DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de JOSÉ LUIS RODRIGUES DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.<br>Consta dos autos que o paciente, denunciado como incurso nas sanções dos artigos 33, caput, c/c art. 40, III e 35, caput, todos da Lei n. 11.343/2006, foi absolvido em primeira instância.<br>Inconformado, o Ministério Público apelou, tendo o Tribunal de origem dado provimento ao recurso para condenar o paciente pelo crime do art. 33, caput, c/c o artigo 40, III, e com a aplicação da causa de diminuição do § 4º do art. 33, todos da Lei n. 11.343/2006, à pena de 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento de 195 dias-multa, tendo a pena privativa de liberdade sido substituída por penas privativas de liberdade. Eis a ementa do julgado:<br>"APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. PRESENTE A FUNDADA SUSPEITA AUTORIZADORA DA BUSCA PESSOAL, CONFORME ARTIGOS 240, § 2º, E 244 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, DIANTE DA VISUALIZAÇÃO DE PLENA ATIVIDADE DO COMÉRCIO ILÍCITO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONJUNTO DE PROVAS QUE AUTORIZA CONCLUIR PELA EXISTÊNCIA DOS FATOS E DA AUTORIA DELITIVA. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE SE CONSTITUEM MEIOS IDÔNEOS E SUFICIENTES PARA A FORMAÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO, QUANDO EM HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. VERSÃO DEFENSIVA ISOLADA E INVEROSSÍMIL. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA A CONDUTA PREVISTA NO ART. 28 DA LEI DE DROGAS. INVIABILIDADE. MAJORANTE DO ART. 40, III, DA LEI DE DROGAS. INCIDÊNCIA. DELITO PRATICADO NAS PROXIMIDADES DE ESCOLA E DE UNIDADE POLICIAL. APLICAÇÃO NO PATAMAR MÍNIMO DE 1/6, DIANTE DA AUSÊNCIA DE PROVA DE APROVEITAMENTO EFETIVO DA LOCALIZAÇÃO PARA A TRAFICÂNCIA. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO § 4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS EM RAZÃO DO RÉU ESTAR ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA REFORMADA. PRELIMINAR REJETADA. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO." (e-STJ, fls. 63-64)<br>Neste writ, alega a defesa, em suma, a ilegalidade da abordagem policial, que decorreu sem que houvesse fundada suspeita, mas tão somente em razão da avaliação subjetiva do comportamento do indivíduo abordado.<br>Requer a concessão da ordem a fim de que se reconheça a ilegalidade da busca pessoal realizada, com a consequente absolvição do paciente.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>O Tribunal de origem considerou válida a busca pessoal sob os seguintes fundamentos:<br>"Da Preliminar de Nulidade da Busca Pessoal<br>A Defesa sustenta a ilicitude da prova material colhida, ao argumento de que a busca pessoal realizada não estaria amparada em fundada suspeita, mas em mera impressão subjetiva dos agentes policiais. A prefacial, contudo, não merece prosperar.<br>Sobreleva destacar que as circunstâncias em que apreendidas as substâncias ilícitas se revelaram suficientes, in casu, para confirmar a fundada suspeita referida no artigo 240, § 2º, do Código de Processo Penal a fim de autorizar a busca pessoal.<br>Não se pode ignorar que a expressão fundada suspeita a que se refere o texto legal não deixa de conter determinada carga de subjetividade quando da avaliação da conduta do agente, vertida a partir das circunstâncias do fato, cada uma delas com seu matiz próprio.<br>Aliás, o artigo 244 do referido diploma legal também encaminha a solução no mesmo sentido, tornando prescindível a existência de mandado de busca e apreensão no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.<br>Acresce a isso que aspectos formais de obtenção dos elementos de prova não devem se sobrepor à real e concreta constatação da ocorrência de fato tipificado como crime, notadamente quando em evidente situação de flagrância.<br> .. <br>No caso em tela, a ação policial não foi aleatória ou motivada por critérios discriminatórios, como tenta fazer crer a operosa Defesa. Ao revés, resultou como corolário de uma atividade de vigilância prévia, direcionada a um local notoriamente conhecido como ponto de comercialização de entorpecentes.<br>Dos depoimentos coesos dos policiais civis Leonardo Silva da Silva e Gabriela Braga Azzolini colhe-se que a equipe realizava monitoramento do local, na Avenida Divisa, quando avistou o apelado José Luis e o corréu Luiz Henrique em clara atividade de traficância. Os agentes descreveram com minúcias o modus operandi dos agentes: indivíduos se aproximavam a pé ou em veículos, ocorria uma breve interação, e, na sequência, José Luis se dirigia a um ponto específico, próximo ao pneu de uma motocicleta, enquanto Luiz Henrique se dirigia a um trecho de grama, para buscar os invólucros que eram entregues aos compradores. Essa observação direta e pormenorizada de uma rotina típica de venda de drogas a varejo constitui, sem qualquer margem para dúvida, a "fundada suspeita" que a lei exige para justificar a abordagem e a subsequente busca pessoal. Não se tratou de uma ilação subjetiva ou de uma "atitude suspeita" genérica, mas da visualização concreta de atos que indicavam o flagrante delito de tráfico de drogas, o que legitima plenamente a ação policial e, por conseguinte, torna lícitas as provas dela decorrentes.<br>Diante de tal situação fática, há que se compreender que obstaculizar a abordagem por parte dos policiais quando justificada a suspeita seria comprometer o próprio exercício da atividade desempenhada por parte dos agentes da lei." (e-STJ, fls. 11-12)<br>Sobre a controvérsia, vale ressaltar que, "nos termos do art. 244 do CPP, a busca pessoal independerá de mandado quando houver prisão ou fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida, objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou ainda quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar." (AgRg no AREsp 1.403.409/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe 4/4/2019, citado no REsp n. 2.216.772/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 10/9/2025).<br>Do excerto acima reproduzido não se vislumbra qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, amparados que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade do ato, o que não se verificou no caso.<br>Segundo se infere dos autos, os policiais realizaram prévio monitoramento do local, quando avistaram o paciente e o corréu em clara atividade de traficância. Os agentes descreveram com minúcias o modus operandi dos agentes, destacando que "indivíduos se aproximavam a pé ou em veículos, ocorria uma breve interação, e, na sequência, José Luis se dirigia a um ponto específico, próximo ao pneu de uma motocicleta, enquanto Luiz Henrique se dirigia a um trecho de grama, para buscar os invólucros que eram entregues aos compradores." Portanto, e abordagem não decorreu de uma ilação subjetiva ou de uma atitude suspeita, mas da visualização concreta de atos que indicavam o flagrante delito de tráfico de drogas, o que legitima plenamente a ação policial .<br>Sob tal contexto, não há ilegalidade na busca realizada, diante do caso concreto em exame.<br>Nesse mesmo sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABORDAGEM POLICIAL EM VIA PÚBLICA. FUNDADAS SUSPEITAS. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO. ILICITUDE DA PROVA AFASTADA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de réu condenado por tráfico de drogas. A defesa sustentou a ilicitude das provas obtidas mediante busca pessoal e domiciliar sem justa causa, baseadas apenas em denúncia anônima e observação subjetiva de "volume suspeito" na cintura do paciente, requerendo a absolvição ou, alternativamente, o retorno dos autos à origem para novo julgamento, com desentranhamento das provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a abordagem policial em via pública, baseada em denúncia anônima e visualização de volume suspeito, configura fundada suspeita a justificar a busca pessoal; (ii) estabelecer se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial, após apreensão de droga em posse do paciente, é válida à luz do entendimento consolidado pelo STF e STJ sobre a inviolabilidade domiciliar.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A busca pessoal prescinde de mandado judicial quando amparada em fundada suspeita, conforme o art. 244 do CPP, sendo legítima a abordagem em via pública quando os policiais, durante diligência motivada por denúncia anônima, visualizam comportamento suspeito do indivíduo, como o porte de volume na cintura.<br>4. A abordagem do paciente resultou na apreensão de substância entorpecente, o que, aliado à informação prévia de prática de tráfico no local, configurou justa causa para o ingresso na residência, qualificando a situação como flagrante delito.<br>5. A jurisprudência do STF (Tema 280) e do STJ admite o ingresso domiciliar sem mandado quando fundadas razões, posteriormente justificadas, indicam crime em curso dentro do imóvel, exigindo-se padrão objetivo e verificável para legitimar a diligência.<br>6. A entrada na residência, neste caso, foi precedida de apreensão de cocaína na posse do paciente e confissão informal sobre a existência de mais drogas no interior da casa, o que legitima o ingresso imediato e afasta a alegação de ilicitude da prova.<br>7. A reavaliação da versão fática apresentada pela defesa demandaria dilação probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>8. As instâncias ordinárias reconheceram a existência de provas válidas e suficientes para a condenação, inexistindo ilegalidade manifesta a ser sanada por esta via. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(AgRg no HC n. 983.054/GO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 9/6/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INVIÁVEL NO CASO DOS AUTOS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA DEMONSTRADA. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO FÁTICO PARA REVER O ENTENDIMENTO DA ORIGEM. PRISÃO PREVENTIVA. CIRCUNSTÂNCIAS. MULTIRREINCIDÊNCIA. DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Em razão da excepcionalidade do trancamento da ação penal ou sua extinção sem julgamento de mérito, tais medidas somente se verificam possíveis quando ficar demonstrado, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade.<br>É certa, ainda, a possibilidade de encerramento prematuro da persecução penal nos casos em que a denúncia se mostrar inepta, não atendendo o que dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal - CPP, o que, de todo modo, não impede a propositura de nova ação desde que suprida a irregularidade.<br>2. O art. 244 do Código de Processo Penal - CPP dispõe que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".<br>Na hipótese, as instâncias ordinárias ressaltaram que policiais militares, durante patrulhamento de rotina em local conhecido pela prática de tráfico de drogas, visualizaram a ora agravante e o corréu parados por tempo considerável, além de este estar com um volume na região da cintura. Tais circunstâncias motivaram a abordagem policial, a qual culminou na apreensão de quantidade de maconha com a acusada e mais entorpecentes nas proximidades.<br>Nesse contexto, restou justificada a abordagem e busca pessoal.<br>Acolher a tese defensiva de ausência de justa causa prévia para a abordagem demandaria o aprofundado reexame do conjunto probatório, providência vedada em sede de habeas corpus, procedimento de cognição sumária e rito célere. Precedentes.<br>3. A prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade da agravante, evidenciadas pela quantidade, variedade e natureza deletéria das drogas localizadas - 302g de maconha e 25 pinos de cocaína - circunstâncias que, somadas à apreensão de dinheiro e balança de precisão, demonstram risco ao meio social.<br>Ademais, é certo o risco de reiteração delitiva, tendo em vista que a agravante é multirreincidente específica, sendo, portanto, recomendada a manutenção da segregação antecipada.<br>Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação e tampouco em aplicação de medida cautelar alternativa. Precedentes.<br>4. O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública. Precedentes.<br>5. Agravo desprovido.<br>(AgRg no HC n. 841.833/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. BUSCA EM VEÍCULO AUTOMOTOR. FUNDADA SUSPEITA NOS TERMOS DO CPP. LEGALID ADE. FUNDAMENTAÇÃO A QUO SUFICIENTE. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. PEN A-B ASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE. ANTECEDENTES CRIMINAIS. LEGALIDADE. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. INVIABILIDADE. REGIME MAIS GRAVOSO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Com relação à busca veicular, o Superior Tribunal de Justiça entende ser equiparada à busca pessoal, e o art. 244 do CPP assevera que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar". Precedente.<br>2. No caso, os policiais mencionaram o fato de que, durante patrulhamento no Conjunto Lourival Batista - por determinação do Comando de Policiamento da Capital (PM/SE) -, flagraram o veículo conduzido pelo paciente parado em via pública, no período noturno, em região de intenso tráfico de drogas.<br>3. Quanto à pena-base, considerando que a instância ordinária utilizou fundamentação idônea para aumentar a pena - natureza e quantidade de drogas, nos termos do art. 42 da Lei de Drogas, além de uma condenação apta ao reconhecimento de maus antecedentes - e aplicou um critério dentro da discricionariedade vinculada que lhe é assegurada pela lei, não há falar em violação do art. 59 do Código Penal.<br>4. Há fundamentação idônea para obstar a incidência do redutor, pois as instâncias de origem destacaram o fato de o paciente ostentar condenação definitiva pela prática do crime descrito no art. 297 do CP, nos autos de n. 201020100351, circunstância apta a caracterizar maus antecedentes e, por conseguinte, vedar a incidência da minorante em comento.<br>5. No tocante ao regime inicial, a reprimenda definitiva imposta (superior a 8 anos), aliada à existência de circunstância judicial desfavorável, é suficiente para justificar a imposição do regime fechado, nos termos do art. 33, §§ 2º, a, e 3º, c/c o art. 59, ambos do Código Penal. Por igual fundamento, incabível sursis e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, consoante os arts. 44, II e III, e 77, I, ambos do Código Penal.<br>6. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 828.045/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA