ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/11/2025 a 11/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com determinação de certificação de trânsito em julgado, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.<br>EMENTA<br>  EMBARGOS  DE  DIVERGÊNCIA  EM  EMBARGOS  DE  DIVERGÊNCIA  EM  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  RECURSO  MANIFESTAMENTE  INCABÍVEL.<br>É  firme  a  orientação  no  sentido  de  que  é  manifestamente  incabível  a  apresentação  de  embargos  de  divergência  contra  decisão  deste  Tribunal  proferida  em  embargos  de  divergência.<br>Agravo  regimental  não  conhecido  com  determinação  de  certificação  do  trânsito  em  julgado.

RELATÓRIO<br> O  EXMO.  SR.  MINISTRO  HUMBERTO  MARTINS  (relator):<br>Cuida-se  de  agravo  regimental  interposto  por  RAFAEL MURILO AMORIM  contra  decisão  de  fls.  1.404-1.405,  proferida  pela  presidência  desta  Corte,  que  indeferiu  liminarmente  os  embargos  de  divergência.<br>Alega  a  parte  agravante  que  (fl.  1. 417):<br>Ante a análise dos autos, considerando as impugnações específicas e detalhadas à decisão denegatória, bem como a demonstração do dissídio jurisprudencial, não subsiste alternativa senão a interposição do presente Agravo Regimental.<br>Sem  contrarrazões.<br>É,  no  essencial,  o  relatório.  <br>EMENTA<br>  EMBARGOS  DE  DIVERGÊNCIA  EM  EMBARGOS  DE  DIVERGÊNCIA  EM  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  RECURSO  MANIFESTAMENTE  INCABÍVEL.<br>É  firme  a  orientação  no  sentido  de  que  é  manifestamente  incabível  a  apresentação  de  embargos  de  divergência  contra  decisão  deste  Tribunal  proferida  em  embargos  de  divergência.<br>Agravo  regimental  não  conhecido  com  determinação  de  certificação  do  trânsito  em  julgado.<br>VOTO<br>O  EXMO.  MINISTRO  HUMBERTO  MARTINS  (relator):<br>O  recurso  não  merece  conhecimento.<br>É  firme  a  orientação  no  sentido  de  que  é  manifestamente  incabível  a  apresentação  de  embargos  de  divergência  contra  decisão  deste  tribunal  proferida  em  embargos  de  divergência.<br>A  propósito,  cito:<br>PROCESSUAL  PENAL.  AGRAVO  REGIMENTAL  NA  PETIÇÃO.  EMBARGOS  DE  DIVERGÊNCIA.  ACÓRDÃO  EM  ANTERIORES  EMBARGOS  DE  DIVERGÊNCIA.  NÃO  CABIMENTO.  AGRAVO  REGIMENTAL  DESPROVIDO.<br>1.  Os  embargos  de  divergência  somente  são  cabíveis  para  impugnar  acórdãos  proferidos  em  recurso  especial,  inexistindo  previsão  legal  ou  regimental  de  sua  interposição  contra  acórdãos  proferidos  no  âmbito  de  outras  classes  processuais,  como  anteriores  embargos  de  divergência.<br>2.  Agravo  regimental  desprovido.<br>(AgRg  na  Pet  n.  15.912/SC,  relator  Ministro  João  Otávio  de  Noronha,  Corte  Especial,  julgado  em  21/5/2024,  DJe  de  24/5/2024.)<br>AGRAVO  REGIMENTAL  NA  PETIÇÃO.  INDEFERIMENTO  LIMINAR  DA  PETIÇÃO.  MANIFESTA  INADMISSIBILIDADE  DA  INTERPOSIÇÃO  DE  EMBARGOS  DE  DIVERGÊNCIA  CONTRA  ACÓRDÃO  PROLATADO  EM  ANTERIORES  EMBARGOS  DE  DIVERGÊNCIA.  AUSÊNCIA  DE  IMPUGNAÇÃO  DO  REFERIDO  FUNDAMENTO.  SÚMULA  N.  182  DO  SUPERIOR  TRIBUNAL  DE  JUSTIÇA  -  STJ.  INSURGÊNCIA  COM  NÍTIDO  CARÁTER  PROTELATÓRIO.  AGRAVO  NÃO  CONHECIDO.<br>1.  Conforme  ressaltado  na  decisão  agravada,  em  observância  ao  art.  1.043,  caput,  I  e  III,  do  Código  de  Processo  Civil  -  CPC  e  art.  266,  caput,  do  Regimento  Interno  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  -  RISTJ,  não  existe  previsão  legal  que  autorize  a  oposição  de  embargos  de  divergência  contra  acórdão  proferido  em  outros  embargos  de  divergência,  tendo  em  vista  a  orientação  deste  Superior  Tribunal  de  Justiça  no  sentido  de  que  somente  são  cabíveis  embargos  de  divergência  quanto  a  impugnação  se  voltar  contra  acórdãos  proferidos  em  recurso  especial.<br>2.  O  agravo  regimental  não  enfrenta  a  razão  de  decidir  da  decisão  agravada,  de  maneira  que  o  recurso  apresentado  é  incapaz  de  demonstrar  o  equívoco  da  decisão  contra  a  qual  se  insurge.  Dessa  forma,  aplicável  a  Súmula  n.  182  do  STJ  que  dispõe  ser  "inviável  o  agravo  do  art.  545  do  Código  de  Processo  Civil  -  CPC  que  deixa  de  atacar  especificamente  os  fundamentos  da  decisão  agravada".  Tal  previsão  também  consta  dos  artigos  932,  III,  e  1021,  §  1º,  ambos  do  Código  de  Processo  Civil  -  CPC.<br>3.  Na  hipótese,  a  presente  irresignação  é  a  terceira  peça  de  embargos  de  divergência  oferecida  pela  parte,  com  seus  respectivos  agravos  regimentais  e  embargos  de  declaração,  tanto  que  os  autos  foram  reautuados  como  Petição  (fls.  9355/9356).  Assim,  restando  evidenciada  a  insistência  na  apresentação  de  sucessivas  insurgências  defensivas,  com  nítido  caráter  protelatório  a  fim  de  impedir  o  trânsito  em  julgado  da  condenação,  necessária  a  determinação  de  imediata  remessa  dos  autos  para  o  STF,  tendo  em  vista  remanescer  recurso  pendente  de  competência  daquela  Corte.<br>4.  Agravo  regimental  não  conhecido.<br>(AgRg  na  Pet  n.  15.639/SC,  relator  Ministro  Joel  Ilan  Paciornik,  Terceira  Seção,  julgado  em  8/5/2024,  DJe  de  13/5/2024.)<br>  <br>AGRAVO  REGIMENTAL  NA  PETIÇÃO.  INTERPOSIÇÃO  DE  NOVOS  EMBARGOS  DE  DIVERGÊNCIA.  IMPOSSIBILIDADE.  EMBARGOS  DE  DIVERGÊNCIA  CONTRA  ACÓRDÃO  DA  CORTE  ESPECIAL.  DESCABIMENTO.  DISSÍDIO  JURIPRUDENCIAL  NÃO  COMPROVADO.  INEXISTÊNCIA  DE  IMPUGNAÇÃO  DOS  FUNDAMENTOS  DA  DECISÃO  RECORRIDA.  SÚMULA  N.  182,  STJ.<br>I  -  São  incabíveis  embargos  de  divergência  contra  acórdão  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  proferido  em  anteriores  embargos  de  divergência.  Ademais,  são  igualmente  incabíveis  embargos  de  divergência  contra  acórdão  proferido  pela  Corte  Especial  deste  Tribunal  Superior.  Precedentes.<br>II  -  No  caso  dos  autos,  conforme  consignado  na  decisão  recorrida,  os  agravantes  nem  sequer  apontaram  os  acórdãos  paradigmas  que  fundamentariam  a  divergência  suscitada,  de  modo  que,  também  nesse  aspecto,  os  embargos  de  divergência  não  devem  ser  admitidos,  nos  termos  do  art.  1.043,  §  4º,  do  Código  de  Processo  Civil,  e  do  art.  266,  §  4º,  do  RISTJ.<br>III  -  Os  agravantes  não  impugnaram  os  fundamentos  da  decisão  recorrida,  na  medida  em  que  apenas  afirmaram  genericamente  que  teriam  comprovado  o  dissídio  jurisprudencial.  Por  tal  razão,  a  incide  a  Súmula  n.  182,  STJ.<br>Agravo  regimental  não  conhecido.<br>(AgRg  na  Pet  n.  15.578/SC,  relator  Ministro  Messod  Azulay  Neto,  Terceira  Seção,  julgado  em  8/5/2024,  DJe  de  10/5/2024.)<br>  Ante  o  exposto,  não  conheço  do  agravo  regimental  e  determino  a  certificação  do  trânsito  em  julgado  e  remessa  imediata  dos  autos  ao Supremo Tribunal Federal para julgamento do agravo em recurso extraordinário interposto na origem.<br>É  como  penso.  É  como  voto.