ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/11/2025 a 11/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. PROIBIÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. INADMISSIBILIDADE.<br>Embargos de divergência indeferidos liminarmente.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de divergência opostos por ARIEL LENHARO ao acórdão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, relatado pelo Ministro Antonio Carlos Ferreira, com as seguintes razões de decidir (fl. 1.956):<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão do Tribunal de origem foi fundamentada e coerente, não incorrendo em vícios de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional, conforme os arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015.<br>4. Não há decisão surpresa, pois o Tribunal de origem analisou os fatos, o pedido e a causa de pedir, aplicando o entendimento jurídico adequado à solução da lide.<br>5. A revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a ausência de prova da tradição do numerário relacionado aos empréstimos demandaria incursão no campo fático-probatório, vedada na via especial pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Após o julgamento do agravo interno no recurso especial, foram opostos embargos de declaração. Em acórdão de fls. 1.991/1.996 o órgão fracionário do STJ rejeitou os aclaratórios por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>A parte embargante (fls. 2.000/2.010) aduz divergência interpretativa sobre o alcance normativo dos arts. 9º e 10 do CPC/2015 (vedação à decisão surpresa). Sustenta que o Tribunal de origem valeu-se, ex officio, do fundamento "ausência de prova da tradição do numerário", não suscitado pelas partes, o que, segundo a tese paradigmática da Segunda Turma no REsp n. 1.676.027/PR (Ministro Herman Benjamin, DJe 11/10/2017), configura nulidade absoluta por violação do devido processo legal e do contraditório substancial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. PROIBIÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. INADMISSIBILIDADE.<br>Embargos de divergência indeferidos liminarmente.<br>VOTO<br>Mediante análise dos autos, verifica-se que os embargos de divergência não ultrapassam o juízo de admissibilidade. O embargante não se desincumbiu do ônus de demonstrar o alegado dissídio jurisprudencial por meio da identidade fático-processual entre os casos confrontados, a fim de viabilizar a arguição de aplicação de solução jurídica diversa.<br>No ponto recorrido, o acórdão embargado, examinando as particularidades do caso, reputou que não houve decisão surpresa por parte do Tribunal de origem.<br>Foi apresentada pacífica jurisprudência no sentido de que descabe falar em decisão surpresa quando o julgador, analisando os fatos, o pedido e a causa de pedir, bem ainda os documentos que instruem a demanda, aplica o posicionamento jurídico que considera adequado para a solução da lide (AgInt nos EDcl no AREsp 1.186.144/RS, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 7/6/2021, DJe de 11/6/2021) - (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.438.550/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 2/5/2024) - (fl. 1.963).<br>De outro norte, o acórdão apontado como paradigma considerou que  s omente argumentos e fundamentos submetidos à manifestação precedente das partes podem ser aplicados pelo julgador, devendo este intimar os interessados para que se pronunciem previamente sobre questão não debatida que pode eventualmente ser objeto de deliberação judicial (fl. 2.034).<br>De pronto, é possível observar que não há divergência de teses jurídicas. A decisão embargada parte do mesmo pressuposto do acórdão paradigma, qual seja, a observância do art. 10 do CPC.<br>Contudo, divergem quanto à conclusão ante a análise do caso sob julgamento. No presente feito, o órgão fracionário examinou as razões das partes e o fundamento utilizado pela Corte a quo e concluiu pela ausência de surpresa. Já nos autos do processo paradigma, diante das especificidades do caso, observou-se a violação do princípio da não surpresa.<br>Apesar do esforço argumentativo da parte embargante, a pretensão é de rejulgamento do mérito da causa, com o reexame de suas particularidades e avaliação se no caso concreto houve o acerto da aplicação do art. 10 do CPC. Não possui como objeto, portanto, dirimir pretensa divergência de tese jurídica.<br>Desse modo, é inviável o manejo de embargos de divergência quando os acórdãos confrontados não apresentam identidade de circunstâncias fáticas que permitam a contraposição de teses jurídicas consideradas abstratamente (AgInt no AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 2.046.368/SC, Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe 26/10/2023).<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência.<br>Caso tenham sido anteriormente fixados, majoro os honorários recursais em desfavor do embargante para 15% (quinze por cento) sobre o valor arbitrado na origem, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se for o caso, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão de gratuidade de justiça.