DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial. O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fls. 239/240e):<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IBAMA. MULTA AMBIENTAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO PARALISADO POR PRAZO SUPERIOR A TRÊS ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 1º, §§ 1º E 2º, DA LEI N. 9.873/1999. NECESSIDADE DE ATO INEQUÍVOCO APTO A INTERROMPER A PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.<br>1. Trata-se de apelação interposta pelo IBAMA em face da sentença que acolheu exceção de pré-executividade, pronunciando a prescrição intercorrente do processo administrativo e julgando extinta a execução. 2. A Lei n. 9.873/1999, que estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, fixa, em seu art. 1º, a prescrição da pretensão executiva pela Administração Pública em 5 (cinco) anos, contados da data da prática do ato ou da infração, e, no § 1º do mesmo dispositivo, a prescrição intercorrente, que incide no processo administrativo paralisado por mais de 3 (três) anos.<br>3. Assim, no curso do processo administrativo, antes, portanto, de instaurada a execução fiscal, a prescrição rege-se pela Lei n. 9.873/1999, que em seu art. 2º estabelece que a prescrição se interrompe: I - pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; III - pela decisão condenatória recorrível; IV - por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal.<br>4. A jurisprudência firmou entendimento no sentido de que meros despachos e encaminhamentos para diferentes setores do órgão administrativo não podem ser compreendidos como atos inequívocos aptos a interromper a prescrição, mas somente aqueles que impulsionem, de fato, o processo, visando à apuração do fato, não se considerando como impulsionador do processo, apto a interromper a prescrição, a remessa dos autos à autoridade julgadora. Precedentes deste Tribunal declinados no voto.<br>5. No caso dos autos, verifica-se, de fato, que após a notificação do autuado, realizada em 25/07/2008 (ID 165158672, fl. 26), o processo ficou sem a prática de qualquer ato inequívoco que importe apuração do fato ou instrução do processo até a Manifestação Instrutória n. 532-SIN/NUIP (fl. 64), efetivada em 05/07/2013.<br>6. Somente os atos que importem efetivamente apuração da conduta infratora, seja de determinação de produção de provas, seja o próprio julgamento do auto de infração, é que terão o condão de interromper a prescrição, para isso não servindo meros despachos, inclusive de encaminhamento, ou emissão de certidões, com base na Lei n. 9.783/1999 ou no Decreto n. 6.514/2008.<br>7. Apelação desprovida.<br>Embargos de declaração rejeitados (fls. 268/269e).<br>No recurso especial, o recorrente alega violação dos arts. 1.022, inciso II, e parágrafo único, inciso II, e 489, § 1º, inciso IV, do CPC/2015, ao argumento de que a Corte de origem deixou de se manifestar sobre os marcos interruptivos posteriores à lavratura do auto de infração, devidamente indicados, os quais seriam aptos a afastar a conclusão de ocorrência da prescrição intercorrente.<br>Quanto ao mérito, sustenta violação do art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999 e divergência jurisprudencial, defendendo que a expressão "pendente de julgamento ou despacho" não se restringe a atos decisórios ou apuratórios. Argumenta que qualquer despacho ou movimentação administrativa oficial é suficiente para interromper o prazo prescricional trienal, não sendo cabível interpretação restritiva, à luz do art. 2º da referida lei.<br>Com contrarrazões.<br>Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Tendo a parte insurgente impugnado os fundamentos da decisão agravada, passo ao exame do recurso especial.<br>De início, afasta-se a alegada violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.<br>Na origem, trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) em face de Adriano Possa. O executado opôs exceção de pré-executividade alegando prescrição intercorrente do processo administrativo sancionador. A sentença acolheu a exceção e extinguiu a execução, reconhecendo que o procedimento administrativo permaneceu paralisado por período superior a três anos.<br>Interposta apelação pelo IBAMA, o Tribunal Regional Federal manteve integralmente a sentença. O acórdão fundamentou-se na ausência de qualquer ato inequívoco demonstrativo da continuidade da apuração ou instrução do processo administrativo sancionador, confirmando a consumação da prescrição intercorrente.<br>No ponto, cita-se (fls. 237/238e):<br>No caso dos autos, verifica-se, de fato, que após a notificação do autuado, realizada em 25/07/2008 (ID 165158672, fl. 26), o processo ficou sem a prática de qualquer ato inequívoco que importe apuração do fato ou instrução do processo até a Manifestação Instrutória n. 532-SIN/NUIP (fl. 64), efetivada em 05/07/2013.<br>A questão foi assim resolvida na sentença:<br>"No caso do processo administrativo nº 02054.001371/2008-74 (Doc. Id: 257931468), transcorreram mais de três anos sem marcos interruptivos do prazo prescricional intercorrente, entre a notificação postal ao autuado, no dia 25/07/2008 (pg. 26), e a prolação da Manifestação Instrutória nº 532/SIN/NUIP, no dia 05/07/2013 (pg. 64).<br>É verdade que, no interstício assinalado, foi expedido ofício ao MPE, no dia 31/10/2008 (pg. 34). Contudo, tal ofício apenas teve a finalidade de informar ao órgão público destinatário a ocorrência do suposto dano ambiental e a instauração do processo administrativo pela autarquia federal, servindo como notícia de fato para a instauração dos procedimentos cíveis e criminais eventualmente cabíveis, pelo parquet.<br>O processo administrativo permaneceu exatamente na mesma etapa em que se encontrava antes da expedição do ofício, daí porque, não sendo efetivo ato de instrução, não pode ser considerado como marco interruptivo da prescrição intercorrente.<br>Veja-se que, como exposto acima, a regra aplicável para pronunciamento da prescrição é a da Lei n. 9.873/1999, que trata das ações punitivas da Administração, e, mesmo que se entendesse pela adoção do Decreto n. 6.514/2008, como alegado pela parte apelante, o único ato praticado entre 2012 e 2013 foi o despacho de encaminhamento do processo à autoridade julgadora, o qual não pode ser considerado como ato de instrução do processo, como prevê o parágrafo único do art. 22 do referido decreto.<br>Como bem destacado pelo apelado em suas contrarrazões, somente os atos que importem efetivamente apuração da conduta infratora, seja de determinação de produção de provas ou do próprio julgamento do auto de infração, é que terão o condão de interromper a prescrição, para isso não servindo meros despachos, inclusive de encaminhamento, ou a emissão de certidões, seja com base na Lei n. 9.783/1999 ou no Decreto n. 6.514/2008.<br>O despacho que encaminha o processo no âmbito do órgão não é, definitivamente, um ato inequívoco que importe apuração do fato ou instrução do processo, por isso deve ser mantida a sentença que pronunciou a prescrição intercorrente.<br>Nos termos do art. 2º, II, da Lei 9.873/1999, interrompe-se a prescrição da ação punitiva por qualquer ato inequívoco que importe apuração do fato. Nesse sentido, consolidou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: REsp n. 2.143.996/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 10/4/2025; AgInt no REsp n. 1.938.680/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.<br>No caso, o Tribunal de origem, após análise do conjunto fático-probatório, reconheceu a prescrição intercorrente. Constatou que, após a notificação do autuado, inexistiram atos de natureza instrutória ou decisória, havendo apenas movimentações de mero encaminhamento até a consumação do prazo prescricional.<br>A revisão dessa conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial. Mantém-se, portanto, a inadmissibilidade do recurso ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>A propósito:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. MODIFICAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO JULGADO A QUO. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. AUTO DE INFRAÇÃO. LAVRATURA. COMPETÊNCIA DO IBAMA.<br>1. A alteração das conclusões adotadas pelo Tribunal local, tal como colocada a questão nas razões recursais, no sentido de afirmar a não ocorrência de causa interruptiva da prescrição no curso do processo administrativo, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>2. Quanto à nulidade da autuação, constata-se que a Corte de origem, ao afastá-la, decidiu de acordo com o entendimento firmado no âmbito deste Sodalício, o qual assentou "a competência do IBAMA para exercer atividade fiscalizatória, materializada na atribuição dos técnicos ambientais do órgão para exercer atividade de lavratura de auto de infração ambiental" (AgInt nos EDcl no REsp 1.538.508/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe 3/3/2020).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.923.015/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022.)<br>No mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: AREsp n. 2.961.791, Ministro Sérgio Kukina, DJEN de 26/08/2025; REsp n. 2.214.553, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJEN de 22/08/2025; REsp n. 2.214.599, Ministro Gurgel de Faria, DJEN de 30/07/2025.<br>Por fim, segundo entendimento desta Corte, a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 2.417.127/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/4/2024; AgInt no AREsp 1.550.618/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 11/4/2024; AgInt no REsp 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14/12/2023; AgInt no AREsp 2.295.866/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/9/2023.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO AMBIENTAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.