ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/11/2025 a 11/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INTEIRO DOS ACÓRDÃOS PARADIGMAS. VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 315/STJ. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA PARA REEXAME DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.<br>1. Não há como abrigar agravo interno que não logra desconstituir o fundamento da decisão atacada.<br>2. Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por GILSON JOSE DE LIMA contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (fls. 447/449), integrada pela decisão que julgou os embargos de declaração (fls. 460/463), que indeferiu liminarmente os embargos de divergência ante a ausência de juntada da íntegra dos acórdãos paradigmas, bem como pela incidência da Súmula 315/STJ. Ademais, não foi deferida a gratuidade de justiça requerida.<br>Sustenta a parte agravante (fls. 467/469) que a negativa de exame do direito por "tecnicalidades" (Súmula 315/STJ e juntada do inteiro teor dos acórdãos) afronta princípios processuais e a Constituição Federal, especialmente em processo eletrônico de amplo acesso, afirmando que o Código de Processo Civil e a jurisprudência desta Corte teriam superado tal óbice, permitindo o conhecimento da divergência, a qual seria manifesta no caso concreto.<br>No que concerne à justiça gratuita, afirma que o pedido foi indevidamente negado, havendo, nos autos, documentação suficiente para o deferimento, o que, segundo registra, foi reconhecido pelo acórdão do Tribunal de origem, tratando-se de mera valoração de provas para a reforma. Alega ser incontroverso que é pessoa idosa, aposentada e cardiopata, com renda comprometida, sendo pobre no sentido da lei e impossibilitado de arcar com as custas sem prejuízo do próprio sustento e o de sua família.<br>A parte agravada não se manifestou (fl. 473).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INTEIRO DOS ACÓRDÃOS PARADIGMAS. VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 315/STJ. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA PARA REEXAME DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.<br>1. Não há como abrigar agravo interno que não logra desconstituir o fundamento da decisão atacada.<br>2. Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>A decisão impugnada deve ser mantida pelo que nela se contém, tendo em conta que o agravante não logrou desconstituir seu fundamento, motivo pelo qual a trago ao Colegiado para ser confirmada.<br>Os embargos de divergência possuem vício insanável, uma vez que o recorrente deixou de acostar a íntegra do acórdão utilizado como paradigma (art. 1.043, § 4º, do CPC e art. 266, § 4º, do RISTJ).<br>Conforme exposto na decisão da Presidência do STJ, a parte agravante, no momento da interposição do recurso, não juntou aos autos o inteiro teor dos acórdãos paradigmas. Dessa forma, não cumpriu regra técnica do presente recurso, o que constitui vício substancial insanável (fl. 448).<br>De fato, como se observa às fls. 395/401 houve apenas a juntada do recurso de embargos de divergência desacompanhado de qualquer cópia dos acórdãos paradigmáticos.<br>A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça considera que a cópia do inteiro teor do acórdão apontado como paradigma compreende o relatório, o voto, a ementa/acórdão (resultado do julgamento e Ministros que participaram do julgamento) e a respectiva certidão de julgamento. Assim, a não apresentação de algum desses elementos na interposição do recurso caracteriza desrespeito à regra técnica para o seu conhecimento, o que constitui vício substancial insanável. Nesses termos: AgRg nos EAREsp n. 2.205.239/CE, Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 15/12/2023.<br>Ademais, a decisão agravada indeferiu liminarmente os embargos de divergência haja vista que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do Recurso Especial em razão da incidência da Súmula 7 do STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de Embargos de Divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do Recurso Especial, a teor da Súmula n. 315/STJ (fl. 449).<br>Consoante se observa do acórdão embargado, mostra-se inequívoca a incidência do óbice da Súmula 315/STJ, na medida em que não examinou o mérito do recurso especial, a obstar a admissibilidade dos embargos de divergência, porquanto não evidenciada divergência de teses jurídicas, nos termos do art. 266, § 1º, do RISTJ e do art. 1.043 do Código de Processo Civil. Nesse diapasão: AgInt nos EAREsp n. 1.441.916/SC, Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe 26/8/2020; AgRg nos EREsp n. 1.803.437/SC, Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 17/6/2020 e AgInt nos EAREsp n. 1.022.112/SP, Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 4/4/2018.<br>É firme o entendimento no âmbito da Corte Especial do STJ, no sentido de que não cabe a oposição de embargos de divergência com o objetivo de discutir o acerto ou desacerto na aplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso especial. Ilustrativamente: AgInt nos EAREsp n. 1.883.018/RJ, Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 17/11/2023; AgRg nos EREsp n. 1.388.345/AL, Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe 15/9/2023; AgInt nos EREsp n. 1.530.013/PR, Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 2/5/2018; e AgRg nos EAREsp n. 585.779/MS, Ministro Og Fernandes, Corte Especial DJe 21/3/2016.<br>Em verdade, verifica-se que o recorrente não pretende discutir tese jurídica, mas sim rever a aplicação da Súmula no caso concreto, o que é descabido na via eleita. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que são incabíveis embargos de divergência com o intuito de reapreciar a efetiva ocorrência dos óbices de admissibilidade do recurso especial (AgInt nos EREsp n. 2.011.454/SP, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, DJe 27/5/2024).<br>Com relação à gratuidade de justiça, registro que, em um primeiro momento, houve intimação da parte para juntada de preparo ou prova de sua hipossuficiência (fl. 405). No entanto, ao apreciar embargos de declaração opostos, constatou-se que o objeto do recurso especial era a própria gratuidade de justiça. Por tal motivo a parte embargante foi dispensada do pagamento das custas recursais. Não satisfeita, em novos embargos de declaração, pugnou pela concessão da gratuidade neste momento processual.<br>O presidente do STJ, ao julgar os segundos embargos de declaração, asseverou que,  s endo a interposição dos Embargos de Divergência o último ato oneroso praticado pela parte no processo, não há que se cogitar a concessão da gratuidade da justiça neste momento processual, pois inexistem mais custas a serem recolhidas depois disso (fl. 460).<br>Além disso, observo que o pedido busca burlar o próprio objeto do apelo nobre. Pretende o ora agravante, por vias transversas, ter por superados todos os óbices processuais já apontados nesta Corte, e forçar a análise das provas existentes nos autos para o deferimento ou não da justiça gratuita. Cediço que os embargos de divergência possuem função uniformizadora e são de fundamentação vinculada, de modo que o seu conhecimento pressupõe a demonstração efetiva do dissídio jurisprudencial, o que não ocorreu no caso.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.