DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por CRISTIANO RAFAEL JUNIO DE SOUZA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0000.25.024845-7/001, assim ementado (fl. 879):<br>APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO - TRÁFICO DE DROGAS - (1) PALAVRA DOS MILITARES - RELEVANTE FORÇA PROBATÓRIA - AUTORIA E MATERIALIDADE - CONDENAÇÃO MANTIDA - (2) DESCLASSIFICAÇÃO - PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL (ART. 28 DA LEI 11.343/06) - CONTRARIEDADE ÀS PROVAS - REJEIÇÃO - (3) DOSIMETRIA - PENA-BASE FIXADA SEGUNDO CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 CP - INCLUSÃO DAS VETORIAIS DO ART. 42 DA LEI Nº 11.343/06 - ELEVAÇÃO À FRAÇÃO DE 1/10 POR CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL - PENA REDUZIDA - (4) CONFISSÃO ESPONTÂNEA - INEXISTÊNCIA - FINALIDADE COMERCIAL DA DROGA RECHAÇADA - (5) ATENUANTE GENÉRICA DO ART. 66 CP - REQUISITOS NÃO CONSTATADOS - REJEIÇÃO. 1. Os depoimentos de Policiais possuem relevante força probatória decorrente da presunção de veracidade que é apanágio dos atos praticados por Agentes Públicos no exercício do poder de polícia ostensiva do estado. 2. O Crime de Tráfico de Drogas, para ser consumado, não postula flagrância em ato de mercancia direta de substâncias ilícitas, sendo suficiente a subsunção da conduta a qualquer dos verbos descritos no art. 33 da Lei nº 11.343/06, por se tratar de tipo penal de ação penal múltipla. 3. O art. 28 da Lei nº 11.343/06, ao dispor sobre o delito de porte de drogas para consumo pessoal, torna mister a demonstração da finalidade especial, ônus processual concernente à Defesa, a teor do art. 156 do CPP. 4. O excessivo desvalor atribuído a circunstâncias judiciais, se constatado, há que se reduzir a pena-base. 5. A Atenuante de Confissão Espontânea não há de ser reconhecida, com base na parlamentação com os Militares, cujo teor foi expressamente negado às Autoridades Policial e Judicial. 6. A Atenuante genérica do art. 66 do Código Penal, para ser reconhecida, há que se demonstrar circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime.<br>Consta dos autos que o recorrente foi condenado como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei 11.343/06, às penas de 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 729 dias-multa.<br>Interposta apelação pela defesa, o Tribunal de Justiça estadual deu parcial provimento ao recurso, para reduzir as penas para 7 anos de reclusão, no regime inicial fechado, mais pagamento de 700 dias-multa.<br>Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento no alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 28 e 33 da Lei n. 11.343/2006.<br>Sustenta a defesa, em suma, que o acusado foi surpreendido com uma pequena quantidade de entorpecentes  cerca de 3,8g de maconha e cocaína  e que as substâncias destinavam-se exclusivamente ao consumo pessoal.<br>Requer, assim, o conhecimento e o provimento do recurso especial para reformar o acórdão, com a desclassificação da conduta do recorrente para a prevista no art. 28 da Lei de Drogas.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 910-912.<br>O recurso especial foi admitido (fls. 915-918).<br>A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 930-932).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Preenchidos os requisitos formais, passo ao exame do recurso especial.<br>Quanto ao pedido de desclassificação, o juízo de primeiro grau refutou a pretensão em conformidade com as seguintes razões (fls. 776-778 - grifamos):<br>Conforme apurado, durante operação policial feita pelo Bairro Oitis, os policiais militares avistaram três pessoas, juntas, em atitude suspeita, em local conhecido como ponto de tráfico de drogas. De acordo com a prova, ao perceber a presença dos militares, Rafael Guilherme gritou "galo doido", para avisar aos demais sobre a chegada da polícia no local. Diante disso, o acusado Cristiano Rafael Junio de Souza fugiu pelo "beco da Rua 16". Ele foi perseguido pelo Sargento Nagib, que viu o acusado arremessar algo pelo muro de uma residência (ID 10264101148 - Págs. 6/7). Uma vez abordado, com o acusado, foram apreendidos dois "pinos de cocaína" e uma "bucha de maconha". Além disso, na sacola dispensada pelo acusado, havia três "pedras de crack" e treze "pinos de cocaína".<br> .. <br>Assim, considerando o depoimento dos policiais e os laudos toxicológicos definitivos, não há dúvida de ter o acusado Cristiano Rafael Junio de Souza praticado o crime de tráfico de drogas, conforme descrito na denúncia.<br>Pondero que, para a caracterização do tráfico de entorpecentes, não é indispensável a prova do ato de comércio, podendo ser ele deduzido de elementos variados, quais sejam: circunstâncias da prisão, a quantidade de entorpecentes, o local da infração, a reação do acusado, que deverão ser examinados em cada caso concreto, a teor do que dispõe o parágrafo 2º do art. 28 da Lei nº. 11.343/06.<br>No caso em apreço, convém destacar a variedade e o modo de acondicionamento dos entorpecentes (quinze "pinos de cocaína", uma "bucha de maconha" e três "pedras de crack"). Deve ser registrado, ainda, o local da abordagem, conhecido ponto de tráfico de drogas, e o envolvimento de Cristiano com a prática do delito, consoante consignado na comunicação de serviço de ID 10264101160.<br>Posto isso, não há dúvida de que o acusado Cristiano Rafael Junio de Souza praticou o delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, já que ele trazia consigo a droga descrita nos laudos de IDS 10087334708 e 10142168976, para fins de comércio. Assim, não há se falar em absolvição ou desclassificação, conforme requerido pela Defesa.<br>Do mesmo modo, o acórdão recorrido está assim fundamentado (fls. 884-885):<br>A Defesa requer a desclassificação da conduta para a prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/06.<br>Sem razão.<br>Para corroborar a tese desclassificatória, competia à Defesa, a teor do art. 156 do Código de Processo Penal, o ônus processual de demonstrar a finalidade especial de agir, qual seja, a de que as drogas destinar-se-iam, exclusivamente, ao consumo pessoal.<br>A condição de usuário não elide a imputação exordial, porquanto, com frequência, muitos usuários, a fim de custear o vício pessoal, começam a praticar atos de traficância.<br>A teor da Certidão de Antecedentes Criminais, o Apelante é reincidente específico na prática do crime de tráfico de drogas, tendo a última pena sido julgada extinta em 24.02.2022 (Processo nº 0010534- 43.2017.8.13.0301, CAC, doc. 33, p. 03/04), pouco antes dos novos fatos, ocorridos em 16.03.2023.<br>Portanto, com base nos registros criminais, observa-se que o Apelante ainda se mantém suscetível aos mesmos estímulos que o fizeram recalcitrar na prática delitiva.<br>Por tais razões, há que se rejeitar a desclassificação da conduta para a prevista no art. 28 da Lei 11.343/06.<br>Como se pode observar, as instâncias ordinárias concluíram pela impossibilidade de acolhimento do pedido desclassificatório à vista das particularidades do caso concreto, mais especificamente pela diversidade de drogas apreendidas (cocaína, crack e maconha), pelo local onde perpetrada a conduta e, ainda por comunicação de serviço.<br>Nesse contexto, para superar as conclusões alcançadas no acórdão recorrido e chegar à pretensão apresentada pela parte de desclassificação da conduta, seria imprescindível a reanálise do acervo fático-probatório dos autos, o que impede a atuação excepcional desta Corte, em conformidade com o comando da Súmula n. 7/STJ.<br>Neste sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO<br>PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial mantendo a condenação por tráfico de drogas.<br>2. A Defesa pleiteia a desclassificação da conduta do réu para aquela prevista no art. 28 da Lei de Drogas, alegando que a substância apreendida destinava-se ao consumo pessoal e que não seria necessário o reexame de provas para a análise da pretensão recursal.<br>II. Questão em discussão<br>3. A discussão consiste em saber se a conduta do réu pode ser desclassificada de tráfico de drogas para uso pessoal, mediante análise da quantidade de droga apreendida e das circunstâncias do flagrante, sem incursão no reexame fático-probatório dos autos.<br>III. Razões de decidir<br>4. As instâncias ordinárias concluíram que a quantidade de drogas apreendidas, a forma como estavam acondicionadas as drogas e o contexto da apreensão indicam a prática do crime de tráfico de drogas, não sendo cabível a desclassificação para o delito de porte de drogas para consumo pessoal.<br>5. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito de porte de drogas para consumo pessoal demanda reexame de provas, o que é vedado, em sede de recurso especial, pela Súmula n. 07/STJ.<br>6. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, para a configuração do delito de tráfico, basta a subsunção da conduta a um dos verbos constantes do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, sendo desnecessária a comprovação da comercialização da droga.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito de porte de drogas para consumo pessoal demanda reexame de provas, o que é vedado, em sede de recurso especial, pela Súmula n. 7/STJ. 2. A configuração do delito de tráfico não exige a comprovação da comercialização da droga, bastando a subsunção da conduta a um dos verbos descritos no art. 33 da Lei 11.343/2006.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 28 e 33.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp n. 2.703.590/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024; STJ, AgRg no AR Esp n. 2.671.790/CE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024. (AgRg no AREsp 2789468/DF, Rel. Desembargador Convocado Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 02/09/2025, DJEN de 11/09/2025 - grifamos)<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA