ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/11/2025 a 11/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA.<br>É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por G. SANTINONI COMERCIO ATACADISTA DE PECAS E ACESSORIOS LTDA. contra decisão proferida pela Presidência desta Corte, por meio da qual indeferiu liminarmente os embargos de divergência.<br>O recurso especial foi interposto contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL assim ementada (fl. 62):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ALEGADA PREJUDICIALIDADE EXTERNA - EXISTÊNCIA DE AÇÃO REVISIONAL EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DA PRESENTE EXECUÇÃO - PRECEDENTES DO STJ - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. A existência de prejudicialidade externa com outra demanda não impõe, obrigatoriamente, a suspensão da execução. (STJ - AgInt no AREsp: 1733164 SC 2020/0182081-8, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 29/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: D Je 01/12/2021)<br>Sem embargos de declaração.<br>A Quinta Turma não conheceu do agravo interno nos termos da seguinte ementa (fls. 411-412):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DEIMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 284 do STF e na ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial.<br>2. A decisão agravada destacou que a agravante não indicou o dispositivo de lei federal supostamente violado, não demonstrou o dissídio jurisprudencial e não impugnou o fundamento do acórdão recorrido, que afirmou a inexistência de prejudicialidade externa com a ação revisional de contrato.<br>3. No agravo interno, a agravante reitera as mesmas alegações do agravo em recurso especial, sem infirmar um dos fundamentos da decisão recorrida.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se do agravo interno se pode conhecer quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo.<br>6. A jurisprudência do STJ exige que os recursos impugnem especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas ou a mera repetição de argumentos.<br>7. Quanto à justiça gratuita, a falta de clareza no pedido e a ausência de comprovação documental da hipossuficiência inviabilizam a concessão do benefício.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo interno não conhecido.<br>Embargos de declaração rejeitados (fls. 437-438):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos ao acórdão que não conheceu do agravo interno em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão agravada.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se há erro material ou obscuridade no acórdão embargado, o que justificaria a oposição dos embargos de declaração.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O acórdão embargado foi claro ao não conhecer do agravo interno, destacando a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.<br>4. Os embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento da causa, sendo destinados apenas a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material.<br>5. A embargante não demonstrou a existência de vício no acórdão embargado, mas apenas manifestou interesse na reanálise da questão referente à inviabilidade do agravo interno.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>Apontou como paradigma os seguintes julgados:<br>a) AgInt no AgInt no AREsp n. 2.195.217/MS, proferido pela Segunda Turma; e<br>b) AgRg no Ag n. 1.043.637/MS, proferido pela Quarta Turma.<br>Indeferiu liminarmente o processamento dos embargos de divergência (fls. 593-595 ).<br>Inconformada, a parte agravante alega que não é caso de aplicação das Súmulas n. 182 e 315/STJ.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 614-617).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA.<br>É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Não obstante o esforço contido nas razões de agravo interno, não prospera a pretensão recursal.<br>A decisão ora agravada indeferiu liminarmente os embargos de divergência pelo seguinte fundamento: ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas.<br>Verifica-se que a parte agravante não rebateu o fundamento da decisão agravada, limitando-se apenas a alegar que não é caso de aplicação das Súmulas n. 182 e 315/STJ.<br>Dessarte, uma vez não devidamente impugnada a decisão agravada, incide, na espécie, por analogia, a Súmula n. 182/STJ, que dispõe: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.<br>1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.<br>2. Na mesma linha, a Súmula n. 182/STJ dispõe que: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>3. No caso, a decisão agravada inadmitiu os embargos de divergência ao fundamento de que o acórdão embargado não apreciou o mérito do recurso especial (Súmula n. 315/STJ).<br>4. Contudo, ao interpor agravo interno contra a decisão de inadmissibilidade dos embargos de divergência, o agravante não impugnou especificamente a fundamentação da decisão agravada, mas apenas afirmou, genericamente, que seria incabível a aplicação do referido óbice e que teria comprovado a divergência na petição dos embargos de divergência.<br>5. Inexistindo impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, o agravo interno não pode ser conhecido. Incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182/STJ.<br>Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt nos EREsp n. 1.848.355/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 15/8/2023, DJe de 18/8/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Caso em que a decisão agravada indeferiu liminarmente os embargos de divergência, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015, tendo em vista que não fora acostado aos autos o inteiro teor do acórdão paradigma.<br>3. No presente agravo interno, a insurgente não rebate o fundamento da decisão que visa impugnar.<br>4. À luz do artigo 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ, cabe à parte agravante, na petição do seu agravo interno, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento.<br>5. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt nos EREsp n. 1.982.606/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 27/6/2023, DJe de 3/7/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE.<br>I - Não se conhece de agravo regimental quando o agravante deixa de impugnar os fundamentos da decisão proferida, nos termos do que dispõe a súmula 182/STJ.<br>II - Não prospera o pedido de concessão de habeas corpus de ofício em sede de embargos de divergência, por não deter a respectiva Seção competência constitucional para conceder writ contra acórdão de Turma do próprio Tribunal.<br>Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg nos EAREsp n. 2.204.173/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 14/6/2023, DJe de 16/6/2023.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo interno .<br>É como penso. É como voto.