DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo DISTRITO FEDERAL, com fundamento no artigo 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim ementado (fl. 420):<br>PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO ILÍCITA DE CARGOS. REMUNERAÇÃO. RECEBIMENTO EM DUPLICIDADE. MÁ-FÉ. CONFIGURADA. DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO. POSSIBILIDADE.<br>1. O entendimento jurisprudencial firmado no âmbito deste e. Tribunal de Justiça apresenta-se no sentido de ser viável a restituição ao erário dos valores recebidos em duplicidade por servidor que acumula ilicitamente dois cargos públicos quando restar demonstrada a sua má-fé.<br>2. Comprovada a opção da servidora pública no ano de 2014 pelo recebimento dos proventos de aposentadoria publicada no ano de 1997, e, posteriormente, comparece a servidora nos autos do processo administrativo para fins de concessão de aposentadoria referente ao cargo público ocupado ilicitamente, mediante, inclusive, nova assinatura de termo de opção pela não cumulação de cargos públicos ou percepção de proventos de aposentadoria, de rigor o reconhecimento da má-fé.<br>3. Caracterizada a má-fé, o ressarcimento ao erário é medida que se impõe, sob pena de enriquecimento sem causa.<br>4. Deu-se parcial provimento ao apelo.<br>Embargos de declaração de ambas partes rejeitados (fls. 537-538).<br>A parte recorrente alega violação dos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), ao argumento de que o Tribunal de origem não se manifestou sobre os seguintes pontos: (a) contradição interna quanto à declaração ideologicamente falsa e à ciência da ilegalidade desde 2014, com reflexos na delimitação temporal do ressarcimento; e (b) vício na fixação dos honorários sucumbenciais, fixados sobre inexistente "valor da condenação", ao invés do valor atualizado da causa.<br>Quanto às questões de fundo, sustenta as seguintes ofensas: (a) artigo 884 do Código Civil, com a seguinte tese recursal: a limitação temporal do ressarcimento (31/1/2017 a 16/5/2019) implica enriquecimento sem causa, devendo a devolução alcançar todo o período desde 13/10/2014, data da inequívoca ciência da ilegalidade; e, (b) artigo 85, §§ 3º e 4º, III, do CPC/2015, com a seguinte tese recursal: inexistindo valor de condenação mensurável ou proveito econômico líquido, os honorários devem incidir sobre o valor atualizado da causa.<br>Aponta dissídio jurisprudencial entre o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS e o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA sobre a base de cálculo dos honorários sucumbenciais na ausência de condenação líquida, defendendo-se a aplicação do valor atualizado da causa; defende que a aplicação combinada das teses firmadas nos Temas 531 e 1.009 do STJ, sobre irrepetibilidade por erro interpretativo e repetibilidade por erro operacional, demonstram não serem aplicáveis vez que reconhecida má-fé no caso concreto.<br>Com contrarrazões (fls. 559-567).<br>Juízo positivo de admissibilidade (fls. 570-571).<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Consigne-se que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>A parte recorrente pretende a anulação do acórdão proferido pela Corte de origem em sede de embargos de declaração, sob o argumento de negativa de prestação jurisdicional.<br>O Tribunal de origem, ao reformar parcialmente a sentença de procedência, fundamentou o seguinte (fls. 422-438, destaques acrescidos):<br>A controvérsia consiste no pleito de ressarcimento ao erário dos valores recebidos pela servidora pública da remuneração enquanto possuía dois vínculos empregatícios, um decorrente dos proventos de aposentadoria no antigo Departamento Nacional de Estrada e Rodagens (DNER) e ou outro junto à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES/DF).<br>Pois bem.<br>Consoante o art. 120 da Lei Complementar Distrital 840/2011, "o pagamento efetuado pela administração pública em desacordo com a legislação não aproveita ao servidor beneficiado, ainda que ele não tenha dado causa ao erro". Todavia, essa norma deve ser interpretada com temperamentos, sobretudo se caracterizada a presença de boa-fé.<br> .. <br>Nesse sentido, cito julgado do c. Superior Tribunal de Justiça que, embora trate do art. 46 da Lei 8.112/1990, apresenta fundamento aplicável ao caso:<br> .. <br>Na esteira desse entendimento, a jurisprudência firmada no âmbito deste e. Tribunal de Justiça apresenta-se no sentido de ser inviável a restituição ao erário de valores recebidos de boa- fé.<br> .. <br>Dessa forma, a devolução dos valores indevidamente percebidos somente se faz viável quando demonstrada a má-fé do servidor na percepção da verba.<br>No caso dos autos, após a instauração do Processo Administrativo nº 0060-002432/2014 decorrente da Nota de Auditoria nº 002-29.590/2013 do Tribunal de Contas do Distrito Federal, é possível constatar que a apelada recebeu em duplicidade remuneração decorrente da acumulação de cargos públicos, quais sejam, bibliotecária na Secretaria de Saúde do DF (SES/DF), para o qual prestou concurso no ano de 2008, e bibliotecária no Departamento de Nacional de Estradas e Rodagens (DNER), do qual já estava aposentada desde o ano de 1997 - ID 38547437, p. 6-8; 15; 27.<br>Segundo consta, o termo de opção de cargo foi assinado pela apelada em 13/10/2014, oportunidade em que registrou o interesse em permanecer recebendo os proventos da aposentadoria decorrente do cargo de bibliotecária do DNER (ID 38547437, p. 44-46).<br>O processo de exoneração do cargo público na SES/DF foi postergado por anos, em razão das sucessivas licenças médicas apresentadas pela apelante, por motivo de doenças de ordem psiquiátrica (ID 38547437, p. 59; 69; 71). Nesse ínterim, em 1º/2/2018 a Assessoria Legislativa da SES/DF emitiu o Despacho n. 1.282/2017-AJL-SES, entendendo que "o afastamento da servidora não possui o condão de suspender a opção pelo cargo no Ministério dos Transportes, com a consequente exoneração do cargo vinculado a esta Pasta, feita pela própria servidora, sob pena de perpetuar, por prazo indeterminado, a ilegalidade na acumulação de cargos ora apresentada. Assim, será necessário o retorno dos autos À SUGEP/SES para providenciar a publicação da exoneração da servidora ANA MARLY DE MELO RODRIGUES no Diário Oficial do DF, conforme termo de opção apresentado à folha 33, e demais providências de alçada, independentemente do afastamento da interessada, com a brevidade e urgência que o caso requer." (ID 38547437, p. 93).<br>Ainda no mesmo despacho, constou a informação de que a apelada iniciou novo processo de aposentadoria por invalidez (n. 410.001.534/2016), sugerindo a Assessoria Legislativa seu sobrestamento até a publicação da exoneração e posterior arquivamento ante a perda do objeto.<br>Findou a Assessoria Legislativa a instrução do despacho com a seguinte ponderação: "considerando que no processo de aposentadoria por invalidez (processo nº 410.001.534/2016), em anexo, a requerente declarou que não exerce ou não detém outro cargo, emprego ou função pública, bem como não recebe proventos de aposentadoria por ser inativa em cargo, emprego e/ou função pública na esfera Federal, Estadual ou Municipal (fl. 11 - Processo 0410.001.534/2016), informação essa divergente da exposta no presente processo (fls. 04,10,11,12,29/32 e 33), recomenda-se que a SUGEP/SES envie cópia dos autos mencionados ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios para conhecimento, análise e providência que entender pertinentes acerca da suposta prática do crime de falsidade ideológica, previsto no artigo 299 do Código Penal Brasileiro(..)" - ID 38547437, p. 94.<br>Mediante o Despacho nº 448/2018-AJL-SES, a data do termo de opção assinado pela apelada deveria ser a considerada para fins de exoneração do cargo vinculado à SES/DF, ou seja, 13/10/2014 (ID 38547437, p. 127). A publicação da exoneração constou da Portaria n. 132, de 11 de março de 2019, conforme ID 38547437, p. 134-135.<br>Assim, consoante o processo administrativo n. 060.002.432/2014, os valores recebidos quando do exercício do cargo na SES/DF, no período de 13/10/2014 a 16/05/2019, foram considerados indevidos.<br>O bloqueio do pagamento da remuneração na SES/DF foi realizado em 15/04/2019 (ID 38547437, p. 182).<br>Ocorre que mesmo após o regular trâmite do processo administrativo em referência, consta nos autos que no ano de 2016, iniciou-se processo de aposentadoria do cargo ocupado na SES/DF (Processo n. 410.001534/2016), a meu ver, em nítida má-fé, pois, à época, já havia ciência por parte da apelada da cumulação indevida dos cargos, conforme manifestado no ano de 2014 pela opção da percepção dos proventos vinculados ao cargo do DNER (Ministério dos Transportes). É o que conta ao ID 38547437, p. 142.<br>Na instrução do citado processo, inclusive, há laudo médico pericial de 22/1/2016 indicando que a servidora deveria permanecer em licença saúde até a data da publicação de sua aposentadoria (ID 38547437, p. 144) e declaração de não exercício de qualquer cargo, empregou ou função pública, nem recebimento de proventos de aposentadoria por ser inativa em cargo público, esse assinado em 31/1/2017.<br>O regramento jurídico estabelece, como regra, a impossibilidade de acumulação de cargos públicos, permitindo-a, excepcionalmente, somente quando há compatibilidade de horários, na hipótese de exercício de um cargo de professor com outro cargo de natureza estritamente técnica demandando conhecimento específico na área de atuação do profissional, hipóteses essas alheias ao caso em tela.<br>Portanto, examinadas as peculiaridades do caso em tela aliadas ao conjunto probatório inserto aos autos, pode-se concluir pela ocupação indevida de cargo público pela servidora após a opção pela permanência da percepção dos proventos de aposentadoria do cargo ocupado junto ao DNER em 13/10/2014.<br>Nessa seara, embora as quantias vertidas à apelada tenham decorrido de iniciativa do Ente Público, tendo em vista que no período de recebimento das remunerações tramitava o processo administrativo, há de ser sopesada a nítida má-fé da servidora a partir do momento em que, mesmo sabedora da opção pela manutenção do recebimento dos proventos, em 13/10/2014, permitiu a condução de processo de aposentadoria no ano de 2016 em relação ao cargo sabidamente ocupado indevidamente, tendo, inclusive, em 31/1/2017, mediante declaração de acumulação de cargos, informado que não exercia outro cargo público tampouco recebia proventos de aposentadoria. O citado documento, inclusive, foi assinado pela própria servidora.<br>Assim, restando configurada a má-fé da servidora a partir de 31/1/2017, a devolução dos valores indevidamente recebidos até 16/05/2019 é medida que se impõe. Nesse sentido, confira-se Jurisprudência a respeito:<br> .. <br>Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo para declarar a possibilidade de cobrança, no período de 31/1/2017 a 16/5/2019, a título de ressarcimento ao erário dos valores percebidos indevidamente pela autora/apelada, por decorrência da acumulação ilícita de cargo público.<br>Por decorrência, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, porém, proporcional a 50% (cinquenta por cento) para cada parte. Fixo a condenação em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observados os limites previstos no art. 85, §§ 3º e 4º do CPC.<br>Deixo de fixar os honorários recursais, conforme entendimento firmado pelo c. STJ no julgamento do REsp nº 1.539.725/DF.<br>A parte ora recorrente então opôs declaratórios objetivando os seguintes esclarecimentos (fls. 449-457):<br>DA OMISSÃO. CONTRADIÇÃO.<br>Excelência, com a máxima vênia, o r. Acórdão padece de omissões e contradições, conforme será demonstrado no bojo do presente recurso de Embargos.<br>Primeiramente, aponta-se contradição interna. Tudo porque a a Corte admitiu que a servidora optou pela permanência da percepção dos proventos de aposentadoria do cargo ocupado junto ao DNER em 13/10/2014, ou seja, a partir desta data a servidora estava ciente da ilegalidade e mesmo assim permaneceu no cargo percebendo a remuneração, além de usar de artifícios (atestados médicos) para retardar sua exoneração. Com a máxima vênia, a Corte deve proclamar a má-fé da autora a partir de 13 de outubro de 2014.<br>Ora, com a máxima vênia, a exata postura de má-fé, já detectada no r. Acórdão referente ao período em que provida a Apelação do Ente Público, deve, necessariamente, também se estender para o período que não fora reconhecido na r. decisão. Trata-se de uma contradição interna sanável por meio dos presentes Embargos. Trata-se de uma mesma situação jurídica, até pelo que fora demonstrado pelo Ente Público em sua Apelação, em pontos que não foram (mais uma vez com a devida vênia) apreciados no r. Acórdão proferido, existindo omissão no ponto:<br>O correto raciocínio é: uma vez que a autora apresentou pedido de exoneração do cargo e não mais estava exercendo as funções dele, sabia ela não tinha direito a receber qualquer retribuição pecuniária, entretanto, recebeu os valores, sem dar a devida contraprestação, tendo plena consciência de que estava recebendo um valor sem trabalhar e após já ter apresentado pedido de exoneração. O pedido de exoneração ópera efeitos retroativos à data de sua apresentação.<br>O quadro fático afasta a boa-fé da servidora. Ela sabiá que já havia apresentado pedido de exoneração e sabia que não estava prestando contraprestação pelo pagamento, mesmo assim, recebeu os valores que foram pagos indevidamente e, agora, vem alegar boa-fé.<br>No caso dos autos, era plenamente possível à Autora verificar que estava recebendo verba indevida, até porquê foi ela própria quem pediu exoneração.<br>Assim, o Ente Público requer a apreciação de ponto chave demonstrado na Apelação, bem como a supressão da contradição na r. decisão, ao deixar de reconhecer a má-fé da parte autora para todo o período. Afinal, ela já estava de má-fé porque estava recebendo sua remuneração.<br>Não existe recebimento/remuneração de boa-fé sem contraprestação. Frisa-se que o raciocínio que é aqui apontado, em face a omissão/contradição, é plenamente reconhecido no bojo da jurisprudência deste Eg. Tribunal de Justiça:<br> .. <br>Excelências, com a máxima vênia, a solução parcial adotada no r. Acórdão Embargado, deixa de aplicar preceito jurídico que veda o enriquecimento sem causa, ao tempo em que contraria também a jurisprudência do Eg. STJ, no ponto em que a má-fé da parte adversa foi manifesta. Existem, assim, sólidos fundamentos jurídicos centrais em relação aos quais incidiu omissão/contradição a legitimarem efeitos modificativos aos presentes Embargos.<br>III OMISSÃO. FALTA DE ENFRENTAMENTO DE PRECEDENTES DE NATUREZA VINCULANTE<br>Data vênia, vale registrar o que diz o inciso I do parágrafo único do Art. 1.022 do CPC:<br> .. <br>Ora, a expressão "casos repetitivos" engloba todo o chamado microssistema de recursos repetitivos inaugurado com o atual CPC, o que, obviamente, inclui os recursos repetitivos advindos do Eg. STJ, que também ostentam perfil vinculante.<br>Nesse sentido, o julgado embargado foi omisso sobre o julgamento dos REsp 1.244.182/PB e REsp 1769209, tudo na medida em que ambos impõe a necessidade de devolução dos valores quando exista má-fé do servidor no recebimento dos mesmos.<br>Respeitosamente, não houve exame concreto sobre os julgados qualificados do STJ. Ora, no caso, o r. acórdão embargado não demonstrou a existência de qualquer distinção para deixar de seguir os precedentes indicados no recurso.<br> .. <br>Com todas as vênias, É PRECISO QUE O JULGADO ENFRENTE TAIS ARGUMENTOS.<br>Portanto, na forma dos Arts. 1.022, parágrafo único, II, c/c 489, § 1º, IV e VI, do CPC, há omissão sanável na via dos embargos de declaração.<br>Renovada vênia, os embargos merecem acolhimento.<br>IV EVENTUALMENTE. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.<br>Em grau de eventualidade, ainda deve existir a modificação na fixação dos honorários advocatícios, eis que existiu omissão/contradição no r. Acórdão no<br>ponto. Tudo na medida em que: a) estes foram fixados sobre o "valor da condenação", que não existe nos autos porquanto o acórdão tem cunho declaratório/constitutivo, razão pela qual os honorários devem ser fixados sobre o valor atualizado da causa (art. 85, 4º, III, do CPC); b) deve-se atentar para os percentuais do parágrafo 3º do art. 85 do CPC, haja vista que o valor atualizado da causa supera a faixa dos incisos I e II do § 3º do art. 85 citado.<br>Assim, o caso, em eventualidade de superação dos tópicos anteriores, é de provimento dos presentes Embargos na medida em que os dispositivos do CPC/15 apontados devem ser aplicados em sua força normativa. Nota-se:<br> .. <br>E sobre a impossibilidade de se manter, em eventualidade, os honorários nas faixas definidas no r. Acórdão Embargado:<br> .. <br>O caso, portanto, é de se promover em caráter de eventualidade a modificação dos honorários fixados, tudo em atenção a normatização expressa do Código de Processo Civil sobre a matéria.<br> .. <br>Entretanto, a Corte distrital limitou em decidir genericamente pela rejeição dos declaratórios (fls. 487-504).<br>Ademais, evidencia-se que as questões suscitadas guardam correlação lógico-jurídica com a pretensão deduzida nos autos e se apresentam imprescindíveis à satisfação da tutela jurisdicional.<br>A falta de manifestação a respeito de questão necessária à resolução integral da demanda autoriza o acolhimento de ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2005, enseja a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração e torna indispensável o rejulgamento dos aclaratórios.<br>Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial, tornando nulo o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, a fim de que a Corte de origem aprecie as matérias omitidas, nos termos da fundamentação.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR DISTRITAL. ACUMULAÇÃO ILÍCITA DE CARGOS. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. LIMITES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.