ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/11/2025 a 11/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO PARADIGMA NÃO APRESENTADO. VÍCIO INSANÁVEL. REJULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Verifica-se que a parte, no momento da interposição do recurso, não apresentou o inteiro teor do acórdão paradigma (ementa/ acórdão, relatório, voto e certidão ou termo de julgamento), uma vez que foi constatada a ausência da ementa do acórdão.<br>2. A parte deixou de cumprir regra técnica do presente recurso, o que constitui vício substancial insanável. Ressalte-se que a hipótese dos autos não atrai a incidência do parágrafo único do art. 932 da Lei n. 13.105/2015, uma vez que, nos termos do Enunciado Normativo n. 6 "Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal" .<br>Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto pela FRIVEL FRIBURGO VEICULOS S/A contra decisão proferida pela Presidência do STJ, que indeferiu liminarmente os embargos de divergência.<br>O recurso especial foi interposto contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementada (fl. 2.809):<br>EMBARGOS DE TERCEIRO. IMPUGNAÇÃO À ARREMATAÇÃO DE BEM IMÓVEL SEM INTIMAÇÃO DOS COPROPRIETÁRIOS. NULIDADE CONFIGURADA.<br>1 - Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por WELLINGTON DE ARAUJO DIAS em face da sentença proferida no EVENTO 42, que julgou improcedente o pedido formulado nos embargos de terceiros, no sentido de invalidar a arrematação de imóvel ocorrida no âmbito da execução fiscal nº 0000469-93.2004.4.02.5115, condenando-o ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% do valor da causa, observando a suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade de justiça.<br>2 - Sustenta o recorrente, em suma, que apesar de ter sido reconhecido na sentença que 1/3 (um terço) do imóvel descrito na matrícula 22.322 pertencia a Luiz Fernando Dias, seu genitor falecido em 17.03.03, antes da propositura da execução nº 0000469-93.2004.4.02.5115, em 17.08.04, houve penhora, sendo o bem arrematado em hasta pública sem qualquer intimação prévia, o que configura nulidade.<br>3 - A questão da ilegitimidade do executado foi devidamente reconhecida na decisão proferida no EVENTO 142, OUT26, dada a impossibilidade de redirecionamento da execução ao espólio ou herdeiros do executado quando o seu falecimento tenha ocorrido em momento anterior à citação.<br>4 - No que se refere à penhora de bem imóvel indivisível pertencente ao executado em regime de copropriedade, o art. 843 e §1º do CPC é expresso no sentido de não proibí-la, assegurando ao coproprietário alheio à execução, entretanto, a metade do produto da alienação.<br>5 - Embora a arrematação seja considerada "perfeita, acabada e irretratável" após a assinatura do ato (art. 903 do CPC), poderá ser tornada ineficaz em caso de comprovação de vício de nulidade, tal como a ausência de intimação do espólio ou herdeiros do coproprietário falecido (tendo em vista que abertura da sucessão desencadeia a transmissão da herança, mesmo se não levada a registro na matrícula do imóvel) acerca da realização do leilão, justamente por possuírem preferência na aquisição do imóvel.<br>6 - Apelação provida para, diante da ausência de intimação sobre a realização do leilão, invalidar a arrematação. Condenação da União Federal ao pagamento de honorários advocatícios no importe mínimo de 8% sobre o valor do proveito econômico obtido pelo vencedor (valor da causa de R$ 800.000,00), nos termos art. 85, § 3º, II, do CPC, de forma escalonada, de modo que, excedendo a faixa inicial, o restante deverá enquadrar-se na faixa subsequente, sucessivamente (art. 85, § 5º).<br>Os embargos de declaração opostos ficaram assim ementados (fls. 2.899-2.900):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPUGNAÇÃO À ARREMATAÇÃO DE BEM IMÓVEL SEM INTIMAÇÃO DOS COPROPRIETÁRIOS. NULIDADE CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CÁLCULO SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO EMBARGANTE.<br>1-Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela UNIÃO FEDERAL e por FRIVEL FRIBURGO VEÍCULOS S/A, em face do acórdão lavrado no Evento 20, que deu provimento ao recurso de apelação interposto por WELLINGTON DE ARAÚJO DIAS, para, diante da ausência de intimação sobre a realização do leilão, invalidar a arrematação ocorrida no âmbito da execução fiscal nº 0000469- 93.2004.4.02.5115.<br>2-A primeira embargante aponta omissão e contradição na análise dos seguintes pontos: 1) a sentença extrapolou os limites do pedido, pois o embargante não pretendeu o reconhecimento da nulidade da arrematação, mas apenas a invalidação de parte da arrematação correspondente à fração ideal do imóvel pertencente ao seu genitor (1/3 de 5/6); 2) não se evidencia a nulidade da arrematação por ausência da intimação do embargante (do espólio e demais herdeiros do coproprietário), porquanto não configurada, no caso, a hipótese prevista no art. 889, II, do CPC, que prevê a necessidade de ciência prévia da alienação judicial ao coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal, o que não ocorreu no caso dos autos, já que, conforme se verifica da decisão no Evento 142, OUT26, página 3, da execução fiscal, o devedor Luiz Fernando Dias, pai do embargante, já era falecido antes da propositura da execução, motivo pelo qual foi excluído do polo passivo da relação processual, tendo em vista a impossibilidade de redirecionamento para o seu espólio, assim, a penhora do imóvel (matrícula 22.322), não ocorreu com relação à fração ideal do imóvel pertencente ao pai do embargante; 3) os arts. 843 e 889 do CPC devem ser aplicados conjuntamente, de forma que somente será necessária a intimação prévia à alienação, para fins do exercício da preferência na aquisição do bem, no caso de coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal, o que não ocorreu; 4) não tendo havido penhora da fração ideal do imóvel pertencente ao pai do embargante, também não seria necessária a intimação do espólio e dos herdeiros previamente à alienação para os fins do exercício do direito de preferência à aquisição do imóvel; 5) o embargante, assim como os demais herdeiros, tinha pleno conhecimento acerca da penhora que recaía sobre o referido bem, haja vista o registro da constrição na matrícula do imóvel desde 2018 e a intimação de um dos coproprietários, que foi nomeado depositário do bem (evento 1.11, página 5); 6) de acordo com o art. 844 do CPC, há presunção absoluta de conhecimento por terceiros na hipótese de averbação da penhora no registro competente, de modo que a constrição do imóvel publicada no edital (Evento 1.13, páginas 21/25 dos autos de origem) atendeu as exigências dos arts. 886 e 887 do CPC; 7) o coproprietário falecido detinha apenas a quota parte correspondente a 1/3 de 5/6 do imóvel penhorado, objeto de arrematação, circunstância que, inclusive, delimitou o pedido formulado nos embargos de terceiro, no sentido da invalidação da arrematação da parte do imóvel que pertenceu ao genitor, de modo a preservar, exclusivamente, o seu patrimônio alheio à execução, sendo suficiente para a solução da lide a aplicação da norma prevista no art. 843 do CPC, que estabelece que, no caso de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota parte do coproprietário alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem; 8) a ausência de provas da propriedade do bem pelo embargante; 9) em embargos de terceiros o arbitramento dos honorários deve ser feito com base no valor do bem levado à constrição, não com base no valor da causa.<br>3-A segunda embargante, por sua vez, alega o seguinte, em suma: 1) como o de cujus Luiz Fernando Dias possuía 1/3 de 5/6 do bem constrito, cabendo à meação à cônjuge, caberia ao ora embargado um terço da meação de 1/3 de 5/6, não 1/3 do imóvel como um todo, o que comprova que o acórdão incorreu em contradição e violação ao disposto no art. 1.022, I, do CPC, bem como aos arts. 1.667 e 1.829 do Código Civil, que ora suscita para os fins de prequestionamento; 2) a validade da arrematação publicada no Diário Oficial; 3) a ciência dos herdeiros acerca da existência de diversas penhoras sobre o imóvel.<br>4- O acórdão também foi expresso no sentido de que o art. 843 do CPC reforçou a proteção ao terceiro que não é devedor nem responsável pelo pagamento da dívida, garantindo a ele o direito de preferência na arrematação do bem, caso não queira perder sua propriedade mediante a compensação financeira (§ 1º), ou de ver liquidada a sua quota-parte com base no valor da avaliação do imóvel (§ 2º). Nesse contexto, deve ser considerada nula a arrematação, pois não foi precedida da intimação do espólio ou dos herdeiros do coproprietário falecido para que exercessem o direito de preferência estabelecido nos parágrafos 1º e 2º do art. 843 do CPC.<br>5-Relativamente aos honorários, o CPC, no artigo 85 e parágrafo 2º, estabelece que a fixação da sua base de cálculo será o valor da condenação; do proveito econômico obtido, ou o valor atualizado da causa, em não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido. Como não houve condenação, a verba honorária deve ser calculada sobre o proveito econômico pretendido pelo embargante ao propor a ação, que, no caso dos embargos de terceiros, é o valor do bem penhorado.<br>6-Embargos de declaração da União Federal parcialmente providos para sanar a contradição referentes aos honorários advocatícios, de modo que o seu cálculo seja feito sobre o valor do bem penhorado. Embargos de declaração de Frivel Friburgo Veículos S/A improvidos.<br>A Primeira Turma do STJ negou provimento ao agravo interno nos termos da seguinte ementa (fls. 3.179-3.180):<br>PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL SEM INTIMAÇÃO DOS COPROPRIETÁRIOS. NULIDADE CONFIGURADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 674, § 2º, I, II E IV, DO CPC E 1.667 E 1.829 DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO.<br>I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.<br>II - Somente se admite o redirecionamento do executivo fiscal contra o espólio quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal. Precedentes.<br>III - O tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou a nulidade da penhora, em razão da ausência de intimação dos coproprietários sobre a realização do leilão. Rever tal entendimento demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.<br>IV - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ.<br>V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VI - É incabível a majoração dos honorários advocatícios, a título de honorários recursais, previstos no art. 85, § 11, do CPC/2015, no âmbito de agravo interno, porquanto não ocorre a inauguração de instância recursal. Precedentes.<br>VII - Agravo Interno improvido.<br>Embargos de declaração rejeitados (fl. 3.233):<br>PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIROS. ARREMATAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO.<br>I - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.<br>II - Embargos de declaração rejeitados.<br>Apontou como paradigma o seguinte julgado:<br>1) REsp n. 2.000.959/SP, proferido pela Quarta.<br>Embargos de divergência indeferidos liminarmente (fls. 4.276-4.279).<br>Inconformada, a parte agravante alega que (fl. 4.288):<br>O parágrafo único do art. 932 do CPC/2015 estabelece a possibilidade de o relator conceder prazo para que a parte sane vício sanável. A ausência da juntada do inteiro teor do acórdão paradigma, se não impede a análise da divergência, poderia ser enquadrada como vício sanável.<br>É importante ressaltar que a presunção de má-fé da parte que não juntou o inteiro teor do acórdão, mas que forneceu elementos para sua localização, não deve prevalecer sobre o direito fundamental ao acesso à justiça e à razoável duração do processo. O Superior Tribunal de Justiça, como guardião da lei federal, deve primar pela efetividade da prestação jurisdicional e não pelo rigor excessivo das formas.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 4.296-4.301).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO PARADIGMA NÃO APRESENTADO. VÍCIO INSANÁVEL. REJULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Verifica-se que a parte, no momento da interposição do recurso, não apresentou o inteiro teor do acórdão paradigma (ementa/ acórdão, relatório, voto e certidão ou termo de julgamento), uma vez que foi constatada a ausência da ementa do acórdão.<br>2. A parte deixou de cumprir regra técnica do presente recurso, o que constitui vício substancial insanável. Ressalte-se que a hipótese dos autos não atrai a incidência do parágrafo único do art. 932 da Lei n. 13.105/2015, uma vez que, nos termos do Enunciado Normativo n. 6 "Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal" .<br>Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Não obstante o esforço contido nas razões de agravo interno, não prospera a pretensão recursal.<br>Os presentes embargos de divergência não reúnem condições de admissibilidade.<br>Mediante análise dos autos, verifica-se que a parte, no momento da interposição do recurso, não apresentou o inteiro teor do acórdão paradigma.<br>Dessa forma, a parte deixou de cumprir regra técnica do presente recurso, o que constitui vício substancial insanável. Ressalte-se que a hipótese dos autos não atrai a incidência do parágrafo único do art. 932 da Lei n. 13.105/2015, uma vez que, nos termos do Enunciado Normativo n. 6, "Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal".<br>A propósito, confiram-se julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CERTIDÃO DE JULGAMENTO DO ACÓRDÃO PARADIGMA. AUSÊNCIA. ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Os Embargos de Divergência não reúnem condições de serem processados. A jurisprudência desta Corte, amparada no art 1.043, § 4º do Código de Processo Civil de 2015 e no art. 266, §4º do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se no sentido de que o recorrente, para comprovar a existência de dissídio em Embargos de Divergência, deve proceder às seguintes providências: a) juntada de certidões; b) apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas; c) citação do repositório oficial autorizado ou credenciado no qual eles se achem publicados, inclusive em mídia eletrônica; d) reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores com a indicação da respectiva fonte.<br>2. Mediante análise dos autos, verifica-se que a parte, no momento da interposição do Recurso, limitou-se a colacionar cópia da ementa do acórdão paradigma, assim como dos respectivos relatórios e votos, deixando de apresentar a Certidão/Termo de Julgamento. A propósito:<br>AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.803.803/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 6/10/2023, AgInt nos EDcl nos EREsp n. 2.014.691/AL, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 20/10/2023, AgRg nos EAREsp n. 2.387.203/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 13/11/2023 e AgInt nos EAREsp n. 1.904.609/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de 22/9/2023.<br>3. Ressalte-se que a hipótese dos autos não atrai a incidência do parágrafo único do art. 932 da Lei n. 13.105/2015, uma vez que, nos termos do Enunciado Normativo n. 6: "Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal". No caso em espécie, tem-se vício substancial. A propósito: AgInt nos EARESp 419397/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, Corte Especial, DJe de 14/6/2019.<br>4. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt nos EAREsp n. 2.253.751/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 27/2/2024, DJe de 6/5/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA DE MÉRITO NÃO ANALISADA PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. INVIABILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA N. 315 DO STJ. COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DA JUNTADA DO INTEIRO TEOR DOS ACÓRDÃOS PARADIGMA. FALTA DA CERTIDÃO DE JULGAMENTO. INDICAÇÃO DO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO E DO SITE DO STJ. INSUFICIÊNCIA. VÍCIO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 932 DO CPC. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. São inviáveis os embargos de divergência quando o acórdão embargado nem sequer adentra o mérito do recurso especial, abstendo-se, assim, de fixar tese a respeito da questão federal controvertida (Súmula n. 3 15 do STJ).<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada no sentido de que: (a) a certidão de julgamento compõe o inteiro teor do acórdão, não se admitindo, para comprovação da divergência, julgado dela desacompanhado; (b) a referência ao site do Tribunal (www.stj.jus.br) não é suficiente para substituir a juntada do inteiro teor do acórdão paradigma, sendo necessária a indicação de link específico que leve diretamente ao inteiro teor do julgado; (c) a menção ao Diário da Justiça em que publicado o aresto divergente não atende às exigências formais para comprovação do dissídio jurisprudencial, ante a ausência de inteiro teor do acórdão naquela fonte; e (d) a inobservância desses requisitos constitui vício substancial, o que afasta a aplicação do parágrafo único do art. 932 do CPC.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EAREsp n. 2.139.211/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 30/4/2024, DJe de 6/5/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE SE REDISCUTIR REGRA DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ACÓRDÃO PARADIGMA. INTEIRO TEOR. REQUISITO ESSENCIAL À ADMISSÃO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Os embargos de divergência não são instrumento processual adequado para a revisão de admissibilidade do agravo em recurso especial ou do próprio recurso especial.<br>2. O inteiro teor de acórdão paradigma é requisito essencial à aferição de divergência entre órgãos jurisdicionais do STJ e, por isso, a sua ausência enseja - necessariamente - o não conhecimento dos embargos de divergência.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EAREsp n. 2.115.565/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 9/4/2024, DJe de 18/4/2024.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como penso. É como voto.