DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto por GERVÁSIO BARBOSA contra a decisão da Presidência desta Corte Superior de fls. 124-125 (e-STJ), que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>O apelo especi al foi fundado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 32):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PARCELA DE SEGURO-DESEMPREGO. INACUMULÁVEL COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA A SER DEDUZIDA. AGRAVO PROVIDO.<br>- Vedada a cumulação de seguro-desemprego com o benefício a que tem direito a parte exequente, nos termos do parágrafo único do art. 124 da Lei n. 8.213/91, o período em que o exequente esteve em gozo de seguro-desemprego deve ser deduzido da conta em liquidação.<br>- Consoante remansosa jurisprudência, forçosa a dedução das competências, não havendo que se falar em compensação. - No que tange aos juros de mora e correção monetária, necessário que o juízo a quo encaminhe os autos à contadoria, a fim de dirimir a controvérsia quanto aos valores, observado no cálculo o estabelecido no título executivo e a EC 113/21.<br>- Agravo de instrumento não provido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 49-55).<br>No recurso especial, o recorrente apontou, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos arts. 124 da Lei n. 8.213/1991 e 1.022 do CPC.<br>Esclareceu que o acórdão por estabelecer a aplicação da Taxa Selic para juros de mora e correção monetária, mantendo os descontos do seguro-desemprego integralmente, violando-se o art. 124 da Lei n. 8.213/1991, e postergando a condenação dos honorários em execução para o juízo inicial após cálculo da Contadoria. Frisou que o aresto manteve os descontos dos valores recebidos a título de seguro-desemprego, entendendo pela não compensação do valor recebido no benefício devido, o que não merece prosperar, pois tal afronta a Legislação Federal.<br>Defendeu a ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto o recorrente opôs embargos de declaração por entender que o julgamento foi omisso quanto à compensação do seguro-desemprego na base de cálculo dos atrasados do benefício de aposentadoria. Pugnou pelo provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 56-67).<br>Negado seguimento ao recurso especial, foi interposto agravo em recurso especial, o qual foi julgado pela Presidência deste Tribunal Superior. Contra esse decisum interpõe o demandante o agravo interno.<br>Neste recurso, frisa que atacou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial e reafirma as teses lançadas no apelo especial acima sumariadas. Pugna pelo conhecimento e provimento do agravo (e-STJ, fls. 137-142).<br>Contraminuta não apresentada (e-STJ, fl. 174).<br>Brevemente relatado, decido.<br>No caso, verifica-se a razoabilidade nos argumentos trazidos no agravo interno, motivo pelo qual, com base no art. 259, § 6º, do RISTJ, reconsidero a decisão reconsidero de fls. 124-125 (e-STJ), tendo em vista a inaplicabilidade do disposto no art. 932, III, do CPC, e passo a novo exame do recurso especial.<br>Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento da segunda instância, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa ao art. 1.022 do CPC.<br>O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas tão só a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorreu nos autos.<br>A título ilustrativo:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. QUESTÃO DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não se configura a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado.<br>2. Claramente se observa que não se trata de omissão, contradição ou obscuridade, tampouco de correção de erro material, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses da parte recorrente.<br>3. Ressalte-se que a mera insatisfação com o conteúdo da decisão não enseja Embargos de Declaração. Esse não é o objetivo dos Aclaratórios, recurso que se presta tão somente a sanar contradições ou omissões decorrentes da ausência de análise dos temas trazidos à tutela jurisdicional, no momento processual oportuno, conforme o art. 1.022 do CPC/2015.<br>4. A Corte a quo analisou a controvérsia sob o aspecto exclusivamente constitucional, consistente no posicionamento pacificado pelo STF no julgamento do RE 729.107/DF (Tema 792).<br>5. Vê-se, assim, que a análise de questão cujo deslinde reclama a apreciação de matéria de natureza constitucional é inviável no âmbito de cabimento do Recurso Especial, pois de competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal.<br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.031.487/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 19/5/2023.)<br>Destarte, o aresto firmou que "resta pendente de aferição o tópico atinente aos juros e correção, a ser examinado pela contadoria judicial. Os honorários advocatícios serão objeto de apreciação pelo juízo a quo quando da homologação das contas, considerando o parecer da contadoria quanto aos juros e correção monetária" (e-STJ, fl. 54).<br>O acórdão também concluiu pela impossibilidade de cumulação de seguro-desemprego com o benefício a que tem direito o insurgente, devendo o período em que ele esteve em gozo de seguro-desemprego ser deduzido da conta em liquidação.<br>Leia-se (e-STJ, fls. 33-36):<br>Com efeito, o art. 124 da Lei 8.213/1991 trata das hipóteses de inacumulabilidade no âmbito do RGPS:<br> .. <br>Assim, sendo vedada a cumulação de seguro-desemprego com o benefício a que tem direito a parte exequente, nos termos do parágrafo único do art. 124 da Lei n. 8.213/91, o período em que o exequente esteve em gozo de seguro-desemprego deve ser deduzido da conta em liquidação. Ainda, a referida competência deve ser deduzida em sua integralidade, sendo inviável a compensação de valores. Nesse sentido:<br> .. <br>Dessa forma, deve ser mantida a decisão agravada nesse tópico. No que tange aos juros de mora e correção monetária, necessário que o juízo encaminhe os autos à contadoria, a fim de dirimir a controvérsia quanto aosa quo valores, observado no cálculo o estabelecido no título executivo e a EC 113/21.<br>Percebe-se que essa conclusão do julgamento está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, ocasionando o óbice da Súmula 83/STJ.<br>Vejam-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AFASTAMENTO DOS ÓBICES SUMULARES. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECEBIMENTO CONJUNTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E SEGURO-DESEMPREGO. VEDAÇÃO LEGAL. COMPENSAÇÃO OU DESCONTO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 124, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, é vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente. Contudo, o desconto da integralidade das parcelas da aposentadoria nas competências nas quais o segurado recebeu o seguro-desemprego extrapola a regra da inacumulabilidade, em prejuízo do segurado. Precedentes.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AgInt no REsp n. 2.072.484/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E SEGURO-DESEMPREGO. RECEBIMENTO CONJUNTO. VEDAÇÃO LEGAL. COMPENSAÇÃO OU DESCONTO. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, nos autos de cumprimento de sentença contra o INSS, acolheu impugnação da parte executada para excluir o pagamento da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença nas competências em que havia sido recebido seguro-desemprego. Decisão mantida pelo Tribunal de origem.<br>2. Segundo orientação do STJ, para atender ao disposto no parágrafo único do art. 124 da Lei 8.213/1991, que veda o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente, basta que o valor referente ao seguro-desemprego, nos períodos coincidentes, seja abatido da quantia a ser recebida.<br>3. Não é razoável a dedução integral das parcelas da aposentadoria nos períodos coincidentes, pois o seguro-desemprego apenas foi recebido em decorrência do incorreto indeferimento da aposentadoria pleiteada pelo recorrente.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.037.615/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.)<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ACUMULAÇÃO DE SEGURO-DESEMPREGO E APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INADMISSIBILIDADE. ART. 124, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/1991. COISA JULGADA E VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. ANÁLISE INVIÁVEL. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Agravo Interno interposto contra decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, alegando violação dos artigos 502, 503 e 535 do CPC/15, e do art. 6º do Decreto-Lei 4.657/1942.<br>2. Discussão acerca da possibilidade de cumulação de seguro-desemprego com aposentadoria por tempo de contribuição.<br>Vedação expressa pela legislação, consoante o art. 124, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, independente de previsão no título judicial.<br>3. Possibilidade da dedução de valores recebidos a título de seguro-desemprego do montante devido a título de aposentadoria por tempo de contribuição.<br>4. Análise da alegada violação à coisa julgada inviável, pois exigiria revisão de questões de fato, contrariando a Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.291.431/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 21/9/2023.)<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SEGURO-DESEMPREGO. RECEBIMENTO CONJUNTO. VEDAÇÃO LEGAL. COMPENSAÇÃO OU DESCONTO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL DO PARTICULAR A QUE SE DÁ PROVIMENTO.<br>1. Trata-se, na origem, de agravo de instrumento interposto pelo exequente, ora recorrente, contra decisão que, nos autos de cumprimento de sentença contra o INSS, acolheu impugnação do executado para afastar o pagamento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nos meses em que se recebeu seguro-desemprego.<br>No Tribunal de origem, a decisão foi mantida.<br>2. Inexiste a alegada violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro, omissão, contradição ou obscuridade.<br>Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>3. Não é objeto do presente recurso especial a interpretação dos contornos do título executivo, nem a questão referente à possibilidade de a matéria em questão ter sido alegada na fase de cumprimento de sentença. In casu, a controvérsia cinge-se a examinar se a regra contida no art. 124, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, que veda o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente, é atendida com o desconto do valor recebido a título de seguro-desemprego nos períodos coincidentes (compensação), ou se é necessário que as parcelas da aposentadoria, no período em que houve recebimento do seguro-desemprego, sejam deduzidas em sua integralidade.<br>4. Mutatis mutandis, é aplicável ao caso em análise a orientação firmada pela Primeira Seção desta Corte, no julgamento dos Recursos Especiais 1.786.590/SP e 1.788.700/SP, submetidos ao regime de recursos repetitivos, Tema 1.013/STJ, de relatoria do Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 01/07/2020. Compreendeu-se que, tendo o INSS, por falha administrativa, indeferido incorretamente o benefício por incapacidade, é inexigível do segurado que aguarde a efetivação da tutela jurisdicional sem que busque, pelo trabalho, o suprimento da sua subsistência.<br>5. Não se mostra razoável a dedução integral das parcelas da aposentadoria por tempo de contribuição nos períodos coincidentes, pois o seguro-desemprego apenas foi recebido em decorrência do incorreto indeferimento da aposentadoria pleiteada pelo recorrente.<br>Assim, para que seja atendida a regra prevista no art. 124, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, que veda o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente, basta, no presente caso, que haja o abatimento dos valores recebidos a título de seguro-desemprego do montante devido.<br>6. Recurso especial do particular provido.<br>(REsp n. 1.982.937/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022.)<br>Ante o exposto, em juízo de retratação, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. OFENSA O ART. 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURADA. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE SEGURO-DESEMPREGO. APLICAÇÃO DO ART. 124 DA LEI N. 8.213/1991. SÚMULA 83/STJ. EM JUÍZO DE RECONSIDERAÇÃO, AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.