ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/11/2025 a 11/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com determinação de certificação de trânsito em julgado, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM PETIÇÃO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. SEGUNDOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM FACE DE ACÓRDÃO DA CORTE ESPECIAL. BAIXA IMEDIATA.<br>1. Inexistente insurgência concreta contra a fundamentação da decisão que não conheceu dos segundos embargos de divergência, incide a Súmula 182/STJ.<br>2. Agravo regimental não conhecido com determinação.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por GUSTAVO JACINTO contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (fls. 2.358/2.359) que indeferiu liminarmente a petição ante a impossibilidade de manejo de embargos de divergência em acórdão que julgou embargos de divergência prolatado pela Corte Especial.<br>Sustenta a parte agravante (fls. 2.364/2.373) que o indeferimento liminar não comporta cabimento, uma vez que foi demonstrado o dissídio jurisprudencial nos embargos de divergência.<br>Argumenta que as exigências formais de comprovação do dissídio, previstas no art. 1.043, § 4º, do CPC/2015, e no art. 266, § 4º, do RISTJ seriam meras formalidades que não poderiam justificar a negativa de conhecimento e critica a aplicação de critérios supostamente "subjetivos" na aferição da dialeticidade e da suficiência da impugnação. Assevera que impugnou todos os fundamentos da decisão recorrida e que não houve análise de mérito, havendo manifesto ultraje à lei federal e comprovação da divergência.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM PETIÇÃO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. SEGUNDOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM FACE DE ACÓRDÃO DA CORTE ESPECIAL. BAIXA IMEDIATA.<br>1. Inexistente insurgência concreta contra a fundamentação da decisão que não conheceu dos segundos embargos de divergência, incide a Súmula 182/STJ.<br>2. Agravo regimental não conhecido com determinação.<br>VOTO<br>A decisão impugnada deve ser mantida pelo que nela se contém, tendo em conta que a agravante não logrou desconstituir seu fundamento, motivo pelo qual a trago ao Colegiado para ser confirmada.<br>A hipótese dos autos versa acerca da interposição de embargos de divergência (autuados como Petição) contra acórdão proferido em anteriores embargos de divergência.<br>Dispõe o art. 266 do RISTJ que cabem embargos de divergência contra acórdão de Órgão Fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste Tribunal.<br>Também os incisos I e II do art. 1.043 do Código de Processo Civil estabelecem que é embargável a decisão do órgão fracionário que, em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal.<br>Desse modo, esta Corte Superior de Justiça possui orientação no sentido de que os embargos de divergência somente são cabíveis para impugnar acórdãos proferidos em recurso especial, inexistindo previsão legal ou regimental que possibilite sua oposição contra aresto proferido no âmbito de outros embargos de divergência. É manifestamente incabível a oposição de embargos de divergência ao acórdão prolatado em anteriores embargos de divergência.<br>Ilustrativamente: AgRg na Pet n. 16.570/SC, Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe 27/9/2024; EDv nos EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.926.502/SC, Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe 23/8/2022; AgInt na Pet n. 14.712/RS, Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 28/4/2022; e AgInt nos EDcl na Pet n. 14.614/SP, Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 15/3/2022.<br>Contudo, a parte agravante nada manifestou acerca dos motivos da inadmissão da petição (não cabimento de segundos embargos de divergência), tendo se limitado a asseverar que os embargos de divergência seriam cabíveis. Não foram preenchidos, pois, os requisitos do art. 1.021, § 1º, do CPC.<br>Assim, a parte ora agravante não se desincumbiu de confrontar as razões da decisão. Dessa forma, é inarredável aplicar a Súmula 182/STJ.<br>Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.384.030/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 26/9/2023; e AgRg no AREsp n. 2.152.990/RS, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 22/8/2023.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental e, diante do manifesto caráter protelatório, determino a baixa imediata dos autos com certificação do trânsito em julgado ou a remessa dos autos para o Supremo Tribunal Federal (na hipótese de remanescer recurso pendente de competência daquela Corte).<br>Advirto que o manejo de novo recurso nitidamente incabível ensejará arbitramento de multa.