ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/11/2025 a 11/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 315/STJ. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA PARA REEXAME DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 282/STF, 284/STF, E 211/STJ. ART. 1.022 DO CPC/2015. DESCABIMENTO DA VIA UNIFORMIZADORA. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.<br>1. Não há como abrigar agravo interno que não logra desconstituir o fundamento da decisão atacada.<br>2. Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por DOLORES MARIA MOTER GROH - SUCESSÃO, CRISTINE MARIA GROH e MARCOS AURELIO GROH contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (fls. 369/371) que indeferiu liminarmente os embargos de divergência ante a incidência da Súmula 315/STJ, bem como diante da impossibilidade de conhecimento do recurso que versa sobre suposta ofensa ao art. 1.022 do CPC.<br>Sustenta a parte agravante (fls. 381/395) que, no caso, há identidade relevante: o dever de análise e fundamentação de todas as teses e o uso dos embargos declaratórios como instrumento de prequestionamento, sem necessidade de exame probatório ou de singularidades que inviabilizem a comparação.<br>Aduz que a única verificação a ser feita no acórdão paradigma e no objeto dos embargos de divergência é acerca da necessidade de que sejam analisados todos os fundamentos expostos pela parte.<br>Afirma que se mostra plenamente possível a discussão acerca da necessidade do prequestionamento da matéria constitucional pela Corte Superior, a fim de que as decisões sejam sempre fundamentadas.<br>Ao final, requer o provimento do agravo interno para reconsiderar a decisão monocrática e admitir os embargos de divergência, com a cassação do acórdão recorrido e o retorno dos autos para adequado julgamento dos embargos declaratórios, inclusive para enfrentar as matérias constitucionais suscitadas; subsidiariamente, pleiteia manifestação expressa quanto à aplicabilidade dos arts. 93, IX, e 5º, LV, da Constituição Federal.<br>A parte agravada não se manifestou (fl. 399).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 315/STJ. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA PARA REEXAME DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 282/STF, 284/STF, E 211/STJ. ART. 1.022 DO CPC/2015. DESCABIMENTO DA VIA UNIFORMIZADORA. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.<br>1. Não há como abrigar agravo interno que não logra desconstituir o fundamento da decisão atacada.<br>2. Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>A decisão im pugnada deve ser mantida pelo que nela se contém, tendo em conta que a agravante não logrou desconstituir seu fundamento, motivo pelo qual a trago ao Colegiado para ser confirmada.<br>A decisão agravada indeferiu liminarmente os embargos de divergência haja vista que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do Recurso Especial em razão da incidência das Súmulas 282, 284 do STF e 211 do STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de Embargos de Divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do Recurso Especial, a teor da Súmula n. 315/STJ (fl. 369).<br>Consoante se observa do acórdão embargado, mostra-se inequívoca a incidência do óbice da Súmula 315/STJ, na medida em que não examinou o mérito do recurso especial, a obstar a admissibilidade dos embargos de divergência, porquanto não evidenciada divergência de teses jurídicas, nos termos do art. 266, § 1.º, do RISTJ e do art. 1.043 do Código de Processo Civil. Nesse diapasão: AgInt nos EAREsp n. 1.441.916/SC, Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe 26/8/2020; AgRg nos EREsp n. 1.803.437/SC, Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 17/6/2020 e AgInt nos EAREsp n. 1.022.112/SP, Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 4/4/2018.<br>É firme o entendimento no âmbito da Corte Especial do STJ, no sentido de que não cabe a oposição de embargos de divergência com o objetivo de discutir o acerto ou desacerto na aplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso especial. Ilustrativamente: AgInt nos EAREsp n. 1.883.018/RJ, Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 17/11/2023; AgRg nos EREsp n. 1.388.345/AL, Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe 15/9/2023; AgInt nos EREsp n. 1.530.013/PR, Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 2/5/2018; e AgRg nos EAREsp n. 585.779/MS, Ministro Og Fernandes, Corte Especial DJe 21/3/2016.<br>Além disso, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça já sedimentou entendimento de que é inviável o manejo de embargos de divergência para discutir o acerto ou o desacerto da aplicação do art. 1.022 do CPC ou de óbices ao conhecimento do recurso especial, na medida em que dependem da análise de circunstâncias processuais específicas dos autos e não contrapõem teses jurídicas abstratas (AgInt nos EREsp n. 1.968.281/DF, Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe 26/10/2023 - grifo nosso). Em igual sentido: AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 2.426.055/SP, Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJEN 3/12/2024.<br>Em verdade, verifica-se que a parte recorrente não pretende discutir tese jurídica, mas, sim, verificar se o acórdão embargado ofendeu o art. 1.022 do CPC, o que não é possível na via dos embargos de divergência.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.