ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/11/2025 a 11/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. REQUISITOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 168 DO STJ. RECURSO IMPROVIDO.<br>1. A admissibilidade dos embargos de divergência requer a comprovação analítica do dissídio jurisprudencial, o que implica demonstrar que os julgados confrontados se assentaram em quadro fático equivalente, mas firmaram conclusões jurídicas inconciliáveis.<br>2. No caso, não está caracterizado o dissídio jurisprudencial. O acórdão embargado afastou a configuração do prequestionamento ficto, por entender que a parte recorrente não alegou violação do art. 1.022 do CPC em relação ao indeferimento da prova oral. Ressaltou, ainda, que a insurgência limitou-se a apontar omissão quanto aos elementos aptos a afastar a sucessão empresarial, motivo pelo qual deixou de conhecer da alegada ofensa ao art. 443, II, do CPC, aplicando a Súmula n. 211 do STJ. Consoante registrado no julgado recorrido, a admissão do prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC, pressupõe a simultânea arguição de ofensa ao art. 1.022 e o reconhecimento, pelo órgão julgador, do vício de fundamentação suscitado. Os acórdãos indicados como paradigmas, em rigor, não destoam da orientação adotada no julgado objeto dos embargos de divergência.<br>3. Nos termos da Súmula n. 168 do STJ, "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado".<br>4. Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por BRF S.A., PERDIGÃO AGROINDUSTRIAL S.A. contra a decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência consoante os seguintes fundamento: ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial e incidência do óbice previsto na Súmula n. 168 do STJ.<br>A agravante argumenta que há efetiva divergência jurisprudencial entre o acórdão embargado e precedentes da Terceira Turma e da Primeira Seção do STJ, no tocante à interpretação do art. 1.025 do CPC, que trata do prequestionamento ficto.<br>Alega que o acórdão embargado entendeu que o prequestionamento ficto não se aplicaria ao caso, pois o dispositivo legal (art. 443, II, do CPC) não teria sido expressamente mencionado no capítulo sobre omissões do recurso especial.<br>Salienta que o referido posicionamento destoa da orientação firmada nos paradigmas exarados, respectivamente, pela Terceira Turma e pela Primeira Seção, os quais têm decidido que o reconhecimento do prequestionamento ficto exige apenas a oposição de embargos de declaração na origem e a alegação de violação do art. 1.022 do CPC no recurso especial, sem necessidade de menção expressa ao dispositivo violado.<br>Prossegue a parte recorrente afirmando que a aplicação da Súmula n. 168 do STJ foi indevida, pois a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça não está pacificada sobre os requisitos do art. 1.025 do CPC.<br>Acrescenta, ainda, que a decisão agravada teria utilizado precedente que não guarda similitude com o caso concreto, reforçando a necessidade de apreciação do dissídio jurisprudencial.<br>Requer, ao final, o provimento do agravo interno, com o objetivo de que sejam providos os embargos de divergência e modificado o acórdão que apreciou o recurso especial.<br>Impugnação oferecida pelo não conhecimento do recurso ou, caso dele se conheça, pelo desprovimento (fls. 3.692-3.698).<br>É o relatório<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. REQUISITOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 168 DO STJ. RECURSO IMPROVIDO.<br>1. A admissibilidade dos embargos de divergência requer a comprovação analítica do dissídio jurisprudencial, o que implica demonstrar que os julgados confrontados se assentaram em quadro fático equivalente, mas firmaram conclusões jurídicas inconciliáveis.<br>2. No caso, não está caracterizado o dissídio jurisprudencial. O acórdão embargado afastou a configuração do prequestionamento ficto, por entender que a parte recorrente não alegou violação do art. 1.022 do CPC em relação ao indeferimento da prova oral. Ressaltou, ainda, que a insurgência limitou-se a apontar omissão quanto aos elementos aptos a afastar a sucessão empresarial, motivo pelo qual deixou de conhecer da alegada ofensa ao art. 443, II, do CPC, aplicando a Súmula n. 211 do STJ. Consoante registrado no julgado recorrido, a admissão do prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC, pressupõe a simultânea arguição de ofensa ao art. 1.022 e o reconhecimento, pelo órgão julgador, do vício de fundamentação suscitado. Os acórdãos indicados como paradigmas, em rigor, não destoam da orientação adotada no julgado objeto dos embargos de divergência.<br>3. Nos termos da Súmula n. 168 do STJ, "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado".<br>4. Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>A parte agravante sustenta que haveria dissídio jurisprudencial entre o acórdão embargado e os paradigmas indicados (Terceira Turma e Primeira Seção), notadamente no que tange à interpretação do art. 1.025 do CPC, que trata do prequestionamento ficto. Contudo, tal alegação não se sustenta.<br>Conforme destacado na decisão agravada, os julgados indicados como paradigmas não reconhecem a existência do prequestionamento ficto com a mera oposição de embargos declaratórios, seguida da simples alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC no âmbito do recurso especial. Adotou-se a orientação de que é necessário, além disso, que o Superior Tribunal de Justiça reconheça efetivamente a existência do vício de fundamentação suscitado.<br>Portanto, a tese espelhada nos embargos de divergência não espelha a orientação adotada nos acórdãos indicados como paradigmas, o que inviabiliza o conhecimento do recurso uniformizador.<br>Com efeito, o paradigma exarado pela Primeira Seção entendeu que a caracterização do prequestionamento ficto depende da presença dos seguintes requisitos: a) oposição de embargos de declaração na origem; b) indicação de ofensa ao art. 1.022 do CPC nas razões do recurso especial; c) reconhecimento pelo STJ da existência do vício de fundamentação apontado. A propósito (fl. 3.601):<br>No mérito, contudo, verifica-se que os Embargos de Divergência esbarram no óbice de que não há divergência atual (art. 266 do RISTJ), pois tanto a Primeira quanto a Segunda Turma desta Corte Superior possuem orientação de que o reconhecimento do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15) pressupõe a oposição de Embargos de Declaração na origem sobre o ponto omisso já suscitado previamente, além de alegação e do reconhecimento, pelo STJ, de ofensa ao art. 1.022 do CPC suscitada nas razões do Recurso Especial, o que não ocorreu no caso em espécie.<br>O paradigma da Terceira Turma, por sua vez, também não acolheu a tese veiculada nos embargos de divergência, pois afirmou que o reconhecimento do prequestionamento ficto depende da efetiva existência do vício de fundamentação apontado nas razões do recurso especial. Veja-se:<br>Importante assinalar, ainda, que o prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, só é admissível quando, após a oposição de embargos de declaração na origem, o recorrente suscitar a violação ao art. 1.022 do mesmo diploma, porquanto somente dessa forma é que o órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau. Contudo, não houve alegação de violação do art. 1.022 do recurso especial apresentado.<br>Saliente-se, além disso, que, no caso concreto, o acórdão embargado entendeu que a parte agravante não alegou afronta ao art. 1.022 do CPC especificamente em relação ao pedido de indeferimento de prova oral, não estando preenchidos os requisitos do prequestionamento ficto do art. 443, II, do CPC.<br>Verifica-se, nesse ponto, a seguinte transcrição do acórdão embargado (fl. 3.531):<br>Caberia à parte alegar afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil especificamente em relação ao pedido de indeferimento de prova oral, o que não ocorreu. Conforme anteriormente informado, a parte apenas apontou violação do referido artigo quanto à suposta omissão a respeito dos elementos que evidenciam a inexistência de sucessão empresarial. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide a Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Segundo entendimento dessa Corte Superior, "não há impropriedade em afirmar a falta de prequestionamento e afastar a negativa de prestação jurisdicional, haja vista o julgado estar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos suscitados pelo recorrente" (AgInt no AREsp n. 2.398.148/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024).<br>Nas razões do agravo interno, a parte alega que, "ainda que não fosse reconhecido o prequestionamento da matéria, deveria ter sido considerando o prequestionamento ficto dos dispositivos legais em análise" (e-STJ, 3.481).<br>Contudo, é pacífica a orientação jurisprudencial dessa Corte no sentido de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (AgInt no AREsp n. 2.288.238/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023.)<br>A agravante, por sua vez, sustenta que (fl. 3.680):<br> ..  no caso em comento, entendeu-se que o artigo 443, II, do CPC, não foi prequestionado, pois, ainda que o recurso especial da BRF tenha indicado violação ao artigo 1.022, do CPC, não houve menção expressa ao artigo 443 no capítulo sobre omissões, impedindo o reconhecimento do prequestionamento ficto.<br>Da leitura do acórdão recorrido, verifica-se apenas que não foi apontado o alegado vício de fundamentação quanto ao indeferimento do pedido de prova testemunhal - precisamente a matéria que a parte recorrente pretende ver fictamente prequestionada. Com base nessa premissa, insuscetível de revisão no atual estágio processual, não há como reconhecer o dissídio interpretativo invocado, pois os acórdãos paradigmas não enfrentam tal aspecto específico (isto é, a exigência de menção expressa ao dispositivo legal omitido pelo acórdão de origem), pois simplesmente reconhecem a necessidade de alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC em relação à questão tida por omissa, admitindo o prequestionamento ficto apenas quando efetivamente reconhecido o vício de fundamentação.<br>Logo, não tendo sido demonstrada a divergência jurisprudencial, está acertada a decisão que indeferiu liminarmente o recurso.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. CONTEMPORANEIDADE DO PARADIGMA. INEXISTÊNCIA. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Os embargos de divergência têm por escopo uniformizar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em razão da adoção de teses conflitantes pelos seus órgãos fracionários, cabendo ao embargante a comprovação do dissídio pretoriano, com a demonstração da identidade fática entre os casos confrontados e a adoção de soluções jurídicas díspares, nos moldes estabelecidos no art. 266 combinado com o art. 255, § 1º, do RISTJ.<br>3. Quanto à primeira divergência - reconhecimento da ocorrência de prequestionamento ficto - inexiste a indispensável similitude fática entre os acórdãos confrontados. Com efeito, o primeiro acórdão paradigma (REsp 1.778.137/RJ) registra que "a jurisprudência do STJ consolidou que apenas poderá considerar prequestionada determinada matéria caso sustentada e reconhecida a violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015". De igual modo, o segundo acórdão paradigma (AgInt no AgInt no AREsp 1.921.390/SP) pontua que "conforme o entendimento desta Corte Superior, a incidência do art. 1.025, do CPC/2015 exige que o recurso especial tenha demonstrado a ocorrência de violação do art. 1.022 do referido diploma legal - possibilitando verificar a omissão do Tribunal de origem quanto à apreciação da matéria de direito de lei federal controvertida, bem como superar a supressão de instância na instância ad quem, caso constate a existência do vício do julgado, vindo a deliberar sobre a possibilidade de julgamento imediato da matéria". Ocorre, porém, que no julgamento que originou o acórdão embargado, a Quarta Turma desta Corte sequer conheceu da apontada violação ao artigo 1.022 do CPC/2015, porquanto deficientemente fundamentada, o que fez incidir, no ponto, o óbice da Súmula 284/STF.<br>4. No que diz respeito à segunda divergência apontada - inexistência de coisa julgada/preclusão entre embargos à execução e ação anulatória - salienta-se que segundo a jurisprudência pacífica desta Corte, deve a parte embargante apontar julgados contemporâneos ao acórdão embargado ou então supervenientes a ele, o que não ocorreu na hipótese dos autos, visto que o acórdão trazido como paradigma (REsp 888.112/MS) foi publicado em 2006, não sendo, portanto, contemporâneo ao acórdão embargado. Precedentes.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EAREsp n. 1.643.269/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 11/6/2024, DJe de 18/6/2024.)<br>A agravante argumenta, ainda, que a aplicação da Súmula n. 168 do STJ seria indevida, pois a jurisprudência do STJ não estaria pacificada sobre os requisitos do art. 1.025 do CPC. Todavia, tal alegação não procede.<br>A Súmula n. 168 do STJ dispõe que "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado".<br>No caso em análise, a orientação firmada pelo acórdão embargado está em perfeita sintonia com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, que exige, para o reconhecimento do prequestionamento ficto, não apenas a oposição de embargos de declaração e a alegação de violação do art. 1.022 do CPC mas também o reconhecimento, pelo STJ, da existência do vício de fundamentação suscitado.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. APLICAÇÃO DE REGRAS TÉCNICAS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICO. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não cabe, em embargos de divergência, reexaminar os pressupostos de conhecimento do recurso especial, para extrair conclusão diversa a respeito da incidência de óbices.<br>2. "A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp n. 1.639.314/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 10/4/2017).<br>3. Agravo interno ao qual se nega provimento.<br>(AgInt nos EAREsp n. 2.436.858/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 22/10/2024, DJe de 25/10/2024.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>Advirto que a oposição de embargos de declaração que venham a ser reputados protelatórios poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É como voto.