ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/11/2025 a 11/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. SÚMULA 315 DO STJ. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. REVISÃO. DESCABIMENTO DA VIA UNIFORMIZADORA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Ausente o enfrentamento do mérito da causa no recurso especial, aplica-se a conclusão anotada na Súmula n. 315 do STJ, segundo a qual: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial."<br>2. É inviável o manejo de embargos de divergência para discutir o acerto ou o desacerto da aplicação do art. 1.022 do CPC ou de óbices ao conhecimento do recurso especial, uma vez que dependem da análise de circunstâncias processuais específicas dos autos e não contrapõem teses jurídicas abstratas.<br>3 . Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por CGF COMPRA E VENDA, LOTEAMENTO, INCORPORAÇÃO E CONSTRUÇÃO DE IMÓVEIS LTDA. contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente os embargos de divergência em virtude do óbice contido na Súmula n. 315 do STJ.<br>A parte agravante aduz ser inaplicável o referido óbice sumular, uma vez que a pretensão trazida nos embargos de divergência pretende demonstrar que teria sido combatida a incidência da Súmula n. 7 do STJ, tendo em vista as omissões existentes no acórdão exarado pela Corte de origem e que não foram sanadas no julgado proferido pela Terceira Turma.<br>Nos termos explicitados pela recorrente (fls. 720-721):<br>A seguir propôs a TESE DE JULGAMENTO, lastreada na incompletude dos dois acórdãos do STJ, que não anularam o acórdão do TJMS, nos seguintes termos:<br>IV. TESE DE JULGAMENTO:<br>A TESE de julgamento a ser definida é se a 3ª TURMA deste Tribunal Superior agiu corretamente ao não DAR PROVIMENTO ao AResp. (complementado pelos EDcl) e deixar de ANULAR acórdão do TJMS, determinando o retorno dos autos, face aos argumentos, capazes de infirmar a conclusão a que chegou àquele sodalício, as quais foram:<br>a) o recebimento de área em PARTE DE PAGAMENTO de contrato de compra e venda de terreno, em acordo judicial, no qual constou a expressão LIVRE DE ÔNUS e bem assim,<br>b) se a NÃO ASSOCIAÇÇÃO da recorrente nos quadros do pool construtor pode obrigá-la ao rateio despesas para finalização do empreendimento; trazendo-se, inclusive, no recurso especial vários artigos de lei ofendidos (1.022, II, § 1º, c/artigo 489, § 1º, III, IV, 373, II, todos do CPC/15 e 112, 422 e 884 do CC/02.<br>Por evidente, , que foi combatido a inaplicabilidade da Súmula 07/STJ, face as omissões existentes desde o acórdão do TJMS e não sanadas neste Superior Tribunal de Justiça, que deveria, com a devida vênia, anular o acórdão e determinar o retorno para analise das questões postas.<br>Requer, assim, reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao colegiado.<br>A parte agravada apresentou impugnação às fls. 737-740, reiterada às fls. 741-752, embora c onste nos autos certidão de que a manifestação não foi realizada no prazo legal (fl. 728).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. SÚMULA 315 DO STJ. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. REVISÃO. DESCABIMENTO DA VIA UNIFORMIZADORA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Ausente o enfrentamento do mérito da causa no recurso especial, aplica-se a conclusão anotada na Súmula n. 315 do STJ, segundo a qual: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial."<br>2. É inviável o manejo de embargos de divergência para discutir o acerto ou o desacerto da aplicação do art. 1.022 do CPC ou de óbices ao conhecimento do recurso especial, uma vez que dependem da análise de circunstâncias processuais específicas dos autos e não contrapõem teses jurídicas abstratas.<br>3 . Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>Conforme consignado na decisão agravada, não se admite a interposição de embargos de divergência quando não houver sido apreciado o mérito do recurso especial, como ocorreu no caso dos autos, em que a Terceira Turma concluiu que a reforma das conclusões do Tribunal de origem a respeito da suscitada ilegalidade da assembleia geral ordinária atrairia o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Esclareça-se, a propósito, que a divergência processual capaz de ensejar a interposição de embargos de divergência, conforme o § 2º do art. 1.043 do CPC, exige a contraposição de teses jurídicas abstratas, ou seja, a existência de conclusões sobre a aplicação do direito, material ou processual, em que um acórdão afirme o direito de em um sentido e outro o faça de modo diverso, adotando conclusões abstratamente discrepantes.<br>Dito de outro modo, a incidência de óbices processuais no caso dos autos não resultou na definição de uma tese jurídica que espelhe entendimento diverso da aplicação da mesma tese em outro processo, tratando-se de mera concretização de determinada regra de direito com base nas particularidades do recurso examinado.<br>Nesse contexto, correta a decisão monocrática que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, aplicando-se o entendimento consignado na Súmula n. 315 do STJ, segundo a qual "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial", não se podendo admitir o recurso uniformizador.<br>A propósito (destaquei):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 315 DO STJ. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA.<br>1. Revela-se inviável rever - em embargos de divergência - o conhecimento do recurso, uma vez que o agravo em recurso especial foi improvido em decorrência dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>2. Não cabe, em embargos de divergência, a análise de possível acerto ou desacerto do acórdão embargado, mas tão somente a de eventual dissídio de teses jurídicas, a fim de uniformizar a interpretação do direito infraconstitucional no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EAREsp n. 1.880.896/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 7/2/2023, DJe de 10/2/2023.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENDIDO PREQUESTIONAMENTO DE NORMAS CONSTITUCIONAIS. IMPROPRIEDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. QUESTÃO DE ORDEM. CONDENAÇÃO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO, EM REPERCUSSÃO GERAL, DO TEMA 1199. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O JUÍZO DE CONFORMIDADE.<br>1. Não há omissão alguma tampouco contradição no acórdão embargado, que foi claro e explícito acerca dos fundamentos para ratificar o indeferimento liminar dos embargos de divergência, em razão da incidência da Súmula n. 315 do STJ, já que não houve apreciação do mérito do recurso especial, na medida em que o agravo não foi conhecido em face do óbice da Súmula n. 182 do STJ.<br> .. <br>(EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.625.988/SE, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 1º/2/2023, DJe de 10/2/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ACÓRDÃO EMBARGADO. MANUTENÇÃO DO JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. São inviáveis os embargos de divergência quando o acórdão embargado não aprecia o mérito do recurso especial, deixando de emitir tese sobre a questão controvertida. Incidência da Súmula n. 315 do STJ.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg nos EAREsp n. 1.870.771/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022.)<br>Além disso, a análise da ocorrência de vício de fundamentação passível de nulidade (art. 1.022 do CPC) em casos concretos é inviável em embargos de divergência, que não se prestam a corrigir eventual equívoco na apreciação do recurso especial, senão a uniformizar teses jurídicas.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, DO CPC. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE AS TESES CONFRONTADAS.<br>1. Nos termos da jurisprudência pacificada desta Corte, é incabível, em razão das situações fáticos-processuais diferenciadas e da necessidade de análise individualizada de cada caso concreto, embargos de divergência que versam sobre a violação do art. 1.022, do CPC.<br>2. Não cabe aos embargos de divergência analisar possível acerto ou desacerto do acórdão embargado, mas somente o eventual dissídio de teses jurídicas, a fim de uniformizar a interpretação do direito infraconstitucional no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.<br>Precedentes.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EAREsp n. 1.673.549/SC, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 22/11/2022, DJe de 30/11/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA RELATIVA À APLICAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Não cabe análise de eventual dissídio pretoriano, em Embargos de Divergência, quanto à ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 (art. 535 do CPC/1973), em razão das inevitáveis particularidades de cada caso concreto.<br>2. O STJ entende que os Embargos de Divergência, por serem recurso de fundamentação vinculada e de cognição restrita, não se prestam a rejulgar a causa pela Seção ou Corte Especial, nem a corrigir pretensos erros e incorreções dos demais órgãos fracionários. Seu fim precípuo é uniformizar a jurisprudência do Tribunal.<br>3. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt nos EAREsp n. 1.800.606/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 25/10/2022, DJe de 4/11/2022.)<br>Portanto, a pretensão de revisão de tais conclusões demandaria o próprio afastamento do óbice, com base na apreciação de circunstâncias processuais específicas dos autos, não se verificando a contraposição de teses jurídicas abstratas, único escopo pelo qual poderiam ser invocados os embargos de divergência.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.