ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/11/2025 a 11/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada.<br>2. O não conhecimento do agravo regimental foi fundamentado, de modo suficiente, na incidência do óbice previsto na Súmula n. 182 do STJ, ante a ausência de enfrentamento suficiente dos fundamentos da decisão agravada.<br>3. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da solução dada pelo acórdão e a pretensão de nova análise do recurso anterior, inviável em embargos de declaração.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por VANESSA EMANUELLE DE JESUS COELHO contra acórdão assim ementado (fl. 1.699):<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA "PETIÇÃO". SEGUNDOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DEIMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que, na hipótese dos autos, não foi atendido.<br>2. No caso, o agravante não combateu o fundamento de descabimento de segundos embargos de divergência dirigidos contra acórdão da Corte Especial.<br>3. Incidência do entendimento espelhado na Súmula n. 182 do STJ, segundo o qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>4. Agravo regimental não conhecido.<br>A parte embargante afirma a ocorrência de vício no julgado, articulando o seguinte (fl. 1.716):<br>O douto relator, com devida vênia, esclareça o que consiste em impugnar especificamente, pois a recorrente, conforme demostrado, atacou especificamente a decisão embargada. e assim, a embargante demostrou o princípio da dialeticidade, que é requisito para o conhecimento do apelo.<br>O voto do eminente relator replicou os fundamentos da decisão que indeferiu o processamento dos EMBARGOS DE DIVERGENCIA: que só é cabível embargos de divergência contra acordão quando divergir do julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste Tribunal". No entanto, com a devida vênia, o entendimento do relator, não é entendimento dominante no C STJ.<br>Requer o acolhimento dos aclaratórios para sanar os defeitos apontados, com a correspondente repercussão jurídica.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada.<br>2. O não conhecimento do agravo regimental foi fundamentado, de modo suficiente, na incidência do óbice previsto na Súmula n. 182 do STJ, ante a ausência de enfrentamento suficiente dos fundamentos da decisão agravada.<br>3. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da solução dada pelo acórdão e a pretensão de nova análise do recurso anterior, inviável em embargos de declaração.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O art. 619 do Código de Processo Penal disciplina que "aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão", tendo a jurisprudência os admitido, também, para sanar eventual erro material na decisão embargada.<br>No caso, é inviável o acolhimento da pretensão recursal, uma vez que, conforme registrado no provimento embargado, no agravo regimental, a defesa não impugnou o fundamento apresentado para o não conhecimento dos embargos de divergência, consistente na inadequação do acórdão paradigma utilizado para a demonstração da suposta divergência.<br>Observe-se, a propósito, o que constou no voto condutor do acórdão recorrido (fl. 1.703):<br>Contudo, n os termos dos arts. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e 259, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição do agravo regimental, impugnar os fundamentos da decisão especificamente combatida.<br>No caso dos autos, o agravante não apresentou impugnação contra o fundamento de que os embargos de divergência apenas seriam cabíveis em oposição a acórdãos tirados do julgamento de recurso especial, o que impossibilitaria o manejo do recurso uniformizador contra acórdãos de outras classes processuais.<br>Consequentemente, incide na espécie o óbice da Súmula n. 182 do STJ, a saber: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."<br>Portanto, inexistindo vício a ser dissipado, a pretensão do recurso é de rediscussão dos fundamentos do acórdão, propósito inviável em embargos de declaração, nada havendo que se possa acolher.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.