ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/11/2025 a 11/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.<br>EMENTA<br>AGRAVO  REGIMENTAL  NOS  EMBARGOS  DE  DIVERGÊNCIA  EM  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  DISSÍDIO  NÃO  DEMONSTRADO.  REGRA  TÉCNICA  DE  CONHECIMENTO.  REVISÃO.  IMPOSSIBILIDADE.  SÚMULA  315  DO  STJ.  ACÓRDÃO  PARADIGMA  NÃO  APRESENTADO.  VÍCIO  INSANÁVEL.<br>1.  Revela-se  inviável  rever,  em  embargos  de  divergência,  o  conhecimento  do  recurso,  uma  vez  que  o  agravo  em  recurso  especial  foi  desprovido  em  decorrência  do  óbice  da  Súmula  182  /STJ.  Incidência  da  Súmula  315/STJ.<br>2.  No  caso  dos  autos,  a  parte  embargante,  no  momento  da  interposição  do  recurso,  não  apresentou  o  inteiro  teor  dos  acórdãos  paradigmas  (ementa,  acórdão,  relatório,  voto  e  certidão  ou  termo  de  julgamento).<br>3.  A  parte  deixou  de  cumprir  regra  técnica  do  presente  recurso,  o  que  constitui  vício  substancial  insanável.  Ressalte-se  que  a  hipótese  dos  autos  não  atrai  a  incidência  do  parágrafo  único  do  art.  932  da  Lei  n.  13.105/2015,  uma  vez  que,  nos  termos  do  Enunciado  Normativo  n.  6,  nos  recursos  tempestivos  interpostos  com  fundamento  no  CPC/2015  (relativos  a  decisões  publicadas  a  partir  de  18  de  março  de  2016),  somente  será  concedido  o  prazo  previsto  no  art.  932,  parágrafo  único,  c/c  o  art.  1.029,  §  3º,  do  novo  CPC  para  que  a  parte  sane  vício  estritamente  formal.  <br>4.  Não  cabe,  em  embargos  de  divergência,  a  análise  de  possível  acerto  ou  desacerto  do  acórdão  embargado,  mas  tão  somente  a  de  eventual  dissídio  de  teses  jurídicas,  a  fim  de  uniformizar  a  interpretação  do  direito  infraconstitucional  no  âmbito  do  Superior  Tribunal  de  Justiça.<br>Agravo  regimental  improvido.

RELATÓRIO<br>O  EXMO.  SR.  MINISTRO  HUMBERTO  MARTINS  (relator):<br>Cuida-se  de  agravo  regimental  interposto  por  CRISTIAN GONCALVES MENDES  contra  decisão  da  Presidência  desta  Corte  que  indeferiu  liminarmente  os  embargos  de  divergência.<br>O  recurso  especial  foi  interposto  contra  decisão  do  TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA  assim  ementada  (fls. 843-844):<br>APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO USO DE ARMA DE FOGO, PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA (CP, ART. 157, CAPUT, C/C SEUS §§ 2º, II E V, E 2º-A, I). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DOS ACUSADOS. 1. RECONHECIMENTO DE PESSOAS (CPP, ART. 226). PROCEDIMENTO FORMAL. DESCRIÇÃO DO INDIVÍDUO A SER RECONHECIDO. APRESENTAÇÃO DE OUTROS INDIVÍDUOS OU IMAGENS. 2. PROVA. ROUBO. 2.1. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA. APREENSÃO EM PODER DOS OBJETOS SUBTRAÍDOS. 2.2. IMAGENS DE CIRCUITO DE VIGILÂNCIA. IMAGENS DE REDE SOCIAL. SEMELHANÇA DE TRAJES. AQUISIÇÃO DE INSTRUMENTO DO CRIME. APREENSÃO EM PODER DOS OBJETOS SUBTRAÍDOS. 3. CULPABILIDADE. DELITO COMETIDO À NOITE MEDIANTE INVASÃO DE DOMICÍLIO. 4. ANTECEDENTES. FATO ANTERIOR. TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR. 5. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ROUBO. ABALO PSICOLÓGICO. 6. IDADE DA VÍTIMA (CP, ART. 61, II, "H"). CIÊNCIA DA IDADE DO OFENDIDO. DELITO COMETIDO CONTRA CRIANÇA. 7. EMPREGO DE ARMA DE FOGO (CP, ART. 157, § 2º-A, I). PROVA. PALAVRA DA VÍTIMA. APREENSÃO. 8. RESTRIÇÃO À LIBERDADE DA VÍTIMA (CP, ART. 157, § 2º, V). DURAÇÃO DO CERCEAMENTO DE LOCOMOÇÃO. VÍTIMAS DE MÃOS ATADAS.<br>1. É válido o reconhecimento de pessoas, ainda que efetuado por análise de fotografias, se o reconhecedor descreve as características físicas do indivíduo a ser identificado e se são apresentadas outras imagens de pessoas semelhantes ao suspeito para o reconhecedor.<br>2.1. O reconhecimento fotográfico válido, por meio do qual o ofendido identifica o acusado como um dos autores do roubo; as declarações judiciais da vítima, ratificando a identificação antes realizada; e o fato de que o acusado foi preso em flagrante, tempos depois do cometimento do delito patrimonial, em poder de parte dos objetos subtraídos naquela ocasião; são provas suficientes da autoria do crime de roubo a ponto de autorizar a condenação.<br>2.2. A apreensão, no local do crime, de um pacote e de nota fiscal das abraçadeiras utilizadas para conter as vítimas do roubo; a constatação, pelas informações da nota fiscal, por fotografias postadas em rede social e pelas imagens do circuito de vigilância onde as abraçadeiras foram adquiridas, de que o adquirente dos bens tinha características físicas e trajes semelhantes aos do acusado; e o fato de que o acusado foi preso em flagrante, tempos depois do cometimento do delito patrimonial, em poder de parte dos objetos subtraídos naquela ocasião; são provas suficientes da autoria do crime de roubo a ponto de autorizar a condenação.<br>3. É viável a exasperação da pena do crime de roubo, por valoração negativa da culpabilidade, se o crime é cometido durante o período noturno e mediante invasão do domicílio do ofendido.<br>4. As condenações penais transitadas em julgado posteriormente ao crime em análise, mas referentes a delitos praticados em momento anterior, caracterizam maus antecedentes.<br>5. Revelam-se acima da normalidade as consequências dos delitos de roubo quando as vítimas informam que, em razão do trauma vivenciado, mudaram-se de cidade e passam a "colocar cobertores nas janelas" durante meses depois do fato.<br>6. Ainda que o agente não soubesse, durante a fase de planejamento do crime, que encontraria crianças no imóvel onde pretendia executar o roubo, ele toma conhecimento da pouca idade de parte dos ofendidos assim que, durante a execução, depara-se com crianças no interior da residência.<br>7. As palavras da vítima, no sentido de que o agente usou arma de fogo para ameaçá-la e subtrair dela seu patrimônio, autorizam o reconhecimento da causa de aumento da pena prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, ainda que o armamento não tenha sido apreendido.<br>8. Incide a majorante referente à manutenção das vítimas em poder do agente, com a restrição à liberdade daquelas, se os acusados, durante toda a execução do roubo, subjugam-nas com violência e grave ameaça e deixam-nas manietadas ao saírem do local do crime.<br>RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.<br>  <br>Sem embargos  de  declaração  .<br>  <br>A  Quinta  Turma  não conheceu do  agravo  regimental  (fls. 1.133):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, ônus da parte recorrente, atrai a incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 desta Corte.<br>2. Agravo regimental não conhecido.<br>Embargos  de  declaração  rejeitados  (fl.  606):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO OBSTADO NO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.<br>1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, é cabível a oposição de embargos de declaração quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.<br>2. Ausente vício no acórdão embargado, tendo em vista que a matéria foi decidida com a devida e clara fundamentação, no sentido de que, nos termos da jurisprudência desta Corte, a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão combatida, ônus da parte recorrente, atrai a incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ.<br>3. Inexiste omissão, pois o agravo regimental nem sequer ultrapassou o juízo de admissibilidade, ante a aplicação da Súmula n. 182/STJ.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>O  embargante  apontou  os  seguintes  julgados  como  paradigmas:  <br>1)  EREsp  n.  72.075/RS,  proferido  pela  Corte  Especial;  e  <br>2)  AgRg  nos  EREsp  n.  228.432/RS,  proferido  pela  Corte  Especial.  <br>A  Presidência  do  STJ  indeferiu  liminarmente  os  embargos  de  divergência  (fls.  1.202-1.204).<br>No  presente  agravo  regimental,  aduziu  a  parte  agravante,  em  síntese,  que  (fl.  1.219):<br> ..  tanto  o  enunciado  da  Súmula  quanto  o  do  texto  normativo  segue  linha  de  objetividade  interpretativa:  o  descabimento  de  um  recurso  por  esse  requisito  de  admissibilidade  só  poderá  ser  decidido  quando  realmente  restar  verificado  que  o  Agravante  não  impugnou  todos  os  fundamentos  declinados  na  decisão  recorrida.  Vê-se  que  não  há  qualquer  oportunidade  para  análise  valorativa  das  razões  recursais.  Não  há  análise  de  mérito.<br>Sustenta,  por  fim,  que  (fl.  1.220):<br> ..  não  há  sustentáculo  mínimo  à  rejeição  liminar  do  apelo  nobre,  porquanto  fundamentado  único  e  exclusivamente  em  meras  formalidades  processuais  -  data  vênia,  a  equivocada  aplicação  do  art.  1.043,  §  4º,  do  Código  de  Processo  Civil  de  2015  e  no  art.  266,  §  4º,  do  Regimento  Interno  do  Superior  Tribunal  de  Justiça-,  devendo-se  conhecer  do  presente  Agravo  Interno  e,  consequentemente,  do  Embargos  de  Divergência,  para  conhecer  do  Agravo  e  julgar  integralmente  procedente  o  Recurso  Especial  -  se  este  for  o  entendimento  desta  v.  Corte  de  Justiça.<br>Não  foram  apresentadas  contrarrazões.<br>É,  no  essencial,  o  relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO  REGIMENTAL  NOS  EMBARGOS  DE  DIVERGÊNCIA  EM  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  DISSÍDIO  NÃO  DEMONSTRADO.  REGRA  TÉCNICA  DE  CONHECIMENTO.  REVISÃO.  IMPOSSIBILIDADE.  SÚMULA  315  DO  STJ.  ACÓRDÃO  PARADIGMA  NÃO  APRESENTADO.  VÍCIO  INSANÁVEL.<br>1.  Revela-se  inviável  rever,  em  embargos  de  divergência,  o  conhecimento  do  recurso,  uma  vez  que  o  agravo  em  recurso  especial  foi  desprovido  em  decorrência  do  óbice  da  Súmula  182  /STJ.  Incidência  da  Súmula  315/STJ.<br>2.  No  caso  dos  autos,  a  parte  embargante,  no  momento  da  interposição  do  recurso,  não  apresentou  o  inteiro  teor  dos  acórdãos  paradigmas  (ementa,  acórdão,  relatório,  voto  e  certidão  ou  termo  de  julgamento).<br>3.  A  parte  deixou  de  cumprir  regra  técnica  do  presente  recurso,  o  que  constitui  vício  substancial  insanável.  Ressalte-se  que  a  hipótese  dos  autos  não  atrai  a  incidência  do  parágrafo  único  do  art.  932  da  Lei  n.  13.105/2015,  uma  vez  que,  nos  termos  do  Enunciado  Normativo  n.  6,  nos  recursos  tempestivos  interpostos  com  fundamento  no  CPC/2015  (relativos  a  decisões  publicadas  a  partir  de  18  de  março  de  2016),  somente  será  concedido  o  prazo  previsto  no  art.  932,  parágrafo  único,  c/c  o  art.  1.029,  §  3º,  do  novo  CPC  para  que  a  parte  sane  vício  estritamente  formal.  <br>4.  Não  cabe,  em  embargos  de  divergência,  a  análise  de  possível  acerto  ou  desacerto  do  acórdão  embargado,  mas  tão  somente  a  de  eventual  dissídio  de  teses  jurídicas,  a  fim  de  uniformizar  a  interpretação  do  direito  infraconstitucional  no  âmbito  do  Superior  Tribunal  de  Justiça.<br>Agravo  regimental  improvido.  <br>VOTO<br>O  EXMO.  SR.  MINISTRO  HUMBERTO  MARTINS  (relator):<br>Não  merece  provimento  o  presente  recurso.<br>A  parte  agravante  pleiteia  rever  acórdão  que  aplicou  o  seguinte  entendimento  (fl. 1.133 ):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, ônus da parte recorrente, atrai a incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 desta Corte.<br>2. Agravo regimental não conhecido.<br>Porém,  revela-se  inviável  rever,  em  embargos  de  divergência,  o  conhecimento  do  recurso  especial,  uma  vez  que  o  agravo  em  recurso  especial  foi  desprovido  em  decorrência  do  óbice  da  Súmula  182/STJ.<br>Aplica-se  ao  caso  dos  autos  a  Súmula  315/STJ,  que  assim  dispõe:  "Não  cabem  embargos  de  divergência  no  âmbito  do  agravo  de  instrumento  que  não  admite  recurso  especial".  <br>Nesse  sentido,  cito:<br>AGRAVO  REGIMENTAL  EM  EMBARGOS  DE  DIVERGÊNCIA  EM  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  INSURGÊNCIA  DEFENSIVA.  ACÓRDÃO  RECORRIDO  QUE  NÃO  CONHECEU  DO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL  DA  DEFESA,  POR  NÃO  TER  ELA  SE  DESINCUMBIDO  DE  SEU  ÔNUS  DE  IMPUGNAR  TODOS  OS  FUNDAMENTOS  DA  DECISÃO  QUE  INADMITIRA  SEU  RECURSO  ESPECIAL  NA  ORIGEM.  SÚMULA  315/STJ.  AUSÊNCIA  DE  COTEJO  E  DE  SIMILITUDE  FÁTICA.  PEDIDO  DE  CONCESSÃO  DE  HABEAS  CORPUS  DE  OFÍCIO  CONTRA  ATOS  DOS  PRÓPRIOS  MEMBROS  DESTA  CORTE.  COMPETÊNCIA  DO  STF  (ART.  102,  INCISO  I,  ALÍNEA  "I",  DA  CF).  AGRAVO  REGIMENTAL  DESPROVIDO.<br>1.  Consoante  o  disposto  no  enunciado  da  Súmula  315,  "não  cabem  embargos  de  divergência  no  âmbito  do  agravo  de  instrumento  que  não  admite  recurso  especial".  Tal  entendimento  tem  por  fundamento  o  fato  de  que  a  decisão  que  nega  provimento  a  agravo  de  instrumento  está  apenas  confirmando  a  já  prolatada  pela  instância  de  origem,  que,  por  sua  vez,  inadmitiu  o  recurso  especial.<br>2.  É  inviável  debater  o  mérito  da  insurgência  inaugural,  em  embargos  de  divergência,  se  ele  não  chegou  a  ser  analisado  pela  Sexta  Turma  desta  Corte  no  acórdão  embargado,  haja  vista  o  agravo  em  recurso  especial  não  ter  preenchido  requisitos  mínimos  para  conhecimento  das  razões  apresentadas.<br>Situação  em  que  o  agravo  em  recurso  especial  da  defesa  não  chegou  a  ser  conhecido,  por  ter  a  parte  agravante  deixado  de  impugnar  todos  os  fundamentos  lançados  pelo  Tribunal  a  quo  para  inadmitir  seu  recurso  especial:  Súmulas  n.  7  e  182/STJ  e  a  ausência  de  demonstração  da  divergência  jurisprudencial.<br>3.  A  finalidade  dos  embargos  de  divergência  é  a  uniformização  da  jurisprudência  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  razão  pela  qual  não  podem  ser  utilizados  como  nova  via  recursal,  visando  a  corrigir  eventual  equívoco  ou  controvérsia  advinda  do  julgamento  do  próprio  agravo  em  recurso  especial.<br>4.  Ainda  que  assim  não  fosse,  é  inviável  o  conhecimento  dos  embargos  de  divergência  se  a  defesa  não  se  desincumbe,  a  contento,  de  seu  ônus  de  efetuar  o  cotejo  analítico  entre  as  situações  fático-jurídicas  postas  em  comparação.<br>5.  Tampouco  se  vislumbra  similitude  fático  jurídica  entre  o  acórdão  recorrido  e  o  acórdão  indicado  como  paradigma  se  o  julgado  indicado  como  paradigma  afastou  a  súmula  7/STJ  por  se  tratar  de  revaloração  de  prova,  enquanto  que,  no  caso  concreto,  havia  mais  de  um  óbice  autônomo  e  suficiente,  por  si  só,  para  justificar  o  não  conhecimento  do  agravo  em  recurso  especial  da  defesa.<br>6.  A  concessão  de  habeas  corpus  de  ofício,  no  bojo  de  embargos  de  divergência,  encontra  óbice  tanto  no  fato  de  que  nem  o  Relator  tem  autoridade  para,  em  decisão  monocrática,  conceder  ordem  que,  na  prática,  desconstituiria  o  resultado  de  acórdão  proferido  por  outra  Turma  julgadora,  como  tampouco  a  Seção  detém  competência  constitucional  para  conceder  habeas  corpus  contra  acórdão  de  Turma  do  próprio  tribunal.  Precedentes.<br>Mesmo  a  recente  inclusão  do  art.  647-A  no  Código  de  Processo  Penal,  pela  Lei  14.836/2024,  não  tem  o  condão  de  afastar  a  necessidade  de  verificação  prévia  da  competência  jurisdicional  como  pré-requisito  indispensável  à  concessão  de  habeas  corpus  de  ofício.  Tanto  é  assim  que  o  próprio  caput  do  mencionado  art.  647-A  do  CPP  afirma  expressamente  que  "No  âmbito  de  sua  competência  jurisdicional,  qualquer  autoridade  judicial  poderá  expedir  de  ofício  ordem  de  habeas  corpus  (..)".<br>7.  Agravo  regimental  desprovido.<br>(AgRg  nos  EAREsp  n.  2.316.337/SP,  relator  Ministro  Reynaldo  Soares  da  Fonseca,  Terceira  Seção,  julgado  em  23/10/2024,  DJe  de  28/10/2024.)<br>DIREITO  PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  INTERNO  EM  EMBARGOS  DE  DIVERGÊNCIA  EM  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  DECISÃO  MANTIDA.<br>I.  Caso  em  exame  1.  Agravo  interno  interposto  contra  a  decisão  que  inadmitiu  liminarmente  embargos  de  divergência,  com  base  na  Súmula  315  do  STJ  e  na  ausência  de  cotejo  analítico.  A  agravante  alegou  que  os  embargos  observaram  todos  os  requisitos  de  admissibilidade  e  que  houve  demonstração  de  dissídio  jurisprudencial.<br>II.  Questão  em  discussão  2.  A  questão  em  discussão  consiste  em  verificar  se  a  decisão  que  inadmitiu  os  embargos  de  divergência  por  ausência  de  cotejo  analítico  e  incidência  da  Súmula  315  do  STJ  deve  ser  mantida.<br>III.  Razões  de  decidir  3.  A  agravante  não  atacou  especificamente  os  fundamentos  da  decisão  agravada,  conforme  exigido  pelo  Verbete  Sumular  182/STJ.<br>4.  A  decisão  agravada  baseou-se  na  ausência  de  comprovação  do  dissídio  jurisprudencial  e  na  incidência  da  Súmula  315  do  STJ,  o  que  não  foi  devidamente  confrontado  pela  agravante.<br>IV.  Dispositivo  e  tese  5.  Agravo  interno  não  conhecido.<br>Tese  de  julgamento:  1.  A  ausência  de  impugnação  específica  dos  fundamentos  da  decisão  agravada  inviabiliza  o  conhecimento  do  agravo  interno.<br>Dispositivos  relevantes  citados:  Súmula  182/STJ.  Súmula  315/STJ.<br>Jurisprudência  relevante  citada:  STJ,  AgRg  no  AREsp  n.  2.384.030/SP,  Min.  Reynaldo  Soares  da  Fonseca,  Quinta  Turma,  DJe  26/9/2023;  STJ,  AgRg  no  AREsp  n.  2.152.990/RS,  Min.  Laurita  Vaz,  Sexta  Turma,  DJe  22/8/2023.<br>(AgInt  nos  EAREsp  n.  2.500.651/GO,  relator  Ministro  Sebastião  Reis  Júnior,  Corte  Especial,  julgado  em  22/10/2024,  DJe  de  25/10/2024.)<br>AGRAVO  INTERNO  NOS  EMBARGOS  DE  DIVERGÊNCIA  EM  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  MÉRITO  DA  CONTROVÉRSIA  NÃO  EXAMINADO  NO  ACÓRDÃO  EMBARGADO.  SÚMULA  Nº  182/STJ.  NÃO  CABIMENTO  DOS  EMBARGOS  DE  DIVERGÊNCIA.  SÚMULA  Nº  315/STJ.  RECURSO  NÃO  PROVIDO.<br>1.  A  teor  do  contido  na  súmula  nº  315/STJ,  não  são  cabíveis  embargos  de  divergência  quando  não  examinado  o  mérito  do  recurso  especial,  como  na  presente  hipótese  em  que  o  acórdão  embargado  aplicou  o  óbice  sumular  nº  182/STJ.<br>2.  Agravo  interno  não  provido.<br>(AgInt  nos  EDcl  nos  EAREsp  n.  2.425.723/RJ,  relatora  Ministra  Maria  Thereza  de  Assis  Moura,  Corte  Especial,  julgado  em  8/10/2024,  DJe  de  14/10/2024.)<br>Além  disso,  a  parte,  no  momento  da  interposição  do  recurso,  não  apresentou  o  inteiro  teor  dos  acórdãos  apontados  como  paradigmas.<br>Nesse  contexto,  cabe  à  parte  embargante  a  comprovação  do  dissídio  pretoriano  nos  moldes  estabelecidos  no  art.  266,  §  4º,  c/c  o  art.  255,  §  1º,  do  Regimento  Interno  do  STJ :<br>Art.  266.  Cabem  embargos  de  divergência  contra  acórdão  de  Órgão  Fracionário  que,  em  recurso  especial,  divergir  do  julgamento  atual  de  qualquer  outro  Órgão  Jurisdicional  deste  Tribunal,  sendo:<br>(..)<br>§  4º  O  recorrente  provará  a  divergência  com  certidão,  cópia  ou  citação  de  repositório  oficial  ou  credenciado  de<br>jurisprudência,  inclusive  em  mídia  eletrônica,  em  que  foi  publicado  o  acórdão  divergente,  ou  com  a  reprodução  de  julgado  disponível  na  internet,<br>indicando  a  respectiva  fonte,  e  mencionará  as  circunstâncias  que  identificam  ou  assemelham  os  casos  confrontados.<br>art.  255<br>(..)<br>§  1º  Quando  o  recurso  fundar-se  em  dissídio  jurisprudencial,  o  recorrente  fará  a  prova  da  divergência  com  a  certidão,  cópia  ou  citação  do  repositório  de  jurisprudência,  oficial  ou  credenciado,  inclusive  em  mídia  eletrônica,  em  que  houver  sido  publicado  o  acórdão  divergente,  ou  ainda  com  a  reprodução  de  julgado  disponível  na  internet,  com  indicação  da  respectiva  fonte,  devendo-se,  em  qualquer  caso,  mencionar  as  circunstâncias  que  identifiquem  ou  assemelhem  os  casos  confrontados.<br>Dessa  forma,  deixou  de  cumprir  regra  técnica  do  presente  recurso,  o  que  constitui  vício  substancial  insanável.  Ressalte-se  que  a  hipótese  dos  autos  não  atrai  a  incidência  do  parágrafo  único  do  art.  932  da  Lei  n.  13.105/2015,  uma  vez  que,  nos  termos  do  Enunciado  Normativo  n.  6,  n  os  recursos  tempestivos  interpostos  com  fundamento  no  CPC/2015  (relativos  a  decisões  publicadas  a  partir  de  18  de  março  de  2016),  somente  será  concedido  o  prazo  previsto  no  art.  932,  parágrafo  único,  c/c  o  art.  1.029,  §  3º,  do  novo  CPC  para  que  a  parte  sane  vício  estritamente  formal.  <br>A  propósito,  cito:<br>PROCESSUAL  CIVIL.  PENAL.  EMBARGOS  DE  DIVERGÊNCIA.  DESPROVIMENTO  DO  AGRAVO  REGIMENTAL.  MANUTENÇÃO  DA  DECISÃO  RECORRIDA.  VÍCIO  SUBSTANCIAL  INSANÁVEL.  NÃO  COMPROVAÇÃO  DA  DIVERGÊNCIA.<br>I  -  Nesta  Corte,  trata-se  de  embargos  de  divergência  contra  o  acórdão  embargado  em  razão  da  divergência  com  o  EREsp  n.  1.424.404/SP,  proferido  pela  Corte  Especial.<br>II  -  A  jurisprudência  desta  Corte,  amparada  no  art  1.043,  §  4º,  do  Código  de  Processo  Civil  de  2015  e  no  art.  266,  §  4º,  do  Regimento  Interno  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  consolidou-se  no  sentido  de  que  o  recorrente,  para  comprovar  a  existência  de  dissídio  em  embargos  de  divergência,  deve  proceder  às  seguintes  providências:  a)  juntada  de  certidões;  b)  apresentação  de  cópias  do  inteiro  teor  dos  acórdãos  apontados  como  paradigmas;  c)  citação  do  repositório  oficial  autorizado  ou  credenciado  no  qual  eles  se  achem  publicados,  inclusive,  em  mídia  eletrônica;  e  (d)  reprodução  de  julgado  disponível  na  rede  mundial  de  computadores  com  a  indicação  da  respectiva  fonte.<br>III  -  Mediante  análise,  verifica-se  que  a  parte,  no  momento  da  interposição  do  recurso,  deixou  de  juntar  aos  autos  o  inteiro  teor  do  acórdão  paradigma  (EREsp  n.  1.424.404/SP)  -  (relatório,  voto,  ementa/acórdão  e  certidão/termo  de  julgamento).  Dessa  forma,  não  cumpriu  regra  técnica  do  presente  recurso,  o  que  constitui  vício  substancial  insanável.<br>IV  -  Com  efeito,  a  mera  menção  ao  Diário  da  Justiça  em  que  teriam  sido  publicados  os  acórdãos  paradigmas  trazidos  à  colação,  sem  a  indicação  da  respectiva  fonte,  quando  os  julgados  encontram-se  disponíveis  na  rede  mundial  de  computadores  ou  Internet,  não  supre  a  exigência  da  citação  do  repositório  oficial  ou  autorizado  de  jurisprudência,  visto  que  se  trata  de  órgão  de  divulgação  em  que  é  publicada  somente  a  ementa  do  acórdão.  No  mesmo  sentido:  AgInt  nos  EAREsp  n.  1.268.264/SP,  relator  Ministro  Herman  Benjamin,  Corte  Especial,  DJe.  7/12/2020;  AgInt  nos  EAREsp  n.  1.312.401/SP,  relator  Ministro  Og  Fernandes,  Corte  Especial,  DJe.  26/10/2020.<br>V  -  Ademais,  ressalte-se  que  a  hipótese  dos  autos  não  atrai  a  incidência  do  parágrafo  único  do  art.  932  da  Lei  n.  13.105/2015,  uma  vez  que,  nos  termos  do  Enunciado  Normativo  n.  6:  "Nos  recursos  tempestivos  interpostos  com  fundamento  no  CPC/2015  (relativos  a  decisões  publicadas  a  partir  de  18  de  março  de  2016),  somente  será  concedido  o  prazo  previsto  no  art.  932,  parágrafo  único  c/c  o  art.  1.029,  §  3º,  do  novo  CPC  para  que  a  parte  sane  vício  estritamente  formal.  Nesse  sentido:  AgInt  nos  EDcl  nos  EAREsp  503.161/PR,  relator  Ministro  Mauro  Campbell  Marques,  Primeira  Seção,  julgado  em  16/11/2021,  DJe  19/11/2021;  AgInt  nos  EREsp  1.617.799/DF,  relator  Ministro  João  Otávio  De  Noronha,  Corte  Especial,  julgado  em  23/8/2022,  DJe  25/8/2022.  "  VI  -  Como  se  vê,  não  é  admissível  o  recurso  de  embargos  de  divergência  quando  o  recorrente  não  comprova  a  divergência  nos  termos  do  art.  1.043,  §  4º,  do  Código  de  Processo  Civil  de  2015  e  do  art.  266,  §  4º,  do  Regimento  Interno  do  Superior  Tribunal  de  Justiça.<br>VII  -  Agravo  regimental  improvido.<br>(AgRg  nos  EAREsp  n.  2.021.444/SC,  relator  Ministro  Francisco  Falcão,  Corte  Especial,  julgado  em  21/6/2023,  DJe  de  26/6/2023.)<br>AGRAVO  INTERNO  NOS  EMBARGOS  DE  DIVERGÊNCIA  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  DISSÍDIO  NÃO  DEMONSTRADO.  REGRA  TÉCNICA  DE  CONHECIMENTO.  REVISÃO.  IMPOSSIBILIDADE.  SÚMULA  N.  315  DO  STJ.  ACÓRDÃO  PARADIGMA  NÃO  APRESENTADO.  VÍCIO  INSANÁNAVEL.  REJULGAMENTO  DO  RECURSO  ESPECIAL.  IMPOSSIBILIDADE.<br>1.  Não  há  violação  do  art.  932,  IV,  do  CPC,  porquanto  a  decisão  monocrática  fundamentou-se  na  jurisprudência  desta  Corte.  No  mais,  a  possível  violação  fica  suprida  com  a  apreciação  do  agravo  interno  pelo  colegiado.  Precedente.<br>2.  A  parte  ora  agravante  pleiteia  modificar,  via  embargos  de  divergência,  acórdão  que  aplicou  o  óbice  da  Súmula  n.  7/STJ.<br>Revela-se  inviável,  porém,  rever,  em  embargos  de  divergência,  o  conhecimento  do  recurso  especial.  Todavia,  incide,  no  caso  dos  autos,  a  Súmula  n.  315/STJ,  que  assim  dispõe:  "Não  cabem  embargos  de  divergência  no  âmbito  do  agravo  de  instrumento  que  não  admite  recurso  especial".<br>3.  No  caso  dos  autos,  a  parte  embargante,  no  momento  da  interposição  do  recurso,  não  apresentou  o  inteiro  teor  do  acórdão  paradigma  (ementa,  acórdão,  relatório,  voto  e  certidão  ou  termo  de  julgamento),  uma  vez  que  foi  constatada  a  ausência  da  ementa  do  acórdão.<br>4.  A  parte  deixou  de  cumprir  regra  técnica  do  presente  recurso,  o  que  constitui  vício  substancial  insanável.  Ressalte-se  que  a  hipótese  dos  autos  não  atrai  a  incidência  do  parágrafo  único  do  art.  932  da  Lei  n.  13.105/2015,  uma  vez  que,  nos  termos  do  Enunciado  Normativo  n.  6:  Nos  recursos  tempestivos  interpostos  com  fundamento  no  CPC/2015  (relativos  a  decisões  publicadas  a  partir  de  18  de  março  de  2016),  somente  será  concedido  o  prazo  previsto  no  art.  932,  parágrafo  único,  c/c  o  art.  1.029,  §  3º,  do  novo  CPC  para  que  a  parte  sane  vício  estritamente  formal.<br>5.  A  jurisprudência  pacífica  desta  Corte  é  no  sentido  de  que  não  é  suficiente  para  substituir  a  juntada  do  inteiro  teor  do  acórdão  paradigma  a  indicação  do  link  (www.stj.jus.br)  para  acesso  direto  ao  acórdão  publicado  no  site  do  STJ.  Precedentes.<br>6.  Não  cabe,  em  embargos  de  divergência,  a  análise  de  possível  acerto  ou  desacerto  do  acórdão  embargado,  mas  tão  somente  a  de  eventual  dissídio  de  teses  jurídicas,  a  fim  de  uniformizar  a  interpretação  do  direito  infraconstitucional  no  âmbito  do  Superior  Tribunal  de  Justiça.<br>Agravo  interno  improvido.<br>(AgInt  nos  EAREsp  n.  2.165.658/PR,  relator  Ministro  Humberto  Martins,  Corte  Especial,  julgado  em  13/6/2023,  DJe  de  22/6/2023.)<br>PROCESSUAL  PENAL.  AGRAVO  REGIMENTAL  EM  EMBARGOS  DE  DIVERGÊNCIA.  DIVERGÊNCIA  JURISPRUDENCIAL  NÃO  DEMONSTRADA.  PRECEDENTES.  EMBARGOS  DE  DIVERGÊNCIA  INDEFERIDO  LIMINARMENTE.  AGRAVO  NÃO  PROVIDO.<br>1.  A  jurisprudência  do  STJ,  amparada  no  art  1.043,  §  4º,  do  Código  de  Processo  Civil  de  2015  e  no  art.  266,  §4º  do  Regimento  Interno  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  consolidou-se  no  sentido  de  que  o  recorrente,  para  comprovar  a  existência  de  dissídio  em  Embargos  de  Divergência,  deve  proceder  às  seguintes  providências:  a)  juntada  de  certidões;  b)  a  apresentação  de  cópias  do  inteiro  teor  dos  acórdãos  apontados  como  paradigmas;  c)  a  citação  do  repositório  oficial  autorizado  ou  credenciado  no  qual  eles  se  achem  publicados,  inclusive  em  mídia  eletrônica;  e  (d)  a  reprodução  de  julgado  disponível  na  rede  mundial  de  computadores  com  a  indicação  da  respectiva  fonte.<br>2.  Mediante  análise  dos  autos,  verifica-se  que  a  parte,  no  momento  da  interposição  do  Recurso,  limitou-se  a  citar  o  número  do  acórdão  paradigma  (EREsp  n.  1.194.697/MS),  deixando  de  cumprir  regra  técnica  do  presente  Recurso,  o  que  constitui  vício  substancial  insanável.  A  propósito:  AgInt  nos  EREsp  n.  1.350.178/DF,  Rel.  Min.  Benedito  Gonçalves,  Corte  Especial,  DJe  de  27/5/2022  e  AgRg  nos  EAREsp  n.  1.830.699/PA,  Rel.  Min.  Maria  Isabel  Gallotti,  Corte  Especial,  DJe  de  13/5/2022.<br>3.  Ademais,  ressalte-se  que  a  hipótese  dos  autos  não  atrai  a  incidência  do  parágrafo  único  do  art.  932  da  Lei  n.  13.105/2015,  uma  vez  que,  nos  termos  do  Enunciado  Normativo  nº.  6:  "Nos  recursos  tempestivos  interpostos  com  fundamento  no  CPC/2015  (relativos  a  decisões  publicadas  a  partir  de  18  de  março  de  2016),  somente  será  concedido  o  prazo  previsto  no  art.  932,  parágrafo  único  c/c  o  art.  1.029,  §  3º,  do  novo  CPC  para  que  a  parte  sane  vício  estritamente  formal".  No  caso  em  espécie,  tem-se  um  vício  substancial.  Nesse  sentido:  AgInt  nos  EARESp  419.397/DF,  Rel.  Min.  Jorge  Mussi,  Corte  Especial,  DJe  de  14/6/2019.<br>4.  Anote-se,  por  fim,  a  incidência  do  disposto  no  art.  116,  III,  do  Código  Penal,  na  redação  dada  pela  Lei  13.964/2019,  diante  do  caráter  evidentemente  inadmissível  dos  Embargos  opostos.<br>5.  Agravo  Regimental  não  provido.<br>(AgRg  nos  EDv  nos  EAREsp  n.  1.534.973/BA,  relator  Ministro  Herman  Benjamin,  Corte  Especial,  julgado  em  1/3/2023,  DJe  de  28/4/2023.)<br>  <br>Ressalte  -se  que  não  cabe,  em  embargos  de  divergência,  a  análise  de  possível  acerto  ou  desacerto  do  acórdão  embargado,  mas  tão  somente  a  de  eventual  dissídio  de  teses  jurídicas,  a  fim  de  uniformizar  a  interpretação  do  direito  infraconstitucional  no  âmbito  do  Superior  Tribunal  de  Justiça.  <br>Cito  os  precedentes:  <br>  <br>  ADMINISTRATIVO.  PROCESSUAL  CIVIL.  EMBARGOS  DE  DIVERGÊNCIA.  PRETENSÃO  DE  REJULGAMENTO  DO  RECURSO  ESPECIAL.  NÃO  CABIMENTO.  ACÓRDÃO  PARADIGMA  QUE  NÃO  JULGA  O  MÉRITO  RECURSAL.  ACÓRDÃO  EMBARGADO  DE  MÉRITO.  IMPOSSIBILIDADE  DE  APRECIAÇÃO  DA  DIVERGÊNCIA.<br>1.  No  âmbito  dos  embargos  de  divergência,  não  se  rejulga  o  recurso  especial,  sendo  incabível  analisar  possível  acerto  ou  desacerto  do  acórdão  embargado,  mas  tão  somente  se  avalia  eventual  dissídio  de  teses  jurídicas  com  o  objetivo  de  uniformizá-las.<br>2.  Nos  termos  da  jurisprudência  desta  Corte,  não  se  conhece  da  divergência  jurisprudencial  entre  julgado  que  incursiona  no  mérito  da  demanda  e  outro  que  não  ultrapassa  o  juízo  de  admissibilidade,  ante  a  verificação  de  óbice  processual.  Precedentes.<br>3.  Agravo  interno  a  que  se  nega  provimento.  <br>(AgInt  nos  EREsp  n.  1.792.225/CE,  relator  Ministro  Sérgio  Kukina,  Primeira  Seção,  DJe  de  19/8/2022.)<br>  <br>AGRAVO  INTERNO  NOS  EMBARGOS  DE  DIVERGÊNCIA  EM  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL  -  DISCUSSÃO  ACERCA  DA  APLICAÇÃO  DE  REGRA  TÉCNICA  RELATIVA  AO  CONHECIMENTO  DO  RECURSO  ESPECIAL  -  ACÓRDÃO  EMBARGADO  QUE  APLICOU  OS  ENUNCIADOS  DAS  SÚMULAS  N.ºS  5  E  7/STJ  -  INVIABILIDADE  DOS  EMBARGOS  DE  DIVERGÊNCIA.  INSURGÊNCIA  DOS  AGRAVANTES  .<br>1.  É  inviável,  em  sede  de  embargos  de  divergência,  discussão  sobre  o  acerto  ou  desacerto  da  regra  técnica  de  conhecimento  utilizada  pelo  relator  do  julgado  embargado.  Precedentes.<br>2.  Agravo  interno  desprovido.<br>(AgInt  nos  EAREsp  n.  1.691.411/GO,  relator  Ministro  Marco  Buzzi,  Segunda  Seção,  DJe  de  30/6/2022.)<br>Ante  o  exposto,  nego  provimento  ao  agra vo  regimental.<br>É  como  penso.  É  como  voto.