ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/11/2025 a 11/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.<br>2. O acórdão embargado demonstrou que a parte agravante não impugnou, de modo adequado, os fundamentos utilizados para o indeferimento liminar dos embargos de divergência - quais sejam a ausência do cotejo analítico entre os acórdãos confrontados no recurso e a aplicação do óbice contido na Súmula n. 315 do STJ -, o que ensejou a incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>3. Ausente qualquer vício, não se admite a oposição de embargos declaratórios com o exclusivo propósito de rediscutir as questões já decididas pelo acórdão embargado.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por WS SHOWS LTDA. contra acórdão assim ementado (fl. 1.012):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. Nos termos dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, deve a parte agravante, na petição de agravo interno, impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, o que, no caso dos autos, não foi atendido.<br>2. No caso, a parte insurgente não combateu os fundamentos utilizados para o indeferimento liminar dos embargos de divergência, quais sejam, a ausência do cotejo analítico entre os acórdãos confrontados no recurso e a aplicação do óbice contido na Súmula n. 315 do STJ.<br>3. Incidência da Súmula n. 182 do STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada").<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>A parte embargante alega que teria havido demonstração minuciosa dos requisitos de admissibilidade dos embargos de divergência, isto é, a existência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados no recurso uniformizador, bem como a realização do cotejo analítico entre os referidos julgados.<br>Acrescenta que a questão referente à distribuição dos ônus sucumbenciais, em especial nos casos em que ocorre o reconhecimento da procedência do pedido, possui natureza eminentemente jurídica, o que afastaria a aplicação do óbice contido na Súmula n. 7 do STJ.<br>Requer o acolhimento dos aclaratórios para sanar os defeitos apontados, com a correspondente repercussão jurídica.<br>A parte embargada apresentou impugnação às fls. 1.029-1.035.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.<br>2. O acórdão embargado demonstrou que a parte agravante não impugnou, de modo adequado, os fundamentos utilizados para o indeferimento liminar dos embargos de divergência - quais sejam a ausência do cotejo analítico entre os acórdãos confrontados no recurso e a aplicação do óbice contido na Súmula n. 315 do STJ -, o que ensejou a incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>3. Ausente qualquer vício, não se admite a oposição de embargos declaratórios com o exclusivo propósito de rediscutir as questões já decididas pelo acórdão embargado.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O art. 1.022 do Código de Processo Civil define as seguintes hipóteses de cabimento dos embargos de declaração: a) obscuridade; b) contradição; c) omissão no julgado, incluindo-se nesta última as condutas descritas no art. 489, § 1º, da mesma norma, que configurariam a carência de fundamentação válida; e d) erro material.<br>No caso, é inviável o acolhimento da pretensão recursal, uma vez que, conforme registrado no acórdão embargado, o óbice contido na Súmula n. 182 do STJ foi aplicado de modo fundamentado, tendo-se reconhecido que a parte agravante não impugnou, de modo adequado, os argumentos utilizados para o indeferimento liminar dos embargos de divergência, quais sejam, a falta de demonstração analítica da divergência jurisprudencial e a incidência da orientação firmada na Súmula n. 315 do STJ.<br>Veja-se, a propósito, a seguinte transcrição (fls. 1.013-1.014) :<br>Conforme relatado, os embargos de divergência foram liminarmente indeferidos em decisão monocrática com os seguintes fundamentos: (i) deficiente comprovação do dissídio jurisprudencial em razão da ausência do cotejo analítico entre os acórdãos confrontados no recurso; e (ii) a inviabilidade de se conhecer da divergência quando o acórdão embargado não debateu o mérito do recurso especial nos termos da Súmula n. 315 do STJ.<br>Confira-se, no ponto, a seguinte transcrição (fls. 970-973):<br>Portanto, cabe à parte embargante realizar o devido cotejo analítico nas razões do recurso, consistente na demonstração expressa de que os acórdãos postos em confronto possuem similar contexto fático e adotaram soluções jurídicas diversas.<br>Contudo, na petição dos embargos de divergência, não foi realizado o cotejo analítico, uma vez que a parte recorrente limitou-se a realizar o confronto entre as ementas dos acórdãos embargado e paradigmas, o que não é suficiente para a demonstração do dissídio jurisprudencial.<br>Em rigor, a parte recorrente não realizou efetiva contraposição entre os fatos processuais de cada um dos acórdãos, por um lado, e as teses jurídicas acolhidas, por outro, o que torna ausente a necessária identificação analítica da similitude fática que defende existir.<br>Os embargos de divergência, como se sabe, não podem ser manejados com o mero propósito de revisitação da conclusão alcançada no acórdão embargado, razão pela qual se exige o estrito cumprimento de seus pressupostos de cabimento. Por isso, ausente a comparação entre as circunstâncias fático-processuais dos julgados, limitando-se o recurso à indicação da tese recursal e à ilustração do entendimento pelos precedentes apontados, inviável o cabimento do recurso uniformizador.<br> .. <br>Ademais, o acórdão embargado também se encontra fundamentado no óbice constante da Súmula n. 7 do STJ, o que inviabiliza o manejo do recurso uniformizador, nos termos preconizados na Súmula n. 315 desta Corte Superior, segundo a qual: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial."<br>Nas razões do recurso, porém, limitou-se a parte agravante a mencionar, genericamente, a existência do dissídio jurisprudencial e a reiterar os fundamentos pelos quais entende não ser aplicável ao caso o óbice da Súmula n. 7 do STJ, sem contudo impugnar a argumentação trazida na decisão agravada para o indeferimento liminar do recurso uniformizador.<br>Como é cediço, nos termos dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC, deve o recorrente, na petição do agravo interno, refutar especificamente todos os fundamentos do pronunciamento agravado, sem o que o recurso não pode alcançar seu desiderato.<br>Assim, incide na espécie o óbice consolidado nos termos da Súmula n. 182 do STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada"), devendo-se registrar que o art. 545 do CPC/1973, mencionado na referida súmula, corresponde ao § 1º do art. 1.021 do atual CPC.<br>Portanto, inexistindo vício a ser dissipado, a pretensão do recurso é rediscutir os fundamentos do acórdão, propósito inviável no recurso em apreço.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Advirto, desde logo, que a apresentação de embargos de declaração que venham a ser reputados protelatórios poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>É como voto.