ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/11/2025 a 11/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA PARA REEXAME DA ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. SÚMULA 315/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ORDEM PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE<br>Embargos de divergência indeferidos liminarmente.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de divergência opostos por ABRAHIM DE MEDEIROS ANSELMO ao acórdão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, relatado pelo Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, assim ementado (fls. 2.954/2.957):<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MULTA. ART. 1.021 DO CPC. INAPLICABILIDADE.<br>1. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo o disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil.<br>2. É incabível a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, requerida nas contrarrazões, pois a referida penalidade não é automática, por não se tratar de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime.<br>3. Agravo interno não provido.<br>A parte embargante (fls. 2.964/2.971) aduz que busca dirimir divergência concernente à interpretação abstrata da Súmula 83/STJ e dos requisitos de seu afastamento.<br>Sustenta que o acórdão embargado asseverou que o referido enunciado sumular só poderia ser afastado com demonstração de superação jurisprudencial do entendimento adotado na decisão agravada. Todavia, defende que a decisão estaria em conflito com a interpretação conferida por outras Turmas do STJ que admitem o afastamento da Súmula 83/STJ também mediante demonstração de inaplicabilidade do precedente que ampara a decisão hostilizada.<br>Quanto ao tema, aponta os seguintes acórdãos paradigmas:<br>1) AgInt no REsp n. 1.777.392/CE, Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 2/5/2023; e<br>2) AgRg no AREsp n. 2.513.552/MS, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 15/8/2024.<br>Ademais, afirma que a decisão embargada também se mostra deficiente ao se omitir em apreciar o tema da impenhorabilidade do bem de família, visto que se trata de matéria de ordem pública, apreciável, inclusive, ex officio.<br>No ponto, indica como julgado de referência o AgInt no AREsp n. 2.753.981/MG, Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN 10/4/2025.<br>Assim, requer o conhecimento do recurso e o seu provimento.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA PARA REEXAME DA ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. SÚMULA 315/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ORDEM PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE<br>Embargos de divergência indeferidos liminarmente.<br>VOTO<br>Os embargos de divergência não ultrapassam o juízo de admissibilidade.<br>Mediante exame dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se conhecer do agravo em recurso especial, uma vez que a parte recorrente não impugnou de forma satisfatória a incidência da Súmula 83/STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula 315 desta Corte Superior: Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial.<br>Ademais, é firme o entendimento no âmbito da Corte Especial do STJ, no sentido de que não cabe a oposição de embargos de divergência com o objetivo de discutir o acerto ou desacerto na aplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso especial. Ilustrativamente: AgInt nos EAREsp n. 1.883.018/RJ, Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 17/11/2023; AgRg nos EREsp n. 1.388.345/AL, Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe 15/9/2023; AgInt nos EREsp n. 1.530.013/PR, Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 2/5/2018; e AgRg nos EAREsp n. 585.779/MS, Ministro Og Fernandes, Corte Especial DJe 21/3/2016.<br>Apesar do esforço argumentativo da parte embargante, a pretensão é do reexame dos critérios de admissibilidade. Não se trata de exame abstrato do modo como impugnar corretamente a decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem. Isso porque não há discussão de tese jurídica, mas da avaliação se no caso concreto houve o acerto da aplicação do óbice pelo órgão fracionário.<br>Além disso, a parte embargante não se desincumbiu do ônus de demonstrar o alegado dissídio jurisprudencial por meio da identidade fático-processual entre os casos confrontados, visto que não realizou o devido cotejo analítico.<br>A mera referência genérica a julgados não atende aos requisitos elementares de admissibilidade dos embargos de divergência, que pressupõe a demonstração da identidade fático-processual entre os casos confrontados, a fim de viabilizar a arguição de aplicação de solução jurídica diversa.<br>Não se pode admitir embargos de divergência quando não há a demonstração de controvérsia entre órgãos distintos do STJ (Turmas, Seções, Corte Especial). Ora, a aferição dessa divergência pressupõe efetivo cotejo analítico não resumido a simples transcrição de ementas e capaz de mostrar as similitudes fáticas e jurídicas entre os paradigmas e o acórdão recorrido (AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 438.748/BA, Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 11/11/2021).<br>Ademais, com relação aos temas de mérito ou de ordem pública, é pacífico, na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que, não tendo sido ultrapassado o juízo de admissibilidade dos embargos de divergência - recurso de fundamentação vinculada e de cognição restrita -, descabe a apreciação de questões meritórias, ainda que se trate de matéria de ordem pública, o que não configura omissão (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.491.896/SP, Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 19/12/2023 - grifo nosso). Em igual sentido: AgInt nos EAREsp n. 2.148.657/MT, Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 24/5/2024; e AgInt nos EREsp n. 1.697.213/RS, Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, DJe 18/4/2024.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência.<br>Caso tenham sido anteriormente fixados, majoro os honorários recursais em desfavor da parte embargante para 15% (quinze por cento) sobre o valor arbitrado na origem, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se for o caso, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão de gratuidade de justiça.