ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/11/2025 a 11/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.<br>Impedido o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados impede o conhecimento dos embargos de divergência, que não  se  prestam  ao  rejulgamento  da  causa,  mas  sim  ao  confronto  de  teses  jurídicas  dissonantes,  diante  das  mesmas  premissas  fáticas .<br>2. Agravo interno ao qual se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão por meio da qual não se conheceu dos embargos de divergência opostos contra acórdão da Primeira Turma, assim ementado (fls. 3.145-3.148 e 3.189-3.191):<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 23 E 34 DA LINDB e ARTS. 6º E 100 DO CTN. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA FORMADA EM MANDADO DE SEGURANÇA EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM VIRTUDE DA HOMOLOGAÇÃO DA RENÚNCIA AO DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO. DECISÃO QUE SE LIMITA A ATRIBUIR EFEITOS PROCESSUAIS AO ATO ABDICATIVO DA PARTE AUTORA E NÃO IMPÕE NENHUM DEVER JURÍDICO PARA A PARTE CONTRÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>1 . No pertinente à violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, não se verifica a negativa de prestação jurisdicional por falta de fundamentação do acórdão, nos moldes do que preconizam os dispositivos em referência. A simples leitura do decisum revela que a Corte de origem indicou fundamentos suficientes para se compreender quais os motivos a levaram a decidir a causa e o raciocínio utilizado para a formação de sua convicção. Ou seja, não padeceu o julgado de nenhum erro, omissão, contradição ou obscuridade, e tampouco se limitou à mera indicação de conceitos jurídicos indeterminados, ao contrário, explicitou os motivos pelos quais decidiu pela legalidade da cobrança de créditos tributários relativos ao IRPJ e à CSLL incidentes sobre os lucros auferidos por empresas sediadas no exterior controladas pela recorrente.<br>Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>Rejeita-se, portanto, a questão preliminar.<br>2. Não se mostra viável o conhecimento do apelo nobre no tocante à infringência aos arts. 23 e 34 da LINDB e arts. 6º e 100 do CTN, indicados como violados no recurso especial, pois a parte recorrente não desenvolveu argumentos demonstrando de que modo tais dispositivos teriam sido vulnerados pelo acórdão de origem, alegando a empresa recorrente que a Fazenda Nacional, por se sujeitar ao princípio da legalidade estrita, deve observar as normas jurídicas vigentes e a jurisprudência dos tribunais superiores, pacificada no sentido da ilegalidade do método da equivalência patrimonial (MEP), previsto no art. 7º da Instrução Normativa SRF nº 213/2002. Assim, é adequada a aplicação, por analogia, da orientação contida na Súmula 284/STF, assim expressa: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.<br>3. Ademais, é firme a jurisprudência do STJ pela aplicação do mencionado óbice, em razão da falta de comando normativo de dispositivo de lei federal apontado como violado, que, diante de seu caráter genérico, não contém, por si só, comando normativo suficiente para sustentar a tese recursal, como é o caso em apreço.<br>Assim, quanto ao tema referente ao afastamento pelo ente fazendário da regra do art. 7º, § 1º, da IN/SRF 213/2002, o recurso especial não preenche os requisitos de admissibilidade recursal. Precedentes:<br>AgInt no AREsp n. 1.981.787/MS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 18/4/2022.; AgInt nos EDcl no AREsp 1.700.429/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe 29/4/2021.<br>4. Em relação ao óbice da Súmula 7/STJ, entende-se despicienda a apreciação do conjunto fático-probatório dos autos para se acolher a pretensão recursal e reformar a decisão do Tribunal de origem que afastou a coisa julgada, pois a discussão é restrita aos efeitos do ato de homologação da desistência da ação e renúncia sobre o direito postulado nos autos do Mandado de Segurança nº 2003.51.01.005514-8, no qual se questionou a ilegalidade da utilização do MEP na apuração dos lucros de controladas no exterior, durante a vigência da Instrução Normativa 213/2002, não havendo qualquer controvérsia acerca da extensão da matéria discutida naqueles autos.<br>5. Sendo assim, não se faz necessária a revaloração do acervo fático-probatório dos autos, mas tão somente a interpretação e o alcance de preceitos da legislação federal às circunstâncias fáticas assentadas pela Corte de origem.<br>6. Tampouco prospera o fundamento da decisão proferida no juízo prévio de admissibilidade quanto à existência de impedimento ao conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, haja vista que a parte recorrente procedeu ao cotejo analítico entre os arestos comparados e transcreveu os trechos dos acórdãos que configuravam, no seu entender, o dissídio jurisprudencial. Assim, a demonstração do dissídio jurisprudencial foi manifestada de forma escorreita, com a necessária demonstração de similitude fática entre os acórdãos confrontados, sendo cabível o conhecimento do recurso especial pela dissidência jurisprudencial relacionada aos efeitos da homologação da renúncia ao direito em que se funda a ação e à coisa julgada formada a partir dela.<br>7. No tocante à alegada violação dos arts. 487, III, a, do CPC/2015, e 502 e 503 do CPC/2015, reproduzidos pelos arts. 269, V, 467 e 468 do CPC/1973, vigente à época dos fatos, alega a empresa recorrente que a cobrança de créditos tributários relativos ao IRPJ e à CSSL contraria decisão transitada em julgado decorrente da homologação do ato de renúncia do direito discutido nos autos do Mandado de Segurança nº 2003.5101.005514-8, impetrado com vistas ao reconhecimento da ilegalidade da aplicação do Método da Equivalência Patrimonial-MEP previsto no art. 7º, § 1º, da IN/SRF 213/2002, na apuração dos lucros provenientes de controladas estrangeiras.<br>8. É certo que a homologação da renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação extingue o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, c, do digesto processual civil em vigor (art. 269, V, do CPC revogado), produzindo coisa julgada material, que torna imutável a vontade do autor em relação ao direito que defendera inicialmente, isto é, a parte abdica de seu direito e não poderá mais ajuizar nova demanda para discutir a mesma matéria. Nesse sentido, a jurisprudência é firme no sentido de que o pedido de desistência formulado pelo autor, acompanhado de pleito no sentido da renúncia ao direito sobre que se funda a ação judicial, constitui fato extintivo do aludido direito subjetivo, ensejando a extinção do processo com "resolução" do mérito, à luz do disposto no artigo 269, V, do CPC (PET no AgRg na DESIS no AgRg no REsp n. 1.114.790/SC, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 16/12/2010, DJe de 23/2/2011.)<br>9. Todavia, como bem expôs o aresto impugnado, a renúncia ao direito sobre que se funda a ação é um ato unilateral de vontade do autor que dispõe de um direito que alegara ter, sendo irrelevante na hipótese a efetiva existência ou não daquele direito material.<br>10. E, por ser a renúncia um ato de liberalidade do autor, é despicienda a anuência do réu, e ao juiz só caberá aferir se a hipótese não se enquadra em caso de direito irrenunciável para proceder à homologação do pedido e extinguir o feito com resolução de mérito.<br>11. Nesses termos, a sentença fundada nesse ato de disposição de direito material não homologa um acordo de vontade, mas sim, repita-se, um ato unilateral, motivo pelo qual se a renúncia ao direito a que se funda a ação versar sobre tema que possa interessar tanto ao demandante quanto ao demandado, e a esse não é permitido opor-se à renúncia, as eficácias positiva e negativa da coisa julgada só atingem o renunciante. Em outras palavras, levando-se em conta que a renúncia ao direito a que se funda a ação é ato unilateral da parte autora, que sequer depende do assentimento da parte contrária, não se pode impor a vontade daquele em desfavor desta última.<br>12. É nesse sentido a orientação firmada pelo Tribunal de origem, embasada em precedente desta Corte Superior: AgRg no AgRg na DESIS no REsp 1436958/CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017.<br>13. Nesse cenário, mantém-se o acórdão de origem segundo o qual não há ofensa à coisa julgada formada em decisão homologatória da renúncia ao direito material ao qual se funda a ação, haja vista a inexistência de determinação de adoção do Método da Equivalência Patrimonial - MEP, previsto no art. 7º da IN 213/2002 para o ano-calendário 2004.<br>14. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesse ponto, negar-lhe provimento.<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA FORMADA EM MANDADO DE SEGURANÇA EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM VIRTUDE DA HOMOLOGAÇÃO DA RENÚNCIA AO DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO. DECISÃO QUE SE LIMITA A ATRIBUIR EFEITOS PROCESSUAIS AO ATO ABDICATIVO DA PARTE AUTORA E NÃO IMPÕE NENHUM DEVER JURÍDICO PARA A PARTE CONTRÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. APLICABILIDADE DO MÉTODO DE EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL- MEP NA APURAÇÃO DOS LUCROS DE CONTROLADAS NO EXTERIOR DURANTE A VIGÊNCIA DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 213/2002. ILEGALIDADE DA NORMA DECLARADA PELO ACÓRDÃO DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL NO PERTINENTE À VIOLAÇÃO DOS ARTS. 23 E 34 DA LINDB e ARTS. 6º E 100 DO CTN. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. OMISSÃO, ERRO MATERIAL, CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S/A REJEITADOS.<br>1. O inconformismo da parte embargante não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão ora combatido não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.<br>2. Na hipótese, o acórdão ora embargado se manifestou clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, consignando que, havendo renúncia ao direito em que se funda a ação, a intervenção judicial é meramente homologatória do ato unilateral do autor, que abdica da situação jurídica subjetiva de que se afirmava titular, não havendo, assim, nenhum conteúdo impositivo de conduta para a parte contrária, pois sequer se exige o seu consentimento. Logo, se a renúncia ao direito em que se funda a ação versar sobre tema que possa interessar tanto ao demandante quanto ao demandado, e a esse não é permitido opor-se à renúncia, as eficácias positiva e negativa da coisa julgada só atingem o renunciante.<br>3. Nesses termos, concluiu o acórdão embargado que não se pode impor à Fazenda Nacional a obrigação de adotar o Método de Equivalência Patrimonial- MEP na apuração dos créditos tributários do ano calendário de 2004, mediante a mera justificativa de que houve homologação do ato unilateral de renúncia ao direito sobre o qual se fundava a ação por meio da qual a contribuinte pretendia o reconhecimento da ilegalidade do MEP, o que, vale repetir, não teve anuência do ente fazendário ou pronunciamento do juízo quanto ao mérito da lide.<br>4. Impõe-se esclarecer que o acórdão embargado deliberou pelo não conhecimento do recurso especial em relação à infringência aos arts. 23 e 34 da LINDB e arts. 6º e 100 do CTN, indicados como violados, pois a parte recorrente não desenvolveu argumentos demonstrando de que modo tais dispositivos teriam sido vulnerados pelo acórdão de origem. Assim, é adequada a aplicação, por analogia, da orientação contida na Súmula 284/STF, assim expressa: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.<br>5. Assentou, outrossim, que é firme a jurisprudência do STJ pela aplicação do mencionado óbice, em razão da falta de comando normativo de dispositivo de lei federal apontado como violado, que, diante de seu caráter genérico, não contém, por si só, comando normativo suficiente para sustentar a tese recursal, como é o caso em apreço.<br>6. Assim, quanto ao tema referente à obrigatoriedade da Fazenda Nacional se sujeitar à regra do art. 7º, § 1º, da IN/SRF 213/2002, não preencheu os requisitos de admissibilidade recursal, e, por conseguinte, manteve-se íntegro o acórdão regional no ponto em que declarou a ilegalidade do Método de Equivalência Patrimonial previsto na referida norma, conforme jurisprudência pacífica do STJ.<br>7. Constata-se, portanto, que a parte embargante pretende renovar a discussão acerca de questão que já foi decidida de maneira fundamentada, o que não é possível por meio de embargos de declaração.<br>8. Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando.<br>9. Embargos de declaração de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A rejeitados. <br>Em suas razões, a embargante aponta divergência em relação a acórdãos da Primeira Seção, quando do julgamento dos EREsp 356.915/RS, da Segunda Turma no RESP 555.139/CE e no AgInt no ARESP nº 955.896/SP, e da Terceira Turma no REsp 1.104.392/MG.<br>Os autos foram distribuídos à minha relatoria tão somente para dirimir a divergência com o acórdão da Terceira Turma, assim ementado:<br>Processo Civil. Recurso Especial. Ação de compensação por danos morais. Fase de cumprimento de sentença. Renúncia ao direito sobre que se funda a ação. Honorários advocatícios devidos pelo autor.<br>- Hipótese em que o autor renuncia ao direito sobre que se funda a ação, nos termos do art. 269, V, do CPC, em fase recursal.<br>- A renúncia ocasiona julgamento favorável ao réu, cujo efeito equivale à improcedência do pedido formulado pelo autor, de modo que este deve arcar com o pagamento dos honorários advocatícios.<br>Recurso especial conhecido e provido.<br>(REsp n. 1.104.392/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/11/2009, DJe de 26/11/2009.)<br>Na decisão agravada, não conheci dos embargos de divergência, por não haver similitude fático-jurídica entre os julgados.<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada contraria a orientação da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, tratando-se de divergência sobre regra de direito processual, não se exige que os fatos em causa no acórdão recorrido e no paradigma sejam semelhantes.<br>Sustenta que a divergência jurisprudencial suscitada diz respeito aos efeitos da renúncia ao direito em que se funda a ação e da coisa julgada formada pela extinção do processo com resolução de mérito decorrente da homologação da renúncia.<br>Argumenta que o cotejo analítico entre as hipóteses confrontadas comprova que o acórdão embargado atribui eficácia diversa à renúncia do direito em que se funda a ação em relação àquela adotada pelos paradigmas.<br>Impugnação ao agravo interno às fls. 3.421-3.423, na qual a parte agravada alega que os precedentes indicados pela agravante não guardam relação com o fundamento jurídico do pedido e com o que foi julgado pelas instâncias inferiores, inexistindo, portanto, divergência a ser sanada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados impede o conhecimento dos embargos de divergência, que não  se  prestam  ao  rejulgamento  da  causa,  mas  sim  ao  confronto  de  teses  jurídicas  dissonantes,  diante  das  mesmas  premissas  fáticas .<br>2. Agravo interno ao qual se nega provimento.<br>VOTO<br>Observo que os argumentos desenvolvidos pela agravante não afastam a conclusão da decisão impugnada, razão pela qual o recurso não deve ser provido. A decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência está jurídica e tecnicamente correta (fls. 3.338-3.346).<br>A divergência não deve ser conhecida, pois não foi demonstrada a similitude fático-jurídica entre os acórdãos.<br>Não se desconhece o entendimento de que "tratando-se de divergência a propósito de regra de direito processual não se exige haja identidade de questões de direito material decididas nos acórdãos em confronto" (EREsp 1.080.694/RJ, de minha relatoria, Segunda Seção, julgado em 8/5/2013, DJe 27/ 6/2013). No caso concreto, todavia, os acórdãos confrontados não enfrentam a mesma questão jurídico-processual.<br>No caso destes autos, a LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. ajuizou embargos à execução fiscal, nos quais se discutem débitos tributários de imposto sobre a renda das pessoas jurídicas e de contribuição social sobre lucro líquido decorrentes da utilização do MEP (Método da Equivalência Patrimonial) na apuração dos lucros auferidos pelas subsidiárias da Embargante localizadas no exterior.<br>A parte agravante sustenta que a renúncia ao direito em que se fundava a ação, homologada em mandado de segurança anterior, teria gerado coisa julgada material, vinculando a Fazenda Nacional à aplicação do MEP na apuração dos créditos tributários relativos ao ano-calendário de 2004.<br>A Primeira Turma afastou a alegação de coisa julgada, ao fundamento de que a renúncia ao direito em que se funda a ação é ato unilateral do autor. Logo, não impõe obrigação à parte contrária, sendo irrelevante a existência ou não do direito material renunciado. Portanto, a renúncia do direito do contribuinte de questionar a utilização do MEP não implica, necessariamente, a obrigação do Fisco de utilizá-lo:<br>No tocante à alegada violação dos arts. 487, III, a, do CPC/2015, e 502 e 503 do CPC/2015, reproduzidos pelos arts. 269, V, 467 e 468 do CPC/1973, vigente à época dos fatos, alega a empresa recorrente que a cobrança de créditos tributários relativos ao IRPJ e à CSSL contraria decisão transitada em julgado decorrente da homologação do ato de renúncia do direito discutido nos autos do Mandado de Segurança nº 2003.5101.005514-8, impetrado com vistas ao reconhecimento da ilegalidade da aplicação do Método da Equivalência Patrimonial-MEP previsto no art. 7º, § 1º, da IN/SRF 213/2002, na apuração dos lucros provenientes de controladas estrangeiras.<br>É certo que a homologação da renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação extingue o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, c, do digesto processual civil em vigor (art. 269, V, do CPC revogado), produzindo coisa julgada material, que torna imutável a vontade do autor em relação ao direito que defendera inicialmente, isto é, a parte abdica de seu direito e não poderá mais ajuizar nova demanda para discutir a mesma matéria. Nesse sentido, a jurisprudência é firme no sentido de que o pedido de desistência formulado pelo autor, acompanhado de pleito no sentido da renúncia ao direito sobre que se funda a ação judicial, constitui fato extintivo do aludido direito subjetivo, ensejando a extinção do processo com "resolução" do mérito, à luz do disposto no artigo 269, V, do CPC (PET no AgRg na DESIS no AgRg no REsp n. 1.114.790/SC, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 16/12/2010, DJe de 23/2/2011.)<br>Todavia, como bem expôs o aresto impugnado, a renúncia ao direito sobre que se funda a ação é um ato unilateral de vontade do autor que dispõe de um direito que alegara ter, sendo irrelevante na hipótese a efetiva existência ou não daquele direito material.<br>E, por ser a renúncia um ato de liberalidade do autor, é despicienda a anuência do réu, e ao juiz só caberá aferir se a hipótese não se enquadra em caso de direito irrenunciável para proceder à homologação do pedido e extinguir o feito com resolução de mérito.<br>Nesses termos, a sentença fundada nesse ato de disposição de direito material não homologa um acordo de vontade, mas sim, repita-se, um ato unilateral, motivo pelo qual se a renúncia ao direito a que se funda a ação versar sobre tema que possa interessar tanto ao demandante quanto ao demandado, e a esse não é permitido opor-se à renúncia, as eficácias positiva e negativa da coisa julgada só atingem o renunciante. Em outras palavras, levando-se em conta que a renúncia ao direito a que se funda a ação é ato unilateral da parte autora, que sequer depende do assentimento da parte contrária, não se pode impor a vontade daquele em desfavor desta última.<br>É nesse sentido a orientação firmada pelo Tribunal de origem, embasada em precedente desta Corte Superior: AgRg no AgRg na DESIS no REsp 1436958/CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017.<br>Nesse cenário, mantém-se o acórdão de origem segundo o qual não há ofensa à coisa julgada formada em decisão homologatória da renúncia ao direito material ao qual se funda a ação, haja vista a inexistência de determinação de adoção do Método da Equivalência Patrimonial - MEP, previsto no art. 7º da IN 213/2002 para o ano-calendário 2004.<br>Ocorre que essa questão jurídico-processual não foi enfrentada no caso paradigma.<br>O paradigma tratava de ação indenizatória por danos morais, em que houve a renúncia ao direito em que se fundava a ação. Por se tratar de decisão favorável ao réu, era do autor a responsabilidade pelo pagamento de honorários advocatícios:<br>O acórdão recorrido decidiu que os honorários advocatícios incluídos na condenação devem ser pagos pela CREDICOM em favor do advogado da parte renunciante.<br>Todavia, tratando-se de renúncia ao direito sobre que se funda a ação, impõe-se ao renunciante o pagamento dos honorários advocatícios em favor da CREDICOM, nos termos do art. 26, caput, do CPC.<br>De fato, a renúncia ocasiona julgamento favorável à recorrente, cujo efeito equivale à improcedência do pedido formulado pelo recorrido. Confira-se a esse respeito as lições de doutrina:<br>(..)<br>Dessarte, o pagamento dos honorários advocatícios deve ser imputado ao recorrido.<br>Ou seja, a Terceira Turma limitou-se a aplicar o princípio da sucumbência no caso paradigma, que, com efeito, não trata da questão enfrentada no acórdão embargado, acerca dos limites objetivos e subjetivos da coisa julgada formada pela homologação da renúncia ao direito em que se funda a ação.<br>Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.