ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/11/2025 a 11/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.<br>EMENTA<br>Direito processual PENAL. Agravo regimental NOS Embargos de divergência EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Súmula N. 315 do STJ. Ausência de juntada do inteiro teor doS acórdãoS paradigma. Agravo regimental DESprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente embargos de divergência, com base na Súmula n. 315 do STJ e na ausência de comprovação da divergência nos termos dos arts. 1.043, § 4º, do CPC e 266, § 4º, do RISTJ.<br>2. A parte agravante alegou cumprimento das exigências formais para demonstração do dissídio jurisprudencial, indicando julgados paradigmas e impugnando os fundamentos da decisão recorrida, além de afirmar que o indeferimento liminar se baseou em formalidades excessivas e afrontou o devido processo legal.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se dos embargos de divergência se poderia conhecer, considerando a ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas e a aplicação da Súmula n. 315 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. A Súmula n. 315 do STJ foi corretamente aplicada, pois a tese alegada como divergente não foi objeto de exame pelo acórdão embargado, inexistindo similitude fático-jurídica apta a justificar o cabimento dos embargos de divergência.<br>5. A ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas, que compreende ementa, relatório, voto e certidão de julgamento, impede o conhecimento dos embargos de divergência, conforme entendimento pacífico do STJ.<br>6. A indicação de publicação no Diário da Justiça ou de que os julgados foram extraídos do site do STJ, sem o fornecimento de link para acesso direto ao inteiro teor, não supre a exigência formal prevista nos arts. 1.043, § 4º, do CPC e 266, § 4º, do RISTJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A aplicação da Súmula n. 315 do STJ é cabível quando a tese alegada como divergente não foi objeto de exame pelo acórdão embargado.<br>2. A ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas impede o conhecimento dos embargos de divergência.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.043, § 4º; RISTJ, art. 266, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp 2.240.007/GO, Ministro relator Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 29.11.2023; STJ, AgInt nos EAREsp 1.570.899/MS, Ministra relatora Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 08.03.2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por FABRÍCIO ORLANDO CONT contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, c/c o art. 266-C do mesmo diploma, não conheceu do recurso, em razão da incidência da Súmula n. 315 do STJ e do descumprimento das exigências dos arts. 1.043, § 4º, do CPC e 266, § 4º, do RISTJ, uma vez que a parte não juntou aos autos o inteiro teor dos acórdãos tidos como paradigmas (fls. 377-379).<br>A parte agravante alega que cumpriu as exigências dos arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ para demonstrar o dissídio, porque indicou os julgados paradigmas e impugnou os fundamentos da decisão, e que o indeferimento liminar se apoiou em formalidades excessivas e subjetivas, afrontando o devido processo legal.<br>Aduz que seu recurso especial impugnou todos os fundamentos e que não se poderia rejeitar os embargos de divergência por ausência de dialeticidade ou por insuficiência da demonstração de divergência, visto que apresentou razões claras e consistentes.<br>Requer o provimento do agravo interno, a submissão ao colegiado e o processamento dos embargos de divergência, com o consequente seguimento do recurso especial e o reconhecimento das alegadas violações à lei federal.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual PENAL. Agravo regimental NOS Embargos de divergência EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Súmula N. 315 do STJ. Ausência de juntada do inteiro teor doS acórdãoS paradigma. Agravo regimental DESprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente embargos de divergência, com base na Súmula n. 315 do STJ e na ausência de comprovação da divergência nos termos dos arts. 1.043, § 4º, do CPC e 266, § 4º, do RISTJ.<br>2. A parte agravante alegou cumprimento das exigências formais para demonstração do dissídio jurisprudencial, indicando julgados paradigmas e impugnando os fundamentos da decisão recorrida, além de afirmar que o indeferimento liminar se baseou em formalidades excessivas e afrontou o devido processo legal.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se dos embargos de divergência se poderia conhecer, considerando a ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas e a aplicação da Súmula n. 315 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. A Súmula n. 315 do STJ foi corretamente aplicada, pois a tese alegada como divergente não foi objeto de exame pelo acórdão embargado, inexistindo similitude fático-jurídica apta a justificar o cabimento dos embargos de divergência.<br>5. A ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas, que compreende ementa, relatório, voto e certidão de julgamento, impede o conhecimento dos embargos de divergência, conforme entendimento pacífico do STJ.<br>6. A indicação de publicação no Diário da Justiça ou de que os julgados foram extraídos do site do STJ, sem o fornecimento de link para acesso direto ao inteiro teor, não supre a exigência formal prevista nos arts. 1.043, § 4º, do CPC e 266, § 4º, do RISTJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A aplicação da Súmula n. 315 do STJ é cabível quando a tese alegada como divergente não foi objeto de exame pelo acórdão embargado.<br>2. A ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas impede o conhecimento dos embargos de divergência.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.043, § 4º; RISTJ, art. 266, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp 2.240.007/GO, Ministro relator Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 29.11.2023; STJ, AgInt nos EAREsp 1.570.899/MS, Ministra relatora Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 08.03.2023.<br>VOTO<br>Os presentes autos ascenderam a esta Corte pela via de agravo em recurso especial, do qual a Presidência não conheceu porquanto não foram indicado os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, trazendo a parte apenas dispositivos constitucionais (fl. 278).<br>Interposto agravo regimental, foi desprovido pela Quinta Turma em acórdão que recebeu a seguinte ementa (fl. 317):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. PLEITO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DESCABIMENTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, ônus da parte recorrente, atrai a incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 desta Corte.<br>2. Consoante a jurisprudência pacífica desta Corte, "Nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante, não se prestando como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade" (AgRg no AREsp n. 1.389.936/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, julgado em 12/3/2019 , DJe de 29/3/2019).<br>3. Agravo regimental não conhecido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 355-360).<br>Foi, então, apontada divergência com acórdãos paradigma da Corte Especial (EREsp n. 72.075/RS e AgRg nos EREsp n. 228.432/RS), relativamente à tese de que mesmo sem a menção expressa à alínea a, a pretensão recursal estava inequivocamente demonstrada como contrariedade a dispositivo de lei federal.<br>A Presidência desta Corte indeferiu liminarmente os embargos de divergência com base na Súmula n. 315 do STJ e na ausência de comprovação da divergência nos termos dos arts. 1.043, § 4º, do CPC e 266, § 4º, do RISTJ (fls. 377-379).<br>De fato, está correta a aplicação da Súmula n. 315 do STJ. A tese a respeito da qual se alega divergência não foi objeto de exame pelo acórdão embargado. Anote-se que do agravo regimental em recurso especial não se conheceu devido à falta de impugnação específica do fundamento da decisão agravada, atraindo, assim, o óbice da Súmula n. 182 do STJ.<br>Assim, não tendo o acórdão embargado emitido tese alguma a respeito da questão objeto da divergência, de que tratam os acórdãos paradigma, não há como reconhecer presente similitude fático-jurídica apta a justificar o cabimento dos embargos de divergência.<br>Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgInt nos EAREsp n. 2.240.007/GO, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 29/11/2023, DJe de 7/12/2023; AgInt nos EAREsp n. 1.570.899/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 15/3/2023.<br>Por fim, verifica-se que não houve a juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigma.<br>É uníssono o entendimento dos órgãos do STJ incumbidos do exame de embargos de divergência de que o inteiro teor dos arestos paradigma compreende a ementa, o relatório, o voto e a certidão de julgamento, bem como de que a indicação do Diário da Justiça, físico ou eletrônico, em que foi publicado o acórdão não é suficiente, já que não contempla o inteiro teor do julgado.<br>Além disso, também não se considera suficiente a indicação de que os julgados foram extraídos do site do STJ, sendo necessária a indicação do link para acesso direto ao inteiro teor do acórdão paradigma.<br>Nesse sentido: AgInt nos EAREsp n. 1.786.880/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 13/6/2023, DJe de 22/6/2023; AgRg nos EAREsp n. 2.002.287/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 27/6/2023, DJe de 3/7/2023; AgInt nos EAREsp n. 2.047.203/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 20/6/2023, DJe de 22/6/2023; AgInt nos EAREsp n. 1.974.633/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 25/10/2022, DJe de 11/11/2022; AgInt nos EREsp n. 1.878.191/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 30/5/2023, DJe de 6/6/2023; AgInt nos EAREsp n. 2.128.781/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 9/5/2023, DJe de 15/5/2023; AgInt nos EAREsp n. 1.989.083/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 9/5/2023, DJe de 12/5/2023; AgInt nos EAREsp n. 2.025.937/RO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 25/4/2023, DJe de 2/5/2023; AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 2.039.357/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 18/4/2023, DJe de 20/4/2023; AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 2.067.269/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 22/3/2023; AgInt nos EAREsp n. 1.570.899/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 15/3/2023; AgInt nos EAREsp n. 1.610.769/ES, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 27/9/2022, DJe de 3/10/2022; EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp n. 15.211/PR, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 19/8/2020, DJe de 17/11/2020; AgRg nos EDv nos EREsp n. 1.728.967/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe de 4/12/2019.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.