ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/11/2025 a 11/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA PARA REEXAME DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 315/STJ. SÚMULA 182/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. INADMISSIBILIDADE.<br>Embargos de divergência indeferidos liminarmente.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de divergência opostos por EDNA ALVES NOGUEIRA ao acórdão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, relatado pelo Ministro Marco Aurélio Bellizze, assim ementado (fls. 1.119/1.122):<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEVER DA PARTE DE, AO INGRESSAR COM O AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC/2015, IMPUGNAR TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. EXIGÊNCIA CUJO DESCUMPRIMENTO ACARRETA O NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. RATIFICAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015.<br>2. Correto o entendimento da Presidência do Superior Tribunal de Justiça de não conhecer do agravo em recurso especial, tendo em vista que realmente não houve efetiva impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>Em suas razões, a parte embargante (fls. 1.136/1.148) aduz ter indicado expressamente o dispositivo legal controvertido, o art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, e ter demonstrado divergência quanto à multa aplicada a embargos de declaração exclusivamente prequestionatórios. Por tal motivo, defende o afastamento da incidência da Súmula 284/STF.<br>No ponto, indica como acórdão paradigma o AgInt no AREsp n. 1.052.980/SP, Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/2/2019.<br>Alega, ainda, que houve erro na aplicação da Súmula 182/STJ, pois sustenta a possibilidade de análise parcial de fundamentos autônomos apresentados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial.<br>Quanto ao tema, apontou como paradigma o EREsp n. 1.738.541/RJ, Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 8/2/2022.<br>Assim, requer o conhecimento do recurso e o seu provimento.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA PARA REEXAME DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 315/STJ. SÚMULA 182/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. INADMISSIBILIDADE.<br>Embargos de divergência indeferidos liminarmente.<br>VOTO<br>Os embargos de divergência não ultrapassam o juízo de admissibilidade.<br>Mediante exame dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência da Súmula 182 do STJ, tendo em vista que a parte não impugnou de modo satisfatório os motivos que levaram o Relator a não conhecer do agravo em recurso especial. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula 315 desta Corte Superior: não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial.<br>A aplicação da Súmula 182 do STJ restou assim justificada (fl. 1.057):<br>Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, Súmula 7/STJ (arts. 369, 370, 396, 442 e 443 do CPC - cerceamento de defesa) e ausência de indicação do dispositivo objeto da divergência - Súmula 284/STF (multa aplicada pela interposição de embargos de declaração protelatórios).<br>Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de indicação do dispositivo objeto da divergência - Súmula 284/STF (multa aplicada pela interposição de embargos de declaração protelatórios).<br>Consoante se observa do acórdão embargado, mostra-se inequívoca a incidência do óbice da Súmula 315/STJ, na medida em que não examinou o mérito do recurso especial, a obstar a admissibilidade dos embargos de divergência, porquanto não evidenciada divergência de teses jurídicas, nos termos do art. 266, § 1º, do RISTJ e do art. 1.043 do Código de Processo Civil. Nesse diapasão: AgInt nos EAREsp n. 1.441.916/SC, Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe 26/8/2020; AgRg nos EREsp n. 1.803.437/SC, Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 17/6/2020; e AgInt nos EAREsp n. 1.022.112/SP, Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 4/4/2018.<br>Apesar do esforço argumentativo da embargante, a pretensão é do reexame dos critérios de admissibilidade. Isso, porque não há discussão de tese jurídica, mas da avaliação se no caso concreto houve o acerto da aplicação do óbice pelo órgão fracionário.<br>É firme o entendimento no âmbito da Corte Especial do STJ, no sentido de que não cabe a oposição de embargos de divergência com o objetivo de discutir o acerto ou desacerto na aplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso especial. Ilustrativamente: AgInt nos EAREsp n. 1.883.018/RJ, Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 17/11/2023; AgRg nos EREsp n. 1.388.345/AL, Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe 15/9/2023; AgInt nos EREsp n. 1.530.013/PR, Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 2/5/2018; e AgRg nos EAREsp n. 585.779/MS, Ministro Og Fernandes, Corte Especial DJe 21/3/2016.<br>Além disso, cumpre registrar que o acórdão embargado apenas confirmou decisão monocrática que aplicou a Súmula 182/STJ, uma vez que não houve impugnação específica de um dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.<br>Assim, o presente caso versa sobre a ausência de capítulos autônomos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem. De outro giro, o acórdão paradigma (EREsp n. 1.738.541/RJ) versa sobre a decisão monocrática proferida por Relator de recurso em trâmite no STJ.<br>Desse modo, é inviável o manejo de embargos de divergência quando os acórdãos confrontados não apresentam identidade de circunstâncias fáticas que permitam a contraposição de teses jurídicas consideradas abstratamente (AgInt no AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 2.046.368/SC, Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe 26/10/2023).<br>Ademais, a embargante não se desincumbiu do ônus de demonstrar o alegado dissídio jurisprudencial por meio do indispensável cotejo analítico, nos moldes legais e regimentais, vício insanável.<br>Não se pode admitir embargos de divergência quando não há a demonstração de controvérsia entre órgãos distintos do STJ (Turmas, Seções, Corte Especial). Ora, a aferição dessa divergência pressupõe efetivo cotejo analítico não resumido a simples transcrição de ementas e capaz de mostrar as similitudes fáticas e jurídicas entre os paradigmas e o acórdão recorrido (AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 438.748/BA, Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 11/11/2021).<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência.<br>Caso tenham sido anteriormente fixados, majoro os honorários recursais em desfavor da embargante para 15% (quinze por cento) sobre o valor arbitrado na origem, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se for o caso, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão de gratui dade de justiça.