ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/11/2025 a 11/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. REVISÃO. DESCABIMENTO DA VIA UNIFORMIZADORA. SÚMULA N. 315 DO STJ.<br>1. Ausente o efetivo enfrentamento do mérito, no âmbito do recurso especial, da questão jurídica impugnada nos presentes embargos de divergência, incide a orientação firmada na Súmula n. 315 do STJ, segundo a qual: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial."<br>2. No caso, conheceu-se do recurso especial apenas quanto à alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, ocasião em que se afastou a existência de vício de fundamentação. No capítulo referente aos honorários advocatícios - objeto dos presentes embargos de divergência -, não se conheceu da insurgência, ante a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Os embargos de divergência exigem a demonstração de dissídio jurisprudencial mediante cotejo analítico entre os acórdãos recorrido e paradigma, com indicação da similitude fático-jurídica, conforme disposto nos arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, caput, do RISTJ.<br>4. Da análise das razões dos embargos de divergência, verifica-se que a parte agravante não realizou o cotejo analítico de forma adequada, pois deixou de indicar os trechos pertinentes do relatório e dos votos dos acórdãos paradigmas, limitando-se à mera transcrição de suas ementas.<br>5. Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por CELULAR MIX LTDA. contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência em razão do óbice contido na Súmula n. 315 do STJ e da ausência de demonstração analítica do dissídio jurisprudencial.<br>Em suas razões recursais, a agravante sustenta que foi parcialmente conhecido do recurso especial e que teria havido análise de mérito quanto à aplicação do princípio da causalidade para a fixação de honorários advocatícios, sendo a Súmula n. 7 do STJ utilizada como fundamento para negar provimento à pretensão recursal, e não como óbice ao conhecimento do recurso.<br>Argumenta que a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, no caso concreto, envolveria questão de direito, passível de revisão em embargos de divergência, especialmente no que tange à correta aplicação do princípio da causalidade.<br>Defende que haveria identidade fática entre o acórdão embargado e o paradigma indicado, ambos tratando da fixação de honorários advocatícios em processos extintos sem resolução de mérito por perda superveniente do objeto.<br>Afirma, ainda, que o cotejo analítico foi devidamente realizado, demonstrando o conflito de teses entre as Turmas do Superior Tribunal de Justiça.<br>Aduz, por fim, a inaplicabilidade da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, pois o agravo interno não foi interposto de forma abusiva ou protelatória, apresentando fundamentação jurídica consistente e específica.<br>Requer, assim, reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao colegiado.<br>Decorreu prazo legal sem apresentação de impugnação (fl. 1.338).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. REVISÃO. DESCABIMENTO DA VIA UNIFORMIZADORA. SÚMULA N. 315 DO STJ.<br>1. Ausente o efetivo enfrentamento do mérito, no âmbito do recurso especial, da questão jurídica impugnada nos presentes embargos de divergência, incide a orientação firmada na Súmula n. 315 do STJ, segundo a qual: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial."<br>2. No caso, conheceu-se do recurso especial apenas quanto à alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, ocasião em que se afastou a existência de vício de fundamentação. No capítulo referente aos honorários advocatícios - objeto dos presentes embargos de divergência -, não se conheceu da insurgência, ante a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Os embargos de divergência exigem a demonstração de dissídio jurisprudencial mediante cotejo analítico entre os acórdãos recorrido e paradigma, com indicação da similitude fático-jurídica, conforme disposto nos arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, caput, do RISTJ.<br>4. Da análise das razões dos embargos de divergência, verifica-se que a parte agravante não realizou o cotejo analítico de forma adequada, pois deixou de indicar os trechos pertinentes do relatório e dos votos dos acórdãos paradigmas, limitando-se à mera transcrição de suas ementas.<br>5. Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>Conforme assinalado na decisão agravada, não se admite a interposição de embargos de divergência quando ausente o exame do mérito da controvérsia jurídica suscitada. É exatamente essa a hipótese dos autos, uma vez que a Primeira Turma concluiu que eventual reforma do acórdão de origem, no ponto relativo aos honorários advocatícios, encontraria óbice intransponível na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, por demandar reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável em recurso especial.<br>Confira-se, no ponto, o seguinte trecho do acórdão embargado (fls. 1.225-1.226):<br>No mais, a Corte de origem assim se pronunciou acerca da questão controvertida - condenação em honorários advocatícios sucumbenciais (fl. 1.062/1.063):<br> ..  em atenção ao princípio da causalidade, e na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quando a ação é extinta sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto, a parte que deu causa ao ajuizamento da ação é que deve ser condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais. Nesse compasso, enfatizo que os honorários de sucumbência deveriam supostamente ser pagos por aquele que deu ensejo ao ajuizamento da ação executiva, tendo sido o próprio contribuinte, na medida em que o débito era devido no momento da propositura da execução.<br>Constata-se do excerto, que a conclusão da Corte de origem acerca da não condenação do Ente Público no pagamento de honorários advocatícios, com base no princípio da causalidade, se deu a partir de minucioso exame do acervo fático probatório dos autos. Rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal de condenar o Recorrido no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, com base no princípio da causalidade, demanda necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07 desta Corte, assim enunciada: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Ao contrário do sustentado pela parte agravante, conheceu-se do recurso especial apenas no tocante à alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, hipótese em que o órgão colegiado afastou a existência de vício de fundamentação. Já em relação ao capítulo dos honorários advocatícios - precisamente o ponto objeto da impugnação veiculada nos presentes embargos de divergência -, não se conheceu da irresignação recursal em virtude da incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Esclareça-se, a propósito, que a divergência processual capaz de ensejar a interposição de embargos de divergência, conforme o § 2º do art. 1.043 do CPC, exige a contraposição de teses jurídicas abstratas, ou seja, a existência de conclusões sobre a aplicação do direito, material ou processual, em que um acórdão afirme o direito de em um sentido e outro o faça de modo diverso, adotando conclusões abstratamente discrepantes.<br>Dito de outro modo, a incidência de óbices processuais no caso dos autos não resultou na definição de uma tese jurídica que espelhe entendimento diverso da aplicação da mesma tese em outro processo, tratando-se de mera concretização de determinada regra de direito com base nas particularidades do recurso examinado.<br>Nesse contexto, correta a decisão monocrática que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, aplicando-se o entendimento consignado na Súmula n. 315 do STJ, segundo a qual "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial", não se podendo admitir o recurso uniformizador.<br>A propósito (destaquei):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 315 DO STJ. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA.<br>1. Revela-se inviável rever - em embargos de divergência - o conhecimento do recurso, uma vez que o agravo em recurso especial foi improvido em decorrência dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>2. Não cabe, em embargos de divergência, a análise de possível acerto ou desacerto do acórdão embargado, mas tão somente a de eventual dissídio de teses jurídicas, a fim de uniformizar a interpretação do direito infraconstitucional no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EAREsp n. 1.880.896/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 7/2/2023, DJe de 10/2/2023.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENDIDO PREQUESTIONAMENTO DE NORMAS CONSTITUCIONAIS. IMPROPRIEDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. QUESTÃO DE ORDEM. CONDENAÇÃO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO, EM REPERCUSSÃO GERAL, DO TEMA 1199. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O JUÍZO DE CONFORMIDADE.<br>1. Não há omissão alguma tampouco contradição no acórdão embargado, que foi claro e explícito acerca dos fundamentos para ratificar o indeferimento liminar dos embargos de divergência, em razão da incidência da Súmula n. 315 do STJ, já que não houve apreciação do mérito do recurso especial, na medida em que o agravo não foi conhecido em face do óbice da Súmula n. 182 do STJ.<br> .. <br>(EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.625.988/SE, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 1º/2/2023, DJe de 10/2/2023.)<br>A pretensão de revisão da conclusão que resultou no não conhecimento do recurso especial pelo órgão fracionário competente é intento para o qual não se pode utilizar os embargos de divergência, devendo ser mantido o não conhecimento do recurso de uniformização, nos termos da decisão agravada.<br>Ademais, observa-se que a parte agravante não procedeu ao cotejo analítico de forma adequada, porquanto deixou de apresentar os trechos pertinentes do relatório e dos votos proferidos nos acórdãos paradigmas, limitando-se à mera transcrição de suas ementas. Assim, não se comprovou de maneira clara e específica a similitude fática nem a efetiva divergência de entendimentos jurídicos, deixando de atender aos requisitos previstos nos arts. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, e 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conforme reconhecido pela jurisprudência desta Corte Superior (destaquei):<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO PELA PRESIDÊNCIA DO STJ PELA AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. JUSTIÇA GRATUITA (LEI 1.060/50, ARTS. 4º, 6º E 9º). CONCESSÃO. EFICÁCIA EM TODAS AS INSTÂNCIAS E PARA TODOS OS ATOS DO PROCESSO. RENOVAÇÃO DO PEDIDO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESNECESSIDADE. AGRAVO PROVIDO PARA AFASTAR A DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.<br>1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão da presidência, que não conheceu dos Embargos de Divergência pela ausência de recolhimento das custas.<br>2. A jurisprudência do STJ é de que a concessão da assistência judiciária gratuita é eficaz para todos os atos processuais, em todas as instâncias, alcançando as ações incidentais ao processo de conhecimento, os Recursos, as Rescisórias, assim como o subsequente processo de execução e eventuais Embargos à Execução, independentemente de novo pedido. Além disso, a jurisprudência do STJ é no sentido da desnecessidade, para o processamento do Recurso, de que o beneficiário renove o pedido ou faça remissão, na petição recursal, acerca do anterior deferimento do benefício. Nessa linha:<br>AgRg nos EAREsp 86.915/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 4.3.2015; EREsp 1.490.961/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 23.3.2018; AgInt nos EAREsp 1.321.593/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 30.10.2019 e EAREsp 399.852/RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe de 27.6.2018.<br>3. Conforme se verifica de fls. 712-715, a parte ora agravante comprovou que o benefício da assistência judiciária gratuita foi deferido na execução de título extrajudicial de autos 0042832-07.2014.8.10.0001, na origem. Tal benefício evidentemente alcança os Embargos às Execução opostos na aludida execução, que foram autuados sob número diverso do feito executivo e originaram os EAresp em tela, nos termos da jurisprudência acima citada. Por ser prescindível a renovação do pedido ou a remissão na petição recursal, inviável o reconhecimento da deserção.<br>5. Os Embargos de Divergência servem para uniformizar a jurisprudência do Tribunal quando há teses conflitantes exaradas por seus órgãos fracionários no julgamento de casos similares. Por isso, exige-se de quem recorre a demonstração do desacordo atual mediante as circunstâncias que assemelham ou identificam os casos confrontados, com a indicação da similitude fática e jurídica entre eles, consoante o disposto no art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e no art. 266, caput, do RISTJ. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do Voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente.<br>6. No caso dos autos, a parte ora agravante limitou-se a colacionar as ementas e alguns trechos esparsos dos paradigmas, sem realizar confronto entre eles e o aresto embargado, motivo pelo qual inviável o conhecimento dos Embargos de Divergência.<br>7. Agravo Interno provido para afastar a deserção dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial e não conhecer dos Embargos de Divergência.<br>(AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 2.222.235/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 11/6/2024, DJe de 19/6/2024.)<br>Infere-se, portanto, que a decisão agravada enfrentou adequadamente as questões suscitadas, motivo pelo qual deve ser mantido o indeferimento liminar dos embargos de divergência.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.