DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por ANA MARLY DE MELO RODRIGUES contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS que não admitiu o recurso especial, ante a inocorrência de afronta ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) e em razão da incidência das Súmulas n. 7 e n. 211 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), para ambas as alíneas do permissivo constitucional.<br>É o relatório. Decido.<br>Nesta mesma assentada, o Recurso Especial do DISTRITO FEDERAL foi parcialmente provido, tornando nulo o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, a fim de que a Corte de origem aprecie matéria omitida.<br>Assim, restando pendente a análise dos declaratórios do DISTRITO FEDERAL, resta patente a indispensabilidade do exaurimento de instância para análise de outros recursos (bem como da Pet 01147404/2023 e documentos de fls. 613-618).<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo no recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO ANULADO PELO PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE ADVERSA. RECURSO PREJUDICADO.