DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de CHRISTIAN GEREMIAS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - HC n.5008451-56.2025.8.08.0000.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática dos crimes previstos no artigo 121, § 2º, incisos I, III e IV, do Código Penal, e artigo 244-B, § 2º, da Lei nº 8.069/90, todos na forma do artigo 69 do Código Penal.<br>A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que não foi conhecido, nos termos do acórdão de fls. 15-20 (e-STJ), assim ementado:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA TRANSITADA EM JULGADO. AUSÊNCIA DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. IMPETRAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Christian Geremias contra ato supostamente coator do Juízo da 1ª Vara Criminal de Guarapari/ES, que o pronunciou pela suposta prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, do Código Penal, e no art. 244-B, § 2º, da Lei nº 8.069/90, na forma do art. 69 do CP. O impetrante requer a suspensão da ação penal, sob a alegação de ausência de justa causa na decisão de pronúncia, sustentando que esta se fundamenta exclusivamente em testemunhos indiretos, em violação a precedentes do STJ e do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se é cabível o manejo de Habeas Corpus como substitutivo de recurso próprio para impugnar decisão de pronúncia já transitada em julgado, diante da alegação de ausência de justa causa. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores não admite a utilização do Habeas Corpus como substitutivo de recurso previsto em lei, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no caso. A decisão de pronúncia transitou em julgado, tendo o paciente manifestado expressamente a intenção de não recorrer, o que atrai a preclusão e inviabiliza o exame da matéria pela via do Habeas Corpus. A alegação de ausência de justa causa, baseada em suposta insuficiência probatória ou inadmissibilidade de prova indireta (hearsay testimony), deveria ter sido veiculada por meio de Recurso em Sentido Estrito, conforme o art. 581, IV, do CPP. O reexame da decisão de pronúncia demandaria análise aprofundada do conjunto fáticoprobatório, providência incompatível com o rito célere e estrito do Habeas Corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE Habeas Corpus não conhecido. Tese de julgamento: Não se admite Habeas Corpus como substitutivo de recurso próprio para impugnar decisão de pronúncia já transitada em julgado, salvo em caso de manifesta ilegalidade ou teratologia. A preclusão da decisão de pronúncia inviabiliza sua rediscussão por meio de Habeas Corpus. A apreciação da suficiência de indícios de autoria exige dilação probatória, incompatível com a via estreita do Habeas Corpus.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 581, IV, e 413; CP, art. 121, § 2º, I, III e IV; art. 69; ECA, art. 244-B, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 25.08.2020; AgRg no HC 990.879/MS, Rel. Min. Og Fernandes, 6ª Turma, j. 18.06.2025, DJe 26.06.2025."<br>Neste writ, o impetrante alega, em síntese, que: a) a decisão de pronúncia viola os artigos 413 e 414 do Código de Processo Penal, por se fundamentar em "boatos", "ouvi dizer" e testemunhos indiretos, sem elementos concretos e judicializados, sendo indevida a utilização isolada de hearsay testimony para submeter o réu ao Júri (e-STJ, fls. 4-6); b) o paciente se encontrava preso na data do fato (28/1/2018), conforme "registros do INFOPEN-ES juntados aos autos (fls. 457)", o que fragiliza qualquer associação com o crime; nenhuma testemunha presencial ou corréu confesso mencionou seu nome (e-STJ, fls. 6-7); c) a jurisprudência do STJ e do STF afasta a pronúncia "baseada, exclusivamente, em testemunho indireto" e em elementos apenas inquisitoriais, citando precedentes: HC 673.138/PE; AgRg no AgRg no AREsp 2.097.753/MG; AgRg no AgRg no AREsp 2.142.384/RS (e-STJ, fls. 7-9); d) não se aplica o in dubio pro societate na pronúncia, devendo prevalecer o in dubio pro reo, conforme entendimento da 2ª Turma do STF (ARE 1.067.392) e doutrina de Leonardo Barreto Moreira Alves (e-STJ, fl. 9); e) há decisões recentes do STJ no mesmo contexto fático: o paciente já foi despronunciado no HC 945.447/ES (Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe 18/9/2024) e a corré CAROLAINE ROCHA MANHÃES foi despronunciada no HC 1.030.860/ES, por pronúncia lastreada apenas em depoimento indireto que não a posiciona na cena do crime.<br>Requer a concessão da ordem para que: a) seja deferida medida liminar suspendendo a Ação Penal nº 0003599-55.2018.8.08.0021 até o julgamento do mérito do habeas corpus (e-STJ, fls. 11-12); b) seja determinado, se necessário ex officio, o trancamento da ação penal por ausência de justa causa e inexistência de provas mínimas e concretas (e-STJ, fl. 12);c) seja anulada a sentença de pronúncia, com a impronúncia do paciente, nos termos do art. 414 do CPP (e-STJ, fls. 12-13).<br>A liminar foi indeferida (e-STJ, fl. 32).<br>Prestadas as informações (e-STJ, fls. 50-54), o Ministério Público Federal opina pela concessão da ordem de ofício (e-STJ, fls. 37-40).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O Tribunal de origem assim entendeu:<br>"A discussão acerca da ausência de indícios de autoria, da ilegalidade da pronúncia baseada em "hearsay testimony" e da aplicação do princípio do in dubio pro reo são temas passíveis de impugnação por meio do Recurso em Sentido Estrito, nos termos do art. 581, inciso IV, do Código de Processo Penal. A via recursal específica foi voluntariamente não utilizada pelo paciente, o que inviabiliza o manejo do Habeas Corpus como sucedâneo recursal, sob pena de subverter a lógica do sistema processual e contornar os prazos e pressupostos de admissibilidade dos recursos previstos em lei.<br>A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (relator Ministro Sebastião Reis Júnior, D Je de 25.8.2020) (AgRg no HC n. 990.879/MS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>Não se vislumbra, na espécie, qualquer teratologia, ilegalidade manifesta ou abuso de poder que justifique a superação do entendimento consolidado e o conhecimento deste Habeas Corpus em substituição ao recurso cabível, especialmente considerando a preclusão da matéria arguida. A pretensão de reexame do conjunto probatório para fins de despronúncia exige dilação probatória e profunda análise fático-jurídica, inviáveis na via célere e restrita do writ.<br>Eventual análise meritória da legalidade da pronúncia, da suficiência dos indícios de autoria ou da natureza das provas (se diretas ou indiretas) demandaria o exame aprofundado do caderno processual, o que é incompatível com o rito do Habeas Corpus e com o fato de que a matéria já foi acobertada pela preclusão em virtude da ausência de recurso próprio" (e-STJ, fl. 19)<br>Da análise dos autos, verifica-se que a matéria não foi objeto de julgamento no acórdão impugnado, o que impede seu conhecimento por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância, consoante entendimento desta Corte Superior:<br>"(..).<br>4. Quanto ao pleito de substituição da prisão preventiva pela domiciliar, sua análise implicaria supressão de instância, tendo em vista que a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem.<br>(..)."<br>(AgRg no HC n. 950.835/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025).<br>"(..).<br>5. A alegada violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório, sob o argumento de que "a defesa técnica, por não ter sido regularmente intimada da data de realização da sessão de julgamento, foi impedida de exercer um de seus direitos mais fundamentais: o de realizar a sustentação oral perante o tribunal" (e-STJ fl. 179), não foi debatida pelo Tribunal de origem, o que impede sua análise por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.<br>6. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no RHC n. 206.031/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024).<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA