ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/11/2025 a 11/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 315/STJ. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA PARA REEXAME DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ E 282/STF. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.<br>1. Não há como abrigar agravo interno que não logra desconstituir o fundamento da decisão atacada.<br>2. Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por TRANSCONTINENTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (fls. 1.358/1.359) que indeferiu liminarmente os embargos de divergência ante a incidência da Súmula 315/STJ.<br>Sustenta a parte agravante (fls. 1.363/1.367) que a Súmula 315/STJ deve ser afastada, visto que houve apreciação do mérito no caso em tela, traduzindo-se na fundamentação per relationem acerca da emenda à inicial após a citação.<br>A parte agravada pugna pelo desprovimento do recurso, bem como pela aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC (fls. 1.371/1.378).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 315/STJ. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA PARA REEXAME DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ E 282/STF. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.<br>1. Não há como abrigar agravo interno que não logra desconstituir o fundamento da decisão atacada.<br>2. Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>A decisão impugnada deve ser mantida pelo que nela se contém, tendo em conta que a parte agravante não logrou desconstituir seu fundamento, motivo pelo qual a trago ao Colegiado para ser confirmada.<br>A decisão agravada indeferiu liminarmente os embargos de divergência haja vista que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do Recurso Especial em razão da incidência da Súmulas 182/STJ e 282/STF. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de Embargos de Divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do Recurso Especial, a teor da Súmula n. 315/STJ (fl. 1.358).<br>Consoante se observa do acórdão embargado, mostra-se inequívoca a incidência do óbice da Súmula 315/STJ, na medida em que não examinou o mérito do recurso especial, a obstar a admissibilidade dos embargos de divergência, porquanto não evidenciada divergência de teses jurídicas, nos termos do art. 266, § 1º, do RISTJ e do art. 1.043 do Código de Processo Civil. Nesse diapasão: AgInt nos EAREsp n. 1.441.916/SC, Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe 26/8/2020; AgRg nos EREsp n. 1.803.437/SC, Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 17/6/2020; e AgInt nos EAREsp n. 1.022.112/SP, Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 4/4/2018.<br>É firme o entendimento no âmbito da Corte Especial do STJ, no sentido de que não cabe a oposição de embargos de divergência com o objetivo de discutir o acerto ou desacerto na aplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso especial. Ilustrativamente: AgInt nos EAREsp n. 1.883.018/RJ, Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 17/11/2023; AgRg nos EREsp n. 1.388.345/AL, Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe 15/9/2023; AgInt nos EREsp n. 1.530.013/PR, Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 2/5/2018; e AgRg nos EAREsp n. 585.779/MS, Ministro Og Fernandes, Corte Especial DJe 21/3/2016.<br>Além disso, o afastamento da alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, não significa que o Superior Tribunal de Justiça anuiu com as conclusões meritórias exaradas pelo Tribunal de origem. Apenas houve a constatação de que a decisão fora fundamentada de maneira suficiente.<br>Em verdade, verifica-se que a parte recorrente não pretende discutir tese jurídica, mas, sim, rever a aplicação das Súmulas no caso concreto, o que é descabido na via eleita. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que são incabíveis embargos de divergência com o intuito de reapreciar a efetiva ocorrência dos óbices de admissibilidade do recurso especial (AgInt nos EREsp n. 2.011.454/SP, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, DJe 27/5/2024).<br>Por derradeiro, não merece ser acolhida a pretensão da parte agravada de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, porquanto esta não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo em votação unânime. A condenação da parte agravante ao pagamento da multa - a ser analisada no caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo se mostre manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que não ocorre na hipótese ora examinada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.