ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/11/2025 a 11/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO RECURSAL. TERMO FINAL INDICADO PELO SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INFORMAÇÃO EQUIVOCADA. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA CONFIANÇA LEGÍTIMA. JUSTA CAUSA RECONHECIDA. CIÊNCIA ANTECIPADA. PREMISSA NÃO ESTABELECIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. A falha induzida por informação equivocada constante do sistema eletrônico do Tribunal de origem compromete a confiança legítima da parte na fidedignidade dos dados ali disponibilizados, configurando justa causa para afastar a intempestividade recursal, conforme precedentes da Corte Especial.<br>2. A alegação de ciência antecipada pelo advogado da parte recorrida não foi estabelecida como premissa fática no acórdão embargado, razão pela qual não pode ser rediscutida em embargos de divergência, cuja finalidade é a uniformização da jurisprudência e não a reapreciação de fatos ou provas.<br>3. Mantêm-se os fundamentos da decisão agravada que, em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, reconheceu a tempestividade do recurso interposto dentro do prazo indicado pelo sistema eletrônico do Tribunal de origem.<br>4. Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno manejado por MERON ELÍZIO TERNOUSKI contra decisão que deu provimento aos embargos de divergência, a fim de prevalecer a orientação contida no acórdão indicado como paradigma de que a existência de informação equivocada lançada no sistema eletrônico do Tribunal de origem configura justa causa para a prorrogação do prazo recursal.<br>O agravante sustenta que a decisão ora impugnada diverge da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça que consolidou o entendimento de que a simples indicação de prazo pelo sistema eletrônico do Tribunal de origem não afasta o ônus processual da parte recorrente de interpor o recurso dentro do prazo legal.<br>Sustenta que, no caso em exame, houve desídia do advogado da parte agravada, que acessou o sistema PJe e deu-se por intimado antes da abertura automática prevista em dez dias. Assim, não teria havido informação equivocada no sistema eletrônico, mas mera opção do patrono em não aguardar o prazo legal. Ao promover a ciência antecipada, iniciou-se a contagem do prazo recursal, não podendo, posteriormente, invocar o termo final projetado para a intimação automática da decisão recorrida.<br>Defende, ainda, que cumpre ao recorrente comprovar a existência de feriado local no ato de interposição do recurso, nos termos previstos no art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, não sendo admitida regularização posterior.<br>Alega que a parte embargante não comprovou a tempestividade do recurso por meio de documentação idônea, razão pela qual deve prevalecer o entendimento contido no acórdão proferido pela Terceira Turma, que reconheceu a intempestividade do recurso especial.<br>Requer, portanto, o provimento do agravo interno a fim de que seja restabelecido o acórdão embargado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO RECURSAL. TERMO FINAL INDICADO PELO SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INFORMAÇÃO EQUIVOCADA. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA CONFIANÇA LEGÍTIMA. JUSTA CAUSA RECONHECIDA. CIÊNCIA ANTECIPADA. PREMISSA NÃO ESTABELECIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. A falha induzida por informação equivocada constante do sistema eletrônico do Tribunal de origem compromete a confiança legítima da parte na fidedignidade dos dados ali disponibilizados, configurando justa causa para afastar a intempestividade recursal, conforme precedentes da Corte Especial.<br>2. A alegação de ciência antecipada pelo advogado da parte recorrida não foi estabelecida como premissa fática no acórdão embargado, razão pela qual não pode ser rediscutida em embargos de divergência, cuja finalidade é a uniformização da jurisprudência e não a reapreciação de fatos ou provas.<br>3. Mantêm-se os fundamentos da decisão agravada que, em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, reconheceu a tempestividade do recurso interposto dentro do prazo indicado pelo sistema eletrônico do Tribunal de origem.<br>4. Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>A decisão agravada reconheceu que a informação equivocada constante no sistema eletrônico do Tribunal de origem comprometeu a confiança legítima da parte na exatidão dos dados ali disponibilizados, configurando justa causa para a prorrogação do prazo recursal. Em razão disso, deu provimento aos embargos de divergência para que prevaleça, na situação em apreço, a orientação contida no acórdão indicado como paradigma.<br>Veja-se, no ponto, a seguinte transcrição (fls. 1.322-1.325):<br>A controvérsia reside na possibilidade de se reconhecer a tempestividade de recurso interposto fora do prazo legal, quando o próprio sistema eletrônico do Tribunal de origem indica, de forma equivocada, a data final para sua interposição.<br>No caso, o acórdão recorrido concluiu que a informação constante do sistema eletrônico do Tribunal de origem não isenta a parte recorrente de interpor o recurso no prazo previsto em lei. Veja-se, no ponto, a seguinte transcrição (fl. 1.254):<br>Compulsando-se os autos, verifica-se que o agravante foi intimado do acórdão recorrido em 06/10/2023, todavia o recurso especial foi manejado somente em 1/11/2023, ou seja, fora do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos arts. 219 e 1.003, § 5º, do CPC/2015. O agravante defende que o recurso especial foi interposto dentro do prazo processual indicado pelo sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJE), sendo portanto, tempestivo. Entretanto, esta Corte Superior consolidou o entendimento de que a tempestividade do recurso especial baseada no prazo previsto em sistema eletrônico não tem o condão de isentar a parte de seu ônus processual de interpor o recurso no prazo previsto em lei.<br>Já o acórdão paradigma adotou o entendimento de que a indicação errônea do término do prazo recursal constante do sítio eletrônico do Tribunal recorrido configura justa causa para afastar a intempestividade do recurso. Confira-se, a propósito, a transcrição a seguir (fls. 1.285-1.288):<br>No mérito, com a devida vênia dos entendimentos contrários, penso que a falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal deve ser levada em consideração, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança, para a aferição da tempestividade do recurso.<br> .. <br>Considerando o avanço das ferramentas tecnológicas e a larga utilização da internet para divulgação de dados processuais, eventuais falhas do próprio Poder Judiciário na prestação dessas informações não podem prejudicar as partes. Conforme destacado no precedente indicado no voto do aresto paradigma, "  a inda que os dados disponibilizados pela internet sejam "meramente informativos" e não substituam a publicação oficial (fundamento dos precedentes em contrário), isso não impede que se reconheça ter havido justa causa no descumprimento do prazo recursal pelo litigante (art. 183, caput, do CPC), induzido por erro cometido pelo próprio Tribunal". Daí a conclusão irretorquível: "A divulgação do andamento processual pelos Tribunais por meio da internet passou a representar a principal fonte de informação dos advogados em relação aos trâmites do feito. A jurisprudência deve acompanhar a realidade em que se insere, sendo impensável punir a parte que confiou nos dados assim fornecidos pelo próprio Judiciário" (REsp 1324432/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, DJe 10/05/2013).<br>A parte embargada alega inexistir identidade fático-jurídica entre os acórdãos confrontados, ao argumento de que, no caso em exame, o advogado do recorrente teria tomado ciência antecipada da decisão impugnada, o que deslocaria o termo inicial do prazo recursal.<br>Com a devida vênia, entendo que tal argumentação não afasta a similitude fática existente entre os acórdãos cotejados nos presentes embargos de divergência. Isso porque, embora o sistema tenha registrado corretamente a data de ciência do advogado da parte recorrente, manteve como termo final para a interposição do recurso o dia 1º/11/2023, circunstância suficiente para induzir a parte recorrente em erro.<br>Nessa perspectiva, entendo que a divergência entre o acórdão embargado e os julgados apontados como paradigmas foi devidamente caracterizada, razão pela qual é caso de conhecimento dos presentes embargos de divergência.<br>Superada essa questão, entendo que a orientação firmada no acórdão indicado como paradigma está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, motivo pelo qual deve prevalecer no caso em exame.<br>Com efeito, na linha da jurisprudência desta Corte Superior, a parte recorrente não pode ser penalizada pela indicação errônea de término de prazo processual realizada pelo próprio Poder Judiciário, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança, que permeiam a atuação processual.<br>Embora seja ônus do advogado praticar os atos processuais nas formas e prazos previstos em lei, o art. 223, § 1º, do Código de Processo Civil admite a possibilidade de a parte demonstrar motivo justo para o seu descumprimento, mitigando tal exigência. Nesse contexto, a informação equivocada constante no sistema eletrônico do Tribunal de origem compromete a confiança legítima da parte na exatidão dos dados ali disponibilizados, configurando justa causa para a prorrogação do prazo recursal.<br> .. <br>No caso em análise, verifica-se que o recurso especial foi interposto dentro do prazo indicado pelo sistema eletrônico do Tribunal de origem (1º/11 /2023), motivo pelo qual se reconhece a justa causa para afastar a intempestividade recursal.<br>O agravante sustenta, em suas razões, que teria havido ciência antecipada do advogado da parte contrária, ao acessar o sistema PJe antes da abertura automática do prazo de 10 dias, o que afastaria a justa causa reconhecida. Todavia, essa premissa fática - de que houve ciência antecipada - não foi estabelecida no acórdão embargado.<br>Confira-se, a propósito, a seguinte transcrição do acórdão proferido pela Terceira Turma (fls. 1.255-1.254):<br>Compulsando-se os autos, verifica-se que o agravante foi intimado do acórdão recorrido em 06/10/2023, todavia o recurso especial foi manejado somente em 1/11/2023, ou seja, fora do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos arts. 219 e 1.003, § 5º, do CPC/2015.<br>O agravante defende que o recurso especial foi interposto dentro do prazo processual indicado pelo sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJE), sendo portanto, tempestivo.<br>Entretanto, esta Corte Superior consolidou o entendimento de que a tempestividade do recurso especial baseada no prazo previsto em sistema eletrônico não tem o condão de isentar a parte de seu ônus processual de interpor o recurso no prazo previsto em lei.<br> .. <br>Ademais, consoante posicionamento desta Corte, "a parte recorrente deve comprovar a existência do feriado ou o ato de suspensão por meio de documentação idônea, não servindo a essa finalidade mera menção, no corpo da petição, da existência de legislação ou ato normativo", nem sendo suficiente para este fim a colação de print de tela no corpo do recurso.<br>Nessa esteira, ressalta-se que incumbia à parte recorrente, no ato da interposição do recurso especial, a apresentação de documento idôneo apto a comprovar a suspensão do prazo recursal, inclusive certidão do sistema judicial para demonstrar a tempestividade de seu recurso, ônus do qual não se desincumbiu.<br>Com efeito, verifica-se que o posicionamento adotado pela presidência deste tribunal superior está em consonância com a jurisprudência firmada pelo STJ, no sentido de que é imperiosa a comprovação da suspensão do expediente forense no momento cabível.<br>Ressalte-se que os embargos de divergência, nos termos dos arts. 1.043 do CPC e 266 do RISTJ, têm por finalidade uniformizar a interpretação de teses jurídicas divergentes no âmbito desta Corte Superior, não se prestando à rediscussão de matéria fático-probatória ou à inclusão de premissas que não constaram do julgado embargado.<br>Assim, a alegação de ciência antecipada, não apreciada nem reconhecida pelo acórdão embargado, não pode ser introduzida nesta via, sob pena de alargamento indevido dos limites cognitivos dos embargos de divergência.<br>Consoante destacado pela decisão ora impugnada, a interposição do recurso especial ocorreu na data indicada no sistema eletrônico do Tribunal de origem, sendo relevante salientar que a parte agravante trouxe aos autos não apenas o registro de prazos constante do PJe mas também uma certidão lavrada pelo Tribunal de origem atestando a tempestividade do recurso.<br>Nesse contexto, observa-se que a decisão ora recorrida encontra-se em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se observa a seguir:<br>PROCESSUAL CIVIL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. EQUÍVOCO DO SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RELEVÂNCIA. JUSTA CAUSA RECONHECIDA. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.<br>1. Nos termos decididos por esta egrégia Corte Especial, em recente precedente: "A falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal deve ser levada em consideração, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança, para a aferição da tempestividade do recurso." (EAREsp n. 1.759.860/PI, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 21/3/2022.)<br>2. Na hipótese em apreço, a parte embargante trouxe aos autos o evento 79 do e-Proc, no qual constou a data final do prazo para recurso em 29/1/2021, sendo que o agravo em recurso especial foi protocolado nessa data.<br>3. A informação equivocadamente disponibilizada pelo Tribunal de origem pode ter induzido a erro a parte ora embargante, não sendo razoável que seja prejudicada por fato alheio a sua vontade.<br>4. A Corte Especial, no REsp n. 1.324.432/SC, admitiu o uso das informações constantes do andamento processual disponíveis no sítio eletrônico do Tribunal de origem para aferição da tempestividade quando constatado erro na informação divulgada, hipótese em que se faz presente a justa causa para prorrogação do prazo.<br>5. Embargos de divergência a que se da provimento para afastar a intempestividade do agravo em recurso especial, com determinação de remessa dos autos ao Ministro relator para que prossiga no exame de admissibilidade do recurso.<br>(EAREsp n. 1.889.302/SC, de minha relatoria, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 27/4/2023.)<br>AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. PRAZO RECURSAL. TERMO FINAL PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INFORMAÇÃO ERRÔNEA CONSTANTE DO SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCÍPIOS DA CONFIANÇA E DA BOA-FÉ. JUSTA CAUSA. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL.<br>1. Não há como abrigar agravo interno que não logra desconstituir o fundamento da decisão atacada.<br>2. A falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal deve ser levada em consideração, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança, para a aferição da tempestividade do recurso (EAREsp 1.759.860/PI, Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 21/3/2022).<br>3. Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EREsp n. 1.829.982/PB, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Corte Especial, julgado em 7/2/2024, DJe de 14/2/2024.)<br>Diante disso, mantêm-se os fundamentos da decisão agravada, que reconheceu a justa causa para a prorrogação do prazo recursal, não merecendo prosperar o agravo interno.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.