora embargante cingiu-se a sustentar não estar configurada ofensa aos dispositivos legais invocados.<br>De qualquer forma, mesmo sob a égide do CPC de 1973, a compreensão doutrinária sobre o instituto do litisconsórcio já salientava a distinção entre o litisconsórcio necessário e o litisconsórcio unitário.<br>José Frederico Marques, em suas lições, assinalava o seguinte:<br> ..  não se confunde o litisconsórcio necessário com o litisconsórcio unitário. Aquele promana da exigência de participação no processo de todas as partes, visto que a decisão da lide vincula todos os que estão integrados na relação jurídica a que se prende o conflito litigioso a ser composto. Já o litisconsórcio unitário - como bem ensina José Carlos Barbosa Moreira - diz respeito ao modo por que se regerão as relações dos litisconsortes entre si e com a parte contrária, nos casos em que seja necessário ou não o litisconsórcio - a situação jurídica litigiosa submetida à apreciação judicial tem de receber disciplina uniforme, não se concebendo que a decisão da lide seja uma para esta e outra para aquele co-litigante; tal é o problema do regime especial característico ao litisconsórcio unitário". (MARQUES, José Frederico. Manual de Direito Processual Civil. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 1975, v. I, Teoria Geral do Processo, p. 259 e 260.)<br>Na mesma linha, o ensinamento de Cassio Scarpinella Bueno, in verbis:<br>O "litisconsórcio necessário" e o "litisconsórcio unitário" são classes diversas de litisconsórcio  .. , embora sejam previstos pelo mesmo caput do art. 47.<br>A redação do art. 47, caput, não há como negar, define o litisconsórcio necessário como unitário. É lê-lo: "Há litisconsórcio necessário, quando, por dispositição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo".<br>Embora a literalidade do dispositivo convide para o tratamento indistinto das duas figuras de litisconsorte, é importante, seguindo a diretriz amplamente pacificada em sede de doutrina e de jurisprudência, discernir cada uma das figuras, apresentando o regime jurídico do litisconsórcio necessário e do litisconsórcio unitário.<br>Dá-se o litisconsórcio necessário quando a lei ou a própria relação jurídica de direito material impõe o litígio conjunto. A ele se contrapõe o litisconsórcio facultativo. O litisconsórcio unitário, por sua vez, caracteriza-se como aquele em que o resultado do processo, amplamente considerado, é uniforme para todos os litisconsortes. A ele se contrapõe o litisconsórcio simples.<br>O que ocorreu, contudo, é que a maioria dos casos em que o litisconsórcio é necessário (determinadas pessoas têm que estar concomitantemente em juízo), ele é também unitário (o resultado será uniforme para todos os litisconsortes). Isto, contudo, não esgota e não resolve a questão. Há casos bem identificados de litisconsórcio facultativo e unitário, é o que se dá, por exemplo, quando diversos acionistas pretendem declarar a nulidade de assembléia da sociedade, e há situações em que o litisconsórcio é necessário e é também simples, assim, por exemplo, o usucapião. (BUENO, Cassio Scarpinella. Curso sistematizado de direito processual civil: procedimento comum: ordinário e sumário, 2: tomo I. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 462.)<br>Ademais, é cediço que as normas processuais têm aplicação imediata aos processos em curso, nos termos do art. 14 do CPC de 2015, ressalvados apenas os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Assim, o exame da postulada citação do BACEN para compor o polo passivo da demanda há de ser feita à luz do Código de Processo Civil em vigor.<br>A parte embargante sustenta ainda que o acórdão foi omisso no exame das hipóteses contempladas para configuração de litisconsórcio passivo necessário previstas no CPC de 2015, na medida em que a ação de origem não direciona nenhum pleito contra o Banco Central, seja direto ou indireto, seja imediato ou mediato, seja expresso ou oculto, além do que a sentença não teria eficácia em relação aos que não foram citados, conforme o inciso II do art. 115 do CPC.<br>O acórdão embargado analisou detidamente a controvérsia trazida no recurso especial concernente à configuração ou não do litisconsórcio passivo necessário. A tese jurídica, tal como firmada, responde adequadamente à questão afetada, sendo despicienda qualquer referência à hipótese tratada no inciso II do art. 115 do CPC, pois inexiste sentença proferida no caso concreto.<br>As alegações da parte embargante revestem-se de caráter manifestamente infringente, o que não se viabiliza na via eleita.<br>II - Omissão sobre a competência absoluta do Juízo universal<br>A parte embargante alega que o acórdão embargado padece de omissão, pois, ao determinar a remessa dos autos à Justiça Federal, omitiu-se quanto ao reconhecimento da competência absoluta do Juízo falimentar para o julgamento da presente demanda, proposta com base no art. 82 da Lei n. 11.101/2005, nos termos do disposto nos arts. 109, I, da Constituição Federal, 45, I, do CPC, 46 da Lei n. 6.024/1976 e 19 do Decreto-Lei n. 2.321/1987.<br>Inexiste omissão a ser sanada, já que a presente demanda não se configura como ação falimentar de que trata o art. 82 da Lei n. 11.101/2005, a exigir o exame da competência absoluta do juízo universal.<br>Com efeito, a ação de responsabilidade prevista no art. 82 da Lei n. 11.101/2005 tem por escopo apurar a responsabilidade pessoal dos sócios de responsabilidade limitada, dos controladores e dos administradores de sociedade falida por irregularidades na gestão que levaram à crise da empresa. Não há como enquadrar figuras como a do interventor e a do administrador judicial/liquidante extrajudicial na categoria de "administradores" para os fins desse artigo.<br>Note-se que a Lei n. 11.101/2005 estabelece uma clara distinção entre os papéis dos gestores da empresa (sócios e administradores) e os agentes da Justiça (interventor ou administrador judicial). Estes atuam no interesse da massa e dos credores; agem sob a fiscalização do juiz e, se houver, do comitê de credores. Sua responsabilidade é regulamentada pelo art. 32 da LREF. No caso dos administradores que atuam durante o Regime de Administração Especial Temporária e do liquidante extrajudicial, ambos são nomeados e agem sob estrita supervisão do Banco Central, sendo equiparados ao interventor ou ao administrador judicial.<br>Caso os ex-administradores se sintam prejudicados por atos do interventor ou administrador judicial, tanto podem intervir no processo falimentar, conforme o art. 103 da LRF (como já reconhecido pelo STJ no julgamento do REsp n. 1.852.165/MG, Quarta Turma, julgado em 23/4/2024), quanto ajuizar ação, que, todavia, difere daquela prevista no mencionado art. 82 da LRF.<br>No presente caso, como argumentado pela parte embargada, a ação busca "condenar o FGC e os administradores nomeados pelo BACEN por atos praticados sob um regime próprio de responsabilidade público-administrativa - o RAET - no qual, "enquanto administrador especial, o FGC exercia múnus público, submetido a regime próprio de responsabilidade administrativa, indicado pelo próprio regulador (BCB), sendo a sua atuação análoga à do interventor e não à de um administrador societário comum"" (fl. 968).<br>Não se trata, a toda evidência, da ação de responsabilidade prevista no art. 82 da Lei n. 11.101/2005, que tem por objeto a administração ordinária, de natureza privada, e não aquela exercida a partir da intervenção estatal, fundada, na presente hipótese, em legislação específica de direito público-administrativo, como é o caso do RAET e da liquidação extrajudicial.<br>Igualmente, não tem aplicação ao presente caso o art. 46 da Lei n. 6.024/1976, porquanto direcionado aos "administradores da sociedade falida", ou seja, aos administradores ordinários, que geriram a instituição financeira antes da intervenção de que trata a lei.<br>A análise sistemática e topográfica do dispositivo em tela não deixa dúvidas quanto a essa conclusão. Note-se que o art. 46 integra a Seção II do Capítulo IV da Lei n. 6.024/1976, direcionado especificamente aos administradores e membros do conselho fiscal das instituições financeiras em intervenção, em liquidação extrajudicial ou em falência. Por sua vez, as regras endereçadas às figuras do interventor e do liquidante extrajudicial constam de outros capítulos e seções da mesma lei.<br>O escopo do art. 46 da Lei n. 6.024/1976 é apurar a responsabilidade dos administradores e membros do conselho fiscal pelos atos que tiverem praticado ou omissões em que houverem incorrido e que tenham ensejado o estado de crise e a própria intervenção estatal.<br>Assim, não há omissão a ser sanada no que tange à competência do Juízo universal.<br>III - Omissão sobre a existência de coisa julgada material oriunda do AREsp n. 2.472.381/SP<br>Sustenta a parte embargante que houve omissão acerca da coisa julgada formada no AREsp n. 2.472.381/SP, extraído de ação revocatória conexa, no bojo do qual foi afastado o litisconsórcio passivo necessário do Banco Central.<br>Também aqui, não há omissão a ser sanada, na medida em que o afastamento incidental do litisconsórcio necessário do Banco Central naquele feito não reúne os elementos indispensáveis à configuração de coisa julgada material (CPC, art. 337, § 4º), a refletir seus efeitos sobre a presente demanda.<br>IV - Omissão quanto às consequências do acolhimento da preliminar e do deslocamento da competência para o Juízo federal<br>Por fim, o embargante alega que o acórdão embargado não se pronunciou sobre o mérito do que foi decidido no acórdão de origem, julgando prejudicada a questão, embora devesse explicitar se as conclusões adotadas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo estariam mantidas até que a Justiça Federal as convalide ou revogue ou se "foram anulados todos os atos processuais ocorridos ao longo desses dez anos, desde o cite-se".<br>Aqui a parte, ao mesmo tempo em que alega omissão, revela sua inexistência. Isso porque as próprias razões recursais, ao invocarem o teor do art. 64, § 4º, do CPC, demonstram que a solução jurídica está claramente posta na lei, tornando desnecessária manifestação no mesmo sentido pelo julgador.<br>V - Conclusão<br>Nesse contexto, forçoso concluir que a parte embargante demonstra apenas seu interesse em obter nova análise das questões já devidamente apreciadas, o que configura mero inconformismo com o resultado do julgamento.<br>A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça já concluiu que "o recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa, conforme pretende o embargante" (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020, DJe de 28/8/2020).<br>Registre-se ainda que a mera irresignação da parte embargante com as conclusões que embasaram o julgamento do agravo interno não viabiliza a oposição dos aclaratórios (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 1º/12/2021, DJe de 15/12/2021).<br>Dessa forma, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos de declaração, porquanto toda a matéria apta à apreciação do STJ foi analisada, não padecendo o acórdão embargado das omissões apontadas.<br>No que tange à informação trazida pela parte embargante de que o Banco Central, uma vez citado n a origem, teria manifestado ausência de interesse na lide, não se configura em fato, por si só, capaz de implicar vício a ser sanado no bojo dos presentes declaratórios.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.