ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/11/2025 a 11/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.<br>EMENTA<br>  AGRAVO  INTERNO.  EMBARGOS  DE  DIVERGÊNCIA.  REQUISITOS  DE  ADMISSIBILIDADE  DOS  EMBARGOS  DE  DIVERGÊNCIA.  NÃO  OCORRÊNCIA.  APLICAÇÃO  DE  REGRAS  TÉCNICAS  DE  ADMISSIBILIDADE  DO  RECURSO  ESPECIAL.  AUSÊNCIA  DE  SIMILITUDE  FÁTICA  ENTRE  OS  JULGADOS.  AGRAVO  INTERNO  NÃO  PROVIDO.<br>1.  O  art.  1.043,  III,  do  CPC  estabelece  caberem  embargos  de  divergência  quando  um  acórdão  é  de  mérito  e  o  outro  não.  Exige,  contudo,  que,  neste  último,  tenha  sido  apreciada  a  controvérsia.  No  caso  em  julgamento,  o  acórdão  embargado  não  conheceu  do  recurso  especial,  em  razão  do  óbice  da  Súmula  281/STF  .  Não  houve  apreciação  da  controvérsia  propriamente  dita;  e  nem  do  mérito  do recurso.<br>2.  Não  cabe,  em  embargos  de  divergência,  reexaminar  os  pressupostos  de  conhecimento  do  recurso  especial,  para  extrair  conclusão  diversa  a  respeito  da  incidência  de  óbices.<br>3.  Agravo  interno  ao  qual  se  nega  provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se  de  agravo  interno  interposto  em  face  da  decisão  singular de minha relatoria que  não conheceu dos  embargos  de  divergência  opostos  contra  acórdão  da  Terceira Turma , assim ementado (fl.  456):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SÚMULA 281/STF.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com reparação por dano material e compensação por dano moral.<br>2. Não se pode conhecer do recurso especial interposto contra decisão monocrática, tendo em vista que não houve o necessário esgotamento das instâncias ordinárias. Aplicação, por analogia, da Súmula n. 281/STF. Precedentes.<br>3. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.<br>O recorrente, em suas razões, alega divergência em relação ao entendimento da Primeira Turma. Para tanto, indica como paradigma o acórdão do AgInt no AREsp 1.156.112/SP:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO. EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. NECESSIDADE. CASO CONCRETO. EXCEPCIONALIDADE. AGRAVO INTERNO. MULTA APLICADA. AFASTAMENTO. 1. O art. 105, III, da Constituição Federal exige o exaurimento da instância recursal ordinária como requisito para a interposição do recurso extremo, sendo a definitividade condição para a admissão do especial.<br>2. A hipótese dos autos trata de situação excepcional, pois o recorrente utilizou de todos os meios jurídicos postos à sua disposição para conseguir o exaurimento da instância ordinária com a finalidade de interposição dos recursos às instâncias superiores:<br>foi interposto agravo interno contra a decisão proferida no agravo de instrumento; após o recurso não ser conhecido pela órgão colegiado com a imposição de multa, foram opostos os embargos de declaração, que não foram conhecidos monocraticamente; em seguida, foi interposto novo agravo interno, novamente decidido monocraticamente.<br>3. A recorrente não tinha opções para continuar recorrendo no Tribunal Regional Federal, tendo em vista que fez o uso escorreito de todas as possibilidades recursais apresentadas, não podendo, portanto, o recurso especial deixar de ser conhecido pelo fundamento de não exaurimento da instância, sob pena de ofensa às garantias do acesso ao Judiciário e ao devido processo legal.<br>4. O entendimento sufragado no Tema Repetitivo n. 434/STJ é o de que "o agravo interposto contra decisão monocrática do Tribunal de origem, com o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a interposição de recurso especial e do extraordinário, não é manifestamente inadmissível ou infundado, o que torna inaplicável a multa prevista no art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil".<br>5. Deve ser considerado desproporcional exigir o depósito de multa milionária para conhecimento de recurso, que alcança a cifra de quase R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais), cuja base de cálculo ainda é controvertida do âmbito do próprio Judiciário (está em discussão na Impugnação ao Valor da Causa), mormente quando a jurisprudência desta Corte Superior, reafirmada em recurso repetitivo, considera a sua aplicação incabível na hipótese de necessidade de interposição do agravo interno para o esgotamento da instância ordinária.<br>6. Agravo interno provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.156.112/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 11/10/2018.)<br>Cinge-se a controvérsia à aplicabilidade da Súmula 281/STF, por analogia, ao recurso especial: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada".<br>Na decisão agravada, não conheci dos embargos de divergência, em razão do óbice da Súmula 315/STJ.<br>A  parte  agravante,  em  suas  razões,  pede  que  seja  exercido  o  juízo  de  retratação.  Afirma  que  o  art.  1.043,  III,  do  Código  de  Processo  Civil  autoriza  a  interposição  de  embargos  de  divergência  quando  houver  um  acórdão  de  mérito  e  outro  que,  embora  não  tenha  conhecido  do  recurso,  apreciou  a  controvérsia.<br>Regularmente intimadas, as partes agravadas deixaram transcorrer o prazo, conforme certidão de fls. 529-530.<br>É  o  relatório.<br>EMENTA<br>  AGRAVO  INTERNO.  EMBARGOS  DE  DIVERGÊNCIA.  REQUISITOS  DE  ADMISSIBILIDADE  DOS  EMBARGOS  DE  DIVERGÊNCIA.  NÃO  OCORRÊNCIA.  APLICAÇÃO  DE  REGRAS  TÉCNICAS  DE  ADMISSIBILIDADE  DO  RECURSO  ESPECIAL.  AUSÊNCIA  DE  SIMILITUDE  FÁTICA  ENTRE  OS  JULGADOS.  AGRAVO  INTERNO  NÃO  PROVIDO.<br>1.  O  art.  1.043,  III,  do  CPC  estabelece  caberem  embargos  de  divergência  quando  um  acórdão  é  de  mérito  e  o  outro  não.  Exige,  contudo,  que,  neste  último,  tenha  sido  apreciada  a  controvérsia.  No  caso  em  julgamento,  o  acórdão  embargado  não  conheceu  do  recurso  especial,  em  razão  do  óbice  da  Súmula  281/STF  .  Não  houve  apreciação  da  controvérsia  propriamente  dita;  e  nem  do  mérito  do recurso.<br>2.  Não  cabe,  em  embargos  de  divergência,  reexaminar  os  pressupostos  de  conhecimento  do  recurso  especial,  para  extrair  conclusão  diversa  a  respeito  da  incidência  de  óbices.<br>3.  Agravo  interno  ao  qual  se  nega  provimento.<br>VOTO<br>Observo  que  os  argumentos  desenvolvidos  pelo  agravante  não  afastam  a  conclusão  da  decisão  impugnada,  razão  pela  qual  o  recurso  não  deve  ser  provido. <br>A  decisão  que  indeferiu  liminarmente  os  embargos  de  divergência  está  jurídica  e  tecnicamente  correta  (fls.  502-504 ):<br>Da análise dos autos e, sobretudo, do julgado trazido nas razões do recurso, observo que os embargos de divergência não reúnem condições de serem conhecidos, pois não atendem à estrita hipótese de cabimento do art. 1.043, III, do Código de Processo Civil.<br>O recurso especial interposto pelo agravante nem sequer foi conhecido, por incidência da Súmula 281/STF. A parte não interpôs agravo interno da decisão singular que não conheceu da apelação. Em vez disso, interpôs recurso especial. O art. 105, III, da Constituição Federal, contudo, exige que a decisão recorrida seja de única ou última instância. Na ausência desse requisito de admissibilidade, o acórdão embargado não adentrou no mérito do recurso especial.<br>O entendimento desta Corte, contudo, é de que "(..) não cabem embargos de divergência com a finalidade de discutir eventual equívoco quanto ao exame dos requisitos de admissibilidade de recurso especial, tais como aqueles referentes à deficiência de fundamentação, ausência de prequestionamento, ao reexame de provas, à necessidade de interpretação de cláusulas contratuais" (AgInt nos EAREsp n. 1.924.581/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023).<br>O art. 1.043, III, do CPC prevê o cabimento de embargos de divergência, ainda que um dos acórdãos não tenha sido conhecido, mas desde que tenha apreciado a controvérsia. No caso em julgamento, o acórdão embargado não analisou o mérito do recurso e, muito menos, a controvérsia nele versada. Os embargos de divergência não servem para alterar ou reavaliar os critérios de conhecimento do recurso, passando-se ao mérito do recurso:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO JULGA O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. CORRETA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ.<br>1. Não têm cabimento os embargos de divergência quando o acórdão embargado não julga o mérito do recurso especial. Inteligência da Súmula n. 315/STJ (AgInt nos EDcl nos EDv nos EREsp 1615774/MG, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 28/8/2020).<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg nos EDcl nos EDv nos EDcl no AREsp n. 2.203.366/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023.)<br>Portanto, incide o óbice da Súmula 315/STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial".<br>Em face do exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência.<br>A  argumentação  do  recorrente  não  é  capaz  de  afastar  o  entendimento  desta  Corte. <br>Ao contrário do que afirmou nas razões do agravo interno, a Terceira Turma não conheceu do recurso especial, tampouco apreciou a controvérsia nele versada, limitando-se a aplicar o óbice da Súmula 281/STF. A propósito, confira-se trecho do acórdão embargado (fls. 460-461):<br>O propósito recursal consiste no afastamento da Súmula 281/STF à espécie, eis que o recurso especial e os embargos de declaração, decidido de forma monocrática, tratam de matérias distintas.<br>Pela análise das razões recursais apresentadas no agravo interno, verifica-se que a agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir os fundamentos da decisão agravada.<br>Com efeito, no caso dos autos, os embargos de declaração opostos pelo insurgente na origem foram julgados monocraticamente pelo Relator, consoante se observa do julgado acostado às fls. 323/327, e-STJ.<br>Nesse contexto, não é possível o conhecimento do recurso especial na hipótese em que, na origem, foram julgados monocraticamente os aclaratórios opostos, tendo em vista que não ocorreu o exaurimento da instância, incidindo o entendimento firmado na Súmula 281 do STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada", aplicado por analogia ao recurso especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp 880.480/RN, Terceira Turma, De de 16/06/2016, AgRg no AREsp 615.073/SP, Quarta Turma, Dje de 06/05/2015 e AgInt no AR Esp 959.321/RO, Quarta Turma, Dje de 09/05/2017.<br>Na espécie, a parte recorrente não interpôs o competente agravo regimental/interno visando o pronunciamento do órgão colegiado acerca da matéria deduzida nos aclaratórios, portanto, inadmissível o recurso especial.<br>A Súmula 315/STJ, contudo, impede o manejo dos embargos de divergência para rever os requisitos de admissibilidade do recurso especial. Relembro, por oportuno, que a Lei 13.256/2016 revogou o inciso II do art. 1.043 do CPC, que previa o cabimento dos embargos de divergência relativos ao juízo de admissibilidade. Por essa mesma razão, inclusive, foi cancelado o enunciado 231 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, invocado pela parte agravante. Dessa forma, não cabe, pela via dos embargos de divergência, rever a aplicabilidade da Súmula 281/STF no caso concreto, a fim de avançar no juízo de mérito da causa .<br>Em  face  do  exposto,  nego  provimento  ao  a  gravo  interno. <br>É  como  voto.