DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de LUZIA APARECIDA LOPES, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>Consta dos autos que a paciente teve a prisão temporária decretada pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para esse fim e lavagem de dinheiro.<br>Inconformada a defesa impetrou prévio writ no Tribunal de origem, que denegou a ordem.<br>Neste habeas corpus, alega o impetrante que o juízo de primeiro grau não apresentou nenhum fundamento idôneo e concreto para justificar e prorrogar a prisão temporária, tendo se valido unicamente de elementos genéricos, aplicáveis a qualquer caso.<br>Destaca que as diligências que motivaram a prisão não mais subsistem, já que foram integralmente cumpridas.<br>Alegar ter 2 filhas menores de idade, com 7 e 13 anos, a quais dependem integralmente de seus cuidados.<br>Requer, assim, a revogação da prisão temporária ou, alternativamente, a concessão de prisão domiciliar.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Sob tal contexto, passo ao exame das alegações trazidas pela defesa, a fim de verificar a ocorrência de manifesta ilegalidade que autorize a concessão da ordem, de ofício.<br>A prisão da paciente foi decretada com base nos seguintes fundamentos:<br>"Trata-se de representação formulada pela Polícia Federal em continuidade às investigações que têm por objeto a atuação de organização criminosa voltada ao tráfico de drogas, associação para o tráfico e lavagem de dinheiro, com atuação interestadual, especialmente entre os estados do Paraná, São Paulo e Minas Gerais.<br>O suposto grupo criminoso investigado é, em tese, liderado por Narciso Ayala, com estrutura hierarquizada e logística sofisticada, envolvendo transporte de entorpecentes em veículos adaptados, monitorados por rastreadores e registrados em nome de terceiros.<br>Dentre os principais investigados, neste momento, estão Jones Alex Roberto Lopes, conhecido como "Jone do Brejo", em tese apontado como um líder local do tráfico em Ribeirão Preto;<br>Eduardo dos Reis Pereira, proprietário formal do desmanche "Elite", utilizado para lavagem de dinheiro; e Luzia Aparecida Lopes, irmã de Jones, que passou a administrar seus bens e empresas após sua prisão, emitindo notas fiscais fraudulentas e movimentando recursos ilícitos.<br>As provas reunidas incluem interceptações telefônicas e telemáticas, registros de movimentações financeiras incompatíveis com a renda declarada, apreensão de drogas, veículos e documentos, além de áudios que demonstram a atuação coordenada dos investigados. Foram apreendidos 918,55 kg de cocaína e 1.130g de maconha, com estimativa de lucro superior a R$ 37 milhões, conforme estudo técnico do CdE/UNODC.<br>O Ministério Público manifestou-se favorável e concordou integralmente com as providências apresentadas pela Polícia Federal, que são as seguintes medidas:<br>Decretação da prisão temporária, com fundamento no Art. 1º, incisos I e III, alínea "n", da Lei 7.960/89, c/c art. 2º, § 4º, da Lei 8.072/90 pelo prazo de 30 dias, dos investigados Jones Alex Roberto Lopes, Eduardo dos Reis Pereira e Luzia Aparecida Lopes.<br>Expedição de mandados de busca e apreensão para os endereços dos investigados, com autorização para arrombamento de portas, janelas, cofres e gavetas e apreensão de documentos, mídias digitais, celulares, armas, drogas e valores em espécie acima de R$ 5.000,00 sem comprovação de origem lícita;<br>Sequestro e arresto de bens imóveis via CNIB/ARISP/ofícios aos cartórios, ativos financeiros via SISBAJUD com bloqueio diário ("teimosinha"); veículos via RENAJUD, com autorização para apreensão pela PF. Valor total estimado para bloqueio: R$ 50.000.000,00.<br>Autorização para Participação de Outras Forças Policiais para cumprimento dos mandados.<br>A Polícia Federal ainda representou pelo compartilhamento de Provas, levantamento do Sigilo dos Autos, após cumprimento dos mandados, com exceção de dados pessoais e sigilos bancários e autorização para Realização de Perícia em Dispositivos Eletrônicos.<br>Decido.<br>As investigações conduzidas no âmbito da Operação Santa Fé revelam a existência de uma organização criminosa estruturada, com atuação voltada ao tráfico de drogas, lavagem de dinheiro e ocultação patrimonial, operando entre os estados do Paraná, São Paulo e Minas Gerais. A complexidade da estrutura, a divisão de funções e o uso de empresas de fachada demonstram alto grau de sofisticação e periculosidade.<br>No final de 2023, a Polícia Federal de Ribeirão Preto iniciou as investigações, após operações denominadas Car Wash e Alcateia, onde surgiram indícios deque Bruno Leonardo Rocha, conhecido como "Bruno Bolato", proprietário de uma oficina mecânica, estaria liderando um grupo responsável por trazer cocaína e maconha do Paraná para Ribeirão Preto, com distribuição também em outras cidades do interior paulista e de Minas Gerais.<br>Durante as diligências investigativas, a Polícia Federal identificou veículos suspeitos, como uma caminhonete Chevrolet S10 e um Hyundai Santa Fé, ambos registrados em nome de Leandro da Silva Raimundo, de Umuarama/PR, que supostamente faziam viagens frequentes entre os estados.<br>As investigações revelaram também o suposto envolvimento de Eduardo dos Reis Pereira, proprietário formal da empresa "Desmanche Elite", que seria usada, em tese, para lavagem de dinheiro do tráfico. Em novembro de 2023, nesse local, foi preso por receptação Jones Alex Roberto Lopes, conhecido como "Jone do Brejo", suposto traficante atuante na favela do Brejo em Ribeirão Preto, já anteriormente preso em flagrante em 2019 com drogas e dinheiro.<br>Segundo o apurado nas investigações, Jones seria o verdadeiro dono do desmanche e usaria Eduardo como "laranja".<br>Eduardo foi novamente preso em maio de 2025 com uma motocicleta adulterada.<br>Durante as investigações, Eduardo manteve contato com linhas telefônicas do Paraná, posteriormente atribuídas a Lucimar Brietez da Silva Estevam, que seria uma peça-chave na organização liderada por Narciso Ayala, o "Bugão".<br>A movimentação financeira de Jones indicava uso de contas em nome de sua irmã Luzia Aparecida Lopes, que também administrava seus bens por procuração. Após a prisão de Jones em novembro de 2023, Luzia teria passado a exercer papel ativo na organização, preocupando-se com movimentações financeiras e sendo orientada por um contador. Jones continuava a operar sua empresa JAR Lopes Automóveis, enquanto Luzia figurava como proprietária da J. L.<br>Sucatas, sugerindo vínculo direto com o irmão.<br>Em 20 de agosto de 2025, a Guarda Civil Metropolitana prendeu quatro indivíduos que estariam envolvidos na distribuição de drogas em Ribeirão Preto, entre eles Ramon Ferreira de Araújo, que já tinha mandado de prisão. Após essas prisões, Luzia e sua irmã Priscila Roberto Lopes, por suposta ordem de Jones, teriam contratado advogados para os detidos. Interceptações telefônicas revelaram que Luzia e Priscila também tratariam da emissão de notas fiscais fraudulentas em nome de uma pessoa chamada Zulmira, com orientação do contador de Jones.<br>A análise de veículos ligados ao "Desmanche Elite" revelou que 51 estavam registrados em nome da empresa. Em janeiro de 2023, duas caminhonetes foram transferidas para Yngler Fernanda Casagrande Miranda, esposa de Ângelo Junior de Paula Martini, que seria braço direito de Narciso Ayala. Em outubro de 2023, uma motocicleta foi transferida para Gregório Augusto dos Santos, preso em fevereiro de 2024 com 63,5 kg de cocaína, droga que seria entregue em Ribeirão Preto.<br>Importante frisar, como bem esclarecido pela Polícia Federal, apesar das evidências iniciais que a investigação já trazia a respeito dos investigados, achou-se por bem aguardar o deslinde das investigações a fim de angariar elementos mais robustos para embasar a representação por medidas mais severas.<br>Deste modo, com o avanço das interceptações e análise de dados telemáticos da conta de Luzia, foi possível a reunião de indícios mais contundentes do envolvimento dos investigados. As investigações apontam que a liderança da organização seria compartilhada por Jones, Luzia e Eduardo, todos, em tese, subordinados a Narciso Ayala.<br>Ante todos os elementos trazidos pela Polícia Federal, endossados pelo Ministério Público em sua manifestação, de rigor o deferimento dos pedidos contidos na representação da Autoridade Policial.<br>Em relação ao pedido de prisão temporária, revela-se absolutamente necessária sua decretação em relação aos investigados, conforme requerido pela autoridade policial e devidamente corroborado pelo Ministério Público.<br>Os elementos informativos até então colhidos indicam que os investigados supostamente integram engrenagem delituosa de caráter permanente e sofisticado, cuja desarticulação demanda a imediata segregação cautelar, medida proporcional à gravidade concreta dos fatos apurados.<br>As diligências investigativas, detalhadamente descritas nos relatórios de informação da polícia judiciária, demonstram a existência de um, suposto, esquema criminoso de grande envergadura, envolvendo diversos agentes com funções bem delineadas, organizados em núcleos independentes ou hierarquicamente vinculados.<br>O conjunto probatório é composto por interceptações telefônicas, registros fotográficos, apreensões de substâncias entorpecentes, comprovantes de transações bancárias, análises de geolocalização por meio de cruzamento de dados de antenas de telefonia móvel, vigilâncias e outras técnicas investigativas, que resultaram na obtenção de elementos concretos indicativos de autoria e materialidade delitiva, em sede de cognição sumária.<br>Ademais, restou evidenciada a existência de uma complexa engenharia financeira, articulada com o propósito de dificultar a atuação dos órgãos de controle e persecução penal, bem como de blindar o patrimônio dos envolvidos. Constatou-se, como já salientado, o uso de interpostas pessoas ("laranjas") e empresas de fachada, evidenciado pela deliberada confusão contábil e financeira, pela multiplicidade de transferências bancárias e pela geração de numerário em espécie.<br>A prisão temporária, além de necessária para a interrupção da atividade criminosa e desestruturação da organização delituosa, mostra-se imprescindível para assegurar a efetiva colheita de provas, evitando-se riscos concretos de ocultação, destruição ou falsificação de documentos, bem como de dilapidação patrimonial após o cumprimento dos mandados.<br>Dessa forma, estão plenamente preenchidos os requisitos legais para a decretação da prisão temporária, medida cautelar adequada e proporcional à gravidade dos fatos.<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 1º, incisos I e III, alínea "l", da Lei nº 7.960/1989, combinado com o artigo 2º, § 4º, da Lei nº 8.072/1990, DECRETO A PRISÃO TEMPORÁRIA dos investigados abaixo qualificados nas respectivas Representações, pelo prazo de 30 (trinta) dias, observando-se as disposições previstas nos artigos 2º, §§ 5º, 6º e 7º, e 3º da Lei nº 7.960/1989:<br> .. <br>LUZIA APARECIDA LOPES, 328.485.308-12" (e-STJ, fls. 21-26)<br>Extrai-se, ainda, do acórdão impugnado:<br>"In casu, a paciente está sendo investigada por delitos de organização criminosa, lavagem de dinheiro e tráfico de entorpecentes, tendo sido apurado que Luzia Aparecida "não possui uma participação meramente periférica ou incidental, mas, ao contrário, exerce papel central, estratégico e relevante na lavagem de dinheiro oriundo do tráfico de drogas, valendo-se, supostamente, inclusive, da empresa Luzia Aparecida Lopes ME (J. L. Sucatas), que, conforme os autos e os elementos coligidos, seria utilizada como uma sofisticada fachada para movimentação de recursos ilícitos e dissimulação de bens" (fls. 248/9, ibidem), além de ser irmã de JONES ALEX ROBERTO LOPES, "em tese apontado como um líder local do tráfico em Ribeirão Preto" (fls. 72/7 do feito respectivo).<br>Merece subsistir a ordem de temporário encarceramento, que se assentou na existência de fundadas razões indicando ser a suplicante um dos sujeitos ativos dos crimes sob apuração, bem como na imprescindibilidade da prisão para esclarecimento dos gravíssimos ilícitos, impedindo "condutas voltadas à obstrução da justiça, como a destruição de provas, a combinação prévia de versões entre os partícipes, o aliciamento de testemunhas e a ocultação de bens de origem criminosa" (fls. 249, idem).<br>Como visto, a medida dará respaldo ao prosseguimento das averiguações, viabilizando oitivas de testemunhas que auxiliem na elucidação dos fatos e até mesmo a identificação de comparsas; sem contar a prevenção de eventual destruição de provas.<br>Presentes, portanto, os requisitos autorizadores da providência.<br>IV. De outro vértice, consoante ponderou o E. Juízo a quo, não se há falar em aplicação de cautelares alternativas ao cárcere ou em concessão de prisão domiciliar, porquanto esses institutos substituem a custódia preventiva (cf.<br>artigos 282, § 6º, 318, 318-A e 321, todos do Código de Processo Penal), cujos pressupostos estão previstos no artigo 312, da lei penal adjetiva - a presente impetração trata de prisão temporária, cujos requisitos estão dispostos na já citada Lei nº 7.960/1989" (e-STJ, fls. 31-32)<br>A prisão cautelar é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CR).<br>Nos termos do art. 1º da Lei 7.960/1989, caberá prisão temporária:<br>"I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;<br>II - quando o indicado não t iver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;<br>III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:<br> .. <br>l) quadrilha ou bando (art. 288), todos do Código Penal;<br> .. <br>n) tráfico de drogas (art. 12 da Lei nº 6.368, de 21 de outubro de 1976);"<br>Exige-se, ainda, na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, e agora normatizada a partir da edição da Lei 13.964/2019, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime (HC n. 321.201/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 6/8/2015, DJe 25/8/2015; HC n. 296.543/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/10/2014, DJe 13/10/2014).<br>Primeiramente, consigno que, concluído pelas instâncias ordinárias, com base nos elementos informativos, que há indícios suficientes de autoria para decretar a medida constritiva da paciente, não sendo possível nesta estreita via a reversão desta conclusão, sob pena de indevido revolvimento fático probatório.<br>Passa-se à análise dos fundamentos da prisão temporária.<br>Na espécie, trata-se de investigação acerca da prática dos crimes previstos nos arts. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2003, 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006 e art. 1º da Lei nº 9.613/98, dentre outros possíveis delitos, cuja prisão temporária se mostrou imprescindível para as investigações do inquérito policial, constatada a partir de elementos concretos, em que se constatou, em tese, o eventual envolvimento da paciente com sofisticada organização criminosa voltada ao tráfico interestadual de drogas, especialmente nos estados do Paraná, São Paulo e Minas Gerais, na qual, supostamente, exerce papel central, estratégico e relevante na lavagem de dinheiro oriundo do comércio espúrio, valendo-se, inclusive de sua empresa, além de ser irmã do corréu Jones Alex, apontado como líder do tráfico em Ribeirão Preto/SP.<br>Destacou-se, ademais, a imprescindibilidade da custódia temporária para a continuidade das apurações, permitindo a ouvida de testemunhas, a identificação de eventuais comparsas e a preservação das provas, prevenindo sua destruição, ocultação ou adulteração.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO TEMPORÁRIA. PROVÁVEL PARTICIPAÇÃO DO AGRAVANTE NO CRIME. CONTINUIDADE DAS INVESTIGAÇÕES. IMPEDIR A PRÁTICA DE NOVOS CRIMES. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR E ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. QUESTÕES NÃO ABORDADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>2. Ora, é da jurisprudência pátria a impossibilidade de se recolher alguém ao cárcere se inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. No ordenamento jurídico vigente, a liberdade é a regra. A prisão antes do trânsito em julgado, cabível excepcionalmente e apenas quando concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, não em meras conjecturas.<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que é imprescindível a fundamentação concreta, sob os comandos do art. 1º da Lei n. 7.960/1989, para se submeter alguém à prisão temporária. Na situação dos autos, a prisão temporária foi decretada pelo Juízo processante e mantida pelo Tribunal estadual com esteio em circunstâncias concretas do caso, em que surgiram fortes indícios da participação da ora paciente no crime de tráfico de entorpecentes e associação para o mesmo fim, ressaltando a necessidade da prisão para a continuidade das investigações, além de ser necessária para evitar que novos crimes sejam praticados, visando, ainda, a elucidação total do fato criminoso (e-STJ fl. 19/21).<br>4. Por fim, sobre a alegações de possibilidade de substituição da prisão por domiciliar, em razão de ser pai de filhos menores de idade e, de ausência de contemporaneidade do decreto preventivo, verifico que não há como discutir a respeito, pois o acórdão combatido não tratou das questões levantadas, o que inviabilizaria o exame por parte do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Assim, a ausência de prévia manifestação das instâncias ordinárias sobre os temas discutidos no mandamus inviabiliza seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça, porquanto estar-se-ia atuando em patente afronta à competência constitucional reconhecida a esta Corte, nos termos do art. 105 da Carta Magna.<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 949.820/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025.)<br>Por fim, quanto ao pleito de concessão de prisão domiciliar, observa-se que a decisão impugnada (e-STJ, fl. 32), está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, na medida em que destacou que o instituto previsto no art. 318 do Código de Processo Penal não é aplicável aos casos de prisão temporária, a qual possui prazo determinado e visa assegurar a continuidade das investigações d o inquérito policial.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO TEMPORÁRIA. INVESTIGAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, mantendo a prisão temporária de paciente investigada por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06), organização criminosa (art.<br>2º da Lei nº 12.850/13) e lavagem de dinheiro (art. 1º, caput, da Lei nº 9.613/98). A defesa pleiteia a substituição da prisão temporária por prisão domiciliar, sob o argumento de que a paciente é mãe de crianças menores de 12 anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de uso do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio para discutir a substituição da prisão temporária por prisão domiciliar;<br>e (ii) examinar se há flagrante ilegalidade na manutenção da prisão temporária que justifique a concessão da ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal.<br>4. A prisão temporária tem prazo determinado e é imprescindível para assegurar a continuidade das investigações, não sendo passível de substituição por prisão domiciliar, diferentemente da prisão preventiva, que pode ser alterada por motivos humanitários, conforme o artigo 318 do Código de Processo Penal.<br>5. Não há flagrante ilegalidade no decreto de prisão temporária que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, conforme a documentação analisada e a jurisprudência aplicável. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO<br>(AgRg no HC n. 925.562/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO TEMPORÁRIA. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. INCOMPATIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou pedido de substituição de prisão temporária por prisão domiciliar, em razão de ser genitora de filhos menores de 12 anos e portadora de doença grave.<br>2. Alegação de nulidade da prisão e busca e apreensão, devido ao cumprimento dos mandados em endereço diverso do constante na ordem judicial.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão domiciliar é compatível com a prisão temporária, especialmente em casos de genitora de filhos menores e portadora de doença grave.<br>4. Outra questão em discussão é a alegada nulidade da prisão e busca e apreensão por cumprimento dos mandados em endereço diverso.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a prisão domiciliar é incompatível com a prisão temporária, que visa acautelar o inquérito policial.<br>6. Não houve deliberação colegiada sobre a alegada nulidade da prisão e busca e apreensão, inviabilizando o conhecimento por esta Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância.<br>7. Não há comprovação inequívoca de que a agravante esteja extremamente debilitada, nem impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão domiciliar é incompatível com a prisão temporária, que visa acautelar o inquérito policial. 2. A substituição da prisão preventiva por domiciliar depende de comprovação inequívoca de debilidade extrema e impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 318; Lei n. 7.960/1989, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 736.138/PR, Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 23/9/2022; STJ, AgRg no HC 621.367/SC, Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 10/12/2020; STJ, AgRg no HC 545.795/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 11/12/2019.<br>(AgRg no RHC n. 205.979/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA