DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por CLEBER WILLIAN SCHUTZ em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, contra acórdão proferido no Habeas Corpus de n. 5031644-47.2025.5.04.0000, cuja ementa registra:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME:<br>1. Habeas corpus impetrado contra ato do Juízo Substituto da 1ª Vara Federal de Joinville/SC, que indeferiu o pedido de revogação ou atenuação de medidas cautelares impostas ao paciente, investigado na "Operação Wet Cleaning" por lavagem de dinheiro e associação criminosa. As medidas incluem fiança, proibição de contato com outros investigados, monitoramento eletrônico restrito ao município de residência, compromisso de comparecimento em juízo e proibição de mudança de residência sem autorização judicial.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:<br>2. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade e a necessidade da manutenção das medidas cautelares diversas da prisão, especialmente o monitoramento eletrônico com restrição de locomoção;<br>e (ii) a alegação de nulidade do inquérito policial por requisição direta de informações ao COAF sem autorização judicial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR:<br>3. A manutenção das medidas cautelares é justificada, pois o paciente esteve foragido por cerca de 50 dias após a de agração da operação, o que indica risco à aplicação da lei penal, mesmo diante de equívoco policial inicial quanto ao endereço.<br>4. O monitoramento eletrônico é considerado uma medida equilibrada e menos invasiva para garantir a aplicação da lei penal, e sua duração de quatro meses não é desproporcional.<br>5. A passagem do tempo, por si só, não mitigou o risco à aplicação da lei penal, mantendo a necessidade das cautelares impostas.<br>6. A esposa do paciente pode realizar os deslocamentos necessários para os cuidados do filho em outras cidades, tendo sido inclusive liberado um veículo para tal finalidade, o que afasta a alegação de imprescindibilidade da presença do pai para esses deslocamentos.<br>7. O simples fato de o paciente estar cumprindo rigorosamente as cautelares é uma obrigação e, no caso, não justifica, por si, sua revogação ou flexibilização.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE:<br>8. Ordem de habeas corpus denegada.<br>Tese de julgamento: 9. A manutenção de medidas cautelares diversas da prisão, como monitoramento eletrônico e restrição de locomoção, é justificada quando há risco de fuga do investigado, mesmo que ele tenha filho com necessidades especiais - cujos deslocamentos necessários podem ser efetivados pela mãe -, e o correto cumprimento das cautelares é uma obrigação que, por si, não enseja sua revogação ou flexibilização.<br>Consta dos autos que o Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Santa Catarina acolheu representação formulada pela Polícia Federal, nos autos do Inquérito Policial n. 5005508-46.2022.4.04.7201, que investiga a prática do delito previsto no art. 1º, § 1º, incisos I e II, da Lei n. 9.613/1998, para decretar a prisão preventiva do ora recorrente, com base nos arts. 312, caput, c.c. o art. 313, inciso I, ambos do CPP (fls. 41/98).<br>Extrai-se dos autos, ademais, que, posteriormente, o Juízo de primeiro grau, com fulcro no art. 319, do CPP, revogou a prisão cautelar e estabeleceu as seguintes medidas cautelares diversas da prisão (fls. 273/278):<br>a) pagamento de fiança que, considerando que a pena máxima cominada ao crime pelo qual o conduzido foi preso é superior a 4 (quatro) anos, em razão do que, nos termos do artigo 325, II, do CPP, o valor da fiança deve ser fixado pela autoridade que a conceder nos limites entre 10 (dez) e 200 (duzentos) salários mínimos e, ainda, considerando as circunstâncias do fato e as condições pessoais do requerente - embora não haja declaração de sua renda mensal, o contexto delitivo apontado serve como demonstração da condição financeira, tendo a autoridade policial apontado que o núcleo movimentou de mais de cem milhões de reais e, especialmente, que em relação a este investigado não houve a apreensão significativa de bens, considerando o contexto do cumprimento do mandado de busca e apreensão e, ainda, que o investigado fugiu, indicando uma necessidade premente de reforço na garantia para assegurar a aplicação da lei penal, circunstâncias pessoais que destoam das fianças já fixadas aos demais investigados - tenho por bem fixar no valor de 140 salários mínimos, montante correspondente a R$212.520,00 (duzentos e doze mil quinhentos e vinte reais);<br>b) proibição de manter contato com os demais investigados;<br>c) monitoramento eletrônico (art. 319, IX, do CPP), com perímetro restrito aos limites territoriais do município de sua residência, também a fim de se evitar risco de fuga e garantir a aplicação da lei penal e;<br>d) termo de compromisso de comparecimento perante a autoridade judicial todas as vezes que for intimado para atos processuais (art. 327 do CPP), inclusive interrogatório, a proibição dc mudar de residência ou dela se ausentar por mais de 08 (oito) dias, sem prévia comunicação a esse juízo (art. 328 do CPP) e proibição de manter contato com os demais investigados, ficando ciente de que, não o fazendo, ser-lhe-á decretada a prisão preventiva pelo descumprimento.<br>Impetrado habeas corpus, com pedido de medida liminar, perante o Tribunal a quo, a liminar foi indeferida (fls. 307/312).<br>Sobreveio petição intercorrente, por meio da qual a Defesa mencionou que foi proferida decisão da autoridade coatora nos autos do pedido de liberdade provisória nº 5009395-33.2025.4.04.7201/SC, datada de 15 de outubro de 2025, na qual deferiu pedido de ampliação da área de monitoramento eletrônico formulado pelo corréu HELTON DIONE SCHUTZ, autorizando seu deslocamento para o município de Balneário Camboriú/SC (fl. 328). Na mesmo ato, requereu fossem revistas as medidas cautelares diversas da prisão, no sentido de se ampliar e flexibilizar as restrições territoriais do monitoramento eletrônico (fl. 329).<br>Ao julgar o mérito, a ordem foi denegada, por maioria de votos, nos termos da ementa acima transcrita (fls. 352/359).<br>Narra a Defesa, na presente petição, que há constrangimento ilegal, pois o artigo 282, §5º, do Código de Processo Penal que o magistrado não apenas pode, mas deve revogar ou substituir as medidas cautelares quando verificar a falta de motivo para que subsistam, sendo o exercício de reavaliação de necessidade das restrições impostas permanente durante todo o processo, sob pena de transformar medida cautelar em antecipação de pena (fl. 370/371).<br>Afirma, ainda, que Não há, portanto, qualquer risco, mesmo hipotético, de o RECORRENTE obstruir a produção probatória (fl. 375).<br>Diz, ademais, que, deve ser ampliado o espectro dos municípios pelos quais o ora recorrente pode transitar, sob o argumento de que (fl. 382):<br>(..) o monitoramento eletrônico com restrição territorial ao município impede que o RECORRENTE acompanhe seu filho em tais consultas e exames, o que inclusive ensejou, no último dia 8 de agosto, a requisição da ampliação de sua área de monitoramento eletrônico para o Estado de Santa Catarina, tendo em vista que, para além de acompanhar seu filho em uma consulta em Florianópolis, pretendia realizar uma reunião com advogados com escritório na mesma capital (evento 16).<br>No ponto, acrescenta que foi (fl. 384):<br>(..) necessidade médica que motivou o pedido subsidiário do writ ao Tribunal a quo de extensão do perímetro de monitoramento eletrônico para toda a Região Sul do país, de modo a permitir que o RECORRENTE pudesse acompanhar seu filho nas consultas e procedimentos médicos especializados, o qual, no entanto, restou também integralmente indeferido pelo acórdão recorrido.<br>Requer, liminarmente, seja concedida a ordem a fim de que sejam suspensas as medidas cautelares decretadas em face do RECORRENTE até o julgamento do mérito do writ, ou, subsidiariamente, a sua adequação por medidas menos invasivas, nos termos dos artigos 282, §5º, e 316, parágrafo único, ambos do Código de Processo Penal (fl. 386).<br>No mérito, requer seja confirmada a ordem, para (fl. 387):<br>(i) revogar todas as medidas cautelares impostas contra o RECORRENTE, nos termos dos artigos 282, 315 e 319 do Código de Processo Penal;<br>(ii) subsidiariamente, atenuar as medidas cautelares diversas da prisão impostas, revogando-se o monitoramento eletrônico e a restrição de locomoção aos limites do município, mantendo-se apenas o comparecimento mensal em juízo, a proibição de contato com os demais investigados e a proibição de mudança de domicílio sem autorização judicial, nos termos do artigo 282 e 319, incisos I, III e IV, do Código de Processo Penal.<br>(iii) Ainda subsidiariamente, acaso se entenda pela necessidade de manutenção do monitoramento eletrônico, requer-se ao menos a ampliação do perímetro de locomoção para toda a Região Sul do país, permitindo que o RECORRENTE possa acompanhar seu filho em consultas médicas especializadas em Florianópolis, Curitiba e Porto Alegre, bem como atender a compromissos profissionais indispensáveis, mediante comunicação prévia ao juízo, nos termos do artigo 319, inciso IX, do Código de Processo Penal.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Como cediço, é consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>Inicialmente, no que diz respeito ao pleito de suspensão das medidas cautelares, até o julgamento do mérito do writ, ou a sua adequação por medidas menos invasivas, diviso que o pleito não merece acolhimento.<br>Como cediço, a Lei n. 12.403/2011 estabeleceu a possibilidade de imposição de medidas cautelares diversas da prisão, com o objetivo de permitir ao magistrado, diante das peculiaridades do caso concreto e, enfatize-se, dentro dos critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, resguardar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal, bem como a aplicação da lei penal.<br>O Tribunal a quo, quanto ao ponto, assim se manifestou, in verbis (fls. 353/359, grifei):<br>Como se viu, a impetração está centrada na pretensão de revogação ou alteração das medidas cautelares fixadas.<br>Na análise cabível em sede liminar, não vislumbro flagrante ilegalidade ou teratologia nas decisões impugnadas, que estão devidamente fundamentadas.<br>Diversamente do que alegado pela defesa, há fundados elementos a indicar que o paciente esteve de fato foragido por cerca de 50 dias. Em que pese tenha sido procurado em local equivocado na manhã do dia 20/05/2025, no mesmo dia tentou-se cumprir o mandado de prisão no endereço correto, porém o paciente já não estava mais lá. Ele só efetivamente se apresentou às autoridades no dia 04/07/2025. A juntada de procuração e formulação de pedido de liberdade em data anterior não afasta o fato de CLEBER ter ficado foragido ao menos até 01/07/2025 (processo 5008809-93.2025.4.04.7201/SC, evento 26, DESPADEC1), data em que o mandado de prisão foi revogado pelo juízo para que ele pudesse se apresentar.<br>O monitoramento eletrônico é forma válida de controle do investigado e não possui prazo exato de duração fixado em lei, cabendo ao magistrado, contudo, zelar pela adequação, proporcionalidade e razoabilidade.<br>No caso dos autos, a despeito de a cautelar questionada perdurar pouco mais de quatro meses, não vislumbro desproporcionalidade e tampouco excesso de prazo.<br>O paciente já teve a prisão preventiva substituída de maneira a refletir o cuidado do juízo de origem na adequação, proporcionalidade e razoabilidade das medidas cautelares impostas.<br>Independente do número de dias, a questão da fuga é relevante e, em tese, poderia até mesmo ter reforçado a própria manutenção da prisão preventiva.<br>Ao lado disso, os elementos apresentados refletem a possibilidade de a esposa do paciente efetuar os deslocamentos necessários para os cuidados do filho do casal em outras cidades. Inclusive, como ressaltado na origem, já foi liberado veículo para tanto.<br>O simples fato de o paciente estar cumprindo corretamente as cautelares, no caso, não justifica a sua revogação ou flexibilização. Trata-se de obrigação a ser devidamente observada, sob pena de nova decretação da preventiva.<br>Nesse contexto, não observo ilegalidades e tampouco inadequações ou desproporcionalidades nas decisões do juízo a quo quanto às medidas cautelares impostas.<br>Da análise dos excertos acima transcritos, constata-se que as instâncias ordinárias justificaram a mantença das medidas cautelares anteriormente impostas, de forma fundamentada, tendo em vista o comportamento do ora recorrente, pois conforme mencionado, há fundados elementos a indicar que o paciente esteve de fato foragido por cerca de 50 dias (fl. 357, grifei).<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. IMPOSIÇÃO DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E INDIVIDUALIZADA. GRAVIDADE DO DELITO. RISCO DE FUGA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva somente deve ser decretada quando não for possível a substituição por outra medida cautelar, cabendo ao magistrado, diante do caso concreto, fundamentar de forma específica e individualizada a imposição de medidas alternativas, conforme dispõe o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal.<br>2. No caso, a imposição da monitoração eletrônica foi devidamente fundamentada com base na gravidade concreta do delito - homicídio qualificado praticado com arma branca em local público -, e no risco de fuga do agravante, evidenciado pelo fato de ter permanecido foragido por 13 meses e manifestado interesse em mudar de comarca durante o curso do processo.<br>3. A decisão agravada analisou os elementos de risco e gravidade da conduta, reafirmando a necessidade da medida para assegurar a aplicação da lei penal, não se verificando, portanto, ilegalidade ou desproporcionalidade.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de admitir a imposição e a prorrogação de medidas cautelares diversas da prisão, desde que amparadas em fundamentação concreta e adequada ao caso.<br>5. Não demonstrada a existência de constrangimento ilegal ou de elementos capazes de afastar os fundamentos da decisão agravada.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 997.772/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/05/2025, DJEN de 21/05/2025, grifei).<br>Em casos tais, a título de esclarecimento, enfatize-se, a jurisprudência deste Superior Tribunal recomenda, em verdade, a revogação das cautelares diversas. Por oportuno, confira-se: a condição de foragido do agravante reforça a necessidade da custódia cautelar, tanto para a garantia da ordem pública como para assegurar a aplicação da lei penal, conforme jurisprudência consolidada dos tribunais superiores (AgRg no HC n. 992.800/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador convocado do TJ/RS), Quinta Turma, julgado em 21/05/2025, DJEN de 26/05/2025).<br>Ademais, não se há falar em desnecessidade, desproporcionalidade e inadequação das medidas cautelares impostas (fl. 375), pois, conforme ressaltado pelo Tribunal de origem, a despeito de a cautelar questionada perdurar pouco mais de quatro meses, não vislumbro desproporcionalidade e tampouco excesso de prazo (fl. 358).<br>Quanto ao ponto, também está correto o acórdão recorrido, pois, conforme sedimentada jurisprudência deste Superior Tribunal, não há disposição legal que restrinja o prazo de duração das medidas cautelares diversas da prisão, as quais podem perdurar enquanto presentes os requisitos do art. 282 do Código de Processo Penal, devidamente observadas as peculiaridades do caso e do agente (AgRg no RHC n. 214.465/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/06/2025, DJEN de 02/07/2025).<br>No mesmo sentido:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. JOGO DO BICHO, LAVAGEM DE CAPITAIS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. DESCABIMENTO. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. AÇÃO PENAL EM CURSO. RESGUARDAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONTEMPORANEIDADE DAS MEDIDAS. DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. As medidas cautelares diversas da prisão consistentes no comparecimento periódico em juízo, proibição de ausentar-se da Comarca sem autorização e proibição de manter contato com outros investigados/corréus (exceto parentes em primeiro grau), não se mostram desarrazoadas ou desproporcionais ao caso concreto, mormente em se considerando as circunstâncias mais gravosas dos delitos imputados ao agravante - que seria líder de organização criminosa especializada na exploração do jogo do bicho e na lavagem de capitais. O feito ainda não foi sentenciado, não sendo recomendável a revogação das medidas cautelares em vigor a fim de se resguardar a aplicação da lei penal.<br>2. Não se verifica ausência de contemporaneidade das medidas cautelares, impostas em 16/2/2024, pois, segundo a jurisprudência desta Corte de Justiça " ..  não há disposição legal que restrinja o prazo de duração das medidas cautelares diversas da prisão, as quais podem perdurar enquanto presentes os requisitos do art. 282 do Código de Processo Penal, devidamente observadas as peculiaridades do caso e do agente" (AgRg no HC n. 737.657/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 23/6/2022).<br>3. A conclusão do acórdão impugnado acerca da necessidade da manutenção das medidas cautelares se harmoniza com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que "diante das circunstâncias concretas do caso e em observância à proporcionalidade e adequação, é possível a manutenção das medidas cautelares quando se mostrarem necessárias para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal" (AgRg no RHC n. 160.743/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022).<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 965.996/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/06/2025, DJEN de 16/06/2025; grifamos).<br>Sem razão o recorrente, outrossim, ao mencionar que as medidas cautelares mostram-se ineficazes e não representam o momento atual da investigação, sendo, portanto, desnecessárias e divorciadas de qualquer necessidade concreta de tutela do processo, sob o argumento de que sempre as cumpriu (fls. 374/378).<br>Em relação ao tema, cumpre ressaltar, por oportuno, que o entendimento consolidado no âmbito desta eg. Corte Superior é no sentido de que o cumprimento de medida cautelares, por si só, não conduz à sua revogação, pois se admite a prorrogação, desde que haja fundamentação concreta e individualizada.<br>Também não merece acolhimento a alegação da Defesa no sentido de que, a reanálise da adequação das medidas cautelares é sempre pertinente; não por outro motivo estabeleceu-se recentemente a obrigatoriedade, em razão da promulgação do Pacote Anticrime, de rever a cada 90 (noventa) dias a necessidade de manutenção da prisão preventiva (fl. 372).<br>Quanto ao ponto, diviso que não merece reparos o acórdão recorrido, pois, na esteira da jurisprudência deste Superior Tribunal,  q ualquer medida cautelar está submetida ao estado de permanência das circunstâncias (cláusula rebus sic stantibus), devendo ser mantida até quando perdurarem as circunstâncias fáticas que ensejaram a sua decretação (AgRg no HC n. 1.009.171/PR, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 05/08/2025, DJEN de 14/08/2025).<br>Por fim, no que diz respeito à alegação no sentido da ampliação do perímetro de locomoção para toda a Região Sul do país, permitindo que o RECORRENTE possa acompanhar seu filho em consultas médicas especializadas em Florianópolis, Curitiba e Porto Alegre, bem como atender a compromissos profissionais indispensáveis, mediante comunicação prévia ao juízo, nos termos do artigo 319, inciso IX, do Código de Processo Penal (fl. 387), de igual modo, constato que o pleito não merece acolhimento.<br>Consta do acórdão recorrido, quanto ao ponto, no que interessa ao caso (fls. 358, grifei):<br>2. A liminar esgotou a análise meritória e deve ser mantida.<br>No mesmo sentido, o parecer da Procuradoria Regional da República, assim ementado (evento 10.1):<br>PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA E SUFICIENTE. NECESSIDADE. FATOS CONTEMPORÂNEOS. PRESENTES OS REQUISITOS DO FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO VERIFICADO. PERSECUÇÃO PENAL ENVOLVENDO GRANDE COMPLEXIDADE DE FATOS E MÚLTIPLOS RÉUS (ORCRIM). OPERAÇÃO WET CLEANING. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PROPORCIONALDIADE DA MEDIDA.<br>Não há constrangimento ilegal na manutenção do monitoramento eletrônico quando a medida é proporcional e adequada à gravidade do delito e ao modus operandi, sendo uma ferramenta menos gravosa que a prisão preventiva, conforme precedentes do STJ.<br>PARECER PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.<br>Com efeito, as cautelares atualmente vigentes revelam-se proporcionais e adequadas ao caso concreto. Eventuais direitos paternos que envolvem o acompanhamento em consultas médicas de filho devem ceder diante da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal e de garantir a ordem pública.<br>Não cabe conhecer neste writ da superveniente argumentação relativa à ampliação de área de monitoramento do corréu Helton (evento 16.1), pois se trata de fato novo, devendo a insurgência ser previamente levada ao juízo de origem.<br>Assim, ratifico a decisão inicial, por seus próprios fundamentos, com os acréscimos acima.<br>3. Dispositivo Ante o exposto, voto por denegar a ordem de habeas corpus.<br>Verifica-se, da análise dos trechos acima colacionados, que a tese relativa à ocorrência de constrangim ento ilegal decorrente da necessidade de ampliação da base territorial de monitoramento eletrônico, sob o argumento de que para acompanhamento médico de seu filho em consultas especializadas presenciais em Curitiba-PR e Florianópolis-SC, mediante prévia comunicação e comprovação ao Juízo (evento 18) (fl. 369, grifos no original), não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, não podendo esta Corte de Justiça dela conhecer, sob pena de indevida supressão de instância.<br>De fato, restou consignado no acórdão recorrido, in verbis, que (fl. 358, sem grifos no original):<br>Não cabe conhecer neste writ da superveniente argumentação relativa à ampliação de área de monitoramento do corréu Helton (evento 16.1), pois se trata de fato novo, devendo a insurgência ser previamente levada ao juízo de origem.<br>Como cediço, nos termos da jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal, O exaurimento da instância ordinária é requisito indispensável para o conhecimento do habeas corpus por esta Corte Superior, nos termos do art. 105, II, a, da Constituição Federal (AgRg no HC n. 1.003.994/MA, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador convocado do TJ/RS), Quinta Turma, julgado em 17/06/2025, DJEN de 25/06/2025).<br>No mesmo sentido, colaciono os seguintes precedentes:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDAS ANTECIPADAS E MONITORAMENTO ELETRÔNICO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TUTELA COLETIVA NA VIA DO HABEAS CORPUS. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO.<br>1. Inviável o exame por este Sodalício do pleito de saídas temporárias e monitoramento eletrônico, sob pena de indevida supressão de instância, uma vez que a tese não foi examinada pelo Colegiado a quo no acórdão atacado.<br>2. A jurisprudência deste STJ estabelece que não é cabível habeas corpus com natureza coletiva. Precedentes.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 766.081/SC, relator Ministro João Batista Moreira (Desembagador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 23/03/2023, DJe de 28/03/2023; grifamos).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE EXTORSÃO. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM. NULIDADE ABSOLUTA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MODUS OPERANDI. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Não se pode conhecer de matéria que não foi analisada pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.<br>2. "Até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária" (AgRg no HC n. 395.493/SP, Sexta Turma, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/5/2017).<br>3. Cabível a exasperação da pena-base pela vetorial circunstâncias do crime, em que foi considerado o modus operandi empregado, o que constitui fundamento idôneo, em razão da maior reprovabilidade da conduta.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 799.213/RN, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025; grifamos.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas e associação para o tráfico.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a natureza dos entorpecentes, isoladamente, são suficientes para justificar a manutenção da prisão preventiva.<br>3. A defesa alega que a prisão preventiva não pode se sobrepor ao direito à saúde do agravante, que necessita de tratamento para HIV.<br>III. Razões de decidir<br>4. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade e natureza das drogas apreendidas, o que justifica a necessidade de garantir a ordem pública.<br>5. A alegação de necessidade de tratamento de saúde não foi objeto de exame pelo Tribunal de origem, configurando supressão de instância se analisada diretamente por esta Corte.<br>6. A análise da alegada inocência do réu exigiria o revolvimento do conteúdo fático-probatório, o que é inadmissível na via do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A quantidade e a natureza dos entorpecentes, quando evidenciam a maior reprovabilidade do fato, podem justificar a prisão p reventiva. 2. A análise de questões de saúde não examinadas pelo Tribunal de origem configura supressão de instância. 3. A alegação de inocência não pode ser analisada em habeas corpus por demandar revolvimento fático-probatório".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 319, 321, 322, 323; Lei 8.072/90, art. 2º, II. Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, HC 393.308/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20.03.2018; STJ, HC 425.704/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27.02.2018; STJ, AgRg no HC 820.785/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 14.08.2023.<br>(AgRg no HC n. 1.008.602/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 03/09/2025, DJEN de 08/09/2025; grifamos.)<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso em habeas corpus, para, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA