DECISÃO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JOAO VICTOR ROCHA MAIA contra decisão proferida pela Presidência desta Corte na fl. 183, que, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - STJ, não conheceu do recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 207 do STJ.<br>No presente regimental (fls. 188/193), a defesa alega que o entendimento fixado na Súmula n. 207 do STJ não se aplica ao caso concreto, já que "a decisão proferida em sede de Revisão Criminal, mesmo que desfavorável ao réu e não unânime, não se enquadra na hipótese de cabimento dos embargos infringentes prevista no art. 609, parágrafo único, do CPP" (fl. 191).<br>Pugnou, dessarte, pela reconsideração do decisum ou pelo provimento do presente agravo regimental. Alternativamente, pleiteia a concessão de habeas corpus de ofício.<br>O Ministério Público Federal - MPF apresentou parecer pelo provimento do agravo regimental para dar parcial provimento ao recurso especial (fls. 209/213).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A decisão agravada não conheceu do recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 207 do STJ.<br>Contudo, verifica-se que " a  Revisão Criminal é uma ação e não um recurso, é amplamente majoritário o entendimento de que não cabem embargos infringentes na Revisão Criminal" (AgRg no REsp n. 2.124.779/SE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 21/6/2024)" (AgRg no AREsp n. 2.808.306/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 19/2/2025).<br>Assim, com estas considerações, reconsidero a decisão agravada, com fundamento no art. 258, § 3º, do RISTJ, para conhecer do recurso, eis que também atendidos os demais pressupostos de admissibilidade.<br>Passo à análise do recurso especial.<br>Cuida-se de recurso especial interposto em favor de JOÃO VICTOR ROCHA MAIA com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal - CF, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS em julgamento da Revisão Criminal n. 6058448-95.2024.8.09.0000, que manteve a condenação e as reprimendas do recorrente, em acórdão assim ementado:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ERRO FLAGRANTE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Revisão Criminal proposta pelo requerente visando à desconstituição da sentença condenatória pelos crimes previstos nos artigos 12 e 16, ambos da Lei nº 10.826/2003, com pedido de redimensionamento da pena-base. Alegação de erro na valoração dos antecedentes criminais e na fração utilizada para a exasperação da pena.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a revisão criminal é cabível para reanálise da dosimetria da pena, diante da ausência de erro judiciário flagrante; (ii) estabelecer se a pena-base aplicada ao requerente deve ser reduzida.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A revisão criminal possui caráter excepcional e somente é admitida quando há erro judiciário manifesto ou violação a texto expresso de lei.<br>4. A reanálise da dosimetria da pena em revisão criminal somente se justifica quando constatado erro evidente e flagrante na fixação da pena, o que não se verifica no caso concreto.<br>5. A sentença condenatória fundamentou adequadamente a majoração da pena- base com base nos antecedentes criminais do requerente, estando em conformidade com os critérios do artigo 59 do Código Penal.<br>6. A culpabilidade, enquanto vetor subjetivo, admite valoração judicial conforme o grau de reprovabilidade da conduta, não cabendo revisão da sentença nesse ponto, salvo manifesta ilegalidade, o que não se observa.<br>7. A revisão criminal não pode ser utilizada como substituto de recurso próprio, notadamente a apelação, quando não há erro material evidente na sentença.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Pedido revisional conhecido e julgado improcedente. Tese de julgamento: A revisão criminal somente é cabível para correção de erro judiciário manifesto, não podendo ser utilizada como meio de reanálise da dosimetria da pena quando ausente ilegalidade evidente.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, I; CP, art. 59." (fls. 104/105).<br>Em sede de recurso especial (fls. 125/136), a defesa sustenta a ofensa ao art. 59 do Código Penal - CP, ao argumento de que somente a circunstância judicial referente aos antecedentes deve ser valorada desfavoravelmente e que deve ser fixado o aumento na fração de 1/6, conforme jurisprudência desta Corte e o princípio da proporcionalidade.<br>Alega, ainda, a negativa de vigência ao art. 44, § 3º, do CP, por entender que não há fundamentação quanto à negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.<br>Requer o provimento do recurso.<br>Quanto à alegação de ofensa ao art. 59 do CP, o voto prevalecente do Tribunal de origem assim dispôs:<br>"Analisando detidamente o título judicial condenatório, verifica-se que a razão não assiste ao revisionando. Explico.<br>De início, cabe pontuar que a Revisão Criminal, no ordenamento jurídico pátrio, pode ser compreendida como uma ação autônoma de impugnação, de competência originária dos Tribunais (ou das Turmas Recursais, no âmbito dos Juizados), a ser ajuizada após o trânsito em julgado de sentença condenatória ou absolutória imprópria, exclusivamente em favor do acusado, visando à desconstituição da coisa julgada, sempre que a decisão impugnada estiver contaminada por erro judiciário.<br>Em verdade, para que efetivamente esteja autorizado a apreciar os pedidos formulados na Revisão Criminal, é imprescindível demonstrar o erro judiciário, por meio de prova nova, produzida em justificação criminal (arts. 861 a 866 do CPC), ou por meio de prova já fabricada nos autos, que divise a ocorrência do equívoco de julgamento.<br>Especificamente no que concerne ao artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal, a revisão dos processos findos será admitida quando a sentença condenatória for contrária à evidência dos autos. A expressão "evidência" deve ser compreendida como a verdade manifesta. Portanto, só se pode falar em sentença contrária à evidência dos autos quando esta não se apoia em nenhuma prova produzida no curso do processo, nem tampouco, subsidiariamente, em elementos informativos produzidos na fase pré-processual da persecução penal.<br>Relativamente à pena, ressalte-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal possui entendimento no sentido de que, excepcionalmente, é cabível revisão criminal para correção da dosimetria, no entanto, deve inferir-se flagrante erro, em desrespeito a texto legal expresso ou julgamento claramente afrontoso a matéria provada nos autos. Da revisitação da sentença penal condenatória nos autos de ação penal nº 0058216.18.2015.809.0093, verifica-se que o sentenciante, ao proceder à análise individualizada da pena, nos termos do artigo 59 do Código Penal, fixou a pena-base para cada um dos delitos acima do mínimo legal, porquanto consideradas desfavoráveis duas circunstâncias judiciais, quais sejam, culpabilidade e antecedentes criminais, fundamentadas da seguinte forma:<br>"Considerando a culpabilidade, tenho que o réu é imputável, tinha conhecimento da ilicitude do ato e era-lhe exigível, no momento, conduta diversa da que praticou; considerando os antecedentes, há notícia nos autos de que são maus, sendo inclusive reincidente (fls. 260/263)"<br>No que se refere ao vetor da culpabilidade, penso que, não obstante as motivações trazidas pelo Juiz possam ser objeto de algum reparo, não são suficientes para configurar nulidade ou contrariedade expressa à lei penal, eis que o exame desses vetoriais estão sujeitos à discricionariedade do sentenciante. Entendo que tal insurgência se adequaria a eventuais discussões em âmbito recursal, contudo, não houve a interposição de apelação.<br>Claro que alguns vetores podem se considerados em sede de revisão criminal, para fins de reforma da decisão judicial, desde que se trate de aspectos objetivos, por exemplo, a desconsideração da menoridade, a inexistência de antecedentes criminais, a confissão efetivada e não reconhecida pelo juiz.<br>Porém, o grau de culpabilidade, por exemplo, não admite critérios puramente objetivos, podendo variar a sua ponderação para o seu desvalor, em maior ou menor grau, segundo a ótica judicial. Há uma margem de subjetividade nessa análise que há de ser respeitada, sob pena de todo processo dosimétrico estar sujeito a alteração, por meio de revisão criminal, o que não é o intento do julgador.<br>Assim, relativamente ao delito de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei nº 10.826/03), verifica-se que o magistrado a quo, entendeu que, na primeira fase da dosimetria da pena, ficou consignado que a culpabilidade e os antecedentes criminais eram desfavoráveis, aumentando-se a pena em 1 ano e 6 meses para os dois vetores, fixando a pena-base em 02 anos e 6 meses de detenção.<br>Na segunda fase, reduziu a pena intermediária em 6 meses, tendo em vista a circunstância atenuante da confissão espontânea, resultando em 2 anos de detenção e, à míngua de outras causas de aumento ou de diminuição, tornou-a definitiva.<br>No que concerne o delito de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16 da Lei nº 10.826/03), na primeira etapa dosimétrica, o juiz sentenciante consignou que a culpabilidade e os antecedentes criminais eram desfavoráveis, aumentando-se a pena em 2 anos e 6 meses para os dois vetores, e fixando a pena-base em 5 anos e 6 meses de reclusão.<br>Na segunda fase, reduziu a pena intermediária em 6 meses, tendo em vista a circunstância atenuante da confissão espontânea, resultando em 5 anos de reclusão e, à míngua de outras causas de aumento ou de diminuição, tornou-a definitiva.<br>Portanto, repise-se, a revisão tem caráter de excepcionalidade, por visa a desconstituir a coisa julgada, que tem tutela constitucional, e não se presta a substituir o recurso de apelação, que é o meio próprio de impugnar a sentença, sem o obstáculo da coisa julgada.<br>O eminente Relator, contudo, reexamina a sentença, já investida da força da coisa julgada, como se em sede de apelação estivesse, o que é inadmissível. Isto posto, com a devida vênia, divirjo para julgar improcedente o pleito revisional.<br>Ao teor do exposto, desacolhido o parecer da douta Procuradoria de Justiça, conheço e julgo improcedente o pedido revisional.<br>É como voto" (fls. 109/110).<br>Ao contrário do consignado, a jurisprudência desta Corte admite a revisão criminal para correção da dosimetria da pena em casos de flagrante ilegalidade, assim como ocorreu no presente caso. Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. FLAGRANTE ILEGALIDADE. POSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo decisão que julgou procedente revisão criminal para corrigir a dosimetria da pena.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal foi utilizada indevidamente como uma segunda apelação para revisar a dosimetria da pena fora das hipóteses legais.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte reconheceu o cabimento da revisão criminal, pois a decisão original contrariou texto expresso de lei ao não compensar a agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea e não fundamentar concretamente a elevação da pena do crime de roubo.<br>4. A jurisprudência desta Corte admite a revisão criminal para correção da dosimetria da pena em casos de flagrante ilegalidade, conforme entendimento pacificado à época do julgamento original.<br>5. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que permite a revisão criminal para verificar a dosimetria da pena diante de ilegalidade manifesta.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A revisão criminal é cabível para correção da dosimetria da pena em casos de flagrante ilegalidade. 2. A compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea deve ser aplicada quando ambas são igualmente preponderantes, salvo multireincidência. 3. A elevação da pena na terceira fase da dosimetria exige fundamentação concreta, não bastando a mera indicação do número de majorantes". .<br>(AgRg no AREsp n. 2.664.555/RN, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)<br>Nesse contexto, deve prevalecer o entendimento do voto vencido, que assim dispôs quanto à dosimetria da pena (grifei):<br>"No presente feito revisional, o requerente pleiteia, em essência, a reforma da dosimetria da pena imposta, almejando a redução da pena-base.<br>Sustenta, para tanto, a inadequação do emprego de frações utilizadas para a exasperação da pena, as quais se mostram insuficientes para justificar o quantum fixado, além da ausência de delimitação clara do patamar aplicável à redução pela confissão espontânea. Em arremate, busca a revisão integral da dosimetria da pena.<br>Nesse contexto, é oportuno transcrever trecho da sentença que se refere ao requerente João Vitor Rocha Maia, utilizando-se de algumas fundamentações inadequadas e parâmetros infundados na fixação da pena-base, o que constitui a hipótese do inciso I art. 621 do CPP (mov. 01 - pp. 60-63):<br>"(..) 2) RÉU JOÃO VICTOR ROCHA MAIA:<br>2.1) Posse irregular de armas de fogo e munições de uso permitido (art. 12. da Lei nº 10.826/2003).<br>Considerando a culpabilidade, tenho que o réu é imputável, tinha conhecimento da ilicitude do ato e era-lhe exigível, no momento, conduta diversa da que praticou; considerando os antecedentes, há notícia nos autos de que são maus, sendo inclusive reincidente (fls. 260/263); considerando a conduta social, tenho- a como normal; considerando a personalidade do agente, verifico que não há forte propensão ao crime; considerando os motivos, estes revelam-se insignificantes nos autos; considerando as circunstâncias, estas são indiferentes, não prejudicando e nem beneficiando o acusado; considerando as consequências do crime, tenho-as como irrelevantes, uma vez que as armas de fogo e as munições não foram utilizadas, in casu, para a prática de crimes; considerando o comportamento da vitima (sociedade em geral), tenho que esta em nada contribuiu para o evento. Destarte, fixo-lhe a pena base em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção. Reduzo em 6 (seis) meses, tendo em vista a circunstância atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea "cl", do Código Penal (confissão espontânea), resultando em 2 (DOIS) ANOS DE DETENÇÃO, QUE TORNO DEFINITIVA, ante a ausência de outras atenuantes e agravantes, bem como de causas gerais ou especiais de diminuição ou aumento de pena. Condeno o réu, ainda, à pena pecuniária que, voltado também para as circunstâncias judiciais aferidas anteriormente, fixo em 70 (setenta) dias multa. Reduzo em 10 (dez) dias multa, tendo em vista a atenuante da confissão espontânea, resultando em 60 (SESSENTA) DIAS MULTA, QUE TORNO DEFINITIVA, ante a ausência de outras atenuantes e agravantes, bem como de causas gerais ou especiais de diminuição ou aumento de pena. Como o réu declarou ser servente de pedreiro, não sendo boa sua condição econômica, fixo o valor do dia multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato.<br>2.2) Posse ilegal de arma de fogo e munições de uso restrito (art. 16. da Lei nº 10.826/2003).<br>Considerando a culpabilidade, tenho que o réu é imputável, tinha conhecimento da ilicitude do ato e era-lhe exigível, no momento, conduta diversa da que praticou; considerando os antecedentes, há notícia nos autos de que são maus, sendo inclusive reincidente (fls. 260/263); considerando a conduta social, tenho- a como normal; considerando a personalidade do agente, verifico que não há forte propensão ao crime; considerando os motivos, estes revelam-se insignificantes nos autos; considerando as circunstâncias, estas são indiferentes, não prejudicando e nem beneficiando o acusado; considerando as consequências do crime, tenho-as como irrelevantes, uma vez que as armas de fogo e as munições não foram utilizadas, in casu, para a prática de crimes; considerando o comportamento da vitima (sociedade em geral), tenho que esta em nada contribuiu para o evento. Destarte, fixo-lhe a pena base em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Reduzo em 6 (seis) meses, tendo em vista a circunstância atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal (confissão espontânea), resultando em 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO, QUE TORNO DEFINITIVA, ante a ausência de outras atenuantes e agravantes, bem como de causas gerais ou especiais de diminuição ou aumento de pena. Condeno o réu, ainda, à pena pecuniária que, voltado também para as circunstâncias judiciais aferidas anteriormente, fixo em 70 (setenta) dias de muita. Reduzo em 10 (dez) dias multa, tendo em vista a atenuante da confissão espontânea, resultando em 60 (SESSENTA) DIAS MULTA, QUE TORNO DEFINITIVA, ante a ausência de outras atenuantes e agravantes, bem como de causas gerais ou especiais de diminuição ou aumento de pena. Como o réu declarou ser servente de pedreiro, não sendo boa sua condição econômica, fixo o valor do dia multa à razão de 1130 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato. Em obediência ao que preceitua o artigo 69, do Código Penal, somo as penas aplicadas nos dois crimes, resultando, DEFINITIVAMENTE, EM 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO, e 2 (DOIS) ANOS DE DETENÇÃO. A somatória das penas de multa aplicadas perfaz o quantum de 120 (CENTO E VINTE) DIAS MULTA. Como o sentenciado é reincidente, o regime de cumprimento da pena deverá ser o FECHADO, tendo em vista as circunstâncias judiciais já analisadas, nos termos do artigo 33, §3º, do Estatuto Penal.<br>Feitas tais considerações, passo ao trato dosimétrico.<br>Do crime previsto no art. 12. da Lei nº 10.826/2003:<br>Na primeira fase da dosimetria, o sentenciante exasperou a pena base com fundamento nas circunstâncias judiciais dos antecedentes e da culpabilidade do réu.<br>Justificada a primeira, pois, compulsando-se os autos, percebe-se que João Vitor era reincidente ao tempo do fato (vide autos de nº 23977-27.2011.8.09.0093), de modo que a negativação da presente circunstância não merece reparo.<br>Sobre a culpabilidade, o sentenciante fundamentou a exasperação com base na imputabilidade do réu. Todavia, o acréscimo da pena sobre esta circunstância ocorre quando a reprovabilidade da conduta transcende ao disposto no tipo penal, o que não se observa no caso em apreço, de modo que seu decote é a medida que se impõe.<br>Em relação a fração adotada para o acréscimo na pena basilar, não há fundamentação. Assim, seguindo os parâmetros do STJ, utilizo o patamar de 1/6, estabelecendo a pena inicial em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção, além do pagamento de 12 (doze) dias-multa.<br>Na segunda fase, presente a atenuante da confissão espontânea que impõe a redução de 1/6 no quantum, estabeleço a parcial em 01 (um) ano de detenção, além de 10 (dez) dias-multa.<br>Na terceira fase da dosimetria, à míngua de causas de diminuição ou aumento, torno definitiva a pena de 01 (um) ano de detenção, além de 10 (dez) dias- multa, em regime de cumprimento inicial semiaberto na forma do art. 33, §2º, alínea "b" do Código Penal.<br>Do crime previsto no art. 16 da Lei nº 10.826/2003:<br>Novamente houve exasperação referente a circunstância da culpabilidade com base no conhecimento da ilicitude do ato por parte do agente, tornando obrigatório seu decote.<br>Também negativou com base na reincidência do processado, não merecendo qualquer reparo.<br>A fração adotada no acréscimo também deve ser alterada para adequar-se aos moldes do STJ (neste caso, 1/6), já que ausente fundamentação na sentença.<br>Na primeira fase, portanto, fixo a pena em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além de 12 (doze) dias-multa.<br>Na segunda fase, presente a atenuante da confissão espontânea, torno a parcial em 03 (três) anos de reclusão, além de 10 dias-multa.<br>Na terceira fase da dosimetria, à míngua de causas de diminuição e aumento, torno definitiva a pena de 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em regime de cumprimento inicial semiaberto na forma do art. 33, §2º, alínea "b" do Código Penal.<br>Por fim, a reincidência impede a substituição das penas privativas de liberdade em restritivas de direitos do art. 44 do CP" (fls. 115/118).<br>Extrai-se do trecho acima que, de fato, não há fundamentação idônea apta a manter a valoração desfavorável da circunstância judicial da culpabilidade, considerando que " a  valoração negativa da culpabilidade, sem motivação concreta e específica, constitui ilegalidade, devendo ser afastada da dosimetria da pena. No caso concreto, as instâncias ordinárias limitaram-se a declarar o réu culpável, porque imputável e dotado de potencial consciência da ilicitude, sendo-lhe exigível uma conduta diversa, mas não cuidaram de avaliar a extensão da imputabilidade, o nível da consciência da ilicitude e a medida de exigibilidade de conduta diversa" (AREsp n. 2.184.882/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025).<br>Ademais, convém destacar que, considerando a ausência de previsão legal, este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que ficam observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade com a exasperação da pena-base na fração de 1/6 da pena mínima cominada para o delito, ou 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima previstas para o tipo penal, para cada circunstância judicial desfavorável, salvo fundamentação concreta que justifique incremento diferenciado, o que não ocorreu no presente caso. No mesmo sentido (grifo nosso):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BIS IN IDEM. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE PROCESSUAL. ERRO NA DOSIMETRIA DA PENA. INEXISTÊNCIA. CONDENAÇÃO E PENA MANTIDAS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br> .. <br>6. A exasperação da pena-base se deu com estribo em circunstâncias fáticas não inerentes ao tipo penal básico do crime de associação para o tráfico de drogas e foi justificada pela posição de destaque do agravante na organização criminosa, já que ele chefiava atribuições essenciais ao desempenho do crime, como a segurança pessoal do então líder supremo do tráfico na Comunidade da Rocinha e a coordenação geral do abastecimento de drogas e armas aos pontos de venda na região.<br>7. Não se verifica desproporcionalidade na fração exasperatória de 1/2 da pena mínima abstratamente cominada, considerando que houve fundamentação idônea o bastante que justificou o aumento superior às frações comumente utilizadas de 1/6 da pena mínima ou 1/8 do intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador, o que vai ao encontro da jurisprudência desta Corte.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A coexistência simultânea de mais de uma associação criminosa, ainda que de mesmo escopo delitivo, não configura bis in idem, quando o conjunto probatório indica claramente que se tratam de atuações autônomas; 2. Não há cerceamento de defesa ou nulidade processual sem a demonstração de prejuízo efetivo sofrido pela parte alegante. 3. A exasperação da pena-base deve ser fundamentada em elementos concretos que extrapolem as circunstâncias do tipo penal. 4. No silêncio do legislador, jurisprudência admite os critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, de 1/6 da mínima estipulada e de 1/8 a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador, ressalvadas as hipóteses em que haja fundamentação idônea a justificar o aumento superior às frações mencionadas.".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 3º, 563, 603, 621, I;<br>CPC, art. 337, IV, § 1º; CP, art. 59; Lei n. 11.343/2006, art. 42.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 74.580/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 02.02.2017; STJ, AgRg no CC 148.154/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Terceira Seção, j.<br>26.10.2016; STJ, HC 206.489/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 19.11.2013.<br>(AgRg no AREsp n. 2.573.815/RJ, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)<br>Por fim, verifica-se ser inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em razão da reincidência do recorrente e a valoração desfavorável de circunstância judicial.<br>Ante o exposto, dou provimento ao agravo regimental para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, para fixar as penas do recorrente pelas práticas dos crimes previstos nos arts. 12 e 16, ambos da Lei n. 10.826/03, respectivamente em 1 ano de detenção e 10 dias-multa e 3 anos de reclusão e 10 dias-multa, em regime inicial semiaberto.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA