ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/11/2025 a 11/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.<br>Impedidos os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão e Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JURISDICIONAL DE ÓRGÃO FRACIONÁRIO DESTA CORTE SUPERIOR. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. DESCABIMENTO.<br>1. É inadmissível a impetração de mandado de segurança contra ato jurisdicional, salvo em caso de teratologia ou flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso dos autos.<br>2. No caso, a parte impetrante pretende rediscutir acórdão da Quarta Turma que, ao julgar agravo em recurso especial, afastou de forma clara, coerente e devidamente fundamentada a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC e, quanto às demais questões suscitadas, aplicou os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ<br>3. Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno manejado por CLÁUDIO NILSON LICATTI, MARIA ISABEL CAVINI LICATI e CLÁUDIO LICATTI EMPREENDIMENTOS LTDA. contra a decisão que indeferiu liminarmente o mandado de segurança impetrado contra ato jurisdicional proferido por órgão fracionário desta Corte Superior.<br>Os agravantes sustentam que o acórdão da Quarta Turma do STJ incorreu em teratologia, ao deixar de reconhecer omissões relevantes e desconsiderar provas incontroversas, inclusive confissões das partes adversas, que demonstrariam a vinculação entre os contratos celebrados.<br>Argumentam que essa vinculação legitimaria o exercício da exceção de contrato não cumprido, o que teria sido ignorado em afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC. Defendem que a prova documental e testemunhal produzida é suficiente para alterar a solução da causa, mas foi indevidamente desprezada, configurando cerceamento de defesa.<br>Alegam, ainda, que não se trata de rediscussão probatória vedada pelas Súmulas 5 e 7 do STJ, mas de omissão em relação a fatos incontroversos e juridicamente relevantes, razão pela qual insistem no reconhecimento da nulidade do julgado e na concessão da segurança.<br>A parte agravada apresentou impugnação às fls. 5.010-5.043.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JURISDICIONAL DE ÓRGÃO FRACIONÁRIO DESTA CORTE SUPERIOR. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. DESCABIMENTO.<br>1. É inadmissível a impetração de mandado de segurança contra ato jurisdicional, salvo em caso de teratologia ou flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso dos autos.<br>2. No caso, a parte impetrante pretende rediscutir acórdão da Quarta Turma que, ao julgar agravo em recurso especial, afastou de forma clara, coerente e devidamente fundamentada a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC e, quanto às demais questões suscitadas, aplicou os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ<br>3. Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>É uníssono o entendimento de que é inadmissível a impetração do mandado de segurança contra ato jurisdicional, salvo em caso de teratologia ou flagrante ilegalidade (cfr. AgRg no MS n. 23.509/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe de 20/2/2018; AgInt no MS n. 22.882/DF, de minha relatoria, Corte Especial, DJe de 14/9/2017).<br>No caso em exame, a parte impetrante não demonstrou a alegada teratologia no provimento jurisdicional impugnado, proferido pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça. O referido colegiado afastou a invocada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, ao entender que todas as questões relevantes à solução da controvérsia foram devidamente apreciadas pelo Tribunal de origem. Quanto aos demais pontos, concluiu que a pretensão recursal demandaria o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, providência inviável na via estreita do recurso especial, razão pela qual aplicou, corretamente, os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Conforme consignado no acórdão da Quarta Turma, o Tribunal de origem examinou expressamente o contexto em que celebrados os contratos, a finalidade da avença - consistente na transferência das cotas sociais da empresa ECOL - e a extensão das obrigações assumidas por cada parte, concluindo que os agravados cumpriram a prestação principal a seu cargo. Ressaltou-se, ainda, que a prova oral produzida, embora determinada em momento anterior, não possuía força suficiente para afastar a robusta prova documental já constante dos autos, de modo que não houve omissão quanto à análise de sua relevância. Foram também enfrentadas as alegações relativas à irregularidade dominial do loteamento "Terras de Jurumirim" e à suposta exceção de contrato não cumprido, concluindo-se que tais fundamentos não afastavam a obrigação dos recorrentes de adimplir o contrato, haja vista que a cessão das cotas sociais foi regularmente realizada.<br>Assim, ficou evidenciado que o acórdão recorrido apresentou fundamentação clara, coerente e suficiente, inexistindo negativa de prestação jurisdicional, mas apenas decisão desfavorável aos interesses da parte agravante.<br>Por fim, quanto à tese de que os contratos estavam vinculados à transferência do domínio do loteamento "Terras de Jurumirim" - e não apenas à cessão das cotas sociais da empresa ECOL -, a Quarta Turma concluiu que a alteração do acórdão recorrido pressuporia a revaloração das provas documentais e testemunhais já apreciadas pelas instâncias ordinárias, soberanas na análise do acervo fático, que reconheceram a ausência de justo motivo para a inadimplência contratual. De igual modo, o acolhimento da alegação de irregularidade registrária como causa excludente da obrigação contratual também dependeria do reexame das provas, providência igualmente incompatível com a cognição restrita do recurso especial.<br>Nessa linha, o acórdão da Quarta Turma agiu em estrita consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, repelindo as alegações recursais por incidirem nos impedimentos sumulares referidos.<br>Diante da ausência de teratologia, conclui-se que os argumentos alinhados na petição inicial demonstram que a parte impetrante utiliza o mandado de segurança como sucedâneo recursal, por não se conformar com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável.<br>Essa postura desvirtua a natureza especialíssima do procedimento de mandado de segurança e não é acolhida por este Superior Tribunal. A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. TERATOLOGIA E ILEGALIDADE NÃO VERIFICADAS. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. O mandado de segurança não serve como sucedâneo recursal, daí porque não é cabível sua impetração em casos em que há recurso próprio, previsto na legislação processual, apto a resguardar a pretensão do impetrante, mesmo que sem efeito suspensivo, salvo a hipótese de decisão teratológica ou flagrantemente ilegal, o que não restou demonstrado.<br>2. No caso, ainda pende de julgamento embargos de declaração opostos pela parte ora agravante/impetrante contra o ato impugnado (acórdão da Terceira Turma devidamente fundamentado, apesar de em sentido inverso ao pleiteado pela impetração, não configurando, portanto, ato teratológico ou flagrantemente ilegal).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no MS n. 23.159/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 29/11/2017, DJe de 5/12/2017.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.