ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/11/2025 a 11/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.<br>2. O descabimento dos embargos de divergência foi devidamente fundamentado, com base na constatação de que: i) não houve adequada comprovação da divergência jurisprudencial, diante da ausência de juntada do inteiro teor do acórdão indicado como paradigma, tratando-se de vício insanável; ii ) o acórdão recorrido não enfrentou o mérito da alegação de cerceamento de defesa, haja vista a incidência da Súmula n. 7 do STJ, o que impediu a caracterização do dissídio jurisprudencial, nos termos consignados na Súmula n. 315 do STJ.<br>3. Ausente qualquer vício, não se admite a oposição de embargos declaratórios com o exclusivo propósito de rediscutir as questões já decididas pelo acórdão embargado.<br>4. Inviável o exame de possível ofensa a dispositivo constitucional, ainda que para prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por AUTO POSTO LU"S LTDA. contra acórdão assim ementado (fl. 1.995):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNONOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. FALHA NACOMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. REVISÃO. DESCABIMENTO DA VIA UNIFORMIZADORA. SÚMULA N. 315 DOSTJ.<br>1. São inadmissíveis embargos de divergência quando a parte recorrente deixa de juntar, no momento da interposição do recurso, o inteiro teor do acórdão paradigma, nos termos dos arts. 1.043, § 4º, do CPC e266, § 4º, do RISTJ.<br>2. Impossibilidade de correção posterior da falha, por se tratar de vício insanável, nos termos da pacífica jurisprudência desta Corte Superior.<br>3. Além disso, ausente o enfrentamento do mérito da causa no recurso especial, aplica-se a conclusão anotada na Súmula n. 315 do STJ, segundo a qual: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial."<br>4. No caso, o acórdão embargado não emitiu juízo demérito a respeito do suscitado cerceamento de defesa, em razão da incidência do óbice contido na Súmula n. 7 do STJ, o que inviabiliza o manejo do recurso uniformizador.<br>5. Agravo interno improvido.<br>A parte embargante alega que teria havido omissão quanto à análise do disposto no art. 1.043, III, do Código de Processo Civil, que admitiria a interposição dos embargos de divergência, ainda que o acórdão recorrido não tenha apreciado o mérito da controvérsia.<br>Argumenta que, embora não se tenha conhecido do recurso, teria havido manifestação sobre o mérito da questão impugnada pela parte recorrente, o que desautorizaria a aplicação do óbice contido na Súmula n. 315 do STJ.<br>Sustenta, ainda, que o acórdão ora impugnado não examinou as disposições contidas nos arts. 188 e 277 do Código de Processo Civil, que permitiriam a correção do vício relacionado à comprovação da divergência jurisprudencial.<br>Requer o acolhimento dos aclaratórios para sanar os defeitos apontados, com a correspondente repercussão jurídica.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.<br>2. O descabimento dos embargos de divergência foi devidamente fundamentado, com base na constatação de que: i) não houve adequada comprovação da divergência jurisprudencial, diante da ausência de juntada do inteiro teor do acórdão indicado como paradigma, tratando-se de vício insanável; ii ) o acórdão recorrido não enfrentou o mérito da alegação de cerceamento de defesa, haja vista a incidência da Súmula n. 7 do STJ, o que impediu a caracterização do dissídio jurisprudencial, nos termos consignados na Súmula n. 315 do STJ.<br>3. Ausente qualquer vício, não se admite a oposição de embargos declaratórios com o exclusivo propósito de rediscutir as questões já decididas pelo acórdão embargado.<br>4. Inviável o exame de possível ofensa a dispositivo constitucional, ainda que para prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O art. 1.022 do Código de Processo Civil define as seguintes hipóteses de cabimento dos embargos de declaração: a) obscuridade; b) contradição; c) omissão no julgado, incluindo-se nesta última as condutas descritas no art. 489, § 1º, da mesma norma, que configurariam a carência de fundamentação válida; e d) erro material.<br>No caso, é inviável o acolhimento da pretensão recursal, uma vez que, conforme registrado no acórdão embargado, os embargos de divergência foram inadmitidos com base nos seguintes fundamentos autônomos: a) deficiência na comprovação da divergência jurisprudencial, uma vez que não houve a juntada do inteiro teor do acórdão paradigma; b) o acórdão embargado não apreciou o mérito da tese de cerceamento de defesa, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ, o que atraiu a incidência da orientação firmada na Súmula n. 315 do STJ.<br>Saliente-se que, no tocante à comprovação do dissídio jurisprudencial, o acórdão embargado foi expresso em afirmar que se trata de vício insanável, na linha do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, o que impossibilitaria, por decorrência lógica, a pretensão de correção do ato processual, afastando-se, por conseguinte, a aplicação dos arts. 188 e 277 do Código de Processo Civil.<br>Observa-se, no ponto, a seguinte transcrição (fl. 1.998):<br>Como visto, houve indeferimento liminar dos embargos de divergência diante da não comprovação do dissídio, providência determinada pelo art. 1.043, § 4º, do CPC e reverberada pelo art. 266, § 4º, do RISTJ.<br>Na decisão recorrida, registrou-se o seguinte (fl. 1.932):<br>Por meio da análise dos autos, verifica-se que a parte, no momento da interposição do recurso, não juntou aos autos o inteiro teor do acórdão paradigma. Dessa forma, não cumpriu regra técnica do presente recurso, o que constitui vício substancial insanável.<br>Como relatado, a parte agravante se limita a defender que deveria ter sido concedida a oportunidade de complementação de seu recurso, sem negar que houve, de fato, falha no ato de interposição dos embargos de divergência. O vício em questão, contudo, é insanável, nos termos da lei processual, conforme esclarecido pela pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que rechaça a autorização para que a parte recorrente apenas tardiamente se desincumba do ônus recursal em questão.<br>Tal argumentação, por sua vez, seria suficiente para justificar o indeferimento liminar dos embargos de divergência. Não obstante isso, o acórdão embargado acrescentou que a questão jurídica impugnada no recurso uniformizador, isto é, a matéria relativa ao cerceamento de defesa não foi examinada pelo julgado recorrido, em virtude da incidência da Súmula n. 7 do STJ, o que também impediria o conhecimento dos embargos de divergência, nos termos da orientação firmada Súmula n. 315 do STJ.<br>Nesse particular, observe-se o seguinte trecho do acórdão ora embargado (fl. 2.000):<br>Além disso, registra-se que, conforme consignado na decisão agravada, não se admite a interposição de embargos de divergência quando não houver sido apreciado o mérito do recurso especial, como ocorreu no caso dos autos, em que a Turma concluiu pela necessidade de revolvimento dos elementos fático-probatórios da controvérsia para o exame do suscitado cerceamento de defesa. Aplicou-se, no ponto, o impeditivo constante da Súmula n. 7 do STJ.<br>Esclareça-se, a propósito, que a divergência processual capaz de ensejar a interposição de embargos de divergência, conforme o § 2º do art. 1.043 do CPC, exige a contraposição de teses jurídicas abstratas, ou seja, a existência de conclusões sobre a aplicação do direito, material ou processual, em que em um acórdão se afirme o direito de em um sentido e outro o faça de modo diverso, adotando conclusões abstratamente discrepantes.<br>Dito de outro modo, a incidência de óbices processuais no caso dos autos não resultou na definição de uma tese jurídica que espelhe entendimento diverso da aplicação da mesma tese em outro processo, tratando-se de mera concretização de determinada regra de direito com base nas particularidades do recurso examinado.<br>Nesse contexto, mostra-se correta a decisão monocrática em que se indeferiu liminarmente os embargos de divergência, aplicando-se o entendimento consignado na Súmula n. 315 do STJ, segundo a qual "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial", não se podendo admitir o recurso uniformizador.<br>Portanto, inexistindo vício a ser dissipado, a pretensão do recurso é rediscutir os fundamentos do acórdão, propósito inviável no recurso em apreço.<br>Quanto ao pedido de exame da alegada ofensa a dispositivo constitucional, ainda que sob o pretexto de se obter o prequestionamento, trata-se de pretensão incabível em embargos de divergência, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme pacífica jurisprudência. Confiram-se:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração, no processo penal, são oponíveis com fundamento na existência de ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão no decisum embargado e, por isso, não constituem instrumento adequado para demonstração de inconformismos da parte com o resultado do julgado e/ou para formulação de pretensões de modificações do entendimento aplicado, salvo quando, excepcionalmente, cabíveis os efeitos infringentes.<br> .. <br>4. Esta Corte é firme na compreensão de que são inadmissíveis os embargos de declaração que visem ao prequestionamento de matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg nos EAREsp n. 2.002.337/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 26/10/2022, DJe de 14/11/2022, grifei.)<br>PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS. DECISÃO NORMATIVA DO TCU. AUMENTO POPULACIONAL. ÍNDICE DO IBGE. ADOÇÃO DE CRITÉRIOS PARA O MESMO EXERCÍCIO. ILEGALIDADE. PRINCÍPIO DA ANUALIDADE. DISPOSITIVOS DO CTN. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INEXISTENTES.<br> .. <br>VII - Não cabe ao STJ a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para o fim de prequestionamento, porquanto o julgamento de matéria de índole constitucional é de competência exclusiva do STF, consoante disposto no art. 102, III, da Constituição Federal. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.604.506/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 8/3/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017.<br>VIII - Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl nos EREsp n. 1.749.966/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 14/6/2022, DJe de 17/6/2022, grifei.)<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Advirto, desde logo, que a apresentação de embargos de declaração que venham a ser reputados protelatórios poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>É como voto.