DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de REDCLIFF MACEDO RIBEIRO DOS SANTOS, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no Agravo de Execução Penal. n. 0015934-71.2025.8.26.0050.<br>Consta dos autos que o Juízo da 5ª Vara das Execuções Criminais do Foro Central Criminal Barra Funda/SP indeferiu o pedido de detração penal relativa ao período em que o apenado permaneceu em cumprimento de medidas cautelares alternativas, desde 24/10/2016 a 28/08/2019 (fls. 16/20).<br>Interposto Agravo de Execução pela Defesa, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso (fls. 06/12), nos termos da ementa (fl. 07):<br>Agravo em Execução Penal - Detração penal - Inviabilidade - Não se aplica a detração no período em que o agravante esteve submetido a medidas cautelares pessoais alternativas, por inexistência de previsão legal - Situação que não se confunde com prisão provisória - Precedentes - Precedentes do Supremo Tribunal Federal e deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Recurso desprovido.<br>Sustenta a Defesa que o paciente foi condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, regime aberto, substituída por penas restritivas de direitos.<br>Afirma que foi requerida a detração do período em que o paciente permaneceu sob medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga (total de 186 dias, entre 24/10/2016 e 28/09/2019) e o Juízo da 5ª Vara das Execuções Criminais indeferiu o pedido, sob o argumento de que não haveria equivalência entre a medida cautelar cumprida e a pena imposta (prestação de serviços à comunidade).<br>Entende que o período (que deve ser calculado em 08 horas por dia útil e 24 horas a cada dia de final de semana ou feriado) deve ser considerado, portanto, como pena cumprida, realizando-se a detração (fl. 04).<br>Pontua que o acórdão do Tribunal de origem desconsiderou o Tema 1155/STJ e negou a detração com base em pretensa ausência de equivalência entre as medidas, quando a Corte Superior já firmou o entendimento de que não é exigível identidade formal, mas sim análise do substancial restrição da liberdade (fl. 04).<br>Requer, liminarmente, a concessão da ordem, para que seja determinada a realização de novo cálculo da pena, observando-se o Tema 1155/STJ, determinando-se o cômputo do período em questão.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>Consta do acórdão (fls. 07/12 - grifamos):<br>Trata-se de agravo em execução penal, interposto pelo sentenciado REDCLIFF MACEDO RIBEIRO DOS SANTOS, contra a decisão que indeferiu o pedido de detração penal relativa ao período em que ele permaneceu em cumprimento de medidas cautelares alternativas, desde a data de 24 de outubro de 2016 até 28 de agosto de 2019.<br>Na minuta de agravo a Defesa sustenta que as medidas cautelares alternativas, em especial o recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga, comprometem o "status libertatis" do sentenciado e, por tal razão, devem ser computadas na pena privativa de liberdade a cumprir, por aplicação do Tema 1155 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Pretende, assim, seja determinada a detração do período de recolhimento noturno.<br>Contraminutado o recurso e mantida a decisão, a Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento do agravo.<br>Decorrido o prazo para que as partes se manifestassem acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do artigo 1º, da Resolução nº 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução nº 772/2017, ambas do Colendo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, não houve oposição a essa forma de julgamento.<br>É o relatório.<br>Extrai-se dos autos de execução que o agravante foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no artigo 33, "caput", da Lei 11.343/06, e que na audiência de custódia lhe foi concedida a liberdade provisória, sendo fixadas medidas cautelares alternativas consistentes em: "a) proibição de se ausentar da comarca ou mudar de endereço sem a prévia autorização deste Juízo; b) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga; e c) obrigação de comparecimento mensal em Juízo, ou perante a autoridade judiciária todas as vezes que for intimado para atos do inquérito, da instrução criminal e julgamento".<br>No bojo da ação penal, o sentenciado foi condenado ao cumprimento da pena de dois anos e seis meses de reclusão, em regime prisional aberto, e ao pagamento do valor correspondente a 250 dias-multa em seu mínimo unitário, por infração ao artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/06, com a substituição da pena corporal por pena restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade por igual prazo e por prestação pecuniária.<br>Ocorre que o sentenciado não foi intimado, eis que não localizado a tanto, e intimado por edital, não compareceu para dar início ao cumprimento das penas alternativas, de modo que a MMa. Juíza houve por bem em converter a pena restritiva de direitos em pena privativa de liberdade.<br>A defesa então pugnou pelo reconhecimento da detração quanto ao período em que o agravante respondeu à ação penal, em razão do cumprimento das medidas alternativas ao cárcere, pedido indeferido pela MMa. Juíza "a quo".<br>E com razão, a meu ver.<br>O acusado respondeu ao feito em liberdade, e foram estabelecidas as medidas cautelares alternativas acima mencionadas, as quais não se confundem com a prisão provisória.<br>Observo que diante da natureza diversa dos institutos, as medidas cautelares autônomas não significam prisão provisória nem antecipação do cumprimento de pena pelo acusado.<br>A teor do que dispõe o artigo 42 do Código Penal, a detração penal pressupõe, como regra, um período de efetiva custódia anterior à condenação penal, a ser nela descontado.<br>Ao contrário do que alega a Defesa, as medidas cautelares alternativas não dão causa à efetiva restrição da liberdade do agravante, de modo a possibilitar o reconhecimento da detração. Isso porque não há o mínimo de equivalência entre o tempo de prisão provisória e o tempo de limitação do direito de ir e vir decorrente da necessidade de observância das medidas cautelares pessoais impostas.<br>Aliás, no conjunto das cautelares alternativas à prisão, apenas a medida de internação provisória, prevista no artigo 319, inciso VII, do Código de Processo Penal, por expressa previsão legal, compatibiliza- se com o instituto da detração penal; as demais, por não consistirem em efetiva custódia do acautelado, não devem ser descontadas no tempo de condenação final.<br> ..  Destarte, não há que se falar em detração a ser aplicada no período em que o agravante esteve submetido às medidas cautelares alternativas, eis que nos termos da lei, repita-se, não se confundem com a prisão provisória.<br>ASSIM, PELO MEU VOTO, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO.<br>Como visto, o apenado foi condenado como incurso no artigo 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, às penas de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, regime aberto, e ao pagamento de 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, substituída a pena privativa privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade por igual prazo e por prestação pecuniária.<br>Consoante relatado, o apenado não foi intimado, eis que não localizado a tanto, e intimado por edital, não compareceu para dar início ao cumprimento das penas alternativas, de modo que a MMa. Juíza houve por bem em converter a pena restritiva de direitos em pena privativa de liberdade (fl. 09).<br>E a Defesa pugnou pelo reconhecimento da detração quanto ao período em que o agravante respondeu à ação penal, em razão do cumprimento das medidas alternativas ao cárcere, pedido indeferido pela MMa. Juíza "a quo" (fl. 09).<br>O Relator, no voto condutor do acórdão, concluiu (fls. 09/10):<br>Ao contrário do que alega a Defesa, as medidas cautelares alternativas não dão causa à efetiva restrição da liberdade do agravante, de modo a possibilitar o reconhecimento da detração. Isso porque não há o mínimo de equivalência entre o tempo de prisão provisória e o tempo de limitação do direito de ir e vir decorrente da necessidade de observância das medidas cautelares pessoais impostas.<br>A jurisprudência desta Corte admite que o tempo em que o réu foi submetido à medida cautelar de recolhimento domiciliar no período noturno deve ser detraído da pena aplicada, pois compromete o status libertatis do réu, ao impor restrições significativas à sua liberdade de locomoção, justificando a sua consideração para efeitos de detração.<br>Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, fixada por ocasião do julgamento do REsp n. 1.977.135/SC, representativo de controvérsia, foram fixadas as seguintes teses no Tema Repetitivo 1155:<br>1) O período de recolhimento obrigatório noturno e nos dias de folga, por comprometer o status libertatis do acusado, deve ser reconhecido como período a ser detraído da pena privativa de liberdade e da medida de segurança, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e do non bis in idem.<br>2) O monitoramento eletrônico associado, atribuição do Estado, não é condição indeclinável para a detração dos períodos de submissão a essas medidas cautelares, não se justificando distinção de tratamento ao investigado ao qual não é determinado e disponibilizado o aparelhamento.<br>3) As horas de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga devem ser convertidas em dias para contagem da detração da pena. Se no cômputo total remanescer período menor que vinte e quatro horas, essa fração de dia deverá ser desprezada.<br>No tocante ao instituto da detração, o Código Penal prevê (grifamos):<br>Art. 42 - Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior.<br>E o artigo 46, do Código Penal, traz as seguintes disposições (grifamos):<br>Art. 46. A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade.<br>§ 1º A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas consiste na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado.<br>§ 2º A prestação de serviço à comunidade dar-se-á em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais.<br>§ 3º As tarefas a que se refere o § 1º serão atribuídas conforme as aptidões do condenado, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho.<br>§ 4º Se a pena substituída for superior a um ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art. 55), nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada.<br>Registre-se que ao sentenciado foram impostas medidas cautelares alternativas à prisão, no entanto, a pena final fixada foi restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade.<br>Assim, na hipóte se dos autos, tem-se que, na prestação de serviços à comunidade não há previsão de recolhimento durante o período noturno e em dias de folga, consoante o disposto no artigo 46, do Código Penal, não ocorrendo equivalência entre a medida cautelar e a pena final.<br>Ante o exposto, não conheço d o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA