ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/11/2025 a 11/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.<br>EMENTA<br>  AGRAVO  INTERNO.  EMBARGOS  DE  DIVERGÊNCIA.  REQUISITOS  DE  ADMISSIBILIDADE  DOS  EMBARGOS  DE  DIVERGÊNCIA.  NÃO  OCORRÊNCIA.  AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. APLICAÇÃO  DE  REGRAS  TÉCNICAS  DE  ADMISSIBILIDADE  DO  RECURSO  ESPECIAL.  AGRAVO  INTERNO  NÃO  PROVIDO.<br>1.  O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado conforme preceituam os arts. 266, § 4º, do RISTJ e 1.043, § 4º, do CPC, mediante o cotejo analítico dos arestos, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.<br>2. Não  cabe,  em  embargos  de  divergência,  reexaminar  os  pressupostos  de  conhecimento  do  recurso  especial,  para  extrair  conclusão  diversa  a  respeito  da  incidência  de  óbices.<br>3.  Agravo  interno  ao  qual  se  nega  provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se  de  agravo  interno  interposto  em  face  de decisão  singular, de minha relatoria, que  indeferiu  liminarmente  os  embargos  de  divergência  opostos  contra  acórdão  da  Terceira Turma (fl. 132):<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil).<br>2. A impugnação tardia dos fundamentos da decisão combatida, somente quando da interposição de agravo interno, além de caracterizar inovação recursal, vedada pela preclusão, não tem a capacidade de afastar a aplicação do entendimento consolidado na Súmula nº 182/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>As recorrentes, em suas razões, alegam divergência em relação ao entendimento da Primeira Turma. Para tanto, indicam como paradigma o acórdão dos EDcl no AgInt no AREsp 2.514.885/SP:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. OCORRÊNCIA. SÚMULA 182 DO STJ. AFASTAMENTO. DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. INDICAÇÃO. INEXISTÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, de acordo com o disposto no art. 1022 do CPC/2015.<br>2. Caso em que deve ser afastada, no aresto embargado, a incidência da Súmula 182 do STJ.<br>3. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a falta de indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal alegadamente violado implica deficiência na fundamentação do recurso especial (Súmula 284 do STF).<br>3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.514.885/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024).<br>Na decisão agravada, não conheci dos embargos de divergência, em virtude do cotejo analítico insuficiente e da incidência da Súmula 315/STJ.<br>A  parte  agravante,  em  suas  razões,  pede  que  seja  exercido  o  juízo  de  retratação. <br>Afirma  que  a Súmula 315/STJ não é aplicável, pois, "no caso em exame, não se discute mera questão de admissibilidade formal, mas sim a interpretação e aplicação da própria Súmula 182/STJ, matéria processual relevante e que gerou dissídio entre órgãos fracionários desta Corte. Trata-se, portanto, de hipótese distinta da prevista no enunciado sumular, o que torna cabível a via dos embargos de divergência" (fl. 169).<br>Ademais, insiste que "o cotejo analítico foi realizado, demonstrando-se que ambos os acórdãos enfrentaram a mesma questão jurídica  a suficiência da impugnação recursal para afastar a Súmula 182/STJ  , mas adotaram soluções opostas. A similitude fático-jurídica, portanto, encontra-se devidamente comprovada, atendendo ao disposto no art. 1.043, §4º, CPC e no art. 266, §4º, RISTJ" (fl. 169).<br>A parte agravada juntou contrarrazões às fls. 174-183.<br>É  o  relatório.<br>EMENTA<br>  AGRAVO  INTERNO.  EMBARGOS  DE  DIVERGÊNCIA.  REQUISITOS  DE  ADMISSIBILIDADE  DOS  EMBARGOS  DE  DIVERGÊNCIA.  NÃO  OCORRÊNCIA.  AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. APLICAÇÃO  DE  REGRAS  TÉCNICAS  DE  ADMISSIBILIDADE  DO  RECURSO  ESPECIAL.  AGRAVO  INTERNO  NÃO  PROVIDO.<br>1.  O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado conforme preceituam os arts. 266, § 4º, do RISTJ e 1.043, § 4º, do CPC, mediante o cotejo analítico dos arestos, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.<br>2. Não  cabe,  em  embargos  de  divergência,  reexaminar  os  pressupostos  de  conhecimento  do  recurso  especial,  para  extrair  conclusão  diversa  a  respeito  da  incidência  de  óbices.<br>3.  Agravo  interno  ao  qual  se  nega  provimento.<br>VOTO<br>Observo  que  os  argumentos  desenvolvidos  pelo  agravante  não  afastam  a  conclusão  da  decisão  impugnada,  razão  pela  qual  o  recurso  não  deve  ser  provido. <br>A  decisão  que  indeferiu  liminarmente  os  embargos  de  divergência  está  jurídica  e  tecnicamente  correta  (fls.  159-161):<br>De pronto, observo que as recorrentes não cumpriram devidamente a demonstração da divergência jurisprudencial, já que se limitaram a indicar as ementas do paradigma. Não realizaram o cotejo analítico e, portanto, deixaram de cumprir regra técnica de admissibilidade dos embargos de divergência, incorrendo em vício insanável.<br>A análise superficial e genérica da suposta divergência não cumpre as exigências formais para a comprovação do dissídio jurisprudencial. Isso se diz porque não foi realizado o cotejo analítico necessário entre os acórdãos:<br>(..)<br>Dessa maneira, esta Corte firmou entendimento de que "a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas" (AgInt no REsp n. 1.853.273/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022).<br>A jurisprudência do STJ posiciona-se pelo não conhecimento de embargos de divergência quando a similitude fático-jurídica dos acórdãos confrontados não está demonstrada:<br>(..)<br>Outrossim, observo que os embargos de divergência não atendem ao art. 1.043, III, do CPC.<br>O recurso especial interposto pelas agravantes nem sequer foi conhecido, em razão do óbice da Súmula 182/STJ. Portanto, o acórdão embargado não adentrou no mérito do recurso.<br>O entendimento desta Corte, contudo, é de que "(..) não cabem embargos de divergência com a finalidade de discutir eventual equívoco quanto ao exame dos requisitos de admissibilidade de recurso especial, tais como aqueles referentes à deficiência de fundamentação, ausência de prequestionamento, ao reexame de provas, à necessidade de interpretação de cláusulas contratuais" (AgInt nos EAREsp n. 1.924.581/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023).<br>O art. 1.043, III, do CPC prevê o cabimento de embargos de divergência, ainda que um dos acórdãos não tenha sido conhecido, mas desde que tenha apreciado a controvérsia. No caso em julgamento, o acórdão embargado não analisou o mérito do recurso e, muito menos, a controvérsia nele alegada. Os embargos de divergência não servem para alterar ou reavaliar os critérios de conhecimento do recurso, passando-se ao mérito do recurso:<br>(..)<br>Portanto, incide o óbice da Súmula 315/STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial".<br>Em face do exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência.<br>A parte  recorrente  não trouxe novos elementos capazes de afastar  o  entendimento  desta  Corte. <br>Da leitura das razões dos embargos de divergência, observo que a parte não se esforçou em realizar o cotejo analítico com o acórdão paradigma. Em verdade, limitou-se a transcrever a ementa do julgado, sem nem sequer esclarecer o contexto processual e sua similitude com estes autos. Portanto, não há reparo a se fazer na decisão agravada quanto à ausência de demonstração de similitude fático-jurídica.<br>Melhor sorte não assiste à agravante quanto à incidência da Súmula 315/ STJ.<br>O  recurso  especial  interposto  pelo  agravante  não foi  conhecido,  em virtude da  Súmula  182/STJ.  Logo, não houve apreciação do mérito da controvérsia pelo acórdão embargado.<br>Ressalto, por oportuno, que a Corte Especial, no julgamento do AgInt nos EREsp 1.424.404/SP, reiterou sua jurisprudência no sentido de "ser inafastável o dever do recorrente de impugnar especificamente todos os fundamentos que levaram à inadmissão do apelo extremo, não se podendo falar, na hipótese, em decisão cindível em capítulos autônomos e independentes" (EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021).<br>Desse ônus de impugnar todos os fundamentos da decisão de admissibilidade na origem, contudo, não se desincumbiu a parte ora embargante, conforme destacado pelo acórdão embargado:<br>A irresignação não merece prosperar. O art. 932, III, do Código de Processo Civil impõe ao relator não conhecer do recurso "(..) que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".<br>No caso, a decisão atacada consignou que o agravo em recurso especial não refutou o fundamento referente à incidência da Súmula nº 7/STJ em relação ao artigo 678 do Código Civil, não sendo este o momento adequado para tanto por constituir inovação recursal, vedada pela preclusão consumativa.<br>Portanto, ao contrário do que afirma a parte agravante, a Terceira Turma não apreciou o mérito da controvérsia, nem sequer indiretamente, restringindo-se a aplicar óbice de admissibilidade.<br>A Súmula 315/STJ, contudo, impede o manejo dos embargos de divergência para rever os requisitos de admissibilidade do agravo em recurso especial. Relembro, por oportuno, que a Lei 13.256/2016 revogou o inciso II do art. 1.043 do CPC, que previa o cabimento dos embargos de divergência relativos ao juízo de admissibilidade. Não cabe, dessa forma, rever a aplicabilidade da Súmula 182/STJ no caso concreto, a fim de avançar no juízo de mérito.<br>Em  face  do  exposto,  nego  provimento  ao  a  gravo  interno. <br>É  como  voto.