DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ (fls. 1.065-1.070).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 875):<br>AÇÃO DE COBRANÇA - PREVIDÊNCIA PRIVADA - AGRAVO RETIDO - PROVA PERICIAL - DESNECESSIDADE NA FASE ATUAL - NEGAR PROVIMENTO - PRELIMINAR SUSPENSÃO DO PROCESSO - REJEITRAR- EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - RESERVA MATEMÁTICA - CABIMENTO - JUROS ATUARIAIS - INCIDÊNCIA - DATA DO DESLIGAMENTO. - A perícia atuarial poderá ser produzida oportunamente, quando da liquidação da sentença, momento em que já estarão estabelecidos os parâmetros a serem observados pelo expert. - Os tribunais superiores, recentemente, consolidaram o entendimento de que em ações desta natureza não se aplica a hipótese de sobrestamento do feito, por não guardarem nenhuma relação com as demandas que discutem depósitos de caderneta de poupança. - O recebimento do valor atualizado pela correção monetária não implica em aumento do capital, apenas corresponde ao que é realmente devido, conservando, assim, o poder aquisitivo do dinheiro, sendo que a lei ou o governo não podem determinar ou admitir um índice de correção inferior à inflação do período em que é avaliada. - O fato de ser uma entidade de previdência privada não afasta o dever de submeter-se ao ordenamento jurídico vigente. - Por decorrer de obrigação legal, prevista no regulamento interno, para que se preserve o valor aquisitivo da moeda, o pagamento dos valores relativos à denominada diferença de reserva matemática, deve ser realizado com o acréscimo de correção monetária plena, incluindo-se assim, os expurgos inflacionários. - Quanto aos juros atuariais, deve-se frisar que o regulamento interno prevê a sua incidência até a data do desligamento do participante.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 942-955).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 958-965), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 92 do CC, 341 e 437 do CPC, ao argumento de que os juros remuneratórios integram as diferenças diferidas até a data em que ocorrerem os pagamentos ao credor.<br>O agravo (fls. 1.073-1.081), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta não apresentada (fls. 1.137-1.143).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>No que diz respeito à alegada violação dos arts. 92 do CC, 341 e 437 do CPC, a tese e o conteúdo normativo de tais dispositivos não foram apreciados pelo Tribunal a quo, apesar da oposição de embargos declaratórios.<br>Caberia à parte alegar violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide a Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ainda que assim não fosse, observa-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia atinente ao termo final dos juros nos seguintes termos (fl. 883):<br>Quanto aos juros atuariais, deve-se frisar que o regulamento interno prevê a sua incidência até a data do desligamento do participante.<br>Modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto ao termo final da incidência dos juros, nesta hipótese, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos e interpretação do regulamento do plano de previdência privada, providências não admitidas no âmbito desta Corte, a teor das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ.<br>Por fim, o recurso também não pode ser admitido pela alínea "c" pois o defeito de prequestionamento impede o exame do alegado dissídio jurisprudencial. Além disso, "consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso" (AgInt no REsp 181.234 5/AM, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019).<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA