DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão monocrática (fls. 339-343) que negou provimento ao recurso especial, mantendo o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que reconheceu a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado.<br>O embargante alega omissão, ao fundamento de que a decisão embargada não apreciou a tese específica do recurso especial, acerca da condenação concomitante por tráfico ilícito de drogas e receptação dolosa evidenciaria dedicação a atividades criminosas e afastaria o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 351-352).<br>Sustenta que a decisão monocrática teria se limitado a argumentos sobre quantidade/variedade de drogas e ações penais em curso, sem enfrentar o núcleo da tese recursal (fl. 352).<br>Ao final, requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para sanar a omissão e integrar a decisão monocrática com a análise do fundamento "condenação concomitante por tráfico e receptação" como demonstrativo de dedicação a atividades criminosas (fls. 352-353).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Uma vez presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.<br>A fundamentação nos embargos de declaração é restrita às hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, previstas no art. 619 do Código de Processo Penal, admitindo-se também sua oposição para corrigir eventual erro material no julgado.<br>Quanto à alegação de omissão sobre a tese recursal de que a condenação concomitante por tráfico ilícito de drogas e receptação dolosa evidenciaria dedicação a atividades criminosas e, por isso, afastaria a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, verifica-se que a decisão embargada registrou expressamente a tese deduzida no especial e, em seguida, expôs as razões pelas quais não seria possível acolhê-la, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ e da necessidade de elementos concretos para afastar o redutor. Com efeito, da decisão monocrática extrai-se (fl. 340):<br>O Tribunal a quo aplicou a minorante do tráfico privilegiado, com base na análise das provas, concluindo que não havia elementos concretos que demonstrassem a dedicação do recorrido à atividade criminosa, como se depreende dos trechos (fls. 245-246)  "<br>(..)<br>Para se reformar esse entendimento e acolher a tese acusatória (dedicação à atividade ilícita), seria necessário reexaminar a prova, o que é vedado em sede de Recurso Especial, conforme a Súmula 7 desta Corte.<br>Na mesma linha, a decisão embargada reafirmou que, isoladamente, quantidade e natureza da droga não bastam para afastar o redutor e que inquéritos e ações penais em curso não são elementos idôneos, destacando a exigência de "elementos concretos" de dedicação criminosa (fls. 341-342).<br>Além disso, trouxe precedente no qual, mesmo havendo condenações por outros delitos (posse ilegal de arma de fogo e receptação) concomitantes ao tráfico, se manteve o entendimento de que a revisão para afastar o redutor demandaria revolvimento fático-probatório: "2. Em primeira instância, o agravado foi condenado por tráfico de drogas, posse ilegal de arma de fogo e receptação, com pena de 11 anos e 3 meses de reclusão.  6. A revisão da conclusão do acórdão impugnado demandaria o revolvimento fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ." (fl. 343)<br>Como se vê, a decisão embargada: (i) identificou e registrou a tese recursal específica; (ii) afirmou que a instância ordinária reconheceu a ausência de elementos concretos de dedicação ao crime; e (iii) concluiu pela impossibilidade de reforma em sede especial sem reexame de provas, apoiando-se em precedentes que, inclusive, tratam de hipóteses com delitos concomitantes.<br>Ademais, o Tribunal de origem se manifestou, ainda, nos embargos de declaração com efeitos integrativos, nos seguintes termos (fls. 284-285):<br>A tese defendida é interessante, porém, embora respeitável, não se pode ter um crime quando cometido com outro concomitantemente, em razão do princípio da presunção de inocência, logo, inexiste a reiteração da atividade criminosa, tal qual existam inquéritos e processos em andamento.<br>Conforme se extrai da análise do trecho acima transcrito, observa-se que o recurso especial não impugnou de forma específica todos os fundamentos constantes do acórdão recorrido, limitando-se a questionar aspectos parciais da decisão.<br>Em especial, deixou de infirmar o fundamento relativo à inexistência de reiteração delitiva em crimes concomitantes, elemento decisivo que motivou o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado.<br>Desse modo, incide, na espécie, o óbice previsto na Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br>Não há, pois, omissão a ser sanada. O que pretende o embargante, em verdade, é a rediscussão do mérito já decidido, o que não se admite pela via estreita dos embargos declaratórios.<br>Confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. LATROCÍNIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO E REDIMENSIONAMENTO DA PENA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não há falar em violação do art. 619 do Código de Processo Penal quando o Tribunal de origem, ao rejeitar os embargos de declaração, consigna que a parte embargante busca, na realidade, a rediscussão do mérito já exaustivamente analisado, não se tratando de sanar omissão, contradição ou obscuridade.<br>2. A pretensão de absolvição por insuficiência probatória, bem como o pleito de reconhecimento da participação de menor importância e de reexame da dosimetria da pena, quando demandam aprofundado reexame dos elementos de prova para se alcançar conclusão diversa daquela das instâncias ordinárias, encontra óbice no enunciado da Súmula 7/STJ.<br>3. Conforme a jurisprudência consolidada desta Corte, no concurso de agentes no crime de latrocínio, todos os que participam da empreitada criminosa respondem pelo resultado mais gravoso, ainda que a participação seja de menor importância, desde que previsível o resultado. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.294.573/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025, grifamos )<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA